Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 1135-88.2010.5.07.0030 1135-88.2010.5.07.0030

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PROCESSO Nº TST-RR-1135-88.2010.5.07.0030

Firmado por assinatura eletrônica em 18/09/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

PROCESSO Nº TST-RR-1135-88.2010.5.07.0030

Firmado por assinatura eletrônica em 18/09/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV / lmx

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Diante da improcedência da reclamação trabalhista, julgo prejudicado o tema referente aos honorários advocatícios.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1135-88.2010.5.07.0030, em que é Recorrente INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA. – INBAT e Recorrido MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO.

O eg. Tribunal Regional, mediante o acórdão de fl.225/228, complementado às fls. 243/245, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 125/282, insurgindo-se em relação à estabilidade sindical do membro suplente do conselho fiscal, e aos honorários advocatícios.

O recurso de revista da reclamada foi admitido pelo despacho de fls. 287/292, quanto ao tema da estabilidade sindical do membro suplente do conselho fiscal, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do c. TST.

Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante às fls. 295/307.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL . SUPLENTE .

CONHECIMENTO

O Eg. TRT manteve a r. sentença que reconheceu a estabilidade do autor no emprego. Assim fundamentou:

“Nos termos do voto do Relator:

‘Postulou o autor se lhe determine a reintegração, ante o argumento de que é portador de estabilidade provisória, por haver sido eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará.

A reclamada ora recorrente, por seu turno, sustenta a inexistência de estabilidade, pois não exerce cargo de” dirigência sindical “, mas de suplente de conselheiro fiscal.”

Sem razão os argumentos da recorrente.

O fato de o recorrido haver sido eleito para o cargo de Suplente do Conselho Fiscal do seu sindicato lhe confere o direito à estabilidade provisória, ou garantia de emprego, prevista no art. , VIII, da CF/88 c/c o art. 543, § 3º, da CLT, verbis:

“CF – Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

VIII – e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

“CLT – Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

(…)

§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.543, de 02.10.1986)”

Com efeito, o membro do conselho fiscal integra a administração do sindicato, e juntamente com a Diretoria cuida da representação sindical dos seus afiliados, motivo pelo qual há de ser resguardado o seu direito à permanência no emprego durante o período em que estiver à frente de suas funções junto ao sindicato obreiro, a fim de evitar possíveis retaliações do empregador que prejudiquem não o detentor do cargo sindical, mas a toda a categoria profissional por ele amparada. Eis o que preceitua o art. 522, § 2º, da CLT, verbis:

“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”

Não se trata, pois, de conceder interpretação extensiva ao artigo 543, § 3º, da CLT, ao se reconhecer a estabilidade provisória dos membros do conselho fiscal, como sustenta a recorrente, mas sim, de buscar a coerência racional e lógica da norma enfocada ao conjunto sistemático das normas que disciplinam a “imunidade sindical” do empregado.

Assim sendo, estão abrangidos pela estabilidade provisória contra a despedida arbitrária, os sete membros da diretoria, assim como os três membros do conselho fiscal, todos com seus respectivos suplentes.

Nesse sentido, calha resgatar algumas decisões, inclusive do c. Tribunal Superior do Trabalho. Confira:

“GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO CONSELHO FISCAL

SUPLENTE CARACTERIZAÇÃO.

1. Conforme estabelece o art. 522 da CLT, a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. Já o art. 543, § 3º, da CLT estipula que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada.

2. No caso, o Reclamante foi eleito primeiro suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria. No acórdão recorrido, consta expressamente que não foram excedidos os números máximos de membros legalmente previstos para compor a diretoria e o conselho fiscal, quais sejam, sete e três, respectivamente. A controvérsia cinge-se ao fato de a garantia pleiteada estender-se, ou não, aos conselheiros e aos seus suplentes.

3. A garantia provisória em questão é assegurada aos administradores de sindicato de empregados, assim considerados tanto os membros da diretoria quanto os do conselho fiscal. Ela visa a resguardar a independência do dirigente, conferindo-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria representada, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. Ademais, a lei é expressa ao estabelecer essa garantia ao titular e ao suplente, inclusive do referido conselho. Recurso de revista desprovido”. (TST/4ªT., RR 543-2003-601- 04-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ17.03.2006).

“GARANTIA DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL – Faz jus à garantia de emprego prevista no art. , VIII, da Constituição Federal o dirigente sindical eleito dentro dos limites numéricos fixados pelo art. 522 da CLT, o qual prevê que a representação sindical se faz por uma diretoria constituída de, no máximo, 7 (sete) e, no mínimo, 3 (três) membros e por um conselho fiscal constituído de 3 (três) membros. (TRT 12ª R. – RO-V 00823-2002-008-12-00-0 – (00709/2005)- Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 10.12.2004)”

“ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – INTERPRETAÇÃO DA GARANTIA – A garantia prevista nos artigos , VIII da Constituição da República e 543, caput, da CLT deve ser interpretada a partir do objetivo da norma, que é assegurar a continuidade do desempenho da administração da entidade de classe ou representação profissional. A estabilidade no emprego, antes de representar garantia pessoal do membro do sindicato, é uma forma de defesa de direito da categoria, já que a dispensa colocaria em risco a representatividade e o próprio funcionamento do ente sindical. Pondere-se, ainda, que a função desempenhada pelos membros do conselho fiscal é tão importante quanto a dos integrantes da diretoria, pois concentra-se em evitar abusos, inclusive quanto à gestão financeira. […]. (TRT 9ª R. – Proc. 00031-2004-091-09-00-5 – (6- 2005)- Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – J. 18.03.2005)

Por meio de embargos de declaração, o eg. Regional complementou:

“2.1. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMUNICAÇÃO EXIGIDA NO § 5º DO ART. 473 DA CLT, POR VÍCIO DE FORMA E CONTEÚDO.

A embargante aponta omissão no acórdão regional atinente à apreciação de pedido alternativo formulado, referente à declaração de nulidade da comunicação exigida no § 5º do art. 543 da CLT por vício de forma e conteúdo.

Razão lhe assiste.

Suscita a recorrente em sua peça contestatória (fl.37) que a empresa demandada fora cientificada, através do documento de fl. 16, de que o reclamante estava concorrendo a um cargo de Diretor do Sindicato dos Metalúrgicos, enquanto, pela análise do documento de fl. 17, constata-se que o obreiro fora eleito para o cargo de Suplente do Conselho Fiscal.

Alegando, pois, irregularidade no cumprimento das exigências do art. 543 da CLT, requer seja declarada a nulidade das comunicações feitas à empresa, ficando afastada, por consequência, a estabilidade reconhecida.

Entrementes, não merece acolhimento a insurgência recursal.

Com efeito, consoante bem esclareceu o então magistrado de primeiro grau, Dr. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, ao proferir a sentença de fls.57/62-v, ‘a eventual nulidade da comunicação, se houver, resta prejudicada, diante do comunicado da eleição e posse, ainda que em cargo diverso.’

Entendimento que se mantém.”

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega não ser possível a concessão de estabilidade provisória, mantida pelo v. acórdão recorrido, ao suplemento do membro do Conselho Fiscal do Sindicato. Sustenta que as atribuições dos membros do Conselho Fiscal se limitam à fiscalização de gestão financeira do sindicato, e eles não detém estabilidade provisória. Aponta violação dos artigos , VIII, da CF, 543, §§ 3º e , e 522 da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do c. TST. Colaciona arestos.

O eg. TRT conclui que o membro do conselho fiscal do sindicato detém estabilidade provisória, levando-se como base o teor do artigo 522, § 2º, da CLT, que dispõe que a administração dos sindicatos também é exercida pelo conselho fiscal.

Da forma como proferida, a v. decisão regional contraria entendimento pacífico desta c. Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, no sentido de que Membro de Conselho Fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988.

Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST.

MÉRITO

O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional.

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo , inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical.

A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a Constituição Federal.

Porém, verifica-se que ambos restringem a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional.

O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Na hipótese, verifica-se que fora concedida a estabilidade provisória ao suplemente do Conselho Fiscal do Sindicato, que não atua em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.

Dessa forma, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representa a categoria.

Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência desta c. Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, in verbis :

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a estabilidade provisória do reclamante, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o reclamante, na forma da lei.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante da improcedência da reclamação trabalhista, julgo prejudicado o tema referente aos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema”Estabilidade provisória – suplente do conselho fiscal”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 do c. TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a estabilidade provisória do reclamante, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o reclamante, na forma da lei. Por unanimidade, julgar prejudicado o tema referente aos honorários advocatícios.

Brasília, 18 de Setembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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