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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-1273/2004-007-17-00.5
fls.6
PROC. Nº TST-RR-1273/2004-007-17-00.5
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA VMF/ots/pcp/wmc
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1273/2004-007-17-00.5, em que é Recorrente PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A e Recorrido CLAUDNEI BARCELLOS MELLO.
O 17º Tribunal Regional, mediante a decisão proferida a fls. 436-441, complementado a fls. 450-451, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecer sua estabilidade sindical e declarar nula a sua dispensa, deferindo a tutela antecipada para determinar sua reintegração com efeitos pecuniários a partir desta ocorrência, e determinar os descontos fiscais e previdenciários. Esclareceu a Corte, em sede de embargos de declaração, que, não existindo pedido expresso quanto aos salários vencidos, não há como fazer incidir descontos previdenciários e fiscais pelo período entre a dispensa e a reintegração. Inconformada, recorre de revista a reclamada com fundamento no art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado quanto à estabilidade sindical de membro de conselho fiscal, assim como aos descontos previdenciários e fiscais. O recurso foi admitido mediante decisão singular a fls. 479-480. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 482-491. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Recurso próprio, tempestivo (fls. 462 e 464), regular a representação (fls. 59) e satisfeito o preparo (fls. 321, 475 e 476). 1.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – SUPLENTE O Tribunal de origem considerou que o autor, na condição de membro suplente do conselho fiscal, é beneficiário da estabilidade no emprego assegurada aos representantes sindicais. Assim consignou em suas razões de decidir (fls. 438-439):
Contra essa decisão insurge-se a reclamada afirmando que o preceito destacado no art. 522, § 2º, da CLT estabelece que a competência do conselho fiscal dos sindicatos é limitada à fiscalização da gestão financeira do próprio sindicato. Por isso, seus membros não atuam em defesa dos interesses da categoria, sendo certo que a gestão somente se destina à administração do sindicato, pelo que não podem ser abrangidos pela estabilidade sindical, referida no § 3º do art. 543 da CLT e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que indica como violados. Colaciona divergência de julgados. Com efeito, o art. 543 da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, assim dispõe:
E, finalmente, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal confere proteção contra despedida arbitrária aos empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. Portando, partindo-se do pressuposto de que os membros do Conselho Fiscal não atuam na defesa de direitos da classe respectiva, mas tão somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato, não há falar em gozo da estabilidade prevista nos dispositivos legais e constitucional, cuja violação ora se argui, cujos destinatários exclusivos são os exercentes de cargos de direção ou representação sindical, aos quais incumbe dirigir e orientar a política da entidade. Não há, pois, previsão de estabilidade para o membro do Conselho Fiscal – cargo para o qual o reclamante foi eleito. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, consubstanciada na Súmula nº 365:
Verifica-se, assim, que o debate a respeito da matéria já está pacificado, no âmbito deste Tribunal, em termos contrários à tese recursal. Conheço do recurso por violação do § 3º do art. 543 da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – SUPLENTE A consequência lógica do conhecimento do recurso por violação legal é o seu provimento. Dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 3º do art. 543 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Brasília, 11 de novembro de 2009.
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