Tribunal Superior do Trabalho TST : RecAdm-PADMag 11040-39.2014.5.01.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Órgão Especial)

GMKA/pr/

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. RECURSO. NULIDADE DA DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA DE QUÓRUM QUALIFICADO. Na esteira dos precedentes do Conselho Nacional de Justiça e deste Órgão Especial, o quórum para a abertura do processo administrativo contra magistrado deve ser aferido a partir da composição plena do Tribunal (inclusive os membros afastados por motivo eventual e, também, os que se declararem impedidos ou suspeitos), excluindo no cálculo apenas os membros afastados em caráter permanente e os cargos vagos. Precedente do CNJ nº PP 7222-92.2013.2.00.0000. No caso, a composição plena do TRT da 1ª Região abrange 54 desembargadores, consoante o regimento interno daquele Órgão e, à época da deliberação, existiam 3 cargos vagos na Corte regional, o que faz com que a maioria absoluta se forme por 26 votos dos desembargadores. Essa quantidade foi exatamente o número de votos no sentido de instaurar este processo administrativo disciplinar. Recurso desprovido neste aspecto. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Conforme previsto no art. 24 da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, o prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. Aplicável subsidiariamente aos procedimentos disciplinares contra magistrados (art. 26 da Resolução 135/2011 do CNJ), o § 2º, do artigo 142 da Lei 8.112/90 estabelece que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a ação disciplinar para apuração de infração administrativa, capitulada como crime, deve observar o parâmetro estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), nos termos do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, independentemente da instauração de ação penal. No caso, deve ser observado o prazo prescricional da lei penal, uma vez que há inquérito judicial penal em curso perante a Justiça Federal com o objetivo de apurar os mesmos fatos que são objeto deste processo administrativo disciplinar. Desse modo, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em 5/3/2009 (data em que a autoridade competente tomou ciência dos fatos imputados ao magistrado) e, observado o prazo em abstrato fixado no art. 109 do CP (16 anos), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva da administração. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. APLICAÇÃO DA PENA DE APONSENTADORIA COMPULSÓRIA. Prevalece nessa Corte o entendimento de que, sob a ótica do estrito controle da legalidade, estabelecido no art. 69, II, q, do RITST, a análise do recurso administrativo transpassa as formalidades legais intrínsecas ao processo administrativo disciplinar e avança, também, na avaliação da existência de previsão legal para a penalidade aplicada. No caso, infere-se o recurso não trouxe qualquer fato novo ou circunstância capaz de refutar a prática dos atos contrários a lei imputada ao condenado ou, ainda, que houve falta de adequação da penalidade aplicada. A análise dos elementos dos autos e do minucioso acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região conduzem à manutenção da decisão em relação à pena aplicada ao recorrente, notadamente, em razão da conduta do acusado manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres e incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Portanto, emerge a legalidade da penalidade aplicada, que encontra amparo nos arts. 28, 35, I, VII, 42, V, da LC 35/1979 e 7º, I e II, da Resolução 135 do CNJ. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº TST-RecAdm-11040-39.2014.5.01.0000, em que é Recorrente FRANCISCO DE ASSIS MACEDO BARRETO – JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO DO TRT 1ª REGIÃO. e Recorrido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto contra a decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pela qual a Corte a quo rejeitou a preliminar de nulidade da decisão de instauração do processo administrativo disciplinar; rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão administrativa punitiva; e julgou “procedente a acusação em virtude da violação dos deveres e responsabilidades funcionais previstos nos artigos 35, incisos I, III e VII, da LOMAN, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, e diante da constatação da infringência a tantos dispositivos legais, que culminou no prejuízo aos cofres públicos por aproximadamente uma década, aplicar ao Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto a pena de aposentadoria compulsória, nos termos da LOMAN, com o imediato afastamento do cargo“. (acórdão às fl. 1685/1800).

Nas razões do recurso são apresentadas as seguintes questões: 1 – preliminar de nulidade do acórdão por falta de quórum; 2 – ocorrência de prescrição; 3 – falta da correlação entre os fatos imputados ao recorrente e a decisão da Corte regional, para os fins da aplicação da pena máxima prevista na LOMAN.

O recorrente postula: o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão que deliberou pela instauração do processo administrativo disciplinar, ante a falta da quantidade de votos necessários, nos exatos termos do art. 93 da CF/88; o acolhimento da a prejudicial de prescrição, a fim de que se determine o arquivamento do processo; e, caso não acolhidas as questões preliminares, a reforma da decisão regional, para que seja declarada sua absolvição, ou, sucessivamente, que lhe seja aplicada a pena de censura.

Dispensada remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário.

Conheço.

2. MÉRITO

Antes de adentrar na análise das questões suscitadas nas razões recursais, oportuno que se faça uma síntese do processo.

Por intermédio do ofício nº 13/2009, a desembargadora relatora encaminhou cópia do acórdão lavrado nos autos do Processo nº ExProvas 2265-1991-241-01-01-8, para ciência do desembargador Corregedor do TRT da 1ª Região quanto aos fatos e irregularidades apurados e imputados ao Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto.

Na decisão que julgou o Processo nº ExProvas 02265-1991-241-01-01-8, restou consignado que “houve, por parte da autoridade denunciada, abuso de poder, prática de atos atentatórios à boa ordem processual e negligência na condução dos serviços judiciários, que acarretaram tumulto processual na execução e culminaram em diversas irregularidades, inclusive com ‘apropriação indevida de mais de oito milhões de reais, sacados arbitrariamente aos cofres públicos”. (fls. 4/30)

O Corregedor do TRT da 1ª Região recebeu os documentos como Pedido de Providência, que foi atuado sob nº 827-2009-000-01-00-4 (fl. 31).

Intimado, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto prestou informações para instruir o referido Pedido de Providência nº 827-2009-000-01-00-4 (fls. 37/46).

A vice corregedora da Corte regional julgou procedente o pedido de providência e remeteu os autos à Presidência do TRT da 1ª Região, em face do que dispõe o § 1º, do artigo 7º, da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 63/97).

Intimado, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto apresentou defesa prévia (fls. 141/159).

O Ministério Público do Trabalho oficiou pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar (fl. 218).

Em Sessão realizada em 7/10/2010, o Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região decidiu: “por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão do processo e instaurar processo administrativo disciplinar em face do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, nos termos do voto da Desembargadora Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos (Vice – Corregedora, no exercício da Corregedoria), que adotou a sugestão do Desembargador Jorge Fernando Gonçalves de Fonte quanto à imputação dos seguintes fatos para efeito de delimitação da acusação (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça): indevida liberação por alvará judicial ao reclamante Edmundo Alves Gomes Filho, que já havia celebrado acordo com o reclamado em outro processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói, ajuste com abrangência ao pedido formulado na reclamação da 1ª Vara do Trabalho de Niterói; inclusão indevida de reclamantes que já tinham sido excluídos da ação trabalhista em referência; indevida liberação de valores a advogados e partes, sem que houvesse fundamento legal e determinação judicial para expedição de alvarás em seu proveito, envolvendo recursos públicos, já que se trata da” conta B “da Caixa Econômica Federal; e negligência na fiscalização dos subordinados e dos serviços processuais relativamente aos processos relacionados ao agravo de petição que deu origem ao acórdão de folhas 3/29. (…). Em sessão, o Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes foi sorteado relator do processo administrativo disciplinar, autuado como TRT-0010507-22.20 1.0.5.01.0000 (PADMag).”, consoante certidão de fls. 230/231.

O Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para, suprindo a omissão, afastar a ocorrência de prescrição, consoante certidão de fl. 315.

O processo administrativo foi autuado sob o nº PADMag 0010507-22.2010.5.01.0000.

Neste ponto, transcrevo trecho do relatório do acórdão do Regional, que retrata a instrução do processo nos seguintes termos:

“o d. Ministério Público do Trabalho, por meio da promoção de fls. 215, da lavra do i. Procurador Reginaldo Campos da Motta, manifestou-se da seguinte forma, ad litteram:

‘(…) O artigo 29 da recentíssima Resolução n. 135/2011 do CNJ – objeto da ADI n. 4638, ajuizada pela AMB – e que serviu de base para o despacho de fls. 212, estabelece sua aplicação aos processos pendentes, ficando revogada a Resolução n. 30/2007.

Nesse diapasão, observa-se que não há nos autos registro de que tenha sido observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 14 da Resolução 135, inexistindo Portaria contendo a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, tampouco remessa de cópia da ata da sessão de julgamento à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Feito isso, entende o Ministério Público deva o feito prosseguir em seus ulteriores termos, na forma determinada pelos artigos 17 e 19 da Res. 135/CNJ. (…)’

Deixei de adotar a providência sugerida pelo douto Ministério Público do Trabalho na promoção de fl. 215, pelas razões declinadas às fls. 217, e determinei a citação do Acusado para, querendo, apresentar defesa e provas que entender necessárias.

Considerando-se o requerimento feito pelo Acusado às fls. 221, deferi a solicitação para interrupção do prazo para apresentação de defesa e, com o fito de melhor instruir os autos do processo administrativo, solicitei ao Senhor Delegado da Polícia Federal de Niterói o encaminhamento dos autos das ações trabalhistas nº 00226500-44.1991.5.01.0241, 0226501-29.1991.5.01.0241 e 0226502-14.1991.5.01.0241 (v. fls. 231).

Em 15.12.2011, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto foi cientificado de que a cópia reprográfica dos autos ações trabalhistas nº 00226500-44.1991.5.01.0241, 0226501-29.1991.5.01.0241 e 0226502-14.1991.5.01.0241 já se encontravam apensados ao Processo Administrativo Disciplinar, reiniciando-se o prazo para defesa a partir daquela notificação (v. fls. 234).

A defesa foi apresentada pelo Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto pelas razões de fls. 239/268 e instruída com os documentos de fls. 269.

Em 15.02.2012, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto foi intimado para” especificar justificadamente as provas que pretende produzir, juntando aos autos os documentos que entender necessários, bem como o rol das testemunhas que pretende ouvir, precisando-lhes o nome e endereço onde deverão ser notificadas “(v. fls. 271).

Em 12.03.2012, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto protestou pela juntada de documentos, pela produção de prova pericial e de prova oral (v. fls. 275/302).

Em sessão realizada em 22.03.2012, foi referendado, por unanimidade, ‘o deferimento de prorrogação do prazo para conclusão da instrução probatória no processo TRT-0010507-22.5.01.0000 (PADMag), com base no artigo 14, § 9º, da Resolução 135, 2011, do CNJ, em atenção ao Ofício TRT/GDEPVL nº 03/2012, do Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, Relator’ (v. fl. 309).

Em 10.04.2012, rejeitei as questões prejudiciais suscitadas pelo Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, indeferi o requerimento de produção de prova pericial e determinei a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse”se houve saque na”Conta B”para ressarcimento e, em caso positivo, para que pessoa jurídica, em razão do ‘cheque nº AD-025806, conta nº 99993-4, ag. 3537, banco 029, no valor de R$ 6.949.059,65’, que foi depositado em conta judicial na”CEF-174″”(fls. 310/313-verso).

Designei, ainda, o dia 04.05.2012 para a audiência de instrução e determinei a intimação do Acusado e das testemunhas por ele arroladas (juízes Cláudia Siqueira da Silva Lopes, Leydomir Lago e Marcelo da Costa Roman Bispo), bem como dos servidores José Antônio Callegari e Claudia Maria da Costa Cruz.

Ofício da Caixa Econômica Federal às fls. 329, acompanhado dos documentos de fls. 330/335.

Em audiência realizada no dia 04.05.2012, foram interrogados o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto e as testemunhas Marcel da Costa Roman bispo, Leydomir Lago, José Antônio Callegari e Cláudia Maria da Costa Cruz (fls. 336/345). O Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto declinou da oitiva da Juíza Claudia Siqueira da Silva Lopes.

Naquela oportunidade, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto teve vista do teor do ofício de fls. 330/335, tendo-lhe sido informado, pelo Relator, que seria”expedido novo ofício à Caixa Econômica Federal, tendo que vista que o anterior não forneceu com exatidão as informações solicitadas pelo Juízo, e que, se necessário for, haverá nova oitiva do Acusado, após a resposta da Caixa Econômica Federal”(fl. 336).

Diante do teor dos depoimentos prestados, entendi ser necessária a oitiva dos serviços que exerceram a função de Diretor de Secretaria à época dos fatos, para prestar esclarecimentos sobres os principais acontecimentos envolvidos nestes autos (fl. 336-verso).

Em 07.05.2012, foi expedido ofício à Secretaria de Gestão de Pessoas para que fornecesse”a ficha funcional do Excelentíssimo Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto”e informasse”quem exerceu, ainda que eventualmente, a função de Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Niterói no período de 08/08/1997 a 24/11/2000 e em dezembro de 2009, fornecendo, ainda, a atual lotação e o endereço residencial das referidas pessoas”(fl. 347).

Em 08.05.2012, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse as informações solicitadas às fls. 350 A Secretaria de Gestão de Pessoas atendeu à solicitação por meio do Ofício SGP/CAPE/DCOPE nº 536/2012 (fls. 351/352, acompanhada dos documentos de fls. 353/361).

Designado o dia 31.05.2012 para realização de audiência de instrução (fl. 362).

Em 24.05.2012, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto solicitou a ‘suspensão temporária da Audiência designada para o dia 31 de maio de 2012’, bem com a oitiva da Juíza Cláudia Siqueira da Silva Lopes, pelas razões de fls. 370/371, acompanhadas dos documentos de fls. 372/374.

A Juíza Cláudia Siqueira da Silva Lopes, por meio do ofício de fls. 375/376, justificou sua ausência à audiência de instrução realizada no dia 04.05.2012.

Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 381, acompanhado dos documentos de fls. 382/454.

No dia 31.05.2012, os advogados José Antônio Grillo Ivo e Leonardo Ivo Freire informaram terem sido constituídos pelo Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto apenas no dia anterior à audiência e, em consequência, requereram o adiamento da assentada, para que fosse possibilitado o estudo dos autos. O requerimento foi deferido pelo Relator, tendo sido adiada a audiência para o dia 29.06.2012 (v. ata de fl. 455).

Manifestação do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto às fls. 463/468.

Em 26.06.2012, determinei nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, reiterando os termos do ofício 0043/2012 e requerendo o fornecimento de novos documentos e informações, conforme fls. 470/470- verso.

Em audiência realizada em 29.05.2012, foram interrogadas as testemunhas Cláudia Siqueira de Souza Lopes e Nadir Mendes (fls. 472/475). O Relator informou ao Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto que não logrou êxito em localizar a testemunha Carla Andreia Novas de Matos e que não mais persistia o interesse em interrogá-la (fl. 472).

Esclareceu o Relator, ainda, que aguardaria a resposta do Ofício 0060/2012 expedido à Caixa Econômica Federal e, após, concederia vista ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, ao Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, inclusive para suas razões finais (fl. 472).

Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 476, acompanhado de na secretaria do gabinete do Relator e as cópias anexadas aos autos.

Em 04.12.2012, foram fornecidas cópias das mídias supra referidas ao i. Advogado do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto (fl. 481).

Em sessão realizada em 06.12.2012, resolveu o Tribunal Pleno, por unanimidade,”deferir a prorrogação do prazo para o término da instrução no processo TRT-0010507-22.5.01.0000 (PADMag), com base no artigo 14, § 9º, da Resolução 135, 2011, do CNJ, em atenção ao Ofício nº 0087/2012, do Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, Relator”(v. fl. 483).

Manifestação do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto às fls. 484/489, acompanhada dos documentos de fls. 490/527.

Em 17.12.2012, indeferi o requerimento do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto de expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, pelas razões de fl. 528.

O d. Ministério Público do Trabalho, por meio da promoção de fl. 533, requereu a reconsideração do despacho de fl. 528, o que foi indeferido por entender este Relator que”a Caixa Econômica Federal prestou as informações que poderia prestar no âmbito de suas atribuições funcionais”e, assim,”a expedição de novo ofício não alcançaria o fim desejado”(fl. 539).

Em sessão de julgamento realizada em 17.10.2013, o egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região resolveu, por unanimidade, pronunciar, de ofício, a nulidade da decisão que instaurou o processo administrativo disciplinar em face do Juiz Francisco de Assis Barreto Macedo (PADMag 0010507-22.2010.5.01.0000), por vício de existência do órgão julgador, a fim de que se reiniciasse, após publicada a decisão de fls.557/569-verso, o procedimento deliberativo. Transcrevo a ementa, in verbis:

‘CONSTITUCIONAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO – QUORUM QUALIFICADO – INOBSERVÂNCIA – VÍCIO DE EXISTÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR A norma inserta no artigo 93, incisos VIII e X da Constituição da República; no Enunciado nº 10, editado em 29.11.2007, e nos artigos 14, § 5º, 15 e 21 da Resolução 135/2011, ambos do Conselho Nacional de Justiça, exige a maioria absoluta para que o órgão plenário se reúna e administrativo disciplinar, sendo exigido o quórum qualificado para início dos trabalhos e não apenas para aprovação das matérias. Idêntica disposição é prevista no Regimento Interno desta egrégia Corte, em especial em seu artigo 165, que estabelece quórum mínimo para funcionamento do Tribunal Pleno.

A expressão” maioria absoluta “, consoante a jurisprudência consolidada, deve ser compreendida considerando-se o total de membros do Tribunal Pleno, ainda que alguns desses cargos estejam vagos.

Considerando-se que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é composto de 54 (cinquenta e quatro) desembargadores, e que a” maioria absoluta “é representada pelo número inteiro seguinte à metade, tem-se que o quórum mínimo a ser observado para o funcionamento do Tribunal Pleno, no âmbito deste egrégio Tribunal, é de 28 (vinte e oito) desembargadores.

Frente a esta constatação, conclui-se que houve flagrante irregularidade na votação realizada no dia 07.10.2010, pois não poderia o Tribunal Pleno funcionar com quórum diferenciado do modelo constitucional (ou seja, com apenas 27 desembargadores), sendo certo que só à Constituição da República cabe excepcionar o princípio da suficiência da maioria.

Situando-se a questão da constitucionalidade no plano da validade dos atos jurídicos, é considerado nulo o ato praticado em desconformidade com as regras previstas na Carta da Republica, como o que ora se examina.’

Decorrido in albis o prazo legal para interposição de recurso, conforme certidão de fls. 574.

Às fls. 577, foi juntado o Ofício TRF2-OFI-2013/19618, expedido pela Exma. Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira, solicitando informação ‘sobre a instauração de eventual apuração administrativa da conduta do magistrado FRANCISCO DE ASSIS MACEDO BARRETO na condução do Processo 02265-1991-241-01-01-8-AP (0226500-44.1991.5.01.0241), bem como a cópia integral deste último processo’.

Com o Ofício supracitado, vieram aos autos a r. decisão que instaurou ‘Inquérito Judicial com o objetivo de apurar fatos que podem configurar crimes praticados pelo Magistrado do Trabalho Francisco de Assis Macedo Barreto’ (fls. 578/580).

Em 29.10.2013, foi remetida à Exma. Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira, cópia integral do procedimento de apuração administrativa da conduta do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto, bem como dos autos da reclamação trabalhista, com 9 (nove) volumes e 3 (três) anexos, com, respectivamente, 2 (dois), 4 (quatro) e 7 (sete) volumes (fls. 581).

Regulamente intimado para manifestar-se sobre o Ofício de fls. 576/584, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto informou desconhecer, até aquele momento,”a informação de ter sido instaurado contra si inquérito judicial no âmbito da qual houve o decreto do seu sigilo fiscal e telefônico”(sic – fls. 597).

Às fls. 604, foi certificado que estão acautelados, na Secretaria do Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC,” 16 (dezesseis) anexos do processo “TRT-PP- 0082700-69.2009.5.01.0000 ‘- e não 19 (dezenove), como indicado às fls. 600v e 601 – assim como discriminados: Anexos 1 a 4 – 4 volumes do AP-00226501-29.1991.5.01.0241(I a IV), Anexos 5 a 11 – 7 volumes do RO-00226500-44.1991.5.01.0241 (I a VII), Anexo 12 – 2 volumes da CS 2265.1991.241.01.02.0, Anexo 14 – ET 41/00 (apensado ao 6º volume do RO 00226500-44.1991.5.01.0241), Anexos 15 e 16 – 2 volumes do ET 570/99 (apensados ao 4º volume do RO-00226500-44.1991.5.01.0241)’.

Manifestação do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto às fls. 619/626, acompanhada dos documentos de fls. 627/679, com exceção substancial de ‘prescrição extintiva intercorrente do propósito punitivo’ e requerimento de ‘NÃO ABERTURA de NOVO PAD, diante do aspecto fático e circunstancial de não persistir, no caso concreto, base empírica que justifique esse entendimento’.

A Exma. Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, então Corregedora deste egrégio Tribunal, por meio da r. decisão de fls. 707/802, propôs”a instauração de processo administrativo disciplinar, de modo a possibilitar melhor apuração dos fatos, os quais, caso confirmados no devido processo legal, ensejam a aplicação ao requerido de uma das penalidades disciplinares previstas no artigo 42 da LOMAN“.

Após diversos adiamentos por motivo de falta de quórum, o Pleno deste egrégio Tribunal, em sessão realizada no dia 04.09.2014, resolveu, ‘por maioria absoluta, instaurar o processo administrativo disciplinar em face do juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, para melhor apuração dos seguintes fatos, os quais, caso confirmados no devido processo legal, ensejam a aplicação ao Requerido de uma das penas disciplinares prevista no artigo 42 da LOMAN, nos termos do voo da Desembargadora Corregedora: execução desprovida de título que a amparasse, ou seja, inegável violação da coisa julgada, inclusive com indevida liberação de alvará judicial a Edmundo Alves Gomes Filho, que já celebrada acordo com o reclamado em outro processo, perante a 2ª Vara do Trabalho de Niterói, dando quitação ampla; inclusão indevida de reclamantes que já tinham sido excluídos da ação trabalhista em referência; cerceio manifesto de defesa, abuso de poder na jurisdição, negativa de prestação jurisdicional, falta de cautela, visto como ignoradas as manifestações do Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; indevida liberação de valores a advogados e partes, sem que houvesse fundamento legal para expedição de alvarás em seu proveito, envolvendo a” conta B “da Caixa Econômica Federal; negligência na fiscalização dos seus subordinados e dos atos praticados na execução que originou o acórdão de fls. 03/29, viabilizando a apropriação indevida de recurso provindos dos cofres públicos, o que afigura possível violação dos deveres de que tratam os artigos 35 da LOMAN e 125 do CPC e o Código de Ética da Magistratura Nacional’ (v. certidão de julgamento, às fls. 805/806 e acórdão às fls. 809/906).

A Portaria nº 1/2014 (fls. 909/910), que contém a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II, Federal, às fls. 2, conforme certidão de fls. 911.

O d. Ministério Público do Trabalho, por meio da promoção de fls. 915/915-verso, da lavra do i. Procurador Reginaldo Campos da Motta, inicialmente e sem embargo de futura manifestação, reportou-se ‘ao seu parecer de fls. 539/544, em tudo quanto se coaduna com o libelo acusatório e a instrução já procedida, com amplitude, os autos’.

Registrou o i. Membro do Parquet, ainda, que ‘entende observada a prerrogativa do Eminente Relator para deliberação quanto ao disposto no artigo 18 da Resolução n. 135/CNJ (atos de instrução e produção de provas) e ainda plenamente cumprida com os prazos para as manifestações do Acusado), inexistindo fatos novos, a instrução já procedida nestes autos, com a devida vênia, mostra-se plenamente suficiente para ulterior prosseguimento do feito para julgamento, após a providência prevista no artigo 19 da Resolução’.

Em 12.112014, determinei a citação do Acusado para, querendo, apresentar defesa e provas que entender necessárias (fls. 917).

O Acusado apresentou defesa às fls. 922/979, com arguições preliminares de: a) prescrição extintiva; b) ‘nulidade do acórdão de fls. 809/906, por vício de existência do Tribunal’. No mérito, requereu ‘o decreto de improcedência de investida acionária disciplinar, por ausência de base empírica idônea e justa causa, absolvendo-se o defendente das imputações contra si endereçadas’.

Protestou o Acusado, ainda, pela ‘produção de prova documental suplementar e testemunhal’.

Em 10.02.2015, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto foi intimado para ‘especificar justificadamente as provas que pretende produzir, juntando aos autos os documentos que entender necessários, bem como o rol das testemunhas que pretende ouvir, precisando-lhes o nome e endereço onde deverão ser notificadas’ (v. fl. 991).

Em 19.02.2015, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto protestou pela sua própria oitiva, pela produção de prova documental suplementar e de prova oral,” para oitiva de TODOS os MAGISTRADOS que oficiaram nos autos da Ação Trabalhista que deu azo a instauração da investida acionária disciplinar contra si “. Reiterou, ao final, ‘as QUESTÕES PRELIMINARES que fez suscitar na sua peça de DEFESA ESCRITA’ (v. fls. 995/996).

Em 26.02.2015, rejeitei as questões prejudiciais suscitadas pelo Francisco de Assis Macedo Barreto e acolhi o pedido formulado pelo Acusado às fls. 992/993.

Designei, ainda, o dia 19.03.2015 para a audiência de instrução e determinei a intimação do Acusado e das testemunhas por ele arroladas (juízes Cláudia Siqueira da Silva Lopes, Leydomir Lago e Marcelo da Costa Roman Bispo), bem como dos servidores, Cláudia Maria da Costa Cruz e José Antônio Callegari (v. fls. 997/998-verso).

Em 03.03.2015, foi expedido Mandado de Intimação do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto para audiência de instrução (fls. 1004).

Em 11.03.2015, a senhora Elisângela Cabral Gomes, Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, prestou a seguinte informação por meio de mensagem eletrônica juntada por cópia às fls. 1006, que, verbis:

‘Informo a Vossa Excelência que não distribuí o Mandado de Intimação nº 0018/2015, extraído do processo 0011040-39.2014.5.01.0000-PADMag, tendo em vista que o Exmo Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, destinatário da intimação, não pode ser encontrado na Vara de Maricá, em razão do decidido pelo Pleno do E. TRT na sessão ordinária de 5 de março do ano corrente. Outrossim, é do conhecimento da Secretaria que o mesmo reside no município de Niterói, sendo desconhecido o endereço completo.’

Em consequência da informação supra e da exiguidade de tempo para expedir e cumprir novo mandado, com a intimação do Acusado para comparecer na audiência designada para o dia 19.03.2015, redesignei a assentada para o dia 09.04.2014, às 10 horas e determinei a intimação do Acusado, do d. Representante do Parquet e das testemunhas.

Naquela oportunidade, considerando que a norma inserta no artigo 24 da Resolução nº 135/2011 excepciona, ao final, o prazo prescricional de falta funcional praticada por magistrado nas hipóteses em que a falta configure tipo penal, determinei, também, a expedição de ofício à Exma. Desembargadora Federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, Relatora do processo nº 2010.02.01.000733-8 (20100020100007338) 546 – INQ RJ, número CNJ: 0000733-22.2010.4.02.0000, solicitando: ‘(a) informações sobre a fase em que se encontra a ação penal proposta em face do Magistrado e o tipo penal em que o acusado está incurso; (b) cópia da denúncia’.

Em resposta à solicitação supra, recebi em meu gabinete, em 26.03.2015, o Ofício nº TRF-2-OFI-2015/04880, oriundo do Tribunal Regional Federal – 2ª Região, por meio do qual informou que ‘a Procuradoria Regional da República apontou para indícios da prática, em tese, dos ilícitos penais capitulados nos artigos 228 (quadrilha ou bando), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva), 319 (prevaricação) e 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal, pugnando pelo aprofundamento das investigações, especialmente no que concerne a uma possível ligação entre os patronos dos autores da ação trabalhista, o perito ALDER DE OLIVEIRA e o magistrado FRANCISCO DE ASSIS MACEDO BARRETO’ (v. fls. 1030/1032).

Na audiência do dia 09.04.2015, o Acusado e o d. Membro do Parquet ficaram cientes do Ofício nº TRF-2-OFI-2015/04880 e de que a prova documental produzida no PADMag 0010507-22.2010.5.01.0000 será integralmente aproveitada na instrução do presente processo administrativo (fls. 1035).

Na oportunidade, o Acusado informou que” os advogados por ele constituídos não compareceram até o presente momento, não tendo sido apresentada justificativa ao Acusado para a ausência “, razão pela qual a audiência foi adiada para o dia 06.05.2015, às 13 horas.

Por motivos de compromissos junto à Escola Judicial este egrégio Tribunal, redesignei a audiência para o dia 26.05.2015, às 13 horas.

Em 05.05.2015, o Acusado constituiu novos advogados e requereu vista dos autos fora do cartório, o que foi deferido.

Em audiência realizada no dia 26.05.2015, o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto arguiu a ‘suspeição da testemunha Cláudia Siqueira de Souza Lopes, sob a alegação de que, em audiência de instrução realizada no PADMag 0010507-22.2010.5.01.0000, ela teria declarado sua inimizade em relação ao Acusado’.

Indagados, o Acusado e o d. Representante do Parquet concordaram, sem objeções, com as ponderações da Relatoria, no sentido de solicitar às testemunhas a ‘ratificação integral ou não dos depoimentos prestados no PADMag 0010507-22.2010.5.01.0000, levando-se em consideração que o Relator faria as mesmas indagações, não havendo alteração dos fatos e elementos inéditos a justificar novos questionamentos’ (v. ata de fls. 1061/1062).

A contradita ‘foi rejeitada pelo Relator, por entender que a depoente já declarou que não é inimiga capital do Acusado, quem tem isenção para depor, afirmando o Relator que eventual ‘mágoa’ não é causa eficiente para a percepção de que o depoimento estaria eivado de parcialidade’.

Foram interrogados o Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto e as testemunhas Marcel da Costa Roman bispo, Leydomir Lago, José Antônio Callegari, Claudia Siqueira da Silva Lopes, Cláudia Maria da Costa Cruz e Nadir Mendes (fls. 1063/1074).

O Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, por intermédio de seu advogado, renovou a exceção substancial de prescrição extintiva, aos seguintes fundamentos, verbis:

‘(…) seja apreciada e declarada a prescrição quinquenal, conforme previsto na Resolução 135 do CNJ, admitindo-se que o marco inicial da prescrição, conforme reiteradas jurisprudências do STF, sempre se contou da data em que a autoridade com competência disciplinar tomasse ciência dos fatos, na forma do artigo 142 da Lei 8.112/90. Vale registrar que em recente julgados no STJ esse entendimento foi modificado para se entender que, de fato, o prazo começa a contar da data em que a autoridade superior, não somente a com poder disciplinar, toma ciência do fato. No caso em concreto, essa data inicial já foi, inclusive, discutida e aceita pelo Tribunal Pleno deste TRT quando do julgamento dos embargos de declaração no PADMAG anterior, em que entendeu a Corte que a data de início do prazo seria 05.03.2009, quando então foi instaurado o pedido de providência perante a Corregedoria, conforme fls. 195/196 do presente processo. Diante disso, é fácil entender que o processo administrativo disciplinar deveria ter sido instaurado por determinação do Pleno até 5 anos dessa data, ou seja, até 05.03.2014. Fato é que o referido PADMAG somente teve sua abertura determinada pelo Tribunal Pleno na sessão ocorrida em 04.09.2014, consumindo-se assim o prazo quinquenal estabelecido. Ressalte-se que essa questão não foi devidamente enfrentada no acórdão que determinou a abertura do PADMAG, que somente faz menção à data de abertura do PADMAG anterior, sem enfrentar efetivamente esse fato acima mencionado’.

Deixei de me manifestar em exame prévio sobre a prescrição, por entender que, ad litteram:

‘1) que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, no exame deste PADMAG, não está vinculado a qualquer decisão relacionada à prescrição proferida pelo mesmo Tribunal no PADMAG anterior; 2) houve alteração legislativa no período, com edição da Resolução 135, de julho de 2011; 3) a prescrição, se assim entendesse o Órgão Pleno, poderia ser pronunciada por ocasião do ‘juízo de pronúncia’, na sessão em que se decidiu pela abertura do processo administrativo disciplinar; 4) houve pronunciamento do Tribunal naquela oportunidade rejeitando a tese da prescrição em abstrato; 5) o Tribunal poderia, por se tratar de procedimento administrativo e se assim entendesse, de ofício pronunciar a prescrição quinquenal e assim não o fez na sessão deliberativa em que se determinou a abertura do processo disciplinar; 6) por tais razões, entendo não ser adequado o exame monocrático do requerimento para o pronunciamento da prescrição que, certamente, será realizado quando do julgamento no plenário do presente PADMAG.’

Declarado pelo Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto e pelo d. Membro do Parquet que não havia mais provas a produzir, deferiu o prazo sucessivo de 10 dias para as manifestações e razões finais do d. Ministério Público do Trabalho e do Acusado, respectivamente.

O d. Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 1076/1090, da lavra do i. Procurador Reginaldo Campos da Motta, opinou pela aplicação da pena de censura ao Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto. Requereu, ainda, a ‘proposição das medidas necessárias à oportuna instauração de processo administrativo disciplinar em face do servidor JOSÉ EDUARDO CALLEGARI’ e a ‘adoção de medidas correcionais nos serviços da 1ª Vara do Trabalho de Niterói’.

Alegações finais apresentadas pelo Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto às fls. 1095/1118.

É o relatório.”

Feito esse relato acerca dos fatos e das circunstâncias deste processo, passo para a análise das questões apresentadas nas razões recursais.

2.1. NULIDADE DA DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA DE QUORUM QUALIFICADO

O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, pelos seguintes fundamentos:

“O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é composto de 54 (cinquenta e quatro) desembargadores, conforme previsto no artigo 2º de seu Regimento Interno, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006.

A norma inserta no artigo 93, incisos VIII e X da Constituição da República; no Enunciado nº 10, editado em 29.11.2007, e nos artigos 14, § 5º, 15 e 21 da Resolução 135/2011, ambos do Conselho Nacional de Justiça, exige a maioria absoluta para que o órgão se reúna e delibere acerca da instauração de processo administrativo disciplinar, sendo exigido o quorum qualificado tanto para início dos trabalhos, quanto para aprovação das matérias.

In casu, a expressão” maioria absoluta “, como vista alhures, deve ser compreendida considerando-se o total de membros do Tribunal Pleno, ou seja, 54 (cinquenta e quatro) desembargadores, com exclusão do número de cargos vagos e de desembargadores afastados em caráter não eventual (ou seja, aposentados ou permanentemente afastados por determinação de órgão ou tribunal superior).

Considerando-se que a” maioria absoluta “é representada pelo número inteiro seguinte à metade, tem-se que o quorum mínimo a ser observado para o funcionamento do Tribunal Pleno, no âmbito deste egrégio Tribunal, seria de 28 (vinte e oito) desembargadores. Todavia, à época da prolação da v. decisão de fls. 809/906, estavam vagos 03 (três) cargos neste egrégio Tribunal, o que fez com que a maioria absoluta fosse de 26 (vinte e seis) desembargadores.

No caso em apreço, extrai-se que da certidão de fls. 805/806 que estavam presentes à sessão de julgamento, realizada no dia 04.09.2014, 36 (trinta e seis) desembargadores, sendo que, dentre eles, 26 (vinve e seis) acordaram em instaurar o presente processo administrativo disciplinar em face do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, a saber: 01 – Carlos Alberto Araújo Drummond; 02 – Ana Maria Soares de Moraes (Corregedora); 03 – Nelson Tomaz Braga; 04 – Gloria Regina Ferreira Mello; 05 – José da Fonseca Martins Junior; 06 – Tania da Silva Garcia; 07 – Fernando Antônio Zorzenon da Silva; 08 – José Nascimento Araújo Netto; 09 – Edith Maria Corrêa Tourinho; 10 – Jorge Fernandes Gonçalves da Fonte; 11 – Gustavo Tadeu Alkmin; 12 – Evando Pereira Valadão Lopes; 13 – Valmir de Araújo Carvalho; 14 – Angela Fiorencio Soares da Cunha; 15 – Maria Aparecida Coutinho Magalhães 16 – Roque Lucarelli Dattoli; 17 – Marcelo Augusto Souto de Oliveira; 18 – Rildo Brito; 19 – Mário Ségio Medeiros Pinheiro; 20 – Márcia Leite Nery; 21 – Jose Antônio Piton; 22 – Marcelo Antero de Carvalho; 23 – Gisele Bondim Lopes Ribeiro; 24 – Vólia Bonfim Cassar; 25 – Enoque Ribeiro dos Santos; 26 – Antônio Cesar Coutinho Dahia.

Atendido, portanto, o quórum constitucional para instalação e aprovação das matérias, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, por suposto vício de legalidade.

Rejeito.”

O recorrente renova a questão.

Afirma que houve flagrante nulidade no acórdão que determinou a abertura do processo administrativo, uma vez que a Corte regional considerou apenas os cargos ocupados pelos desembargadores no momento da votação, para a aferição da maioria absoluta, que é necessária para validar a decisão.

Aponta como violado o art. 93, VIII, X da Constituição Federal e art. 165, II, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.

O recorrente não tem razão.

Na esteira dos precedentes do Conselho Nacional de Justiça e deste Órgão Especial, o quórum para a abertura do processo administrativo contra magistrado deve ser aferido a partir da composição plena do Tribunal, incluindo os membros afastados por motivo eventual e, também, os que se declararem impedidos ou suspeitos. No entanto, o cálculo deve excluir os membros afastados em caráter permanente e os cargos vagos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. CNJ:

“PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. QUÓRUM PARA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. MAIORIA ABSOLUTA. PREVISÃO DE QUÓRUM QUALIFICADO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO EFETIVO DE MEMBROS. PEDIDO DE PROVIDENCIAS JULGADO PROCEDENTE.

1. A base de cálculo para a aferição do quórum de maioria absoluta exigido para as deliberações sobre abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar contra magistrado deve levar em consideração o número de membros efetivos do respectivo Tribunal ou Órgão Especial, com exclusão dos desembargadores permanentemente afastados e do número de cargos vagos.

2. Não podem ser excluídos da base de cálculo para a formação do quórum de maioria absoluta os desembargadores que se declararem impedidos ou suspeitos de votar ou que estejam afastados em caráter temporário.

3. Necessário o resgate do posicionamento adotado outrora por este Conselho – quando do julgamento do PCA nº 200810000010813 – no sentido de excluir da base de cálculo o número de cargos vagos e os membros do Tribunal que estiverem efetivamente impedidos de votar em caráter não eventual.

4. Pedidos de Providências conhecido e julgado procedente. (CNJ-PP-Pedido de Providências-0007222-92.2013.2.00.0000, Rel. Gilberto Valente Martins, 187ª Sessão, J. 22/04/2014 – destaquei”

A composição plena do TRT da 1ª Região abrange 54 desembargadores, consoante o regimento interno daquele Órgão.

No caso, conforme pontuado no acórdão regional e reconhecido pelo recorrente, à época da deliberação pela instauração do processo administrativo, existiam 3 cargos vagos na Corte regional, o que faz com que a maioria absoluta se forme por 26 votos dos desembargadores. Essa quantidade foi exatamente o número de votos no sentido de instaurar o processo administrativo disciplinar em face do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, consoante certidão de fls. 1263/1265.

Nego provimento ao recurso ordinário, neste aspecto.

2.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

O TRT afastou a prescrição da pretensão punitiva da administração, pelos seguintes fundamentos:

“Em decorrência da v. decisão (supratranscrita) proferida pela d. Sétima Turma desta Corte, portanto, foram expedidos ofícios aos seguintes órgãos, a fim de que fossem adotadas providências pertinentes à apuração dos fatos praticados pelo ora Acusado e tido por irregulares ou ilegais: a) Corregedoria deste e. Tribunal (que, como já dito, instaurou o Pedido de Providências do qual originou o presente PADMag); b) Ministério Público do Trabalho; e c) Procuradoria Geral do Estado (que deu origem ao Inquérito Judicial do qual falaremos oportunamente).

Como se vê, os fatos objeto de apuração tanto neste PADMag, quanto no Inquérito Judicial atualmente em trâmite na Justiça Federal, são os mesmos, ou seja, derivam de tudo quanto foi apurado e narrado no Agravo de Petição 02265-1991-241-01-01-8.

Portanto, para apreciação da exceção substancial de prescrição arguida na defesa faz-se necessário ter em mente não só o libelo acusatório constante do Pedido de Providências instaurado pela d. Corregedoria, como também se os fatos que deram origem a ele possuem ou não correlação com ilícito criminal, ao menos em tese.

Isso porque o processo administrativo disciplinar, que tem por escopo apurar a responsabilidade pelo ilícito administrativo (disciplinar ou funcional), é utilizado sempre que se observa infração ao ordenamento. Essa afronta, contudo, pode ser tanto um ilícito administrativo puro, quanto um ilícito também punível na esfera penal (ilícito administrativo criminal). O primeiro ocorre quando há quebra da ordem jurídica apenas no âmbito administrativo e o segundo, quando a perturbação também for classificada como ilícito penal (contravenção ou crime).

A caracterização da espécie de litígio é importante para que sejam estabelecidas as regras atinentes ao cômputo do prazo prescricional, pois o exercício do jus puniendi, que é o elemento fundamental do processo administrativo disciplinar e contrapõe-se ao direito de defesa do Acusado, deve observar as normas legais, para que não prosperem o arbítrio e o abuso de poder.

É importante observar que no direito administrativo não há prescrição do direito de executar a pena imposta (pretensão executória) – como ocorre no direito penal -, mas sim do direito de punir (ou pretensão punitiva). E é exatamente por essa razão que o jurista Edmir Netto de Araújo explicita ser a prescrição, na seara administrativa, um” fato sanatório “, pois não retira da falta seu caráter de antijurídico, apenas impede o direito de processar e punir por ela (Araújo, Edmir Netto de,”Convalidação do Ato Administrativo, LTr, pag. 150).

O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é, em regra, de 05 (cinco) anos, contados da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, conforme previsto no artigo 24 da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, exceção a essa regra se observa nas hipóteses em que a infração disciplinar também constitui crime.

Nesses casos, incide a prescrição da pretensão punitiva presente na lei penal, conforme determinam o próprio artigo 24 da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, em sua parte final, e o § 2º, do artigo 142 da Lei 8.112/90 (aplicável subsidiariamente aos procedimentos disciplinares contra magistrados, no que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, ex vi do disposto nos artigos 24, da Resolução 30/2007, e 26 da multicitada Resolução 135/2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça).

Resolução CNJ 30/2007

‘Art. 24. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis nºs 8.112/90 e 9.784/99.’ (grifos acrescidos)

Resolução CNJ 135/2011

‘Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

(omissis)

Art. 26. ‘Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis n. 8.112/90 e n. 9.784/99.’ (Resolução CNJ 135/2011 – grifos acrescidos)

‘Art. 142 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

(omissis)

§ 2º – ‘Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.’ (Lei nº 8.112/90 – grifos acrescidos)’

Nesse sentido, peço vênia para transcrever arestos do c. Supremo Tribunal Federal pacificando a questão, verbis:

‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.

I – Inocorrência de prescrição: na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º.

II – Demissão assentada em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ao servidor o direito de defesa.

III – Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.

IV – O fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão.

V – M.S. indeferido.”(MS 23310 / RJ – Relator Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/07/2002 – Tribunal Pleno – Publicação – DJ 27/06/2003 – grifos acrescidos)

‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. PRESCRIÇÃO: Lei 8.112/90, art. 142.

I – Ilícito administrativo que constitui, também, ilícito penal: o ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia das instâncias.

II – Precedente do STF: MS 23.401-DF, Velloso, Plenário.

III – Na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º. Inocorrência de prescrição, no caso.

IV – Alegação de flagrante preparado: alegação impertinente no procedimento administrativo.

V – Mandado de segurança indeferido.’ (MS 23242 / SP – Relator Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 10/04/2002 – Tribunal Pleno – Publicação DJ 17-05-2002)

O entendimento supra está em harmonia com a Constituição da República e com o ordenamento jurídico criminal, pois não seria razoável que um mesmo fato, tipificado tanto na órbita administrativa quanto na penal, possuísse prazos prescricionais diversos.

No caso sub judice, como visto, tem-se que os fatos objeto de apuração deste processo administrativo disciplinar também estão sendo apurados em sede penal, conforme se extrai dos Ofícios nº TRF2- OFI-2013/19618 e TRF2-OFI-2015/04880 (fls. 577 e 1030, respectivamente), que noticiam a existência de Inquérito Judicial em curso na Justiça Federal. Transcrevo para melhor compreensão:

OFÍCIO TRF2-OFI-2013/19618

‘Senhor Presidente,

A fim de instruir os autos do Inquérito nº 546, Registro nº 2010.02.01.000733-8, em que constam, como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e, como indiciado, APURAR RESPONSABILIDADE, solicito a Vossa Excelência, conforme decisão que ora encaminho, que informe sobre a instauração de eventual apuração administrativa da conduta do magistrado FRANCISCO DE ASSIS MACEDO BARRETO na condução do Processo 02265-1991-241-01-01-8- AP (0226500-44.1991.5.01.0241), bem como cópia integral deste último processo.

Aproveito a oportunidade para renovar a V.Exa. Protestos de consideração e apreço.

LANA MARIA FONTES REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora” (fls. 577 – grifos acrescidos)

DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LANA MARIA FONTES REGUEIRA – DOCUMENTO ENCAMINHADO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUNTAMENTE COM O OFÍCIO TRF2- OFI-2013/19618

“O Ministério Público Federal, nos autos do inquérito nº 2010.02.01.000733-8, após requer a formal instauração de inquérito judicial, nos termos do artigo 33, da LC nº 35/79, requereu: (a) a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que informe sobre a instauração e remeta cópias de eventual apuração administrativa da conduta do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto na condução do processo 02265-1991-241-01-01-8-AP (0226500-44.1999.5.01.0241); (b) bem como a decretação da quebra do sigilo bancário do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto e do perito Alder de Oliveira nos

períodos de janeiro de 1997 a dezembro de 1999 e janeiro de 2005 a dezembro de 2006; (c) a decretação da quebra do sigilo fiscal do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto e do perito Alder de Oliveira para que sejam encaminhadas as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 1996 a 2007 (anos calendário 1995 a 2006); (d) a decretação da quebra do sigilo telefônico do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto, do perito Alder de Oliveira, da advogada Dra. Marta Barreto do Couto, OAB/RJ 77.501, com o envio dos extratos telefônicos detalhados de todas as linhas titularizadas por eles nos períodos indicados, incluindo conta reversa. Da mesma forma, deve ser requisitados os extratos telefônicos dos mesmo períodos, relativos às linhas telefônicas da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, na qual o requerido atuava como titular; (e) bem como a oitiva das pessoas relacionadas à fl. 173-verso.

Instauro o Inquérito Judicial como objetivo de apurar fatos que podem configurar crimes praticados pelo Magistrado do Trabalho Francisco de Assis Macedo Barreto, descritos em síntese às fls. 167/173-verso. Deixo de remeter os autos à DIDRA vez que não há neste Tribunal a classe Inquérito Judicial, já consta autuação e designação de Relator.

Quanto aos pedidos de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, providências que encontram amparo na Constituição, há que se pesar a proporcionalidade da medida impedir a apuração de fatos ilícitos de forma a acobertar crimes, ainda mais em casos como o presente, onde um dos indiciados é autoridade pública, os fatos ocorreram em processo judicial e envolvem dinheiro público do Estado do Rio de Janeiro.

De fato, da leitura dos autos colhem-se, ao

menos em sede de cognição sumária, indícios a evidenciar provável participação dos investigados nos fatos ilícitos narrados pelo Ministério Público Federal.

Deve ser ressaltado que pela própria natureza dos fatos relatados, não há como apurar sua ocorrência sem tomar as medidas de quebra de sigilo requeridas e cabe ressaltar quanto à quebra de sigilo telefônico, que a medida se limita aos dados contidos em contas de telefone e não de gravação de conversas particulares.

Desta forma, e com o escopo de permitir o avanço na colheita probatória, ultimando-se a verdade real preconizada na seara penal, afigura- se conveniente o devassamento dos dados bancários, fiscais e telefônicos.

Nestes termos, DEFIRO em parte as providências vindicadas às fls. 173/173-verso para determinar que: (a) se oficie ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que informe sobre a instauração e remeta cópias de eventual apuração administrativa da conduta do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto na condução do processo 02265-1991-241-01-01-8-AP 90226500-44.1991.5.01.0241), bem com cópia integral daquele processo, que deverá ser juntado em substituição ao apenso I do presente Inquérito; (b) seja efetivada a quebra do sigilo bancário do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto e do perito Alder de Oliveira nos períodos de janeiro de 1997 a dezembro de 1999 e janeiro de 2005 a dezembro de 2006; (c) seja efetivada a quebra do sigilo fiscal do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto e do perito Alder de Oliveira para que sejam encaminhadas as Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 1996 a 2007 (anos calendário 1995 a 2006); (d) seja efetivada a quebra do sigilo telefônico do magistrado Francisco de Assis

Macedo Barreto e do perito Alder de Oliveira, com o envio dos extratos telefônicos detalhados de todas as linhas titularizadas por eles nos períodos indicados, incluindo conta reversa. Da mesma forma, devem ser requisitados os extratos telefônicos dos mesmos períodos, relativos às linhas telefônicas da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, na qual o requerido atuava como titular.

Providencie a Secretaria a expedição dos ofícios necessários ao cumprimento.

Com a vinda aos autos das respostas aos ofícios acima, dê-se vista ao Ministério Público Federal, que deverá informar os endereços das pessoas relacionadas no item (v), de fl. 173-verso e dos indiciados, para sua oitiva.

Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 22/08/2013.

LANA REGUEIRA Desembargadora Federal” (fls. 579/580 – grifos acrescidos)

OFÍCIO TRF2-OFI-2013/19618

“Excelentíssimo Senhor Desembargador, Sirvo-me do presente para prestar as informações solicitadas através do Ofício nº 0017/2015, de 13/03/2015, relativo ao processo nº 2010.02.01.000733-8 (0000733-22.2010.4.02.0000), referente ao inquérito judicial instaurado para apurar a suposta prática de ilícito penal por parte do Juiz do Trabalho FRANCISCO DE ASSIS MACEDO BARRETO, então titular da 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, na condução da Reclamação Trabalhista nº 02265-1991-241-01-01-8, observando que, até o presente momento, não foi oferecida denúncia pelo Parquet.

Inicialmente, cabe esclarecer que o referido

inquérito se encontra no Ministério Público do Trabalho desde o dia 19 de fevereiro de 2015, tendo sido encaminhado para a continuidade das diligências investigatórias deferidas por esta Relatora, notadamente o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados e oitiva de testemunhas.

Em seus requerimentos, a Procuradoria Regional da República apontou para indícios da prática, em tese, dos ilícitos penais capitulados nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva), 319 (prevaricação) e 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal, pugnando pelo aprofundamento das investigações, especialmente no que concerne a uma possível ligação entre os patronos dos autores da ação trabalhista, o perito ALDER DE OLIVEIRA e o magistrado FRANCISCO DE ASSIS MACEDO BARRETO.

Colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, aproveito a oportunidade para renovar-lhe protestos de elevada estima e consideração.

CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA Desembargadora Federal” (fls. 1030/1032 – grifos acrescidos)

Os fatos que deram origem a este processo administrativo, é bom repisar, são os mesmos que deram causa ao inquérito judicial que tramita perante a Justiça Federal (acima citado) e possuem correlação com ilícito criminal, ao menos em tese.

Como é de comezinho conhecimento, o Acusado se defende dos fatos descritos e não de sua qualificação legal (v.g. Fernando da Costa Tourinho Filho, in “Processo Penal”, vol. III, editora Saraiva). Assim, basta que a conduta do Acusado também se configure como crime para que incida a prescrição penal, sendo despiciendo que haja, na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, menção ao tipo legal (sem que isso possa representar qualquer irregularidade – até porque a “tipificação” no direito administrativo é, em regra, mais genérica).

‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PENA. APLICAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. ‘O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa’ (MS 14.045/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 29/4/10).

2. Recurso ordinário improvido, ressalvando-se ao recorrente o direito de buscar as vias ordinárias.”(STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA – grifos acrescidos)

Importa salientar ainda que, como pacificado pela Corte Suprema de nosso país,”capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. A orientação decorre não só da disposição expressa e clara da norma legal, a qual não vincula a aplicação do prazo prescricional diferenciado à existência de ação pena em curso (‘[o]s prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime’), mas, também, do princípio da independência entre as esferas penal e administrativa”(STF, RMS 31.506 AgR/DF, Relator Ministro Roberto Barroso).

Logo, o fato de o inquérito judicial que investiga o Acusado, na esfera criminal, não haver sido concluído, ou de não ter havido denúncia ou instauração de ação penal, não é obstáculo para aplicação dos prazos prescricionais penais ao caso em exame, uma vez que as instâncias penal e administrativa, como dito alhures, são independentes.

Essa interpretação encontra amparo na Súmula 18, do e. STF (que permite a punição administrativa pela falta residual) e na norma inserta no artigo 67, caput e incisos do Código de Processo Penal, que estabelece não impedir a propositura de ação civil (ação”não penal”, ou seja, também a ação administrativa) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação, a decisão que julgar extinta a punibilidade ou a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

‘Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II – a decisão que julgar extinta a punibilidade; III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.’

SÚMULA 18 DO E. STF

‘Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.’

Por oportuno, peço mais uma vez vênia para transcrever arestos do e. Supremo Tribunal Federal, desta feita sobre a desnecessidade de provocação da sede penal para aplicação, no processo administrativo que apura ilícito também punível na esfera penal, dos prazos prescricionais previstos na lei penal, ad litteram:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.103, Rel. Para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (STF, AgR RMS 31.506/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Data de julgamento: 03.03.2015 – grifos acrescidos)

‘I. Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – e não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicado -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art.

132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art. 132, I – conforme a do que, em conseqüência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito.’ (STF MS 24.013-0, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ: 31/03/2004, Tribunal Pleno – grifos acrescidos)

‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. PRESCRIÇÃO: Lei 8.112/90, art. 142.

I. – Ilícito administrativo que constitui, também, ilícito penal: o ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia das instâncias.

II. – Precedente do MS 23.401 DF”>STF: MS 23.401-DF, Velloso, Plenário.

III. – Na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º. Inocorrência de prescrição, no caso.

IV. – Alegação de flagrante preparado: alegação impertinente no procedimento administrativo.

V. – Mandado de segurança indeferido.”(STF – MS: 23242 SP , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 10/04/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-05-2002 PP-00059 EMENT VOL-02069-01 PP-00096 RTJ VOL-00191-01 PP-00151 – grifos acrescidos)

Estabelecida a aplicação dos prazos prescricionais penais ao caso sub judice, impõe-se reconhecer que a prescrição penal, como forma de extinção da punibilidade, pode ocorrer antes ou depois de transitar em julgado a sentença condenatória, ex vi do disposto nos artigos 109 e 110 do Código Penal.

Prescrição antes de transitar em julgado sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.

110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.’

A contagem da prescrição antes de transitada em julgado a sentença condenatória refere-se à pena in abstracto e vincula-se à pena prevista no tipo penal abstratamente considerado. Já na prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a contagem se vincula à pena prevista no título judicial, ou seja, na sentença – após a dosimetria da pena.

No caso do processo administrativo disciplinar, em que o ilícito objeto de apuração também é punível na esfera penal, a doutrina é pacífica no sentido de que, como regra, a contagem se dá pela pena abstratamente considerada.

Isso porque a prescrição considerando a pena concretamente aplicada dependeria da definitividade desta e, assim, seria necessário aguardar-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que é incompatível com o princípio da independência entre as esferas penal e administrativa, citado alhures.

Pena abstrata, como ensina Damásio E. de Jesus, ‘é a cominada no preceito secundário da norma incriminadora.’ (in”Prescrição Penal, editora Saraiva, pág. 29).

E assim explicita o douto doutrinador acima citado, ao explicar “como se conta o prazo” da prescrição da pretensão punitiva:

‘É regulado pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora simples ou qualificado o delito. O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente. Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta in abstracto no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal.’ (Jesus, Damásio E. De, Código Penal Anotado, Damásio de Jesus – editora Saraiva)

Voltando ao caso dos autos, extrai-se do Ofício TRF2- OFI-2013/19618 (fls. 1030/1032) que a Procuradoria Regional da República apontou para indícios da prática, em tese, pelo Acusado, dos ilícitos penais capitulados nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva), 319 (prevaricação) e 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal.

Importa acrescentar que o Código Penal vigente adota, em seu artigo 29, a teoria unitária ou monista, o que equivale a dizer que o crime é único para todos os que concorrem para que ele aconteça (seja na modalidade de co-autoria ou na forma de participação). Assim, quando várias pessoas, com vínculo subjetivo, concorrem para prática do delito, todas elas respondem por esse mesmo delito.

Código Penal

‘Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.’

Nesse sentido, peço vênia para transcrever decisão prolatada pelo c. STF no julgamento do HC 97652/RS, em que foi Relator o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, in verbis:

‘Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Concurso de pessoas. Reconhecimento de delito em modalidades de consumação distintas para co- réus que praticaram o mesmo fato criminoso em unidade de desígnios. Impossibilidade. Aplicação da teoria monista. Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista. Ordem concedida.’ (STF – HC: 97652 RS , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 04/08/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-03 PP-00422 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 526-529 – grifos acrescidos)

Logo, seja atuando como autor, como co-autor ou como partícipe em quaisquer dos ilícitos apontados pela d. Procuradoria Regional da República, o Magistrado Acusado ficará sujeito as penas cominadas no tipo legal correspondente, na medida de sua culpabilidade.

Há de se ressalvar que nenhum dos tipos penais investigados na seara federal criminal prescindiriam dos atos e fatos, pelo menos em teste, que se colhem das condutas do Magistrado Acusado, que teriam relevância causal para a produção do resultado.

E é bom frisar que o inquérito judicial investiga suposta ligação entre os patronos dos autores da ação trabalhista, o perito Alder de Oliveira e o Magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto, conforme se extrai do OFÍCIO TRF2-OFI-2013/19618.

Dentre os ilícitos penais apontados pela Procuradoria Regional da República, os tipos previstos nos artigos 312, 317 e 333 do Código Penal (peculato, corrupção passiva e corrupção ativa, respectivamente) são os que têm a maior pena abstrata cominada, a saber: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.

De acordo com o magistério de Damásio de Jesus, para saber qual o prazo prescricional da pretensão punitiva, devemos inserir o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em apreço, 12 anos) em um dos incisos do artigo 109 do Código Penal. E assim procedendo, encontramos no item II da norma citada o prazo de 16 (dezesseis) anos.

‘Prescrição antes de transitar em julgado sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(omissis)

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;’

Logo, o prazo para Administração perder a pretensão punitiva, no que se refere aos fatos imputados ao Acusado neste PadMag, é de 16 (dezesseis) anos – e não de apenas 05 (cinco) anos, como ele quer fazer crer em sua peça de defesa.

Estabelecido o prazo prescricional a ser aplicado, remanesce ainda uma questão: qual o dies a quo de sua contagem? O legislador ordinário traz como dies a quo da prescrição, em âmbito disciplinar, a data em que o fato se tornou “conhecido”, sem, contudo, especificar “por quem”.

Lei nº 8.112/90

‘Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

(omissis)

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que

o fato se tornou conhecido.’ (grifos acrescidos)

A Resolução 30/2011, do Conselho Nacional de Justiça, vigente à época, explicitava que competia ao Corregedor, nos casos de em que figurava como Acusado magistrado de primeiro grau, promover a apuração imediata dos fatos.

‘Art. 7º O processo terá início por determinação do Tribunal Pleno ou do seu Órgão Especial por proposta do Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o do Presidente do Tribunal, nos demais casos.’ (grifos acrescidos)

E no mesmo sentido disciplina a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que vigora atualmente.

‘Art. 8º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.

Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução.”(grifos acrescidos)

O Regimento Interno deste e. Tribunal, por sua vez, estabelece que, verbis:

‘Art. 14. Compete ao Tribunal Pleno: (omissis)

VII – processar e julgar os processos relativos à aplicação de penas disciplinares, em conformidade com a Constituição Federal e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;

(omissis)

Art. 28. Compete ao Corregedor Regional:

(omissis)

XVI – propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar, em face de juízes do trabalho titulares ou substitutos; e’ (grifos acrescidos)

Com base nesses diplomas legais, firmou-se o entendimento de que o lapso prescricional da pretensão punitiva se inicia quando o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar ou determinar a instauração do procedimento administrativo.

Nesse sentido tem-se o magistério de Francisco Xavier da Silva Guimarães, in” Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União “, editora Forense, verbis:

‘Com efeito, se a prescrição extingue o direito de punir administrativamente, em razão de decurso de prazo legal, por inércia ou negligência, só se caracterizará a partir do conhecimento da falta disciplinar, pela autoridade competente para instaurar o processo’ (pág. 165)

Manifestando-se sobre a questão, o c. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o prazo prescricional da ação disciplinar tem como dies a quo a data em que o fato se tornou conhecido pela” autoridade competente “para instaurar o processo.

Transcrevo, por oportuno, arestos do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ad litteram:

‘ADMINISTRATIVO – MANDADO DE

SEGURANÇA – PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA – AGENTE ADMINISTRATIVA DO INSS – ACUMULAÇÃO ILEGAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS – NÃO OPÇÃO – DEMISSÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO – DELEGAÇÃO – DECRETO 3.035/99 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO – SEGURANÇA DENEGADA.

1 – Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, tendo em vista que o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a Administração tomou conhecimento da infração; no caso, da data em que a autoridade competente para instaurar o processo soube da falta disciplinar. Igualmente, injustificável a alegação de incompetência da autoridade coatora para a aplicação da punição face à delegação de poderes prevista no Decreto 3.035/99. Preliminares rejeitadas.(…)’ (STJ – MS: 8251 DF 2002/0032271-8, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 26/03/2003, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 14.04.2003 p. 177 – grifos acrescidos)

‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ART. 147 DA LEI 8.112/90. AFASTAMENTO DO SERVIDOR. MOTIVAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

(…)

V- Consoante entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 142 e parágrafos da Lei nº 8.112/90, não há a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração se entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a da instauração do processo administrativo disciplinar contra o servidor não houve o transcurso de mais de cinco anos. IV – Ordem denegada.

(STJ – MS: 8998 DF 2003/0051281-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/11/2003, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09/12/2003 p. 207 – grifos acrescidos)

No caso em exame, somente em 05.03.2009 a falta disciplinar ora apurada foi conhecida pelo Exmo. Vice-Corregedor no exercício da Corregedoria deste egrégio Tribunal, autoridade competente, no âmbito deste Regional, para propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar em face de juízes do trabalho titulares ou substitutos (fls. 30).

‘I – Recebo como pedido de providências. Autue-se, tendo como requerente a Exma. Desembargadora Zuleica Jorgensen Malta Nascimento e como requerido o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Niterói.

II – Após, oficie-se ao MM. Juízo requerido, para que, em cinco dias, preste informações.

Rio, 5 de março de 2009.

CARLOS ALBERTO ARAÚJO DRUMMOND Vice-Corregedor no exercício da Corregedoria’

Importa salientar que, mesmo que se entenda que o prazo prescricional comece a correr da data em que qualquer” autoridade da Administração “tem ciência inequívoca do fato imputado ao Acusado – e não apenas a partir do conhecimento das irregularidades pela autoridade competente para a instraução do processo administrativo disciplinar (como resolvido pelo c. STJ no julgamento do MS 11974, em que funcionou como relatora a Exma. Ministra Laurita Vaz) -, a primeira” autoridade da Administração “deste egrégio Tribunal a tomar ciência dos fatos tratados nos presente processo foi justamente o Exmo. Vice-Corregedor no exercício da Corregedoria, no dia 05.03.2009 (porquanto embora a Exma. Desembargadora Zuleica Jorgensen Malta Nascimento seja indiscutivelmente autoridade, não compunha, à época, a administração deste e. Tribunal).

‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ART. 142, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90. DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

1. O art. 142, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90 T o qual prescreve que ‘O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”d , não delimita qual autoridade deverá ter obtido conhecimento do ilícito administrativo. Dessa forma, não cabe ao intérprete restringir onde o legislador não o fez.

2. Ademais, consoante dispõe o art. 143 da Lei nº 8.112/90, qualquer autoridade administrativa que tomar conhecimento de alguma irregularidade no serviço público deverá proceder à sua apuração ou comunicá-la à autoridade que tiver competência para promovê-la, sob pena de responder pelo delito de condescendência criminosa.

3. Desse modo, é razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria, comece a correr da data em que autoridade da Administração tem ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, e não apenas a partir do conhecimento das irregularidades pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar.

4. Na hipótese, admitida a ciência das irregularidades, pelo Superintendente Regional do INCRA, em maio de 1995 e sendo de 5 (cinco) anos o prazo para o exercício da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, resta configurada a prescrição, já que o processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de cassação de aposentadoria do ora Impetrante foi instaurado apenas em 28/03/2005. 5. Segurança concedida’ (STJ – MS: 11974 DF 2006/0133789-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/03/2007, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 274 – grifos acrescidos)

Com a instauração de processo administrativo disciplinar (atuado como TRT-0010507-22.2010.5.01.0000 PADMag), em face do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto em 07.10.2010 (fls. 150/159), haveria, em tese, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do § 3º, do artigo 141 da Lei 8.112/90.

‘Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (…) § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração

de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.’ (grifos acrescidos)

Importa falar, neste momento, na prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar.

O c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, não permitindo que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompa a prescrição eternamente, mesmo que haja norma legal estabelecendo o contrário. Afastou, outrossim, a eficácia da norma inserta no parágrafo terceiro do artigo 142, da Lei nº 8.112/90, por entender que a interrupção nele prevista cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do procedimento disciplinar e à aplicação da pena, como se extrai da ementa do julgamento do RMS nº 23436/DF, in verbis:

“PRESCRIÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – INTERRUPÇÃO.

A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição da pena – artigos 152 e 167 da referida lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator, Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário de Justiça de 13 de novembro de 1998.” (grifos acrescidos)

Dessa forma, caso a instauração do processo administrativo disciplinar TRT-0010507-22.2010.5.01.0000 PADMag, em 07.10.2010 (fls. 150/159), implique na interrupção o prazo prescricional, este voltaria a correr, por inteiro, 140 dias após aquela data, ou seja, em 04.02.2011.

Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 17.10.2013, resolveu o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal, por unanimidade, pronunciar, de ofício, a nulidade da decisão que instaurou o processo administrativo disciplinar 0010507-22.2010.5.01.0000 PADMag em face do Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, por vício de existência do órgão julgador, a fim de que se reiniciasse, após publicada a decisão, o procedimento deliberativo (v. acórdão às fls. 557/569-verso).

‘CONSTITUCIONAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO – QUORUM QUALIFICADO – INOBSERVÂNCIA – VÍCIO DE EXISTÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR A norma inserta no artigo 93, incisos VIII e X da Constituição da República; no Enunciado nº 10, editado em 29.11.2007, e nos artigos 14, § 5º, 15 e 21 da Resolução 135/2011, ambos do Conselho Nacional de Justiça, exige a maioria absoluta para que o órgão plenário se reúna e delibere acerca da instauração de processo administrativo disciplinar, sendo exigido o quorum qualificado para início dos trabalhos e não apenas para aprovação das matérias.

Idêntica disposição é prevista no Regimento Interno desta egrégia Corte, em especial em seu artigo 165, que estabelece quorum mínimo para funcionamento do Tribunal Pleno.

A expressão “maioria absoluta”, consoante a jurisprudência consolidada, deve ser compreendida considerando-se o total de membros do Tribunal Pleno, ainda que alguns desses cargos estejam vagos.

Considerando-se que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é composto de 54 (cinquenta e quatro) desembargadores, e que a “maioria absoluta” é representada pelo número inteiro seguinte à metade, tem-se que o quorum mínimo a ser observado para o funcionamento do Tribunal Pleno, no âmbito deste egrégio Tribunal, é de 28 (vinte e oito) desembargadores.

Frente a esta constatação, conclui-se que houve flagrante irregularidade na votação realizada no dia 07.10.2010, pois não poderia o Tribunal Pleno funcionar com quorum diferenciado do modelo constitucional (ou seja, com apenas 27 desembargadores), sendo certo que só à Constituição da República cabe excepcionar o princípio da suficiência da maioria.

Situando-se a questão da constitucionalidade no plano da validade dos atos jurídicos, é considerado nulo o ato praticado em desconformidade com as regras previstas na Carta da Republica, como o que ora se examina.’ (TRT/1ª Região – PADMag 0010507-22.2010.5.01.0000, Relator Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, DOERJ: 02.12.2013)

Sendo inexistente o ato de instauração do PADMag 0010507-22.2010.5.01.0000, não gerou qualquer efeito no mundo jurídico. Em consequência, não interrompeu o curso do prazo prescricional, que fluiu continuamente de 05.03.2009 (data em que a Autoridade competente tomou ciência dos fatos) até 04.09.2014 (data em este Tribunal Pleno, por maioria absoluta, decidiu pela instauração de novo processo administrativo disciplinar em face do ora Acusado).

Todavia, considerando que:

a) no caso do processo administrativo discipinar, em que o ilícito objeto de apuração também é punível na esfera penal, a contagem se dá pela pena abstratamente considerada;

b) a Procuradoria Regional da República apontou para indícios da prática, em tese, pelo Acusado, dos ilícitos penais capitulados nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva), 319 (prevaricação) e 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal; c) dentre os ilícitos penais acima indicados, o tipo previsto nos artigos 312 do Código Penal (peculato) é o que tem a maior pena abstrata cominada, a saber: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa, o que implica no prazo de 16 (dezesseis) anos para a Administração perder a pretensão punitiva, nos termos do artigo 109 do Código Penal;

d) o prazo prescricional da ação disciplinar tem como dies a quo a data em que o fato se tornou conhecido pela “Autoridade competente” para instaurar o processo;

e) somente em 05.03.2009 a falta disciplinar ora apurada foi conhecida pelo Exmo. Vice- Corregedor no exercício da Corregedoria deste egrégio Tribunal, autoridade competente, no âmbito deste Regional, para propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar em face de juízes do trabalho titulares ou substitutos;

d) o prazo prescricional fluiu continuamente de 05.03.2009 (data em que a Autoridade competente tomou ciência dos fatos) até 04.09.2014 (data em este Tribunal Pleno, por maioria absoluta, decidiu pela instauração de novo processo administrativo disciplinar em face do ora Acusado);

e) entre a data em que a Autoridade competente tomou ciência dos fatos e a data de instauração deste PADMag não decorreram os 16 (dezesseis) anos do prazo prescricional; e

e) com a instauração presente processo administrativo disciplinar em face do magistrado Francisco de Assis Macedo Barreto houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do § 3º, do artigo 141 da Lei 8.112/90,

Não prospera a alegação do Acusado de que estaria prescrita a pretensão administrativa punitiva, porquanto essa somente se operaria no ano vindouro de 2030.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente

dito.”

O recorrente renova a questão prefacial relativa a ocorrência da prescrição.

Diz que não pode prosperar a decisão do Regional, que adotou prazo prescricional hipotético.

O recorrente reconhece que há inquérito judicial em trâmite na Justiça Federal com o objetivo de apurar fatos que, em tese, configurariam crime. No entanto, argumenta que não há ação penal instaurada e, por isso, assegura que não cabe, no caso, a aplicação do critério de prescrição penal hipotética, em detrimento ao prazo de 5 anos previsto na Resolução nº 135 do CNJ.

Afirma que há necessidade da instauração da ação penal, para que se observe o prazo prescricional previsto na legislação penal.

Alega que as esferas penal e administrativas são independentes.

O recorrente apresenta trecho de decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, da lavra da então conselheira Ministra Maria Cristina Peduzzi, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 4633-93-2014-2-00-0000, pela qual adotou a tese de que “a mera instauração de inquérito não serviria a tal propósito, sendo necessária a propositura de ação penal.” Traz também decisões do STJ no mesmo sentido.

O recorrente postula a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 24 da Resolução nº 135 do CNJ, a fim de que se declare prescrita a pretensão punitiva do Estado.

Analiso:

Conforme previsto no art. 24 da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, o prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

Aplicável subsidiariamente aos procedimentos disciplinares contra magistrados (art. 26 da Resolução 135/2011 do CNJ), o § 2º, do artigo 142 da Lei 8.112/90 estabelece que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.”

No caso, como bem reconhece o recorrente, em suas razões recursais, há inquérito judicial penal em curso perante a Justiça Federal com o objetivo de apurar os mesmos fatos que são objeto deste processo administrativo disciplinar, conforme consignado nos Ofícios nº TRF2- OFI-2013/19618 e TRF2-OFI-2015/04880.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a ação disciplinar para apuração de infração administrativa, capitulada como crime, deve observar o parâmetro estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), nos termos do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, independentemente da instauração de ação penal.

Precedentes do STF:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.103, Rel. Para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (STF, AgR RMS 31.506/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Data de julgamento: 03.03.2015″

“I. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: RENOVAÇÃO. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – e não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicado -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art. 132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito.”(STF MS 24.013-0, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ: 31/03/2004, Tribunal Pleno)”

Como bem pontuado no acórdão do Regional “o fato de o inquérito judicial que investiga o Acusado, na esfera criminal, não haver sido concluído, ou de não ter havido denúncia ou instauração de ação penal, não é obstáculo para aplicação dos prazos prescricionais penais ao caso em exame, uma vez que as instâncias penal e administrativa, como dito alhures, são independentes.”

Portanto, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o prazo prescricional a ser observado neste processo disciplinar é o prescrito no código penal.

No caso, como o processo ainda não transitou em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109 do CP, que dispõe:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”

Consabido é que o código penal vigente no país (art. 29) adotou a teoria monista ou unitária, segundo a qual “havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais” (HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009).

A contagem da prescrição antes do trânsito em julgado do processo utiliza como parâmetro a pena em abstrato, ou seja, regula-se pelo limite máximo do tipo penal considerado em tese.

Na hipótese dos autos, a Procuradoria Regional da República menciona indícios de o recorrente, em tese, ter praticado os ilícitos penais capitulados nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva), 319 (prevaricação) e 333 (corrupção ativa), do Código Penal.

Dentre os tipos cuja prática é imputada ao magistrado, os fixados nos arts. 312, 317 e 333 do Código Penal possuem a maior pena cominada em abstrato – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa. Logo, nos termos do art. 109 do CP, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 16 anos.

No caso, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em 5/3/2009 (data em que a autoridade competente tomou ciência dos fatos imputados ao magistrado) e, observado o prazo em abstrato fixado no art. 109 do CP (16 anos), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva da administração.

Nego provimento ao recurso ordinário, neste aspecto.

2.3. APLICAÇÃO DA PENA DE APONSENTADORIA COMPULSÓRIA

O Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região julgou procedente a acusação e aplicou ao Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto a pena de aposentadoria compulsória, nos termos da LOMAN, com o imediato afastamento do cargo, sob os seguintes fundamentos:

“No caso em exame, todavia, não se está diante de mero erro in judicando. Antes, tem-se em foco condutas inapropriadas praticadas pelo Acusado, que além de serem representativas de faltas funcionais e desrespeito ao deveres inerentes ao exercício da magistratura, resultaram, sim, em prejuízo ao erário.

Conforme foi apurado na fase instrutória deste processo administrativo, o Acusado, na instrução da ação trabalhista 00226500-44.1991.5.01.0241, agiu com total ausência de compromisso com o devido processo legal e com o princípio da adstrição, permitindo a execução de valores sem que houvesse título judicial que a amparasse e obstaculizando não só o contraditório pelo demandado, como a atuação da Procuradoria do Trabalho e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Não bastasse, a Vara do Trabalho que presidida não era por ele fiscalizada, o que culminou na inexistência de processos de trabalho definidos a serem cumpridos e na total ingerência dos servidores – em especial do servidor Antônio Callegari – na condução das ações como bem lhes aprouvesse.

Os documentos dos volumes em apenso evidenciam, sem espaço para incerteza, que, após a tutela jurisdicional ter sido efetivamente prestada na ação trabalhista 00226500-44.1991.5.01.0241, e de terem sido expedidos alvarás aos reclamantes e ao Sindicato assistente (v. fls. 419/425), foi reaberta a fase de liquidação para apuração de parcelas vincendas, a partir de agosto de 1997, que não foram objeto de pretensão judicial, não integrando, portanto, o título executivo judicial.

Referidas parcelas, embora nominadas como” diferenças salariais “vincendas, diziam respeito, na verdade, a complementação de aposentadoria, uma vez que o pedido formulado, como visto acima, foi para apuração das parcelas posteriores a” agosto de 1997 “, oportunidade em que todos reclamantes alcançados pelo título judicial já estavam desligados do quadro funcional do demandado (o que ocorreu no período compreendido entre 31.01.1992 a 14.06.1993 – v. fls. 441 da ação trabalhista).

E nem se diga que” diferenças salariais “vincendas poderiam ser entendidas como” complementação de aposentadoria “, porquanto a entidade de previdência privada, como já dito, sequer integrou o pólo passivo da demanda.

É bom explicitar que os cálculos que foram homologados e serviram de subsídio para a expedição dos alvarás judiciais de fls. 419/425 (da ação trabalhista), tiveram como limite a data de extinção dos contratos dos reclamantes, seja por dispensa ou por aposentadoria. Logo, não haveria falar sequer em pagamento de diferenças de parcelas vincendas entre a data do pagamento e a da ruptura do contrato (quanto mais a partir de agosto de 1997).

Os documentos evidenciam, também, o fato de que mesmo tendo sido noticiado pelo reclamado e pelo senhor Edmundo Alves Gomes Filho que haviam celebrado acordo perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói em dezembro/1996, abrangendo o pedido formulado na ação trabalhista 00226500-44.1991.5.01.0241 (v. fls. 388/391, do Anexo 06), o feito não foi extinto com resolução do mérito em relação a esse demandante, como determina o artigo 269, inciso III do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho.

Ao revés, foi determinado que as partes comparecessem na presença do Juízo para” homologar “o acordo (já homologado pela 2ª VT/Niterói, repito), o que importou na interposição de agravo de petição pelo reclamado em 08.08.1997 (Anexo 11), que estranhamento somente foi autuado em 24.11.2000, ou seja, mais de três anos após a data de interposição (Anexo 11).

É indispensável, aqui, chamar a atenção para o fato de que em momento anterior, mais precisamente em maio/1994, o reclamado havia noticiado a realização de acordo com o reclamante Roberto de Lima Domingues perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Niterói. E naquela oportunidade – diferente do que ocorreu com o acordo firmado entre o reclamado e o reclamante Edmundo – o feito foi imediatamente extinto com resolução do mérito, com relação ao reclamante Roberto Domingues (v. fls.

316 e 346 do Anexo 06).

Não se vislumbra razão, portanto, para que tenha sido adotado procedimento diferente quando da notícia do acordo firmado com o reclamante Edmundo Alves Gomes Filho.

E ainda que não se possa atribuir ao Acusado a materialidade do despacho feito quando da notícia do acordo firmando com o reclamante Edmundo – pois foi datilografado pelo servidor José Callegari e assinado pelo Juiz Leydomir Lago -, o fato é que o Acusado manteve essa determinação no despacho de fls. 388, do Anexo 06 e, também, ao despachar a contraminuta do Agravo de Petição acima mencionado (v. Anexo 11).

Leviana, portanto, a afirmação de que o servidor José Callegari”determinou o prosseguimento quanto ao ex Reclamante Edmundo Alves Gomes Filho”por meio de”seu despacho minutado”(fls. 966, quarto parágrafo, deste padmag).

Primeiro, porque o servidor não” determina “coisa alguma, pois falece a ele competência para tanto. Antes, o servidor que ocupa a função de assistente do juiz – como o próprio nome diz – assiste e auxilia o magistrado, até mesmo minutando algum despacho por sua determinação, porém nunca impondo sua vontade ou substituindo o juiz no dever de despachar ou decidir, previsto nos artigos 658, alínea c e 659, incisos II, ambas da CLT c/c artigo 126, do CPC.

E em segundo lugar, porque é dever do juiz”cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais”,”determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”e”exceder assídua fiscalização sobre os subordinados”(LOMAN, artigo 35, incisos I, III e VII), de forma que não poderia deixar a condução do processo ao arbítrio de um serventuário, ainda que ocupante de função de confiança.

Não bastasse, foi determinado pelo Acusado, para apuração das” diferenças salariais “a partir de agosto de 1997 (rectius: complementação de aposentadoria), o arbitramento, por meio de perícia (fls. 57, do Anexo I), dos valores devidos a título de parcelas vincendas, o que importou na expedição de mandado executório contra o reclamado pelo honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (em 1999).

Esses honorários foram pagos por meio do cheque AD 025802, conta nº 99993-4, ag. 3537, banco 029, do Banco do Estado do Rio de Janeiro – v. fls. 460, do Anexo 07.

A perícia resultou em um laudo que, além de ter sido entregue sem qualquer registro de protocolo (v. fls. 59/71, do Anexo 01 e 465/479, do Anexo 07), desconsiderou totalmente que seu objeto era levantar supostas diferenças de complementação de aposentadoria – que, repito, não foram pedidas na peça vestibular – e utilizou como valor base o total recebido por cada um dos reclamantes quando do término de seus contratos de trabalho. Após, aplicou sobre eles reajustes legais e normativos, calculou o valor de 26,06% sobre tal base como devido e ainda fez incidir sobre tais montantes o FGTS.

Ademais, embora tenha sido deferido prazo sucessivo para as partes se manifestarem sobre o laudo (fls. 85, do Anexo 01), a começar pelo reclamante, o reclamado – que pediu dilação no último dia de seu prazo – teve cerceado seu direito ao contraditório, ao simplório fundamento de que o pedido em apreço não tinha sido feito no prazo (fls. 86, do Anexo 01), o que não corresponde ao que efetivamente ocorreu, como bem observado pela i. Relatora do Agravo de Petição.

O Acusado, então, homologou os cálculos absurdos feitos pelo perito, dizendo-os inimpugnados, e, por essa razão, ainda ameaçou o reclamado – em caso típico de abuso de poder e indecoroso cerceio de defesa – com a aplicação de multa de 20% sobre o valor homologado, caso ajuizasse embargos à execução.

Durante a tramitação do processo – no qual vieram a ser reincluídos indevidamente diversos reclamantes em seu pólo ativo -, houve, em 16.11.1999, a expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro – BANERJ, para que fossem pagos ou, sucessivamente, penhorados e avaliados tantos bens quantos bastassem ao pagamento da dívida de R$ 6.743.143.74 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, centro e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 717.377.085,70 TRs (v. fls. 516/516-verso, Anexo 07).

Em 23.11.1999, o mandado acima mencionado foi cumprido, com penhora efetivada no importe de R$ 6.949.059,65 (seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil, cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), por meio do cheque administrativo nº AD – 025806, conta nº 99993-4, ag. 3537, Banco 029 – v. fls. 517/517-verso, do Anexo 07.

É importante observar que tais valores foram efetivamente sacados da Conta B, mediante transferência realizada pela Caixa Econômica Federal, por meio do cheque administrativo nº 325215, agência 0199, no valor de R$ 7.056.561,11 (sete milhões, cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e onze centavos) – v. fls. 1180 e 1181, do Anexo 10.

Transcrevo, para melhor visualização, os documentos que comprovam o saque da Conta B, in verbis: Documento de fls. 1180, do Anexo 10 – grifos acrescidos”Data de Emissão: 20/12/1999 SOLICITAÇAO DE RECURSOS B/Nº 10.974 Processo nº 1ª 2265/91 1ª JCJ/NITERÓI Depósito Judicial nº Favorecido: ARMANDO JORGE G. DE MACEDO E/OU Empresa de Origem: BANCO BANERJ S/A Empresa Sacadora: BANCO BANERJ S/A Natureza: Contingências Processuais Tipo: Processo Trabalhista Espécie: Dep. Jud. Trab. Em Garantia de Execução Ressarcimento Data Base de Cálculo: 23/11/1999 Valor do Principal: 6.949.059,65 Valor dos Juros: 107.501,46 Total: 7.056.561,11″Documento de fls. 1181, do Anexo 10 – grifos acrescidos”OF B10439 AG ALMTE TAMANDARÉ, RIO 21/12/1999 Ilmo Sr Dr Ottávio Aldo Ronco M.D. Diretor de Controles Especiais BANERJ S/A Prezado Senhor Estamos encaminhando o cheque administrativo nº 325215, emitido em favor do BANCO BANERJ S.A. no valor de R$ 7.056.561,11, referente a Depósito Judicial, de acordo com o estabelecido no Edital de Venda PED/RJ nº 01/97, item 4.6.2, conforme solicitação contida no ofício BANERJ/COESP/Conta ‘B’/nº 10974, de 20 de Dezembro de 1999.”E desse saque de valores na conta B o Acusado tinha plena ciência, como adiante se demonstrará.

Em diversas oportunidades o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro se manifestaram nos autos, apontando as inúmeras irregularidades e ilegalidades que estavam sendo cometidas, inclusive requerendo a extinção do feito, na forma do artigo 794, inciso I do CPC, por já inteiramente cumprimento o comando sentencial.

Em 07.12.1999, o Ministério Público do Trabalho, por meio do ofício de fls. 307 (Anexo 2), assinado pela i. Procuradora Maria Vitória Süssekind Rocha, informou ter ciência do processo e solicitou vista dos autos.

Embora tenha havido despacho no sentido de atender o requerimento do MPT, os autos jamais lhe foram encaminhados.

O Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Procuradoria Geral, peticiona, em 21.01.2000, requerendo ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Faz minuciosa análise do instituto em questão e, em seguida, uma retrospectiva da reclamação trabalhista, apontando” INDENIZAÇÕES ESCANDALOSAS À CUSTA DO ERÁRIO PÚBLICO e INDECOROSA E INDECENTE TENTATIVA DE PROSSEGUIR EM EXECUÇÃO JÁ TERMINADA “(fls. 143/168, do Anexo 01 e 992/1017, do Anexo 09).

Em 20.03.2000, o Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do i. Procurador Adriano de Alencar Saboya, transcorre sobre os limites objetivos da coisa julgada, sobre o agravo de petição e sobre a reinclusão do reclamante Roberto de Lima Rodrigues no pólo ativo. Requereu a extinção do feito, na forma do artigo 794, inciso I do CPC, por já inteiramente cumprido o comando exarado na sentença de mérito proferida (fls. 132/142, do Anexo 01).

A esse requerimento limitou-se o Acusado a despachar no seguinte teor:”J. Prossiga-se. Indefiro. Não há interesse, a teor do art. 82 do CPC.”(fls. 132, do Anexo 01 e fls. 972, do Anexo 09).

Em 20.04.2001, o Estado do Rio de Janeiro, em petição subscrita pelo Procurador do Estado Rodrigo de Almeida Távora (fls. 1170/1179, do Anexo 10), mais uma vez (e de maneira ainda mais contundente) chama a atenção do Juízo para os gritantes equívocos ocorridos nos autos, alertando, inclusive, para o fato de que o numerário para a paga das indecorosas indenizações deferidas foi sacado da Conta B. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, de modo categórico, afirma em sua manifestação, que a preocupação do órgão oficial não se limita ao valor apurado em liquidação, mas aos repetidos equívoco ocorridos no andamento do feito. Transcrevo:” Como também salientado no pedido de assistência acima mencionado, “no caso vertente, na hipótese de vir a ser levantada pelos reclamantes a quantia de R$ 6.743.143,74, penhorada na agência do (novo) BANERJ em Niterói, poderá, por força de previsão contratual, ser sacada igual quantia sobre o saldo da CONTA ‘B’, a qual, conforme já explicitado, encerra parte do empréstimo feito ao Estado pela Caixa Econômica Federal”, concluindo, outrossim, que, em última análise, será o Estado do Rio de Janeiro que suportará o ônus advindo da presente execução.

Tal fato, inclusive, como acima registrado, já se concretizou com a emissão do cheque administrativo nº 325215, agência 0199, banco 104, no valor de R$ 7.056.561,11, sacado pela Caixa Econômica Federal em favor do BANERJ S/A a fim de possibilitar a garantia do Juízo (documentos em anexo)”(grifei) O Ente Público ainda solicitou seu ingresso em 05.07.2002, porém igualmente não obteve êxito.

Conquanto o Acusado insista em afirmar que não houve prejuízo ao Erário, os documentos dos autos – em especial os acima transcritos – evidenciam não só que houve penhora de R$ 6.949.059,65 em 23.11.2009, como ressarcimento ao Banerj com recursos da Conta B no importe de R$ 7.056.561,11. E de tudo isso estava ciente o Acusado, principalmente após o Estado do Rio de Janeiro ter peticionado em 20.01.2001 (fls.

1170/1173, do Anexo 10).

Os valores penhorados nos autos (ou seja, R$ 6.949.059,65 em 23.11.2009) foram transferidos para a Caixa Econômica Federal por determinação do Juízo da 1ª VT/Niterói (fls. 1187, do Anexo 10),”para a efetiva garantia do débito, no valor do cheque de fls. 1181, nos termos do r. despacho de fls. 1187″(v. mandado expedido em 10.10.2002, às fls. 1255, do Anexo 10).

Em 05.05.2003, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que fosse informado ao Juízo”o SALDO ATUAL do depósito identificado na cópia de fls. 1.181″, que é exatamente o documento juntado pelo Estado do Rio de Janeiro para comprovar que a Caixa Econômica Federal ressarciu o BANERJ com valores oriundos da Conta B (fls. 1255 e 1266, do Anexo 10).

Em 04.06.2003, veio aos autos ofício remetido pela Caixa Econômica Federal informando que o saldo atualizado da conta de nº 2732-009-38362-6 era de R$ 7.750.879,23 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) – v. fls.

1279/1287, do Anexo 10.

E dessa conta foram expedidos, em 08.09.2005, SEM QUE HOUVESSE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, os alvarás noticiados às fls. 1324, do Anexo 11, a título de honorários advocatícios e sindicais (no valor total de R$ 2.578.177,41 – dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e um centavos).

Importa salientar, aqui, que o depósito de R$ 6.146.484,87 (seis milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), feito pelo Banco Itaú S/A para poder embargar à execução, somente foi realizado em 29.01.2007 (conforme guia de fls. 434, do Anexo 02 e 1341, do Anexo 11).

Durante esse período, houve, ainda, expedição de alvarás a Edmundo Alvers Gomes Filho (em dezembro/1999 – fls. 970, do Anexo 09), sem que tivesse despacho para sua expedição, ou, ainda, resolvido o Agravo de Petição interposto pelo reclamado em 08.08.1997 – e que, ao final, veio a ser provido. Esse alvará foi entregue em mãos ao reclamante Edmundo em 16.11.1999, como certificado nos autos.

Em 2006, houve, também SEM QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL, expedição de alvarás aos reclamantes ARMANDO JORGE GOMES MACEDO – R$ 2.704.200,97, UBIRAJARA PINHEIRO JORDÃO – R$ 919.477,97, TERESA SCHIETTI RODRIGUES – R$ 851.795,02 e IVANY LOUREIRO BARCELOS – R$1.003,153,04 (fls. 383/386 e 399).

Os depoimentos prestados neste PADMag, seja pelo Acusado ou pelas testemunhas, corroboram que não havia fiscalização por parte do Acusado e que era praxe, na 1ª Vara do Trabalho de Niterói, despachar sem que todos os volumes tivesse sido levados à conclusão.

Conforme exaustivamente demonstrado até aqui, o proceder do Acusado, ao praticar conscientemente atos ditos de execução forçada sem título judicial que o amparasse e ao não exercer seus deveres funcionais, deixando inclusive de fiscalizar os atos praticados na serventia da vara da qual era titular, denegriu a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade por aproximadamente uma década.

Ademais, mesmo tendo ciência inequívoca, por meio das inúmeras manifestações feitas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, de que estavam sendo executadas quantias indevidas dos cofres públicos, o Acusado reiterada e inexplicavelmente se escusou de atender a pedidos do Ente Público para intervir no feito, em ato de violência explícita praticada pelo próprio Poder Judiciário que ele representa.

E dessas condutas decorreram enorme prejuízo ao Erário, que, em 23.1999, sofreu o saque indevido na conta B no valor de R$ 6.743.143,74 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo certo que somente houve recomposição dessa conta após a prolação do v. acórdão proferido pela d. 7ª Turma (o que ocorreu em 2009) e por determinação expressa do Colegiado.

Ficaram comprovadas, portanto, a prática de todas as faltas constantes do libelo acusatório, a saber:”a) execução desprovida de título que a amparasse, ou seja, inegável violação da coisa julgada, inclusive com indevida liberação de alvará judicial a Edmundo Alves Gomes Filho, que já celebrada acordo com o reclamado em outro processo, perante a 2ª Vara do Trabalho de Niterói, dando quitação ampla; b) inclusão indevida de reclamantes que já tinham sido excluídos da ação trabalhista em referência; c) cerceio manifesto de defesa, abuso de poder na jurisdição, negativa de prestação jurisdicional, falta de cautela, visto como ignoradas as manifestações do Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; d) indevida liberação de valores a advogados e partes, sem que houvesse fundamento legal para expedição de alvarás em seu proveito, envolvendo a “conta B” da Caixa Econômica Federal; e) negligência na fiscalização dos seus subordinados e dos atos praticados na execução que originou o acórdão de fls. 03/29, viabilizando a apropriação indevida de recurso provindos dos cofres públicos, o que afigura possível violação dos deveres de que tratam os artigos 35 da LOMAN e 125 do CPC e o Código de Ética da Magistratura Nacional”(v. Portaria nº 1/2014 – fls. 909/910) Ainda que se pudesse examinar de forma destacada cada uma das faltas apontadas, demonstra-se mais apropriado examiná-las de forma conjunta, pois a gravidade está justamente na adoção de rotina, pelo Magistrado, de profunda desídia funcional, cabal e amplamente comprovada nos autos.

As faltas praticadas pelo Acusado são gravíssimas, afrontam a norma inserta nos artigos 35, incisos I, III e VII da LOMAN; 125, inciso III do CPC; e 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional e recomendam sanção que seja suficiente a apená-lo de forma eficaz, o que entendo afastar a pena de”censura”sugerida pelo d. Ministério Público do Trabalho.

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL”Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.”(grifos acrescidos)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL“Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.”(grifos acrescidos)

LOMAN“Art. 35 – São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”(grifos acrescidos)

A censura é penalidade que se utiliza para os casos em que a gravidade dos atos praticados pelo Magistrado não pode se satisfazer com a mera aplicação da advertência, sendo, na gradação, pena de maior envergadura e onde o Órgão que pune transmite uma carga mais elevada de desagravo.

A aplicação da pena de censura decorre da reiteração da negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou do procedimento incorreto, nos termos do art. 44 da LOMAN, caso a infração não justifique punição mais grave.

” A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave “(grifei).

Idêntica disposição é encontrada no artigo 4º da Resolução nº 135/2011, do CNJ, in verbis:”Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.”(grifei)

A própria Lei Orgânica da Magistratura, portanto, admite que pode ser aplicada punição maior que a da censura ao Magistrado reiteradamente negligente ou nos casos de procedimento incorreto, quando aquela punição não se demonstrar suficiente.

Complementando a disposição do artigo da LOMAN, a norma inserta no artigo , do mesmo Diploma Legal, assim estabelece, ad verbum:”Art. O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.”(grifei) Ora, se ao juiz que reiteradamente for negligente ou proceder de forma incorreta é aplicável penalidade superior à da censura e se, após essa, somente pode ser aplicada ao Magistrado vitalício a”aposentadoria compulsória”, entendo que idêntico tratamento deve ser dispensado ao Juiz que, de forma consciente e dolosa, 1) negligência o cumprimento de seus deveres judiciantes e, também, o de fiscalização dos servidores sob sua responsabilidade; 2) deixar de observar a norma legal; 3) executa valores sem título judicial que o ampare, envolvendo a”conta B”da Caixa Econômica Federal e causando dano ao Erário por mais de uma década; e 4) libera indevidamente valores a advogados e partes, assinando alvarás sem que houvesse fundamento legal para sua expedição.

Normalmente comedido nas adjetivações, nenhum pudor tenho ao reafirmar que o Magistrado Acusado agiu consciente e dolosamente, afastando-se do dever maior de agir com independência e imparcialidade, garantias de um Judiciário comprometido com a ordem jurídica justa.

As expressões”independência, serenidade e exatidão”, como postas no artigo 35 da LOMAN, traduzem exatamente aquelas virtudes passivas inerentes à função, das quais o juiz jamais poderá se afastar. Afinal, como assinalou Calamandrei, os juízes devem agir como sacerdotes de um credo, de modo a que os fiéis não percam a crença, aqui no sistema judicial e na autoridade moral dos membros do Poder Judiciário, fiadores do estado democrático de direito.

Ora, se o tipo consiste em uma ação humana, positiva ou negativa, é-lhe destinatário todo aquele que realiza a ação proibida ou omite a ação determinada, da qual, como vimos, tem o dever de participar ou de se abster de fazê-lo.

O tipo, pois, também se fixa pelo conceito de omissão relevante, ou seja, daquela não ação quando o agente tinha o dever de agir.

Disse conscientemente porque o Magistrado Acusado poderia escorar-se no sem número de casos a ele submetidos, em sua jurisdição e sob sua responsabilidade. Porém a ele não se dará o benefício da dúvida, para sequer atribuir-lhe mera culpa por negligência, imprudência ou mesmo imperícia, diante de duas razões que penso fundamentais, dentre tantas outras que sobrelevam nestes autos: 1 – Como bem afirmou a i. Relatora do Agravo de Petição, a qualquer um saltaria aos olhos a incorreção dos cálculos realizados pelo Perito Alder de Oliveira, que utilizou o total das verbas pagas nos distratos como se remuneração mensal fosse. Não por outro motivo, a i. Desembargadora, em poderosa síntese, qualificou o trabalho pericial como” lixo, puro lixo “; 2 – A segunda razão e mais contundente: pelo menos desde janeiro/ 2000 (fls. 1170/1173, do Anexo 10) – ou seja, mais de 02 anos antes de o depósito garantidor ser transferido para a Caixa Econômica Federal por determinação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Niterói (fls. 1187, do Anexo 10) -, já se denunciava, por meio de expressas, incisivas e repetidas manifestações do Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria do Estado, a absurda execução sem título que a amparasse.

Pois bem, disse dolosamente porque o dolo se conceitua não só quando o agente quis o resultado, mas também quando assumiu o risco de produzi-lo, como ocorreu no caso em exame.

Por todo o exposto, evidenciada a prática de infrações funcionais reiteradas pelo Acusado, decorrentes da inobservância, por mais de 10 anos, dos deveres ínsitos ao exercício do cargo de Magistrado, em conduta ofensiva à dignidade do Poder Judiciário, entendo ser aplicável ao Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto a pena de aposentadoria compulsória, nos termos da LOMAN, com o imediato afastamento do cargo.”

O recorrente insurge-se contra a decisão do Regional, aduzindo que a pena a ele imposta não encontra respaldo nos fatos alinhados na acusação.

Nas razões do recurso, o recorrente transcreve os argumentos apresentados na sua defesa prévia, que, neste momento, reproduzo:

“III.a) – AUSÊNCIA DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA PARA ABER TURA DE PROCESSO ADMINISTRA TIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO-

3.2 O libelo acusatório veicula, em linhas objetivas, as mesmas acusa çôes anteriormente encetadas contra o defendente no PadMag que restou anulado.

‘indevida liberação por alvará judicial ao reclamante Edmundo Alves Gomes Filho, que já havia celebrado acordo com o reclamado em outro processo que tramitou na r Vara do Trabalho de Niterói; inclusão indevida de reclamantes que já tinham sido excluídos da ação trabalhista em referência; indevida liberação de valores a advogados e partes; sem que houvesse fundamento legal e determinação judicial para expedição de alvarás em seu proveito, envolvendo recursos públicos já que se trata da” conta B “da Caixa Econômica Federal; negligência na fiscalização dos seus subordinados e dos serviços processuais relativamente ao agravo de petição lã que originou o acórdão dell& 03729’.

3.3 Acontece que ao longo da instrução probatória do PAD que restou ANULADO, foi possível descortinar-se inúmeras premissas inexataá que serviram de suporte e motivação para à anterior abertura da iniciativa punitiva, a principiar pelo fato de que:

A.) Não houve violação ao patrimônio do Banco do Estado do Rio de Janeiro (em liquidação extrajudicial) ou ao Banco BANERJ S/A, porquanto os efeitos da penhora foram suportados pelo Banco Itaú S/A.

– Neste particular, é ver que o Banco Itaú S/A NÃO SE UTILIZA da conta B para realizar o pagamento das condenações. Ao revés, quando intimado para proceder ao pagamento em processos oriundos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, procede o pagamento integral dos montantes com seus próprios recursos, e apenas ao final do processo se ressarci junto à Conta B dos valores que tenham sido depositados e que não retomem mais para o seu caixa.

No particular acima, é ver o seguinte teor da petição formallzada pelo Banco Raii S/A, através do escritório de advocacia de sua representação” Gouvêa Vieira Advogados “in verbis.

A reclamada não se utiliza de valores da” Conta B “para realizar o pagamento das condenações, até porque sequer possui poderes para tal. Na realidade, a reclamada, quando intimada a proceder ao pagamento em processos oriundos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A, realiza o pagamento integral com seus próprios recursos, e apenas ao final do processo se ressarci junto à Conta B dos valores que tenham sido depositados e que não retornem mãls para o banco, ou seja, que tenham sido liberados a teceiros como Reclamante, INSS, Fazendo Nacional, Perito Jdciál, dentre outros.

Em outras palavras, apenas após a liberação de todos os alvarás do processo é que o Itaú Unibanco S/A ver?flca o que não retornou aos seus cofres – ou seja, os alvarás que foram levantados pelos terceiros acima mencionados – e realiza apenas quanto a estes valores a compensação junto à Conta B, sendo necessário, inclusive, comprovar administrativamente os alvarás levantados pelas partes, devendo, ainda, * comprovar, obrigatoriamente, por exigência da PGE, todos os despachos e cálculos, com numeração dos autos e assinatura do Juiz, que originaram o referido pagamento.

Portanto, quem efetua o pagamento das condenações é o peticionante com seu ir e nunca com o dinheiro da Conta B, realizando a compensação junto à Conta B apenas dos valores que não lhe sejam devolvidos no curso do processo – ou seja, que efetivamente constituam despesas do Banco do Estado do Rio de Janeiro…”(vide documento defls. 6581660, dos autos).

B) O magistrado representado fez prolatar decisões judiciais nos autos do Processo nº 0226500-44.1991.5.01.0241, em curso na ia Vara Federal do Trabalho de Niterói – RJ, com o móbil de perseguir o integral cumprimento do quanto decidido pelo conceituado Colegiad da 7″Turma do TRT da la Região, no julgamento do Agravo de* Petição n”. 0226501- 29.1991.5.01.0241, de que resultou, em desdobramento a abertura do PAD anulado (vide fls. 662/672, dos autos);

C) O magistrado representado determinou e logrou obter, junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, A TRANSFERÊNCIA da importância de R$ 9.865.451,31 (nove milhões oitocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e trinta e um centavos), para a CONTA nº. 0199.006.132-8, que diz respeito a CONTA B – GOVERJ (vide fls. 6741675, dos autos);

D) O magistrado representado, além do montante acima informado, JÁ RESSARCIDO à conta 13, logrou obter ainda a soma de quase quinhentos mil reais, proveniente de PENHORAS ON UNE realizadas nas contas dos beneficiários dos saques (advogados, partes e Sindicato), a ser repassado, em ressarcimento, para a referida conta B.

Essa diligência do magistrado representado culminou por causar o descontentamento das partes envolvidas e seus advogados, os quais formalizaram contra o mesmo uma RECLAMAÇÃO CORREICIONAL perante a CorreRedoria do E. TRTda P Região (CorPar nº. 0014581-51.2012.5. 01. 0000), que restou indeferida pela Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vice-Corregedora Na a Maria Soares de Moraes, por decisão de 2511012012, no âmbito da qual foi referendado o acerto da postura judicante do magistrado representado (vide fls. 6771679, dos autos).

3.4 Tais aspectos fáticos e circunstanciais, foram trazidos aos autos do PadMag nº. 001 0507-22.2010.5.01.0000 antes mesmo do decreto de sua anulação (vide fls. 4821525), e posteriormente antes da proposta de encaminhamento de instauração de novo PadMag pela Desembargadora Corregedora do TRT da ia Região (vide fls. 6191626), sem que, contudo, merecem – como era de se esperar – qualquer exame, valoração e decisão.

Neste particular é ver que a Desembargadora Corregedora – que fez a proposta de encaminhamento da instauração do novo PadMag e que conduziu o voto condutor do acórdão que acolheu essa proposta estranhamente se quer faz alusão e tais petições e documentos que, data vênia, guardam significativo potencial elucidativo-probatório.

III.b) – AINDA INFIRMANDO AS ACUSAÇÕES ENDEREÇADAS O MAGISTRADO REPRESENTADO – DA AÇÃO TRABALHISTA SOBRE A QUAL REPOUSA O PROPÓSITO PUNITIVO – PLURALIDADE DE JUIZES QUE TRABALHARAM NO FEITO –

3.5 Na conta do magistrado ora defendente está sendo lançada a responsabilidade pela, prática de inúmeros atos decisórios que, como adiante se vérá, . não foram por ele praticados, mais sim, por outros magistrados què oficiaram na ação trabalhista de no. 02265-1991-24101008, o que com o devido respeito É UM COMPLETO ABSURDO.

3.6 Da portaria de fls. 909/910, erigida de acordo com os termos do acórdão de instauração do novo PadMag (fls. 809/906), nos é dado observar que dentre as acusações está a de ter o magistrado defendente determinado a inclusão no feito trabalhista de reclamantes que já tinham sido excluídos; a indevida liberação de valores e a negligência na fiscalização dos seus subordinados e dos atos praticados na execução trabalhista

3.7 No entanto, como adiante será demonstrado, tais atos foram praticados por outros Juízes que trabalharam na ação trabalhista, sendo curioso que o Tribunal Pleno, sem um exame responsável e detido dos fatos, venha debitar na conta do magistrado defendente os atos omissivos e comissivos que reputa irregulares. Depois, custa crer que se pretenda atribuir ao magistrado defendente e, somente a ele, uma espécie de responsabilidade fiscalizatória sobre outros colegas seus que despacharam nos autos.

POIS BEM!

– Perante o Juízo Federal do Trabalho da 1 Vara de Niterói foi ajuizada Reclamação Trabalhista por 33 Empregados no ano de 1991 em face do Empregador BANERJ – BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.

– Em 13 de maio de 1992, fi. 150 (10 volume), foi prolatada sentença pelo então MIM Juiz G USTA VO TADEU ALICMIA hoje Desembargador.

– O Reclamado BANERJ – BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., não interpôs Recurso Ordinário, tendo a Decisão de primeiro grau transitado em julgado em 14 de julho de 1992,fl. 159 (1º volume).

Desistiram do processo alguns Reclamantes (fls. 275/277, 20 volume). Outros Reclamantes, constantes na listagem dos Empregados constante de fl.283, entabularam um Acordo Judicial, sendo lavrado Termo de Conciliação homologado judicialmente pela Juíza W5LIA DE MENEZES BONFIM (fls. 281, 2º Volume) em 20 de maio de 1993.

Este Acordo judicial por Termo de Conciliação vale com Decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único).

– Porém, não participaram de tal Acordo judicial os 1, Reclamantes. ARM4N00 JORGE GOMES DE MACEDO, EDMUNDO AL VES GOMES FILHO e ROBERTO DE LIMA DOMINGUES. Os dois últimos Reclamantes são grifados, pois como se verá mais adiante haverá questão envolvendo os dois, disto derivando indevida acusação contra o magistrado ora defendente.

* O Sindicato dos Bancários (Assistente Processual) exibiu os cálculos de liquidação em 20 de agosto de 1993, fl. 290, quanto aos Reclamantes remanescentes (que não acordaram nem desistiram).

– O Reclamado BANERJ – BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. em 23 de setembro de 1993 impugnou os cálculos oferecidos pelo Sindicato dos Bancários (fl. 292,2º volume).

– Foi determinado pelo então Juiz ROGÉRIO LUCAS MAR TINS, hoje Desembargado, que se produzisse a prova pericial para a apuração do débito, em 04 de novembro de 1993 (fl. 297, 2º volume).

O Reclamado BANEM peticionou em 23/05/1994, informando ter entabulado um Acordo Judicial junto a uma outra Vara (!), a saber, perante o Juízo da 30 Vara do Trabalho de Niterói, com o Reclamante ROBERTO DE LIMA DOMINGUES, em 0210511994, exibindo a cópia do respectivo instrumento de conciliação (vide fls. 315/316, da ação trabalhista).

– A prova pericial foi produzida em 17/01/1995, sendo incluído nos cálculos o Reclamante ROBERTO DE LIMA DOMINGUES (vide f.. 320, 2º volume da ação trabalhista).

Às fls. 345 da ação trabalhista, precisamente em 17/03/1995, o Reclamado peticionou concordando em parte com os cálculos homologados, se insurgindo, porém, quanto à dedução de algumas parcelas e ainda quanto à exclusão do Reclamante ROBERTO DE LIMA DOMINGUES.

O Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, aqui defendente, determinou-se na oportunidade (em 18/04/1995), a exclusão do Reclamante ROBERTO DE LIMA DOMINGUES (fl. 346, da ação trabalhista).

* Os cálculos da liquidação de sentença foram homologados as fi. 368 (2º volume) em 03 de outubro de 1995, da ação trabalhista em objeto.

* Houve determinação do Juízo Trabalhista da P Vara de Niterói no sentido de que se desse vistas dos autos à Procuradoria Geral do Estado para dizer se tinha interesse nesta relação processual (fl. 382, 2º volume). A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, no entanto, se manifestou no sentido de não ler interesse nesta relação processual (fl. 386, 2 1 volume).

– O Banco do Estado do Rio de Janeiro informou ter entabulado um Acordo Judicial com o Reclamante EDMUNDO ALVES GOMES FILHO sendo determinado pelo Juiz MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO que as Partes viessem homologar o Acordo junto ao Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Niterói (isto, em 06/12/1996 – vide fl. 388, da ação trabalhista).

– À fl. 392 da ação trabalhista em objeto, foi exibida cópia do Acordo Judicial entabulado entre o Reclamante EDMUNDO AL VES GOMES FILHO e o BANCO DO ESTADO DO RIODE JANEIRO, em minuta própria, sem a aquiescência ou homologação do Juízo da Vara do Trabalho de Niterói.

Vale ressaltar, observe esse Desembargador Relator, quem pagou o Reclamante EDMUNDO ALVES GOMES FILHO o valor acordado foi o próprio BANCO BANERJ em cheque administrativo emitido pela mesma agência, sem nenhuma ordem indiciai, – espontaneamente – e em conta bancária na qual também depositou o pagamento dos honorários periciais.

Ressalve-se, observe uma vez mais esse Desembargador Relator, que a determinação para Que tal homologação fosse – formalizada junto à 1 Varado Trabalho foi do MM. Juiz então Substituto MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO e não do Juiz Francisco de Assis, porém, EDMUNDO AL VES GOMES FILHO e BANCO BANERJ; nunca foram ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Niterói para homologar o Acordo que o BANCO BANERJ entabulou e pagou espontaneamente ao dito Reclamante.

O MM. Juiz Substituto PAULO DE TARSO MACHADO BRANDÃO liberou os alvarás aos Reclamantes remanescentes ARMANDO, TERESA, UBIRAJARA e IVANY (vide fls. 419/425, dos autos da ação trabalhista), que, após, iniciaram nova execução no sentido de verem integradas as diferenças devidas no cálculo do complemento da aposentadoria dos ex empregados.

* O Servidor JOSÉ ANTÔNIO CALLEGARI, em despacho minutado, incluiu o Reclamante ROBERTO DE LIMA DOMINGUES no pólo ativo, sem haver provocação da parte, tendo o MM. Juiz Substituto LEYD0M1R LAGO despachado em 09/11/1998, fls. 455.

– A tente-se OBSERVE ESSE RELATOR – que tal ato não foi praticado pelo Juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, pelo que lhe ser atribuída responsabilidade administrativa disciplinar por tal fato, representa, data vênia, medida totalmente DESARRAZOADA e ABUSIVA.

– O BANCO BANERJ emitiu o cheque administrativo 025802, conta 99993-4, Ag. 3537, Banco. 029, na data de 10/12/1998 para pagamento dos honorários periciais, fls. 460, sendo a guia exibida às fls. 462 dos autos da ação trabalhista (30 volume) sem haver qualquer impugnação pelo valor retirado da conta do Banerj seja pelo próprio Banerj ou seja pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro ou até mesmo pelo próprio Estado do Rio de Janeiro, que há pouco já havia manifestado seu desinteresse nesta relação processual (pela Procuradoria do Estado – fl. 368)

– O Reclamante já excluído EDMUNDO ALVES GOMES FILHO, em má fé, diz em petição de fls. 500 que não recebeu seus créditos apesar de o Executado ter feito o depósito na época da homologação dos cálculos, requerendo a expedição de alvará em 06/10/1999, por seu Advogado ADILSON M4RTINS GOMES.

– Em 27/10/1999, BANCO BANERJ, – apesar de já ter emitido um cheque administrativo para o pagamento dos honorários periciais, assim como o pagamento do acordo judicial que restou entabulado entre BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EDMUNDO ALVES GOMES FILHO -, diz alie não é parte nesta relação processual, se dizendo terceiro (fl. 502, dos autos da ação trabalhista).

Mais uma vez em seu despacho minutado, o Servidor JOSE ANTÔNIO CALLEGARY, determinou o prosseguimento quanto ao ex Reclamante EDMUNDO ALVES GOMES FILHO, mesmo sem haver requerimento do Reclamante.

– Foi expedido o Mandado de Citação e Penhora às fls. 508 e 516 (3º volume dos autos), em 16/11/1999, pelo Juiz Substituto LEYDOMIR LAGO.

– Novamente BANCO BANERJ S.A., mesmo após ter sucedido por BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, retorna aos Autos emitindo o cheque administrativo nº AD 025806, fls. 517, da mesma conta 99993-4 e mesma Agência 3537, mas no valor de R$ 6.949.059,65 (seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil, cinquenta e nove reais e sessenta centavos)

Ressalte-se que o BANCO BANERJ S.A. já havia peticionado no sentido de se dizer como terceiro nesta relação processual mas mesmo assim, emite o cheque administrativo para garantir a execução.

– Adveio, então, despacho do Juízo no sentido de instar o BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EM LIQUIDA ÇÃO EXTRA JUDICIAL a sanar dúvida quanto a de quem efetivamente era o dinheiro penhorado pelo cheque administrativo, o que não restou sanado nem sequer respondido pelo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMLIQUJDA ÇÃO EXIRAJUDICIAL., – Somente depois é que o Juiz Francisco de Assis, em decisão prolatada às fls. 166 dos autos dos Embargos de Terceiro Senhor e Possuidor nº 570199, declarou a sucessão do Banco BANERJ S.A., que foi mantida pelo venerável acórdão.

– Liberou-se em 15/12/1999, o alvará no valor de R$ 38.299,97 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), em favor do ex Reclamante EDMUNDO ÁLVES GOMES FILHO (fl. 970, da ação trabalhista), sem se constatar, porém, nenhuma ordem anterior pelo Juiz Francisco de Assis. ]

Ressalte-se que a própria Desembargadora ZULEICA JORGENSEN MALTA NASCIMENTO às fls. 537 dos autos do Agravo de Petição, reconhece que ‘…sem qualquer determinação do Juízo, foi expedido alvará judicial em favor de EDMUNDO ALVES GOMES FILHO… “.

Dito Reclamante EDMUNDO ALVES GOMES FILHOS desarrazoadamente, peticiona no sentido de que não conseguiu retirar o dinheiro todo que lhe era devido, fl. 986 da ação trabalhista, em 1810412000, mas declarando o seu êxito na retirado do dinheiro em face à emissão do alvará, apesar de estar ciente que tal dinheiro não lhe pertencia mais.

– Neste ínterim, OBSERVE ESSE HONRADO RELATOR, o MM Juízo rejeitou os Embargos à Execução opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL em face da inação processual do mesmo quando instado a responder sobre a verdadeira propriedade do dinheiro que foi penhorado e do qual, não respondeu, e também em razão da declaração da sucessão pelo Banco BANERJ S.A. Após a ratificação de que o cheque pertencia ao Banco BANERJ S.A. e que este também era Parte nesta relação processual, mormente pela declaração da sua condição de Sucessor, o MM. Juízo liberou os novos valores devidos aos Reclamantes.

E, estranhamente, retorna aos autos o ex-Reclamante EDIvI1JNDO AL VES GOMES FILHO, requerendo receber alegadas dferenças, fls. 1162. Ressalve-se, mais uma vez, que apesar de ter emitido o cheque administrativo por sua livre e espontânea vontade, BANCO BANERJ S.A. opôs Embargos de Terceiro Senhor e Possuidor e, inclusive, peticionou às fls. 502 afirmando que não é Parte neste processo trabalhista, dizendo expressamente:

‘em 20.10.99, a empresa recebeu em sua agência, através do Sr. Oficial de– justiça, Mandado de notificação, para pagamento do valor de R$ 6.743.143,74…’.

Se o Banco BANERJ é Parte e confirma ser Parte quando emite um cheque administrativo para pagar a divida, não poderia ter oposto Embargos de Terceiro Senhor e Possuidor nos autos como se Terceiro fosse, como assim procedeu, fazendo-se utilizar de recurso incabível a realidade processual.

Portanto, não se pode exigir do Juiz que passou a conduzir a execução a constante revisão dos atos processuais praticados livre e desembargadamente no passado (dez anos depois) pelos Executados, mormente Bancos, inclusive suas omissões, nem presumir algum imbricado conluio em razão do princípio da boa-fé (CC, art. 113). Ressalve-se ser defeso ao Juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128).

Vale ressaltar a quantidade de honrados e zelosos Magistrados e Servidores que manusearam e despacharam nestes autos.

Deste modo, restou demonstrado que os Reclamados não souberam conduzir o processo na confusão que eles mesmos criaram, não sabendo sequer separar quem era o Reclamado de quem era o Sucessor, apontando, inclusive, Reclamantes que nem mais faziam parte nesta relação processual.

Isto é fato.

Atente-se, também, para o fato de que não determinação pelo Juiz Francisco para a liberação do alvará para o Reclamante EDMUNDO ALVES GOMES FILHO e nem para que retornasse aos autos, no polo ativo, com o Reclamante ROBERTO DE LIMA DOMINGUES, ambos há muito excluídos.

Essa marcante realidade FOI IGNORADA pela Desembargadora Corregedora, não tendo a defesa prévia do magistrado ora defendente, neste particular, merecido adequado exame e valoração. Sim, porque parece estar claro, a essa altura dos acontecimentos, que o propósito não em examinar as explicações do Juiz a luz da prova material contemporânea dos fatos, MAS DESDE LOGO abrir incursão disciplinar para seu” sepultamento “.

Uma vergonha essa postura judicante da Desembargadora Corregedora, perdoe esse honrado Relator a franqueza da defesa, posto não ser admissível que possa um magistrado ignorar a realidade das informações processuais com o móbil gratuito de conduzir a”desgraça”um colega seu (o magistrado aqui defendente).

Às fls. 381 dos autos da Carta de Sentença, liberou-se os valores restantes devidos aos Reclamantes remanescentes, mas não liberou-se nada nada para os até então novamente incluídos ROBERTO DE LIMA DOMJATGUES e nem EDMUNDO ALVES GOMES FILHO, liberando-se, após, também aos quatro Reclamantes remanescentes, em 19/10/2005, o restante das diferenças advindas dos juros e acréscimos.

O próprio venerável Acórdão ressalva a omissão da Procuradoria Geral do Estado do Rio de janeiro, verbis:

‘Intimada a Procuradoria Geral do Estado para dizer se linha interesse processual em se manifestar, responde negativamente à intimação de fls. 386.’

3.7 Como facilmente se verifica, os fatos NÃO ACONTECERAM conforme desenhado quer no acórdão que original a representação, quer na proposta de abertura do novo PadMag, quer no acórdão que referendou esse proposta.

3.8 Não se pode, por outra senda, pretender-se que um magistrado e, apenas ele, pessoa de carne e osso, tenha que trabalhar sobre um UNIVERSO DE MAIS DE DEZOITO MIL PROCESSOS, FAZER AUDIÊNCIAS, PR OLA TAR SENTENÇAS etc., e ainda” tomar conta “de servidores e de colegas seus que trabalharam e despacharam nos processos afetos ao Juízo da P Vara do Trabalho d Niterói. A defesa do magistrado aqui defendente DESAFIA o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a indicar um só nome que seja, de Desembargador ou Juiz que tenha a qualidade de” ver tudo ‘ de “ver todos” , de “fiscalizar todos os Processos” sem cometer um só equívoco que seja. Com o devido respeito NÃO EXISTE NO BRASIL Juiz perfeito, da mesma forma que nenhum outro profissional, seja ele médico, advogado etc.

Isto, é fato.

3.9 Eminente Relator! Impressiona e assusta, nos perdoe uma vez mais a franqueza, a forma pela qual erigida a acusação administrativa endereçada contra o I. Juiz representado. Não só críticas ao oficio judicante, mas a própria incursão no mérito das decisões prolatadas pelo magistrado representado é possível de ser vista primo ictu oculi no acórdão-denúncia e nos pronunciamentos da corregedoria que o antecederam.

3.10 E tudo isto, sem a menor cerimônia como que se o 1 Magistrado representado não gozasse de independência funcional e do seu livre convencimento pessoal.

Neste ponto, o processo disciplinar assume feições de autêntico, mas indevido e inaceitável, controle da atividade jurisdicional através da análise o acerto ou desacerto das decisões judiciais proferidas pelo Juiz representado, ao abrigo, como se disse acima, do seu livre convencimento e independência funcional.

3.11 Se todos os Juízes de primeiro grau decidissem com acerto, não seria necessária a existência dos Tribunais de Apelação, de um segundo grau de jurisdição.

3.12 No entanto, as decisões judiciais de primeiro grau de jurisdição, de um modo geral, sejam elas prolatadas com acerto ou desacerto, comportam ataque pela parte litigante inconformada, através das vias recursais cabíveis, cabendo ao Tribunal, em sede de novo julgamento, pronunciar a confirmação ou não dos seus termos, diante da Lei e do Ordenamento Jurídico pátrio.

3.13 Importante o enfoque ut retro, porquanto as instituições financeiras demandadas nos autos da Execução de Título Judicial de que resultou o PAD que ora se combate, em nenhum momento insurgiram-se contra as decisões do I. Magistrado representado através das vias recursais pertinentes. Tivessem elas entendido que as decisões do I. Magistrado representado estariam dotadas de feições teratológicas ou ilegais, certamente teriam feito impetrar remédio de berço constitucional e, até mesmo reclamação correcional ou representação contra o magistrado. MAS NADA DISTO ACONTECEU.

3.14 Impunha-se, com efeito, fosse passado desde logo em relação ao propósito de instauração do novo PadMag submetido ao exame desse Tribunal, o devido atestado de óbito, dada a impertinência das bruxuleantes acusações endereçadas ao Juiz representado, resultado de inaceitável rigorismo inútil e inconsentâneo.

3.15 Mas isto, a essa altura dos acontecimentos, é questão a ser discutida e demonstrada em momento posterior, acaso não sepultada a investida acionária disciplinar em razão das questões preliminares suscitadas.

Por ora, fica aqui a seguinte máxima para REFLEXÃO desse honrado Desembargador Federal Relator, senão vejamos:

‘EUROBÔ’

Pensam alguns que Juízes são robôs, verdadeiras máquinas no exercício do ofício judicante. Mas se isso fosse verdade, a prestação da tutela jurisdicional do Estado Juiz dar-se-ia de forma absurdamente célere, não haveria acúmulo de processos em gabinetes e nas prateleiras das serventias judiciais e, a entrega definitiva da tutela jurisdicional prestada pelos robôs ou máquinas, não levaria mais que um ano. No entanto, os Juízes não são produtos mecanizados, não são feitos de metal e chips computadorizados. Em verdade, são de carne e osso, possuem família, têm sentimentos, sofrem as intempéries da vida no dia a dia e, como seres humanos e não máquinas robotizadas sujeitam se ao cometimento de erros nó exercício do seu ofício judicante, como sói acontecer com qualquer pessoa em qualquer profissão (médicos, engenheiros, advogados etc.).

Suas decisões, quando inexatas, desafiam recurso pela parte litigante para o segundo grau de jurisdição a quem compete, igualmente, pelo órgão colegiado formado por seres humanos e não robôs, julgar pelo acerto ou desacerto da decisão’. (In Ricardo Feio)

III.c) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOA BILIDADE –

3.16 É princípio assente em direito, consagrado na jurisprudência dos nossos Tribunais, em especial pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que:

() Não basta comprovar a existência do defeito. -É ‘ imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da Lei e do Edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público.’ (Marçal Justen Filho, opus citatum, pág. 436 – STJ MS Nº. 541 81DF, Relator Ministro).

3.17 A doutrina menciona, ainda, os princípios da realidade e – razoabilidade, pelo primeiro, a pretensão não pode ser absurda, irreal, irrealizável, contrária, à natureza das coisas ou além da técnica disponível; o outro, voltado para o julgamento, exige uma relação entre a opção razoável e a Ô finalidade inafastável do atendimento ao interesse público. O princípio da razoabilidade é delineado com maestria por LUÍS ROBERTO BARROSO, hoje ministro do E. STF:

‘(..) O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valorativo dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. (..) É razoável o que seja conforme a razão supondo equilíbrio, moderação e harmonia, o que não seja arbitrário ou caprichoso, o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.’ (grifos nossos) – (in “Interpretação e Aplicação da Constituição, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, págs. 204 e 205).

* Confira-se, também, a respeito, a valiosa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

‘(..) A razoabilidade – que, aliás, postula a proporcionalidade -, a lealdade e boa-fé, tanto como o respeito ao princípio da isonomia, são princípios gerais do Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites, assujeitando os atos administrativos a parâmetros de obediência inadversável. (…) Também não se poderiam admitir medidas desproporcionadas em relação às circunstâncias que suscitam o ato – e, portanto, assintônicas com o fim legal – não apenas porque conduta desproporcional é, em si mesmo, comportamento desarrazoado, mas também porque representaria um extravasamento da competência.’ (in”Discricionariedade e Controle Jurisdicional, São Paulo, Malheiros, 1992, págs. 96 e 97).

3.18 Também se refere a esse principio LÚCIA VALLE FIGUEJREDO (1986:128-129). Para ela:

‘… discricionariedade é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, após a interpretação, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado de seus próprios standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma’. (Curso de Direito Administrativo, SP, IV, 1986).

3.19 Na realidade, o principio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo pãdr6es comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto.

3.20 Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade (C. cap. 7, item 7.8.5).

3.21 À luz do quanto está acima sublinhado, temos que, por amor ao debate, NÃO PARECE SER RAZOÁVEL PENALIZAR-SE O AQUI DEFENDENTE COM A SEVERIDADE INOPORTUNA DE UM PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR, DESNUDO DE JUSTA CAUSA E, ERIGIDO COM MÓBIL CLARAMENTE INTIMIDA TÓRIO e de PERSEGUIÇÃO.

3.22 A prevalecer o entendimento acionário contra o defendente estar-se-á subvertendo a realidade das coisas com o estabelecimento de um RIGORISMO INÚTIL e INCONSENTÂNEO, em torno do fiel espírito da lei e da lei das leis (CONSTITUIÇÃO FEDERAL), o que, com o devido respeito, NÃO SE ADMITE:

3.23 Se assim não for, a hipótese é de. decreto de improcedência e arquivamento da acusação disciplinar por total FALTA DE JUSTA CAUSA para o seu prosseguimento. Ato diverso estará a consubstanciar ilegalidade por vício de motivação, finalidade e razoabilidade

3.24 Que nos perdoe essa D. Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a cadência das razões de defesa, mas, como bem acentuado por Eça de Queirós, ao referendar a correspondência de Fradique Mendes, Carta a Bento de 8.- in verbis:

ARGUMENTA ÇÃO TERATOLÓGICA

‘Todos nós hoje nos desabituamos, ou antes, nos desembaraçamos alegremente do penoso trabalho de verificar. É com impressões fluídas que formamos as nossas maciças conclusões. Principalmente para condenar, a nossa ligeireza é fulminante’.

3.25 O Defendente é inocente, e como tal, não pode servir de “cobaia” para realização de uma “espécie de justiça cega do exemplo ‘ ATÉ POR QUE:

” Quod gratis asseritur negatur “

(O que se afirma gratuitamente também se nega gratuitamente).

” Allegatio et non probatio, quasi non allegatuo “

(Aquele que alega e não prova, agiria melhor se ficasse calado).

3.26 In summa colhe-se do cenário que marca o presente procedimento administrativo, à absoluta inexistência de prova moralmente legítima das imputa ç6es feitas ao Defendente, que não pode ser penalizado Ad arbitrium de interesses escusos.

3.27 O Direito é um meio para realização da paz social e não um instrumento de satisfação de interesses puramente individuais. Portanto, e como consequência do declínio do egoísmo e individualismo jurídico, sempre que um direito for exercido de forma anormal, desviando-se de sua finalidade e destino social, terá tônica o abuso, que o projetará aos domínios da ilicitude, como vem acontecendo com o ora Defendente em relação ao indevido processo disciplinar contra si endereçado.

3.28 Na expressão de RUI, está sintetizado todo o estado de angústia do Defendente:

‘Não há sofrimento mais constrangente que o da privação da Justiça’. (Rui Barbosa – Ruínas de um Governo – 210).

– Isto, É FATO, já que submetido o defendente a um PadMag desnudo de JUSTA CAUSA e BASE EMPÍRICA IDÔNEA.

3.29 Per tine, o representado jede desculpas a esse relator pela candência das razões que fundamentam esta peça de razões finais, verdadeiro exercício de exteriorização da cólera Ó que RUI, na oração aos moços, qualificou de Santa, invocando o seguinte trecho do Padre Bernades, extraído de uma de suas Silvas – In expressis verbis:

‘(..) Bem pode haver ira, sem haver pecado: Irascimini, et noliti peccare as vezes poderá haver pecado se não houver ira

(.) Quando um braveja contra o bem, que não entende, ou que o confraria, é ódio iroso, ou ira odienta. Quando verbera o escândalo, a brutalidade ou o orgulho, não é agrestia rude, mas exaltação virtuosa, não é soberba que explode, mas indignação que ilumina; não é raiva desaçamaida, mas correção fraterna.

Então não somente não peca o que se irar, mas pecará não se irando. Cólera será; mas cólera da mansuetude, cólera da Justiça, cólera que reflete a de Deus, face também celeste do amor, da misericórdia e da santidade.’ (apude Rui Barbosa, Oração aos Moços, 9a. Edição, Ed. Forense, pág. 15/16).”

O recorrente assevera que, no máximo, pode lhe ser imposta a pena de censura, nos termos do art. 44 da LOMAN.

Diz que não houve dolo na conduta administrativa que lhe é imputada – “negligência na fiscalização dos seus subordinados” e, por isso, a imposição da sanção de aposentadoria compulsória contraria a lei.

Afirma que os demais fatos que lhe foram imputados estão inseridos na imunidade concedida pelo art. 41 da LOMAM, “eis que o principal fiscal do juiz é a parte processual, que possui um leque de recursos previstos na legislação processual pertinente.”

Nessa linha de raciocínio, assegura que a dosimetria da pena está completamente desassociada dos fatos e dos preceitos estabelecidos na LOMAN, o que atrairia a competência do TST, para atuar no controle de legalidade e reformar a decisão do Regional.

Aduz, ainda, que “as condutas apontadas no libelo acusatório são pontuais, não podendo o julgador, data vênia, inserir na apreciação final, fatos ocorridos por mais de 10 anos sem que tais fatos sejam delimitados na acusação, sob pena de violação do devido processo legal (art. , inc. LV e LIV da CF/88)”.

Postula a reforma da decisão do Regional, a fim de que seja absolvido ou, sucessivamente, que lhe seja aplicada a pena de censura.

Analiso:

Conforme disposto no art. 69, II, q, do RITST, compete ao Órgão Especial do TST “julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade.”

Prevalece nessa Corte o entendimento de que, sob a ótica do estrito controle da legalidade, o referido dispositivo regimental permite que a análise do recurso ultrapasse as formalidades legais intrínsecas ao processo administrativo disciplinar e avance, também, na avaliação da existência de previsão legal para a penalidade aplicada.

O libelo acusatório apresentou as seguintes imputações:

“a) execução desprovida de título que a amparasse, ou seja, inegável violação da coisa julgada, inclusive com indevida liberação de alvará judicial a Edmundo Alves Gomes Filho, que já celebrara acordo com o reclamado em outro processo, perante a 2a Vara do Trabalho de Niterói, dando quitação ampla;

b) inclusão indevida de reclamantes que já tinham sido excluídos da ação trabalhista em referência;

c) cerceio manifesto de defesa, abuso de poder na jurisdição, negativa de prestação jurisdicional, falta de cautela, visto como ignoradas as manifestações do Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Jneiro;

d) indevida liberação de valores a advogados e partes, sem que houvesse fundamento legal para expedição de alvarás em seu proveito, envolvendo a” conta B “da Caixa Econômica Federal;

e) negligência na fiscalização dos seus subordinados e dos atos praticados na execução que originou o acórdão de fls. 03/29, viabilizando a apropriação indevida de recursos provindos dos cofres públicos o que afigura possível violação dos deveres de que tratam os artigos 35 da LOMAN e 125 do CPC e o Código de Ética da Magistratura, e cujos fatos, caso confirmados no devido processo legal, ensejam a aplicação ao magistrado de uma das penas disciplinares previstas no artigo 42 da LOMAN.”(fls. 1373/1374)

Após a devida instrução do processo administrativo disciplinar, o Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região decretou a aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao juiz Francisco de Assis Macedo, nos termos da LOMAN.

Em que pese a extensa argumentação contida nas razões do recurso, infere-se que o recorrente não apresentou qualquer fato novo ou circunstância capaz de refutar o entendimento de que houve a prática dos atos contrários a lei, bem como que faltou adequação a penalidade aplicada em razão das condutas imputadas ao condenado.

No depoimento prestado pelo acusado, constata-se a prática de condutas que não se coadunam com os deveres do magistrado, preceituados no art. 35 da LOMAN, como se pode depreender dos seguintes trechos: “que não solicitava todos os autos da reclamação trabalhista para despacho; que solicitava apenas os últimos volumes; que algumas vezes, tendo solicitados todos os volumes, alguns não lhe foram encaminhados; (…); que atribui às Diretoras que passaram pela secretaria da 1a Vara do Trabalho de Niterói, que foram várias, a demora na autuação do agravo de petição 05177100 que questionava o crédito do senhor EDMUNDO; que não leu, à época em que protocolizadas, as manifestações do Ministério Público do Trabalho e do Estado do Rio de Janeiro; que só compreendeu a gravidade dos fatos narrados nas peças com a baixa dos autos, após decisão do agravo de petição que teve por Relatora a Desembargadora Zuleika; (…) que tem por recordação que ao chegar a manifestação da Procurador Letícia Lacroix, o seu Assistente, senhor JOSÉ CALLEGARI, disse-lhe que era mais uma petição ofensiva da Procuradora e também disse para o depoente ver com atenção; que, tomado pela emoção, despachou apenas” Junte-se. Nada a deferir “ou algo próximo a isso; (…); que desconhecia totalmente, à época, o que era” conta B “; que reconhece que, pelo menos a partir do momento em que julgou os embargos à execução do Banco Banerj (a partir de fI. 455 do Anexo 02 do PADMag), teve ciência das alegações do Banco Banerj de nulidade processual, ofensa à coisa julgada e utilização incorreta do valor constante do TRCT para o cálculo das diferenças; que imaginou que as alegações eram meramente protelatórias porque o processo já se encontrava numa segunda execução; que o depoente não teve acesso a dois volumes da reclamação trabalhista que tinham sido transformadas em carta de sentença e, portanto, não tinha todo o conhecimento de” tudo o que acontecia nos autos “; que não sabe dizer a razão pela qual foi expedido alvará no valor de R$ 428.652,90 (Anexo 13 do PADMag); que a conta era realizada pela contadoria; (…); que não sabe dizer a razão pela qual foram expedidos os alvarás nos montantes indicados pelos advogados; (…) que não apurou a correção dos valores informados pelos advogados, valor este de R$ 1.369.656,75; que o advogado RICARDO MOREIRA foi ao gabinete do depoente relatando que já tinha resolvido o problema com a advogada MARTA; que talvez isso tenha levado o depoente a despachar favoravelmente sem uma análise mais rigorosa; (…) que assinava todos os alvarás sem conferir; que delegava à Diretora de Secretaria a conferência da regularidade dos alvarás; que deve ter deferido o pedido de assistência litisconsorcial do Estado do Rio de Janeiro; que entende ser razoável, doutrinariamente, a tese de que o Banco deveria pagar complementação de aposentadoria que, a rigor, é adimplida pela empresa de previdência complementar, no caso a PREVI, porque” criada para isso “; que em nenhum momento chamou-lhe a atenção o alto valor da execução; que havia execuções milionárias na Vara, a exemplo CERJ e SERV; que nunca atentou para a discrepância nos cálculos do perito; que não sabia que o perito utilizou, como último salário, a totalidade das verbas dos distratos; que tinha por praxe homologar os cálculos e aguardar a manifestação das partes; que há duas periciais para justificar a não protocolização do laudo pericial, a primeira é de um funcionário ter-lhe entregue o laudo e a segunda, é de o perito ter despachado diretamente com o depoente, mas sempre determina que seja feito o protocolo; (…)”(fls. 1616/1618).

Oportuno destacar também alguns excertos do acórdão Regional: “(…) No caso em exame, todavia, não se está diante de mero erro in judicando. Antes, tem-se em foco condutas inapropriadas praticadas pelo Acusado, que além de serem representativas de faltas funcionais e desrespeito ao deveres inerentes ao exercício da magistratura, resultaram, sim, em prejuízo ao erário. (…) Os documentos dos volumes em apenso evidenciam, sem espaço para incerteza, que, após a tutela jurisdicional ter sido efetivamente prestada na ação trabalhista 00226500-44.1991.5.01.0241, e de terem sido expedidos alvarás aos reclamantes e ao Sindicato assistente (v. fls. 419/425), foi reaberta a fase de liquidação para apuração de parcelas vincendas, a partir de agosto de 1997, que não foram objeto de pretensão judicial, não integrando, portanto, o título executivo judicial. (…) Os documentos evidenciam, também, o fato de que mesmo tendo sido noticiado pelo reclamado e pelo senhor Edmundo Alves Gomes Filho que haviam celebrado acordo perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói em dezembro/1996, abrangendo o pedido formulado na ação trabalhista 00226500-44.1991.5.01.0241 (v. fls. 388/391, do Anexo 06), o feito não foi extinto com resolução do mérito em relação a esse demandante, como determina o artigo 269, inciso III do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ao revés, foi determinado que as partes comparecessem na presença do Juízo para”homologar”o acordo (já homologado pela 2ª VT/Niterói, repito), o que importou na interposição de agravo de petição pelo reclamado em 08.08.1997 (Anexo 11), que estranhamento somente foi autuado em 24.11.2000, ou seja, mais de três anos após a data de interposição (Anexo 11). (…) Em diversas oportunidades o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro se manifestaram nos autos, apontando as inúmeras irregularidades e ilegalidades que estavam sendo cometidas, inclusive requerendo a extinção do feito, na forma do artigo 794, inciso I do CPC, por já inteiramente cumprimento o comando sentencial. Em 07.12.1999, o Ministério Público do Trabalho, por meio do ofício de fls. 307 (Anexo 2), assinado pela i. Procuradora Maria Vitória Süssekind Rocha, informou ter ciência do processo e solicitou vista dos autos. Embora tenha havido despacho no sentido de atender o requerimento do MPT, os autos jamais lhe foram encaminhados. O Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Procuradoria Geral, peticiona, em 21.01.2000, requerendo ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Faz minuciosa análise do instituto em questão e, em seguida, uma retrospectiva da reclamação trabalhista, apontando” INDENIZAÇÕES ESCANDALOSAS À CUSTA DO ERÁRIO PÚBLICO e INDECOROSA E INDECENTE TENTATIVA DE PROSSEGUIR EM EXECUÇÃO JÁ TERMINADA “(fls. 143/168, do Anexo 01 e 992/1017, do Anexo 09). Em 20.03.2000, o Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do i. Procurador Adriano de Alencar Saboya, transcorre sobre os limites objetivos da coisa julgada, sobre o agravo de petição e sobre a reinclusão do reclamante Roberto de Lima Rodrigues no pólo ativo. Requereu a extinção do feito, na forma do artigo 794, inciso I do CPC, por já inteiramente cumprido o comando exarado na sentença de mérito proferida (fls. 132/142, do Anexo 01). A esse requerimento limitou-se o Acusado a despachar no seguinte teor:”J. Prossiga-se. Indefiro. Não há interesse, a teor do art. 82 do CPC.”(fls. 132, do Anexo 01 e fls. 972, do Anexo 09). (…) Os depoimentos prestados neste PADMag, seja pelo Acusado ou pelas testemunhas, corroboram que não havia fiscalização por parte do Acusado e que era praxe, na 1ª Vara do Trabalho de Niterói, despachar sem que todos os volumes tivesse sido levados à conclusão. Conforme exaustivamente demonstrado até aqui, o proceder do Acusado, ao praticar conscientemente atos ditos de execução forçada sem título judicial que o amparasse e ao não exercer seus deveres funcionais, deixando inclusive de fiscalizar os atos praticados na serventia da vara da qual era titular, denegriu a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade por aproximadamente uma década.(…)”

Ao contrário do que alega o recorrente, da análise dos elementos dos autos somada aos fundamentos do minucioso acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região extrai-se a conclusão de que são procedentes a imputações feitas ao acusado, especialmente quanto à indevida liberação de alvará judicial; o cerceio manifesto de defesa, abuso de poder na jurisdição, negativa de prestação jurisdicional, falta de cautela, visto como ignoradas as manifestações do Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; indevida liberação de valores a advogados e partes, sem que houvesse fundamento legal para expedição de alvarás em seu proveito, envolvendo a “conta B” da Caixa Econômica Federal; e; negligência na fiscalização dos seus subordinados e dos atos praticados na execução.

Diante do exposto, com amparo nos arts. 28, 35, I, III e VII, 42, V, da LC 35/1979 e 7º, I e II, da Resolução 135 do CNJ, emerge a legalidade da penalidade aplicada ao recorrente, notadamente em razão da conduta do acusado manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres e incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Brasília, 6 de Junho de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RecAdm-11040-39.2014.5.01.0000

Firmado por assinatura digital em 07/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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