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PROCESSO Nº TST-RR-1518-42.2010.5.09.0020 – FASE ATUAL: Ag
Firmado por assinatura digital em 20/11/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-RR-1518-42.2010.5.09.0020 – FASE ATUAL: Ag
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP / af /ebc
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE.
O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 que traça diretriz no sentido de que os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade. Assim, nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-1518-42.2010.5.09.0020, em que é Agravante SAID JORGE DAHER e Agravado COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
O reclamante interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
O agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta não ser possível decidir o feito mediante decisão monocrática, por não terem sido atendidos os requisitos do artigo 557, caput, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque se encontra tempestivo e contém representação regular.
II – MÉRITO
O reclamante interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. O agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que o artigo 8º da Constituição Federal não impõe restrição quanto ao número de integrantes para a estabilidade.
Alega que para sua demissão haveria necessidade de instauração de inquérito para apuração de falta grave. Indica violação dos artigos 5º, II, e 8º, VIII, da Constituição Federal e 522, § 2º, 494, e 543, § 3º, da CLT, contrariedade à Súmula 379 do TST e transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.
Sem razão.
Mesmo diante da mais ampla liberdade sindical prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Logo, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical.
O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
O artigo 522 e seus parágrafos da CLT, que dispõem sobre a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontra-se assim redigido:
-Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei-.
Da leitura dos dispositivos acima citados, depreende-se que o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República.
É cristalino o entendimento de que o artigo 522 da CLT, ao tratar da limitação do número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 369, item, II.
É de se ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT disciplina ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, mesmo como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da mesma CLT.
Todavia, tal entendimento não possui o condão de alcançar os empregados que são eleitos para cargos administrativos dentro do sindicato, em razão do próprio objetivo inserido na Constituição Federal.
O membro do conselho fiscal, portanto, não faz jus à estabilidade provisória. Eis o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1:
“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Tal entendimento é decorrente do fato de que a vedação de dispensa do dirigente sindical busca uma proteção que tem como finalidade garantir a liberdade para o prosseguimento das atividades, com o fim de preservar a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa o sindicato. Desse modo, o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização financeira interna sindical, não estaria acobertado por essa garantia.
Assim, não gozando de estabilidade provisória sindical, não há falar na instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave, porquanto inaplicável à espécie exigência prevista na Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1, convertida para a Súmula nº 379.
Irreparável a decisão agravada, uma vez que o Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 que dispõe que os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 20 de novembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator