Inteiro Teor
fls.6
PROCESSO Nº TST-RR-107600-94.2008.5.04.0024
Firmado por assinatura digital em 11/11/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-RR-107600-94.2008.5.04.0024
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A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
VMF / ots /hz/drs
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – CONSELHO FISCAL. Revela-se descabida a pretensão de que todos os membros da diretoria do sindicato sejam reconhecidos como beneficiários de estabilidade provisória no emprego, com fundamento no estabelecido nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. É certo, ainda, que a garantia não abrange os membros e os suplentes de Conselho Fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira e administrativa do sindicato, que não se confunde com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria. A matéria está superada com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-107600-94.2008.5.04.0024, em que é Recorrente PORTO ALEGRE QUARTO TABELIONATO e Recorrida DULCEMA ZOTTIS.
O 4º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 1553-1560, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para, reconhecendo a estabilidade sindical, determinar a sua reintegração, condenando o reclamado ao pagamento de salários, acrescidos de juros e correção monetária, desde o termo da dispensa – final do aviso-prévio, até a efetiva reintegração, diferenças de férias, acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS, integrados pelo salário denominado “por fora”, além de honorários advocatícios.
Inconformado, recorre de revista o reclamado, com fundamento no art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado quanto à declaração de estabilidade sindical.
O recurso foi recebido por meio da decisão singular a fls. 1578.
Contrarrazões apresentadas a fls. 1580-1589.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RTST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Recurso próprio, tempestivo (fls. 1538 e 1539), regular a representação (fls. 95), satisfeito o preparo (fls. 1550 e 1551).
1.1 – DIRIGENTE SINDICAL – SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE
A Corte regional reformou a sentença para reconhecer a estabilidade sindical da reclamante, assentando em sua fundamentação o que se segue a fls. 1554-1555:
Analisa-se.
É incontroverso nos autos que a reclamante, quando foi despedida sem justa causa, em 02/06/2008 (TRCT, fl. 117), ostentava a condição de membro eleito como suplente do Conselho Fiscal do SINDICARTORIOS/RS, desde 17/12/2005 (ata de posse juntada com a defesa às fls. 114/116). Portanto, a controvérsia restringe-se a definir se ela, como membro suplente do Conselho Fiscal, da mesma forma que os membros da diretoria, tem direito à garantia de emprego.
O inciso VIII do artigo oitavo da Constituição dispõe que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”. Também o caput do artigo 543 da CLT fala em”empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional”, estando no mesmo sentido o parágrafo terceiro do referido artigo, onde se lê:”candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional”.
O artigo 522 da CLT dispõe, por sua vez, que a “administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”.
Assim, a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida, tanto pela diretoria, quanto pelo conselho fiscal, razão pela qual resta inconteste que a autora, como membro suplente deste último, é detentora de estabilidade sindical até um ano após o término de seu mandato, conforme alegado na inicial e confirmado pelo documentos (sic) colacionados às fls. 1487/1489 e 1492/1494, que dão conta da eleição da nova administração do sindicato para o triênio seguinte, de 2009 a 2011.
Assim, embora não se desconheça o teor da OJ nº 365, da SDI-1 do TST, não se compactua com o entendimento nela contemplado.
Registre-se, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 25/09/2008, pouco mais de três meses após o reclamado ter dispensado a reclamante de forma injustificada, em 02/06/2008, mediante pagamento substyitutivo (sic) do aviso prévio, tendo a autora pleiteado a reintegração no emprego inclusive em caráter de antecipação de tutela.
Desta sorte, dá-se provimento ao recurso da reclamante para reconhecer seu direito à estabilidade sindical e, em conseqüência, condenar a reclamada a reintegrá-la no emprego, com o pagamento dos salários, desde o termo final do aviso-prévio até a efetiva reintegração.
Contra essa decisão insurge-se o reclamado, afirmando que o cargo de membro do conselho fiscal não se confunde com o de dirigente sindical, porque atua nos interesses administrativos e financeiros do sindicato.
Ressalta que a estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal destina-se tão somente aos dirigentes eleitos para cargos de direção ou representação de entidade sindical, não alcançando os membros do conselho fiscal do sindicato, como era o caso da reclamante.
Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST e ao item II da Súmula nº 369 do TST. Colaciona arestos para cotejo de divergência jurisprudencial.
O arestos paradigma estampado a fls. 1543-1544, originário da SBDI-1 desta Corte, autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois adota tese jurídica diametralmente oposta àquela do acórdão regional, no sentido de que o membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade do dirigente sindical.
Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2 – MÉRITO
2.2 – DIRIGENTE SINDICAL – SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE
O art. 543 da CLT assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, assim dispondo:
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
No § 3º do art. 543 da CLT preceitua-se que:
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (grifo nosso)
A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
E, finalmente, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal confere proteção contra despedida arbitrária aos empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical.
Portando, partindo-se do pressuposto de que os membros do Conselho Fiscal não atuam na defesa de direitos da categoria profissional respectiva, mas tão somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se há de falar em gozo da estabilidade provisória, de acordo com os dispositivos legais e constitucional acima citados, cujos destinatários exclusivos são os exercentes de cargos de direção ou representação sindical, aos quais incumbe dirigir e orientar a política do sindicato.
Não há, pois, previsão legal que garanta a estabilidade para o membro do Conselho Fiscal, tampouco para os suplentes, cargo para o qual a reclamante foi eleita.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica da redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.08).
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Observa-se, assim, que o debate a respeito da matéria já está pacificado no âmbito deste Tribunal, em termos contrários à tese regional erigida pelo Tribunal Regional.
Dou provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a determinação de reintegração da reclamante, ante a ausência de estabilidade sindical, e, consequentemente, excluir também os consectários legais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de reintegração da reclamante, ante a ausência de estabilidade sindical, e, consequentemente, excluir também os consectários legais.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator