Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 1273 1273/2004-007-17-00.5

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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-1273/2004-007-17-00.5

fls.6

PROC. Nº TST-RR-1273/2004-007-17-00.5

A C Ó R D Ã O 1ª TURMA VMF/ots/pcp/wmc
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – SUPLENTE – CONSELHO FISCAL . A garantia constitucional conferida aos dirigentes sindicais não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria. A discussão a respeito da matéria encontra-se superada com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1273/2004-007-17-00.5, em que é Recorrente PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A e Recorrido CLAUDNEI BARCELLOS MELLO.
O 17º Tribunal Regional, mediante a decisão proferida a fls. 436-441, complementado a fls. 450-451, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecer sua estabilidade sindical e declarar nula a sua dispensa, deferindo a tutela antecipada para determinar sua reintegração com efeitos pecuniários a partir desta ocorrência, e determinar os descontos fiscais e previdenciários. Esclareceu a Corte, em sede de embargos de declaração, que, não existindo pedido expresso quanto aos salários vencidos, não há como fazer incidir descontos previdenciários e fiscais pelo período entre a dispensa e a reintegração. Inconformada, recorre de revista a reclamada com fundamento no art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado quanto à estabilidade sindical de membro de conselho fiscal, assim como aos descontos previdenciários e fiscais. O recurso foi admitido mediante decisão singular a fls. 479-480. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 482-491. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Recurso próprio, tempestivo (fls. 462 e 464), regular a representação (fls. 59) e satisfeito o preparo (fls. 321, 475 e 476). 1.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – SUPLENTE O Tribunal de origem considerou que o autor, na condição de membro suplente do conselho fiscal, é beneficiário da estabilidade no emprego assegurada aos representantes sindicais. Assim consignou em suas razões de decidir (fls. 438-439):
……………………………………………………………………………………………….. Ab initio, cabe assentar que a cópia do telegrama acostado aos presentes autos (fl. 206) comprova que a Recorrida foi notificada sim da eleição do Recorrente, em consonância com o entendimento contido na súmula 369, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – E indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT (ex-OJ nº 34 – Inserida em 29.04.1994)
No que tange à estabilidade provisória capitulada no art.54333,§ 3ºº daCLTT e no próprio art. 8ºº, inciso VIII daConstituição Federall, entendo que a mesma alcança os membros do Conselho Fiscal, posto que descabe neste aspecto qualquer interpretação restritiva, sendo certo que a dispensa do autor por justa causa perpetrada pela Recorrida só poderia se dar mediante inquérito judicial para apuração de falta grave (a teor da súmula 197 do STF), providência não observada no particular. Destarte, afigura-se nula a dispensa perpetrada, razão pela qual há que se deferir a pretendida reintegração do Recorrente, pelo que o obreiro ainda está em período de estabilidade, conforme pedidos de números 3 e 4 da petição inicial. Por corolário lógico, merece guarida o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, de modo que a certeza do direito já restou analisada de forma percuciente por este Colegiado. Quanto aos requisitos insculpidos no artigo 273 do CPC, fundamento que neste caso, resta fundado a plausibilidade do direito pelos termos lançados neste v. acórdão, constituindo em prova inequívoca da alegação exordial, sendo certo que quanto ao receio de dano irreparável, este é a conseqüência lógica da hipossuficiência do reclamante que tem em seu emprego a sua subsistência e a respectiva garantia de bem desempenhar as atividades sindicais para as quais foi eleito. Destaque-se que este instituto surgiu para satisfazer os anseios dos jurisdicionados que por vezes se frustravam na satisfação do seu direito pela justiça tardia imposta pelo Estado, equiparada, pois, a uma própria denegação de justiça.
Contra essa decisão insurge-se a reclamada afirmando que o preceito destacado no art. 522, § 2º, da CLT estabelece que a competência do conselho fiscal dos sindicatos é limitada à fiscalização da gestão financeira do próprio sindicato. Por isso, seus membros não atuam em defesa dos interesses da categoria, sendo certo que a gestão somente se destina à administração do sindicato, pelo que não podem ser abrangidos pela estabilidade sindical, referida no § 3º do art. 543 da CLT e no art. , VIII, da Constituição Federal, que indica como violados. Colaciona divergência de julgados. Com efeito, o art. 543 da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, assim dispõe:
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
No § 3º do art. 543 da CLT, preceitua-se que:
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (grifo nosso)
No art. 522 da CLT enuncia-se:
A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
E, finalmente, o art. , VIII, da Constituição Federal confere proteção contra despedida arbitrária aos empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. Portando, partindo-se do pressuposto de que os membros do Conselho Fiscal não atuam na defesa de direitos da classe respectiva, mas tão somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato, não há falar em gozo da estabilidade prevista nos dispositivos legais e constitucional, cuja violação ora se argui, cujos destinatários exclusivos são os exercentes de cargos de direção ou representação sindical, aos quais incumbe dirigir e orientar a política da entidade. Não há, pois, previsão de estabilidade para o membro do Conselho Fiscal – cargo para o qual o reclamante foi eleito. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, consubstanciada na Súmula nº 365:
Nº 365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Verifica-se, assim, que o debate a respeito da matéria já está pacificado, no âmbito deste Tribunal, em termos contrários à tese recursal. Conheço do recurso por violação do § 3º do art. 543 da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – SUPLENTE A consequência lógica do conhecimento do recurso por violação legal é o seu provimento. Dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 3º do art. 543 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Brasília, 11 de novembro de 2009.
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

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