Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GDCJPC/SSM/amr
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA.
É pacífico o entendimento desta Corte, consubstanciado pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, de que os membros do conselho fiscal, por não exercerem a defesa dos interesses da categoria, atuando, apenas, na fiscalização financeira do sindicato, não têm direito a estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-12300-93.2007.5.04.0201 , em que é Recorrente SHV GÁS BRASIL LTDA. e Recorrido FERNANDO SIMAS CAMBOIM .
O e. Regional, pelo acórdão de fls. 365 e 366, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 368-380, que foi admitido pelo despacho de fl. 386 .
Contrarrazões apresentadas às fls. 369-391 .
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso de revista é tempestivo (fls. 367 e 369) e está subscrito por advogado habilitado (fls. 56 e 57). Custas (fl. 382) e depósito recursal (fl. 831) recolhidos.
1. CONHECIMENTO
ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
O e. Regional, pelo acórdão de fls. 365 e 366, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para declarar nula a despedida e determinar o pagamento de indenização equivalente aos salários do período estabilitário com observação das vantagens previstas à categoria do autor e reflexos.
Seu fundamento foi de que:
“E incontroverso que os reclamantes foram eleitos membros do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Canoas (fls. 245 e 311), empossados em 16.06.2005 com mandatos até 15.06.2008.
Consoante entendimento deste Relator, que aplica a Orientação Jurisprudencial hº 365 da 5DI.-I do TST, os recorrentes não fazem jus à estabilidade sindical buscada na presente’ ação. Ao contrário do que os mesmos, da exegese do” art. 8o, inc. VIII, da Constituição da República e arts. 522, § 2o e 543, § 3º, da CLT, somente fazem jus à estabilidade sindical os empregados eleitos para cargos de direção ou representação, não sendo o caso dos membros do Conselho Fiscal, que têm sua atuação restrita.
No entanto, resta vencido o Relator. A Turma, em sua maioria, acolhe o pleito recursal dos autores, concedendo a garantia no emprego vindicada. Entende que o art. 8o, inc. VIII, da Constituição Federal estende ao empregado eleito como membro do conselho fiscal a garantia ora tratada, dirigindo-se ao cargo de direção ou representação sindical. Conforme o entendimento desta Turma, o art. 522 da CLT, quando se refere à administração do sindicato, confere ao conselho fiscal condição de integrante da diretoria da entidade sindical.
Assim sendo, eleitos os recorrentes como membros do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria, estão ao abrigo da garantia provisória no emprego postulada.
Reconhece-se, assim, vencido o Relator, a garantia provisória ao emprego postulada pelos recorrentes. Tendo se esgotado o; prazo da garantia questionada, porquanto o mandato noticiado encerrou seu prazo em 15.06!2008 e sendo, após um ano, o período da garantia, conferida, concede-se o pleiteado em forma indenizatória equivalente aos salários do período estabilitário com observação das vantagens previstas à categoria dos autores e reflexos nas parcelas postuladas a título de repousos, férias acrescidas de um terço gratificações natalinas, FGTS e multa de 40% sobre os respectivos depósitos. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, devem ser abatidos da condenação os valores porventura satisfeitos aos recorrentes no noticiado período em que os mesmos foram reintegrados ao emprego em razão dá liminar concedida no mandado de segurança impetrado e, posteriormente, julgada extinto (MS 00696.2007.000.04.7, fls. 232, 257/260, 307/308).”(fls. 365v e 366)
Nas razões de revista, fls. 368-380 , a reclamada sustenta que a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT não se aplica aos membros do conselho fiscal. Aponta violação do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte. Colaciona arestos.
É pacífico o entendimento desta Corte, consubstanciado pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, de que os membros do conselho fiscal, por não exercerem a defesa dos interesses da categoria, atuando apenas na fiscalização financeira do sindicato, não têm direito a estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, in verbis :
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTENTE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
CONHEÇO por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte.
2. MÉRITO
ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
Conhecido o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte, DOU -lhe PROVIMENTO, para reestabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a decisão de primeiro grau que não reconheceu a estabilidade/garantia de emprego ao reclamante, na condição de membro do conselho fiscal.
Brasília, 05 de junho de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator