Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
7.ª Turma
GMDMA/LPS/eo
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, “membros de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Ressalva de entendimento pessoal da relatora . Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-107400-62.2011.5.21.0007 , em que é Recorrente GERSON GOMES DE LIMA. e Recorrida FLASH VIGILÂNCIA LTDA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade provisória.
O reclamante interpõe recurso de revista. Alega os membros do conselho fiscal de sindicato possuem direito à estabilidade provisória . Aponta violação dos arts. 8.º, III, da Constituição Federal e 543, § 3.º, da CLT. Transcreve arestos à divergência .
Admitido o recurso .
Contrarrazões foram apresentadas .
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST .
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.1 – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o seguinte fundamento:
“A sentença recorrida indeferiu a pretensão do reclamante, sob o seguinte fundamento:
‘(…) não há como se dar provimento ao recurso (sic) do reclamante, pois ele como membro do Conselho Fiscal do Sindicato, não goza de estabilidade provisória, visto que desenvolve atribuições referentes à fiscalização da gestão financeira da entidade, conforme consta no seu estatuto’ – fl. 142.
À análise.
O artigo 543 da CLT dispõe que:
‘ Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais
§ 1.º
§ 2.º
§ 3.º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção on representação de entidade sindical ou de associação profissional, até I (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação ’ – negrito inexistente no original’
O texto consolidado busca proteger aqueles que representam ou atuam na defesa de direitos de sua categoria, parafraseando a redação do inciso VIII, do art. 8.º, da Constituição Federal, segundo o qual:
‘VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e. se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.’
No caso, o reclamante foi eleito titular do Conselho Fiscal do SINDSEGUR em 08.07.2011, tendo sido pré-avisado de sua dispensa em 28.06.2011, quando sua candidatura já fora registrada e comunicada à empregadora (lis. 15/60-verso e 101/102). Entretanto, dispõe o § 2º do art. 522 da CLT que:
‘Art. 522. A administração do .sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
(…)
§ 2.º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato’ – grifo inexistente no original.
Igualmente, o art. 42 do Estatuto Social do SINDSEGUR/RN dispõe que a competência do Conselho Fiscal se restringe a dar pareceres sobre a previsão orçamentária, balancetes c balanços, retificação ou suplementação orçamentária; examinar as contas e escriturações contáveis do sindicato; propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato; convocar assembléia geral através de abaixo assinado da maioria de seus membros – fl. 37.
Ora, sendo a competência do Conselho Fiscal limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato, a teleologia da norma dos artigos 543, § 3.º, da CLT e 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal deixa de garantir-lhes a estabilidade provisória no emprego.
Esse é também o posicionamento reiterado do TST, fixado na Orientação Jurisprudencial nº. 365 da SDI-1 do TST:
‘OJ-SDl 1-365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCA L DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543. ,§ 3.º. da CLT e 8.º. VIII da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, lendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante postula a reintegração ao emprego por entender que por gozar de estabilidade provisória por ser membro do conselho fiscal do sindicato que sua demissão foi ilegal. Aponta violação dos arts. 8.º, VIII, da Constituição Federal, 522, caput , 543, §§ 3.º e 4.º, da CLT. Transcreve arestos à divergência.
Entendimento desta Relatora no sentido de a Constituição Federal, em seu art. 8º, VIII, assegura estabilidade ao trabalhador eleito para o cargo de direção ou representação sindical , e que a interpretação restritiva desse direito viola a garantia constitucional.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que a estabilidade provisória prevista no art. 8 . º, VIII, da Constituição Federal somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando o órgão fiscalizador do sindicato , in verbis :
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Corroborando o entendimento da referida Orientação Jurisprudencial, transcrevem-se recentes precedentes desta Corte:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST. A decisão da Turma foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que -membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-. Encontrando-se o acórdão embargado em conformidade com orientação jurisprudencial desta Subseção Especializada, conclui-se pelo não cabimento dos embargos, ante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Considerando que a função uniformizadora desta Subseção Especializada já foi cumprida, desnecessário o exame da suposta divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.”(E-ED-RR-34700-16.2004.5.09.0089, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 31/8/2012).
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO SINDICAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 83, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 543, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Em análise aos fundamentos do acórdão rescindendo, que condenou a reclamada a reintegrar o reclamante, depreende-se que, de fato, este foi eleito para atuar como membro do conselho fiscal de sindicato. O entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I, é no sentido de que o membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade sindical prevista no mencionado dispositivo constitucional, porquanto sua atuação se restringe à fiscalização financeira do ente sindical. Assim, constata-se que a decisão rescindenda violou referido dispositivo legal. Recurso ordinário a que se nega provimento.”(RO-429-53.2011.5.11.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, SBDI-II, DEJT 01/3/2013).
“RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. – Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).- Inteligência da OJ 365 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR-35-87.2011.5.04.0017, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 07/12/2012).
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento atual desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR-440-18.2011.5.04.0731, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/11/2012).
“RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante, como titular do Conselho Fiscal do Sindicato de Classe, tinha direito à estabilidade provisória, porque a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. 2. O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.”(RR-81400-77.2008.5.04.0403, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 25/5/2012).
Desse modo, não se pode falar em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, bem como em divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, § 4 . º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento pessoal da relatora.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Ressalva de entendimento pessoal da relatora.
Brasília, 10 de Abril de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora