Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 103400-61.2005.5.15.0115

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMHSP/rar/ct/ems

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-103400-61.2005.5.15.0115 , em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC e Recorrido ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 291-298, complementado às fls. 304-307, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade sindical e à condenação à reintegração bem como à multa no valor de 1/30 do salário pelo descumprimento da obrigação.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 309-328). Argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após instado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as comunicações de registro de candidatura, de eleição e posse, e sobre a aplicação imediata do art. 496 da CLT sem astreintes com base no art. 461 da CLT. No mérito, insurge-se contra a estabilidade provisória. Alega que não foi observado o prazo de 24 horas para a comunicação do registro da candidatura, e nem a comunicação da eleição e da posse na época oportuna. Denuncia violação do art. 543, § 5º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 369 do TST e divergência jurisprudencial. Argumenta, ainda, que o reclamante não faz jus à estabilidade provisória, pois foi eleito membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Médicos de Presidente Prudente, enquanto os arts. 522, §§ 2º e 3º e 543, § 3º, da CLT limitam a proteção legal aos dirigentes sindicais. Traz arestos ao confronto jurisprudencial. Quanto à multa diária, pretende a conversão da reintegração em indenização, nos termos do art. 496 da CLT, excluindo-se as astreintes previstas no art. 461 da CLT.

O recurso foi admitido (fl. 331), tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 333-349), sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade (fls. 308-309), regularidade de representação (fl. 78), e preparo (fls. 264-265 e 329).

1 – CONHECIMENTO

1.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Argui a reclamada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após instado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as comunicações de registro de candidatura, eleição e posse, e sobre a aplicação imediata do art. 496 da CLT sem astreintes com base no art. 461 da CLT.

Tendo em vista a possibilidade de decidir, no mérito, a favor da reclamada recorrente, deixo de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 249, § 2º, da CLT.

1.2 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade sindical e à condenação à reintegração:

“DA ESTABILIDADE SINDICAL

a) comunicação do registro da candidatura, eleição e posse – art. 543, § 5º, da CLT

Quanto ao documento de f. 42/4, emitido em 04/12/2003 e recebido em 05/12/2003, comunica a composição da ‘Nova Diretoria’ do sindicato, para a gestão 2003/2006, fazendo parte da chapa vencedora, o autor que, conforme documento de f. 37, foi dispensado pela ré em 11/02/2005.

A prova testemunhal produzida tem vigor bastante para atestar o conhecimento da apelante, quanto à condição do apelado, de membro da diretoria sindical, na gestão 2003/6.

Com efeito, a primeira testemunha, com declarações não infirmadas, asseverou que recebeu o comunicado expedido pelo sindicato e, conforme a praxe, encaminhou a prova da eleição e posse do empregado à ‘diretoria técnica’ da empregadora, f. 57/8. A segunda testemunha apresentada, igualmente confirmou que no seio do ambiente de trabalho todos sabiam da condição de dirigente sindical do obreiro, f. 59.

Tem-se mesmo por plenamente ciente a ré, desde 2003, acerca da condição do autor, de membro da diretoria sindical, se afigurando balofa a alegada falta de ciência no particular. Por questão prática, cumpria à empregadora tomar conhecimento de quem eram, pois, os representantes sindicais e até indicá-los no processo, para contrapor os argumentos da vestibular, o que não aconteceu, contribuindo para a impressão de que a parte possuia pleno conhecimento da situação, de uma forma ou outra sabia que o autor era dirigente sindical.

Satisfeito o comando do art. 543, § 5º, da CLT.

b) estabilidade sindical – suplente de membro do conselho fiscal

Defendeu a ré que, no conceito de dirigente ou representante sindical, não se inclui o membro de conselho fiscal, que desempenha funções ‘interna corporis’, caso do recorrido, que sequer era membro titular, apenas suplente.

A respeito do direito à estabilidade sindical dispõe o art. 543 da CLT: que ‘ o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei .’.

O art. 522 estabelece números limites para o quadro de administração e representação sindical:

‘Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.’.

No caso do Conselho Fiscal, a entidade representante da categoria profissional respeito o número de membros, 03, f. 166/7. O parágrafo 2º do aludido dispositivo ainda define a competência do conselho fiscal:

‘Art. 522. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.’.

Considere-se que o exercício da fiscalização e gestão financeira é realizada por membros eleitos pela categoria e, ainda, que tal atividade é crucial para o bom desempenho da entidade, na defesa dos interesses da categoria, pelo que seus membros também contam, por integrar a administração e a representação sindical com a garantia de emprego, provisória.

De acordo com o documento de f. 166/7, o apelado participa do Conselho Fiscal composto por 03 membros efetivos, na condição de suplente, circunstância, que no nosso pensamento, não afasta o direito à aquisição do direito à estabilidade, dicção do art. , inciso VIII, da Constituição Federal, verbis:

‘Art. 8º – inciso VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.’

A dispensa do autor, pela ré, não obstante a estabilidade provisória, do dirigente sindical, nos termos do mencionado artigo , VIII, da CF, é mesmo considerada irregular, obstativa, sendo cabível, conforme decidiu a Origem, a reintegração, sem prejuízo dos salários e consectários, como definido no r. decisum, f. 232/3.

Neste sentido já decidiu este E. TRT-15ª Região:

‘Estabilidade Provisória – Dirigente Sindical – Suplente de Conselho Fiscal – O reconhecimento da estabilidade sindical somente alcança número de dirigentes sindicais compatível com aquele estipulado nos artigos 522 e 538 da CLT, recepcionados pela Carta Política de 1988. O suplente de conselho fiscal devidamente eleito, atendidos os requisitos do artigo 543, § 5º da CLT, tem direito à estabilidade provisória, pois o conselho fiscal constitui órgão que integra a direção da entidade sindical e a norma constitucional expressamente assegura estabilidade aos suplentes. Inteligência do artigo , inciso VIII da Constituição Federal.’ – (decisão n. 003295/2004-PATR, processo n. 00374-2002-085-15-00-3 RO, relator juiz João Alberto Alves Machado, publicado em 20/02/2004, ‘in’ sítio do E.TRT-15).

No mesmo sentido a v. decisão n. 007904/2006-PATR, do processo n. 01605-2004-042-15-00-0RO, relatora juíza Helena Rosa Mônaco S.L. Coelho, publicado em 24/02/2006in’ sítio do E.TRT-15.” (fls. 293-296).

No mérito, insurge-se a reclamada contra a estabilidade provisória. Alega que não foi observado o prazo de 24 horas para a comunicação do registro da candidatura, e nem a comunicação da eleição e da posse na época oportuna. Denuncia violação do art. 543, § 5º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 369 do TST e divergência jurisprudencial. Argumenta, ainda, que o reclamante não faz jus à estabilidade provisória, pois foi eleito membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Médicos de Presidente Prudente, enquanto os arts. 522, §§ 2º e 3º e 543, § 3º, da CLT limitam a proteção legal aos dirigentes sindicais. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O aresto paradigma à fl. 325, oriundo da e. SBDI-1, configura divergência jurisprudencial, pois registra a tese de que o art. 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro do Conselho Fiscal.

CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa, atualizado. Prejudicado o exame do recurso quanto à multa ( astreintes).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa, atualizado. Prejudicado o exame do recurso quanto à multa ( astreintes).

Brasília, 14 de abril de 2010.

HORÁCIO SENNA PIRES

Ministro Relator

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