PROC. Nº TST-RR-12/2008-100-03-00.1
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PROC. Nº TST-RR-12/2008-100-03-00.1
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Jgm/gr/rd
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ nº 365 da SBDI-1/TST, segundo a qual -membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-12/2008-100-03-00.1 , em que é Recorrente COUTO & OLIVEIRA LTDA. – ME e Recorrido JOSÉ APARECIDO CÉSAR.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 68/72, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória e determinando sua reintegração aos quadros da reclamada, com o pagamento das verbas correspondentes ao período estabilitário. Inconformada, recorre de revista a reclamada (fls. 74/93). Pontua, de início, que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não se confunde com membro da diretoria sindical, razão pela qual não há falar em estabilidade. Aponta violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, § 2o e 543, § 3º, da CLT e transcreve arestos para confronto. Requer, com fulcro nos arts. 796 da CLT e 557, § 1o-A, do CPC, o provimento do presente apelo. Pela decisão de fls. 96/97, o Regional admitiu o recurso de revista, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial com o aresto colacionado às fls. 83/91. Contrarrazões às fls. 99/106. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RI/TST. É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade (tempestividade às fls. 73 e 74; representação à fl. 34 e preparo às fls. 94 e 95), passo a examinar os específicos do recurso de revista. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Regional, pelo acórdão de fls. 68/72, assim se expressou quanto ao tema em epígrafe:
-A controvérsia está circunscrita em definir se a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da CLT e 8º, VIII da CF alcança os membros do Conselho Fiscal do sindicato profissional, inclusive os suplentes eleitos. A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais está prevista nos dispositivos acima referidos que, de forma semelhante, vedam a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, inclusive como suplente, até um ano após o término do mandato, salvo em caso de falta grave. Parte da jurisprudência, conferindo interpretação estritiva às normas instituidoras da garantia de emprego e enfatizando que a competência do Conselho Fiscal, prevista no § 2º do art. 522 da CLT, limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, retira de seus membros essa prerrogativa. No entanto, a meu ver, essa interpretação é equivocada, considerando a literalidade das normas aplicáveis. Além do art. 8º, VIII, da CF, o art. 543, caput e § 3º, da CLT preserva o exercício das funções do empregado eleito para a administração ou direção sindical, ainda que como suplente, ao passo que o § 4º considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorra de eleição prevista em lei. O art. 522 da CLT, inserido na Seção III (` Da administração do sindicato -) prevê expressamente que a administração será exercida por diretoria com três a sete membros e um Conselho Fiscal de três membros, eleitos pela assembléia geral. Ou seja, a lei é taxativa em inserir o Conselho Fiscal na direção do sindicato, por processo eletivo, o que se encaixa perfeitamente nas condições para a garantia de emprego. Nada há no sentido de afastar a estabilidade dos membros do Conselho Fiscal. Desse modo, rememorando o brocardo ` ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus -, seria extremamente inconveniente, na medida em que se distancia da literalidade da norma, cujo sentido é induvidoso e não dá margem para uma apreensão diversa, acatar a tese da sentença, ainda que fundada em alguns precedentes. Não se justifica esvaziar a proteção da atividade sindical, tal como assegurada em lei, sob a suposição, não respaldada pelo legislador, de que os membros do Conselho têm função não merecedora da garantia de emprego. Se até os suplentes da Comissão Interna de Prevenção Contra Acidentes do Trabalho (CIPA) estão acobertados pela garantia de emprego (Súmula nº 339 do TST), não se justifica desprezar o texto da lei para perfilhar interpretação sem qualquer base legal, `data venia-. Esclareço, entretanto, que a estabilidade, quanto ao fundamento ora discutido, se limita ao mandato previsto no art. 538, § 1º, da CLT, pois não se pode admitir a ampliação da estabilidade constitucional pelo sindicato. Por fim, embora a reclamada tenha sustentado em contestação a extinção de suas atividades, nada provou, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Merece reforma a sentença para declarar a nulidade da dispensa e determinar à reclamada a reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária de R$ 50,00, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, bem como o pagamento das parcelas legais (13º salário, férias mais 1/3 e FGTS) relativas ao respectivo período.- (fls. 69/71)
A reclamada, no recurso de revista (fls. 74/93), pugna pelo provimento do apelo, com fulcro nos arts. 796 da CLT e 557, § 1o-A, do CPC. Sustenta que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não se confunde com membro da diretoria sindical. Aponta violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, § 2o e 543, § 3º, da CLT. Transcreve arestos para confronto. Merece conhecimento o recurso. O aresto reproduzido às fls. 83/91, da SBDI-1, em conformidade com a Súmula nº 337 do TST, adota tese diametralmente oposta à do Tribunal Regional, no sentido de que membro de conselho fiscal de sindicato não detém direito à estabilidade provisória no emprego. Nesse contexto, conheço do recurso de revista, com arrimo na alínea a do art. 896 da CLT. II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se em analisar se os empregados eleitos pelo sindicato para o cargo de conselheiros fiscais, inclusive na condição de suplente, como é o caso dos autos, gozam da estabilidade provisória a que alude os arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. Esta Corte Superior, por intermédio da SBDI-1, pacificou o entendimento de que a estabilidade não se estende aos integrantes do conselho fiscal, editando a OJ nº 365, segundo a qual:
-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-
Em razão do conhecimento do recurso de revista por encontrar-se a decisão regional em descompasso com a jurisprudência uniforme desta Corte, corolário é dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2009.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora
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