Tribunal Superior do Trabalho TST : RecAdm 90731-03.2018.5.14.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

GMJRP/plc

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHOR SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT.

Trata-se de recurso administrativo de servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, contra decisão da Presidência daquela Corte, mediante a qual se determinou o ressarcimento ao erário de valores incorretamente pagos a magistrados, servidores e colaboradores a título de diárias, cujo processo foi remetido por aquele Tribunal para a deliberação por este Tribunal Superior em face da ausência de quorum para o julgamento e da impossibilidade de convocação de juízes de primeiro grau para a substituição neste caso, conforme artigos 4º e 5º da Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Este Órgão Especial, em precedentes recentes, decidiu que na hipótese de ausência de quorum no âmbito de Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento de recurso de natureza administrativa, cuja competência originária é do respectivo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, não pode haver o deslocamento dessa competência funcional para este Tribunal Superior. Isso porque não há disposição expressa no Regimento Interno do TST nesse sentido, o qual, conforme artigo 76, II, p, restringe a competência desta Corte para o julgamento de recursos administrativos disciplinares envolvendo magistrados. Além disso, há previsão no Regimento Interno do CSJT, em seu artigo 6º, XVI e XIX, de competência do referido Conselho para o julgamento de processos administrativos na hipótese de falta de quorum de julgamento no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Embora não haja disposição expressa no Regimento Interno do CSJT para a hipótese específica de processo administrativo não disciplinar envolvendo servidor, mas somente magistrados, o certo é que a sua normatização interna assemelha-se mais ao caso destes autos do que o Regimento Interno deste Tribunal Superior. Além disso, a determinação de ressarcimento ao erário de valores incorretamente pagos a título de diárias, levada a efeito pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, alcança tanto servidores quanto magistrados daquele Órgão, pelo que, a fim de se evitar decisões díspares e em sintonia com os princípios da isonomia e da segurança jurídica, devem estes autos serem remetidos ao CSJT para o julgamento da matéria. Precedentes.

Recurso administrativo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº TST-RecAdm-90731-03.2018.5.14.0000, em que é Requerente JOSÉ QUEIROZ DE MENDONÇA e Requerido (a) DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

Trata-se de recurso administrativo de servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, contra decisão da Presidência daquela Corte proferida em 1º/3/2018 no PROAD nº 19695/2017 (processo originário), mediante a qual se determinou o ressarcimento ao erário de valores incorretamente pagos a magistrados, servidores e colaboradores a título de diárias.

Em sessão administrativa datada de 11 de dezembro de 2018, aquela Corte decidiu retirar o processo de pauta, por falta de quorum para o seu julgamento, resolvendo, na mesma votação, remetê-lo ao TST para o julgamento da matéria.

É o relatório.

V O T O

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHOR SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT.

No caso, trata-se de recurso administrativo de servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, contra decisão da Presidência daquela Corte proferida em 1º/3/2018 no PROAD nº 19695/2017 (processo originário), mediante a qual se determinou o ressarcimento ao erário de valores incorretamente pagos a magistrados, servidores e colaboradores a título de diárias.

Isso porque, segundo a Presidência daquela Corte, deveria ter havido dedução na importância das diárias dos valores pagos a título de auxílio-alimentação, e não o seu pagamento concomitante, já que parte do valor que compõe o pagamento das diárias são para custear as despesas com pagamento de alimentação. Além disso, consoante consignado na decisão recorrida, não foi observada a mudança na base de cálculo das diárias de servidores e colaboradores nos deslocamentos para acompanhamento de magistrados, que deveria ser de 80% do valor de R$ 700,00, e não 80% da tabela da Portaria nº GP nº 1.366/2016.

A decisão recorrida encontra-se exarada nos seguintes termos:

“PROAD 19695/2017

DESPACHO

Trata-se de valores a serem ressarcidos ao erário em razão da dedução da parcela paga a título de auxílio-alimentação das diárias pagas a magistrados, servidores e colaboradores, bem como da mudança de base de cálculo das diárias de acompanhamento de magistrados, para serem calculadas como 80% do valor de R$700,00 e não 80% do valor da tabela da Portaria n. 1366/2016.

A questão já foi apreciada e decidida por intermédio dos despachos de fls. 7/8 e 14/16 (docs. 3 e 8), consoante se extrai dos fragmentos a seguir:

Despacho Presidencial de doc. 3

Diante do parecer ofertado pela DSCIA determinando o cumprimento efetivo do disposto no art. 15 da Portaria SGP nº 2617/2015 quanto à dedução da parcela paga a título de auxílio-alimentação das diárias pagas a magistrados, servidores e colaboradores.

À SOF para providências, inclusive quanto à necessidade de proceder levantamento de eventuais pagamentos irregulares, visando ao posterior ressarcimento ao erário.

Despacho Presidencial de doc. 8

Assim, diante do parecer ofertado pela DSCIA no sentido de que atualmente, o valor limite das diárias dos magistrados representa R$ 700,00 reais, sobre esse valor deve ser aplicado o percentual de 80% pra o servidor que acompanha magistrado.

À SOF para providências, inclusive quanto à necessidade de proceder levantamento de eventuais pagamentos irregulares, visando ao posterior ressarcimento ao erário, sem prejuízo da determinação constante no despacho anterior desta Presidência.

A Secretaria de Orçamento e Finanças apurou como valor devido pelos magistrados, servidores e colaboradores, o que segue demonstrado nos quadros: de fls. 17/58 (doc. 9), referentes a não aplicação do desconto do auxílio-alimentação nas diárias concedidas à magistrados e servidores – exercício 2016; fls. 59/61 (doc: 10), relativos a não aplicação do desconto do auxílio~alimentação nas diárias concedidas à colaboradores em dia útil e em valor superior ao limite de R$ 700,00 – exercício 2016; fls. 62/66 (doc. 11), concernentes a não aplicação do desconto do auxílio-alimentação nas diárias concedidas à magistrados e servidores em dia útil e em valor superior ao limite de R$700,00 – exercício 2017; fls. 6//73 (doc. 12), relativos ao recálculo das diárias acompanhando magistrado, em observância ao valor limite de R$700,00- exercício 2016; fl. 74 (doc. 13), concernente ao recálculo das diárias acompanhando magistrado, em observância ao valor limite de R$700,00- exercício 2017.

No caso, tendo em vista que esse montante decorre dos valores pagos indevidamente aos magistrados, servidores e colaboradores, passível de atualização, impõe-se a reposição ao erário, oportunizando-se aos interessados a manifestação quanto à forma de devolução.

Antes, porém, necessário a autuação individualizada de Proad para cada magistrado, servidor e colaborador constante nos quadros de fls. 17/74, a fim de estabelecer melhor controle e acompanhamento da devolução dos valores em questão, o que deverá ser providenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Diante do exposto, determina-se:

I – À Secretaria de Orçamento e Finanças para que atualize os valores a serem devolvidos ao erário por cada magistrado, servidor e colaborador;

11 -À Secretaria de Gestão de Pessoas para que:

a) – Autue Proad para cada magistrado, servidor e colaborador com cópias deste despacho, além dos docs. de 1 a 13 e do demonstrativo de cálculos de que trata o item anterior, sendo que, no tocante aos quadros de valores, apenas o que se refere a cada interessado;

b) – Cientifique cada interessado nos novos autos eletrônicos, com cópias deste despacho, que serve como ofício e dos despachos de docs. 3 e 8, além dos demonstrativos de cálculos correlatos a cada interessado e da atualização de que trata o item I, impondo-se a necessária reposição de valores ao erário, em consonância com o que estabelece o art. 46 da Lei nº 8.112/90 – caso em que caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal prestar as informações necessárias acerca do procedimento de devolução/recolhimento, o que deverá ser devidamente comprovado perante este Tribunal. Ressalte-se a cada interessado, que a não devolução dos valores devidos ensejará a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, inscrição na dívida ativa e envio de cópia dos autos à Advocacia-Geral da União, para as providências administrativas e/ou judiciais correlatas. Para fins de cientificação, observe-se o disposto no§ 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99 (A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado). (grifos nossos)

Em sobrevindo resposta favorável à quitação do débito, à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências, inclusive de certificação nos autos quanto à regularidade do procedimento de repostação, os quais deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas para, sem pendências, providenciar o arquivamento.

Relativamente ao presente feito, à SGEP para certificação das providências adotadas, com posterior encaminhamento à Diretoria de Serviços de Controle Interno e Auditoria para conhecimento e eventuais providências.

Após, sem pendências, arquive-se.

Porto Velho, 1 ºde março de 2018 (quinta-feira).

· (assinado digitalmente)

Desembargador SHIKOU SAQAHIRO

Presidente do TRT da 14ª Região .” (págs. 3 e 4)

Interposto recurso administrativo, a Presidência daquela Corte proferiu o seguinte juízo de admissibilidade, atribuindo efeito suspensivo ao apelo:

PROAD 30220/2018

DESPACHO

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo servidor JOSÉ QUEIROZ DE MENDONÇA (doc. 5), por meio do qual pretende a reforma da decisão proferida no dia 1º.3.2018 no PROAD 19695/2017 (processo originário), para que: I – seja determinado o realinhamento do valor apontado como ilegalmente recebido para que seja calculado com base no valor do auxílio-alimentação pago em concomitância com diárias recebidas pelos servidor, nada devendo ser devolvido a título de diárias; II – acolhida a revisão seja reconhecida a boa-fé/descabimento de devolução de valores; e, III – rejeitada a revisão, seja reconhecida a boa-fé/descabimento de devolução de valores.

Sustenta que a Administração teria optado pela devolução do valor das diárias pelo simples fato de ser monetariamente superior ao auxílio-alimentação, no entanto, o valor embutido nas diárias e destinado à alimentação do servidor, é maior que o auxílio-alimentação, a razão de dia trabalhado, por um simples motive, fora do seu lar, o servidor gastaria mais com a sua alimentação. Diz que”A decisão recorrida ofende a natureza jurídica das diárias, ao impor ao servidor em deslocamento que sofrar descontos dos respectivos valores pagos a título de alimentação, quando deveria ser descontado o auxílio-alimentação proporcional aos dias de deslocamentos pagos em descompasso com a legislação de regência da material, uma vez que o valor foi utilizado para a sua alimentação durante as viagens, como, de fato, prevê o arcabouço legal. Destarte, o valor a ser potencialmente devolvido deve ser ajustado, para que seja calculado com base no valor do auxílio-alimentação pago em concomitância com diárias recebidas pelo servidor, nada devendo ser devolvido a título de diárias, neste particular”. Quanto ao remanescente a ser devolvido, sustenta que não se está diante de hipótese de enriquecimento ilícito do servidor, o qual recebeu de boa-fé os valores atinentes às diárias e auxílio-alimentação, sem que tenha contribuído de qualquer forma para a ocorrência do pagamento equivocado (erro ou má interpretação), tese que encontraria amparo nas Súmulas 249 do Tribunal de Contas da União – TCU e 72 da Advocacia Geral da União – AGU, em julgados do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Regional.

O recorrente pretende a reforma da decisão exarada no autos do PROAD 19695/2017, no dia 1 º/03/2018, que determinou a devolução dos valores ao erário em razão da dedução da parcela paga a título de auxílio-alimentação das diárias pagas a magistrados, servidores e colaboradores, bem como da mudança de base de cálculo das diárias de acompanhamento de magistrados, para serem calculadas como 80% do valor de R$700,00 e não 80% do valor da tabela da Portaria 1366/2016.

A matéria não requer maiores digressões, tendo em vista ter sido suficientemente analisada na decisão impugnada.

Não obstante, importante ressaltar que a determinação constante da decisão recorrida quanto ao primeiro despacho, diz respeito ao cumprimento do § 1 º do art. 10 da Portaria 1366/2016, que dispõe que”o servidor que se afastar da sede de service acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.”(grifos nossos). Como se sabe, por imposição da LDO, existe a limitação do pagamento ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto, no período apurado o valor percebido pelos Desembargadores é de R$ 700,00 (setecentos reais), devendo o percentual ser apurado sobre referido valor.

No tocante ao segundo despacho, trata-se de evitar o pagamento em duplicidade para a mesma parcela, qual seja: despesas com alimentação, na medida em que as diárias indenizam as despesas extraordinárias de alimentação, pernoite e locomoção urbana, conforme art. 2º da Portaria 1366/2016, além de existir previsão expressa no art. 15 da referida portaria no sentido de que”As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.”(grifos nossos).

Nota-se, assim, que pretende-se o cumprimento da Portaria n. 1366/2016, (art. 2º, § 1 ºdo art. 10, art. 15 e art. 28), cujas diretrizes, frise-se, possuem fundamento no bojo da Lei n. 8.112/90, que em seu art. 58 estabelece que as diárias são”destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento”. (grifos nossos)

Por oportuno, cumpre destacar que os valores das diárias constantes no art. 28 da Portaria GP n. 1366/2016, alterada pela Portaria GP n. 0254/2017, correspondem ao cumprimento do disposto no art. 18 da Lei n. 13.408/2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Registra-se, ainda, que ao contrário do que alega o servidor os cálculos constantes dos autos não excluíram as diárias, mas adequaram o seu valor à normatização supracitada.

No que diz respeito à boa-fé alegada, esta também não serve para justificar a não devolução dos valores recebidos pelo servidor.

A alegação de boa-fé somente pode ser reconhecida quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, onde se cria uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Tal entendimento é também corroborado pelo TCU e pela AGU, que sobre a matéria emitiram os seguintes verbetes:

Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Súmula 34 da AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé, por servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei por parte da Administração Pública.

No caso concreto, não há falar em má interpretação de decisão judicial ou má interpretação de lei, uma vez que corresponde ao não cumprimento de previsão de desconto prevista na norma correlata, razão pela qual implica em pagamento indevido.

Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União se pronunciou no Parecer n. 11/2013/DEPCONSU/PGF/AGU, a seguir parcialmente transcrito:

( … )

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA DE BOA FÉ. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.

I – O pagamento indevido de determinada verba a servidor público de boa fé que decorra de equívoco na interpretação da norma pela Administração Pública não exige ressarcimento.

II – A exigência de efetiva prestação do serviço disposta no Parecer nº AGUIMF-05/98, adotado pelo Parecer GQ-161 /98, por sua vez aprovado pelo Presidente da República, deve ser lida em conformidade com os fundamentos maiores que justificam a inaplicabilidade da reposição ao erário, tais quais, o princípio da segurança jurídica, da boa fé e da presunção de legalidade do ato administrativo.

III – O não cumprimento da condição prevista na norma geradora de eventual vantagem é o que qualifica o pagamento da verba como indevido. A par de indevido, em estando presentes os requisitos previstos na Súmula AGU nº 34/2008, não há que se exigir a reposição ao erário.

( … ) (ausência de gritos no original)

Corrobora o entendimento de que a boa-fé somente deve ser reconhecida quando há interpretação errônea ou inadequada da lei, a previsão contida no § 4º do art. 3º da Orientação Normativa n. 05/2013, que estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal- SIPEC, para a reposição de valores ao Erário:

( … )

Art. 3º O processo administrativo que vise à reposição de valores ao Erário será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. ( … )

§ 4º Não estarão sujeitos à reposição ao Erário os valores recebidos de boa-fé pelo servidor aposentado ou beneficiário de pensão civil em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública.

( … ) (ausência de grilos no original)

Para melhor compreensão do tema, salutar a transcrição de parte da Nota Técnica n. 636/2009/COGES/DENOP/SRH/MP da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

( … )

13. A CGRH/MF exarou o Despacho de fls .. 122 a 125, nesses termos:

“19. Diante da manifestação de fls. 68170, fazendo menção ao Parecer AGU nº GQ 16111998 e Súmula TCU nº 249, sendo que para que seja dispensada a reposição ao Erário de valores recebidos indevidamente, é necessário que restem caracterizados os quatro requisitos, os quais são cumulativos, um não exclui o outro, quais sejam: a efetiva prestação do service, a boa-fé, a errônea interpretação da lei e a mudança de orientação, entendeu-se que não houve errônea ou má interpretação da lei e a mudança de orientação e sim erro material passivo de reposição ao erário. Ademais, conforme informado pela CGU-Regional/ES a SRH/MP já possui posicionamento firmado acerca da obrigatoriedade de ressarcimento ao Erário (vide item 2 da conclusão de fls. 97/98).

20. Assim sendo, considerando o despacho proferido pela COGES/DENOP/SRH/MP, fls. 68/70 ser anterior a vigência da Súmula AGU N. 34, de 16.9.2008, assim como Parecer proferido pelo NAJ-ES/GU-AGU (fls. 115/119), quanto a tese da boa-fé para dispensa de reposição ao Erário dos valores recebidos de forma equivocada pelo interessado, somos pelo encaminhamento do processo à Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas – COGES/DENOP/SRH/MP, órgão normativo do SIPEC, solicitando pronunciamento acerca da aplicabilidade da Súmula AGU nº 34, de 16.9.2008 ao caso sob exame.”

14. O entendimento firmado pela Advocacia da Geral da União na Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial, de 17 de setembro de 2008, é o seguinte:

“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”

15. Como se observa, mais uma vez a Advocacia Geral da União estabeleceu como requisito para a dispensa da repetição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, a errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Ou seja, tanto o Parecer AGU GQ nº 161 de 1998 quanto a Súmula AGU nº 34 de 2008, exigem a errônea interpretacão da lei.

16. No caso ora analisado, ocorreu um erro material, que ocasionou o pagamento indevido, sendo que a Advocacia Geral da União já se pronunciou em caso análogo, nos autos do Processo nº 00404.007846/2001-17, por meio do PARECER DAJIIGAB/AGU/Nº 003/2009-TOG, como passamos a transcrever:

“12. De fato é um imperativo de ordem legal e ética que valores recebidos indevidamente mesmo que por um lapso da Administração sejam devolvidos ao erário em respeito ao ordenamento pátrio protetor das verbas públicas e contrário ao enriquecimento sem causa.

13. E vale destacar que os comandos do art 46 aplicam-se a todos os casos de restituição ao erário nele tratados ou que com ele guardem estreita relação. Não é plausível a alegação de que os procedimentos de reposição só seriam possíveis nos casos de recebimento ilícito ou de má-fé. A lei não dispõe nesse sentido nem permite tal entendimento desviado do vital princípio da supremacia do interesse público que resguarda os interesses de toda a coletividade e não só do Poder Público.

14. Mesmo existindo a alegada boa-fé ao perceber o equívoco a Administração deve suspender o pagamento e buscar o ressarcimento como ocorre na hipótese, pois os princípios da legalidade e da supremacja do interesse público não permitem que o patrimônio público seja lesado. A boa-fé do interessado jamais poderia gerar seu enriquecimento sem causa não havendo respaldo para tanto no sistema jurídico brasileiro.

15. O Caso dos autos não encontra correspondência com a hipótese tratada na Súmula nº 34 da AGU, de 16 de setembro de 2008. Para tanto, deve-se, a priori, verificar o que dispõe a referida Súmula, in verbis:

“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa- fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

16. Os termos estritos da Súmula exigem para a sua aplicação, a ocorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, os quais não estão presentes nopresente processo.

17. No caso em epígrafe, a pensionista foi beneficiada ilegalmente em razão de erro originado do sistema SIAPE, conforme informado no despacho de fl. 86. Portanto, verifica-se claramente não se tratar de interpretação errônea da lei ou mudança de orientação jurídica.

18. No caso de erro material da Administração em face do dever de autotutela, do princípio da legalidade estrito senso e da vedação do enriquecimento sem causa não pode o interessado se beneficiar de erro que não decorra de falha interpretativa por natureza com maior grau de complexidade.

19. Ademais, um dos precedentes oferecidos para embasar a Súmula 34 da AGU, trata justamente da necessidade de reposição ao erário em caso da ocorrência de mero erro material.

20. O Recurso Especial nº 643.709/PR, cujo acórdão foi exarado em 03 de abril de 2007, estabeleceu que se o pagamento foi fruto de erro material da Administração, que fez com que o servidor recebesse integralmente valor de gratificação sem a contraprestação do serviço, não há que se falar em boa-fé. Assim, descaracterizado o elemento subjetivo da conduta do servidor, torna-se exigível in totum a devolução dos valores recebidos indevidamente.

22. Assim, em face dos estritos termos da Súmula 34 da AGU, bem como em virtude do disposto no Recurso Especial nº 643. 709/PR, em se tratando de erro material da Administração deve aquele que recebeu valores indevidamente restituí-los ao erário.

23. Destarte, o posicionamento ora exposto prestigia os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da supremacia do interesse público, da moralidade e da legalidade, razão pela qual se faz necessária a reposição dos valores indevidamente recebidos.”

17. Nunca é demais lembrar que as normas editadas pelo Órgão Central do SIPEC, também vinculam os órgãos e entidades da Administração Federal integrantes deste Sistema ao seu fiel cumprimento, e neste aspecto, é preciso entender o que vem a ser”erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão”, não pode ser interpretado como sendo uma liberalidade administrativa. Os atos normativos autônomos, praticados isoladamente, sem a prévia deliberação do Órgão Central, não devem prosperar com vistas à concessão de vantagens e benefícios ao servidor, nem servir de base para isentar o servidor do dever de ressarcir ao erário as parcelas percebidas indevidamente.

(. . .)

20. Face ao exposto, entendemos que, a despeito de o servidor estar de boa fé, como ocorreu erro de fato da Administração, cabe a reposição ao erário. Esclarecemos ainda que de acordo com o Despacho exarado pela COGRH/MF, às fls. 122 a 125, ocorreu no caso sob análise um erro material da Administração e não um erro de interpretação da lei. Por conseguinte não se aplica ao postulante a dispensa da reposição ao erário.

( … ) (sublinhei)

Nesse contexto, conclui-se que para que seja reconhecida a boa-fé e dispensada a reposição ao erário, faz-se necessária a ocorrência de errônea ou má interpretação e mudança de orientação, porém no presente caso houve apenas erro do setor competente que não observou a previsão contida na Portaria n. 1366/2016 no tocante ao valor da diária e à dedução da parcela correspondente aos valores referentes ao auxílio-alimentação, conforme art. 2º, § 1º do art. 10, art. 15 e art. 28 da Portaria GP n. 1366/2016.

Por tais razões, mantém-se o despacho impugnado, doc. 01, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sendo assim, recebo o presente recurso administrativo, tendo em vista que preenchidos os requisites legais de admissibilidade.

Com relação ao pedido de efeito suspensivo do recurso administrativo, acolhe-se, até decisão final no âmbito deste Tribunal, mormente considerando o caráter alimentar dos vencimentos do servidor.

Ao Núcleo de Protocolo Único e Distribuição de Feitos para:

I – providenciar a impressão integral deste feito para autuação de autos físicos como Recurso Administrativo, nos termos do artigo 88, LXXXI, do Regimento Interno deste Tribunal;

II – remeter os novos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, e ao ensejo do seu retorno, providenciar o encaminhamento do feito nos termos do art. 28, II, do referido Regimento Interno.

Quanto ao presente feito, à Secretaria de Gestão de Pessoas para monitoramento do processo autuado fisicamente e após o trânsito em julgado promova a juntada neste, de todas as peças produzidas a partir deste despacho, vindo-me ambos os feitos conclusos.

Porto Velho, 22 de outubro de 2018 (segunda-feira).

(assinado digitalmente)

Desembargador SHIKOU SADAHIRO

Presidente do TRT da 14ª Região” (págs. 38-42).

Todavia, em sessão administrativa datada de 11 de dezembro de 2018, aquela Corte decidiu retirar o processo de pauta, por falta de quorum para o seu julgamento, tendo em vista que do total de oito desembargadores que compõem aquele Regional, três estavam impedidos e uma magistrada declarou-se suspeita, resolvendo, na mesma votação, remetê-lo ao TST, conforme certidão in verbis:

“PROCESSO: Nº 0090731-03.2018.5.14.0000

CLASSE: RECURSO ADMINISTRATIVO (RecAdm)

PRESIDENTE: Desembargadora do Trabalho Maria Cesarineide de souza Lima, no exercício da Presidência, na forma regimental.

Certifico que na Sessão Administrativa realizada nesta data, a Corte decidiu retirar este processo de pauta, por falta de quórum para o seu julgamento, tendo em vista a declaração de impedimento dos Desembargadores Shikou Sadahiro, Carlos Augusto Gomes Lôbo e Francisco José Pinheiro Cruz, bem como o pronunciamento de suspeição da Desembargadora Socorro Guimarães. Sendo assim, em razão do que estabelece o art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, o que orienta a Resolução n. 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à participação de juízes de primeiro grau convocados no julgamento de processo administrativo, a Corte decidiu, também, remeter o presente processo ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento da matéria.

Estavam presentes na Sessão, além do Presidente, os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Socorro Guimarães, Maria Cesarineide de Souza Lima, Carlos Augusto Gomes Lôbo, Vania Maria da Rocha Abensur, llson Alves Pequeno Junior, Francisco José Pinheiro Cruz e Osmar João Barneze. Presente a Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei Lopez Aliaga (que atuou por hangouts).

Porto Velho, 11 de dezembro de 2018 (terça-feira).

(assinado digitalmente)

Joselina Alves Cabral de Rezende

Seção de Processos Administrativos, em substituição” (pág. 58)

Discute-se se na hipótese de ausência de quorum no âmbito de Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento de recurso de natureza administrativa, cuja competência originária é do respectivo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, pode ou não haver o deslocamento dessa competência funcional para este Tribunal Superior, a fim de se julgar o referido recurso administrativo.

Pois bem.

Sabe-se que a Resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 31 de março de 2009, passou a prever expressamente em seu artigo 4º que a convocação de juízes de primeiro para a substituição nos Tribunais é limitada ao exercício de atividade jurisdicional, e em seu artigo 5º ressalta que a convocação para o exercício de atividade administrativa fica restrita ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.

Por outro lado, o Regimento Interno deste Tribunal prevê em seu artigo 76, II, p, (artigo 69, II, q, do Regimento anterior) que a competência deste Órgão Especial relativamente aos recursos administrativos interpostos de decisões dos Tribunais Regionais é restrita aos processos administrativos disciplinares envolvendo magistrados, não havendo nenhuma previsão autorizando a sua interposição em outras hipóteses, seja envolvendo magistrados, seja servidores.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes deste Órgão Especial:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS DAS-102.4 E CJ-2. RECURSO INCABÍVEL. Nos termos do art. 69, II, q, do RITST, a competência do Órgão Especial desta Corte no tocante ao julgamento de recursos administrativos interpostos a decisões dos Tribunais Regionais restringe-se àquelas proferidas em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado. Excetuada essa hipótese, não há nenhuma previsão legal ou regimental que autorize a interposição de recurso a esta Corte contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em matéria administrativa, a exemplo daquela que indefere pedido de revisão de remuneração fundado na correspondência entre os cargos DAS-102.4 e CJ-2 para fins de incorporação de quintos. Nesse mesmo sentido decidiu recentemente este Órgão Especial no julgamento do RecAdm-245-79.2012.5.14.0000. Recurso administrativo não conhecido.” (Processo: RecAdm – 4051-07.2010.5.10.0000, Orgão Judicante: Órgão Especial, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, Julgamento: 04/02/2013, Publicação: 08/03/2013)

“RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO

1. A instância administrativa esgota-se, em princípio, com o atendimento do duplo grau de jurisdição, que, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, configura-se com o julgamento do recurso de natureza administrativa pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial da Corte Regional (art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99 c/c art. 678, I, d, item 1, da CLT).

2. Excepcionalmente, porém, admite-se a competência do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria administrativa proveniente dos Tribunais Regionais do Trabalho, para apreciação dos recursos em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, nos termos do art. 69, II, q, do Regimento Interno desta Corte.

3. Recurso administrativo que se revela manifestamente incabível, pois investe contra acórdão do TRT da 1ª Região, que, mantendo decisão da Presidência daquela Corte, não acolheu o pedido deduzido por magistrado de indenização das férias referentes aos períodos aquisitivos 2012/2013 e 2013/2014.

4. Recurso administrativo de que não se conhece, por incabível.” (Processo: RecAdm – 11409-67.2013.5.01.0000, Orgão Judicante: Órgão Especial, Relator: JOÃO ORESTE DALAZEN, Julgamento: 01/09/2014, Publicação: 12/09/2014)

Muito menos há previsão no Regimento Interno desta Corte de atuação do TST em caso de ausência de quorum nos Tribunais Regionais, como o há expressamente para o CSJT em seu Regimento Interno nos casos de processos administrativos envolvendo magistrados (tanto em matéria disciplinar, quanto em outras de natureza administrativa) e processos administrativos relativos a servidores, de caráter disciplinar, consoante se percebe do seu artigo 6º, XVI e XIX, in verbis:

Art. 6º. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete:

[-]

XVI – apreciar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria;

[-]

XIX – apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros.”

Embora não haja disposição expressa no Regimento Interno do CSJT para a hipótese específica de processo administrativo não disciplinar envolvendo servidor, caso ora em apreço, mas somente relativo a magistrados, o certo é que a sua normatização interna assemelha-se mais ao caso destes autos do que o Regimento Interno deste Tribunal Superior, no qual não há sequer previsão de competência funcional desta Corte para as hipóteses de ausência de quorum no âmbito dos Tribunais Regionais em julgamentos de processos de sua competência originária.

Além disso, a determinação de ressarcimento ao erário de valores incorretamente pagos a título de diárias, levada a efeito pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, alcança tanto servidores quanto magistrados daquele Órgão, pelo que a similitude das discussões fáticas e jurídicas envolvendo ambos leva à conclusão de que o ideal seria o julgamento pelo mesmo Órgão, CSJT, dos respectivos processos administrativos envolvendo magistrados e servidores, a fim de se evitar decisões díspares, em sintonia com os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Nessa linha, a propósito, menciona-se o seguinte precedente do CSJT, no qual se julgou, em virtude de pedido de providências decorrente da ausência de quorum no âmbito de Tribunal Regional, recursos administrativos envolvendo não só magistrados, mas também servidores:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de quórum naquela Corte Regional, julgue os recursos administrativos interpostos contra a decisão da Presidência do TRT que determinou o cumprimento da decisão judicial para que fossem adotadas as providências necessárias à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, julgada ao final improcedente. Considerando que o desconto de valores recebidos em decorrência de cumprimento a tutela antecipada, que venha a ser revogada ou rescindida, configura ato administrativo vinculado, com previsão no art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, nega-se provimento aos recursos administrativos para manter a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que determinou o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, de devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, exceto quanto à eventual beneficiário que tenha recebido previamente respectivos valores com base na tutela antecipada deferida na Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, interposta pelo SINDJUFE/MS, cuja determinação judicial para devolução, conforme verificado no procedimento CSJT-PP-17501-49.2017.5.90.0000, foi revista, ante o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS. Pedido de Providências conhecido e acolhido para julgar os recursos administrativos, interpostos perante o Tribunal Requerente, negando-lhes provimento.”(Processo nº CSJT-PP-17751-82.2017.5.90.0000, Cons. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/2/2019)

No mais, entende-se não ser cabível a aplicação analógica, ao caso dos autos, do artigo 102, I, n, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

[-]

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”(destacou-se)

Isso porque, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicação desse dispositivo pressupõe a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que não se verifica nos processos administrativos, além do que somente incide nas ações em que haja interesse exclusivo da magistratura, ou seja, o objeto da causa não pode envolver direitos, interesses ou vantagens que não se refiram unicamente à magistratura.

Cita-se o seguinte precedente daquela Excelsa Corte elucidativo do entendimento por ela consagrado a respeito da aplicação do artigo 102, I, n, da Constituição Federal:

“E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA – PRESCRIÇÃO – DEFINIÇÃO DO “DIES A QUO” – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – ILÍCITOS FUNCIONAIS PRATICADOS POR MAGISTRADOS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90 EM RELAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN)- REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, “n”, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LITÍGIO QUE NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA – EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COMO UM TODO E AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS – COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, n) – ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL – DELIBERAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE NATUREZA JURISDICIONAL – INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART.1022, I, “n”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

[-]

Tal como já tive o ensejo de enfatizar na decisão ora recorrida, cabe rememorar, inicialmente, que a regra inscrita no art. 102, I, “n”, da Constituição, para viabilizar o reconhecimento da competência originária desta Suprema Corte, impõe que se configure, em cada caso ocorrente, a existência de interesse, direto ou indireto, de”(-) todos os membros da magistratura (-)” (grifei).

É que, como se sabe, a jurisprudência que esta Corte firmou em tema de aplicabilidade da regra de competência consubstanciada no art. 102, I, n, primeira parte, da Constituição Federal supõe, para incidir, a existência de interesse exclusivo da magistratura.

Desse modo, ao fixar o sentido e o alcance da regra constitucional inscrita no art. 102, I, “n”, da Carta Política, esta Suprema Corte delimitou-lhe, em sucessivos pronunciamentos, o âmbito de sua incidência e aplicabilidade, ressaltando que falecerá competência originária ao Supremo Tribunal Federal, sempre que o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura (RTJ 128/475, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 138/3, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 138/11, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 144/349, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 147/179, Red. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO – AO 955-AgR/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AO 662-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, ‘ N’)- NORMA DE DIREITO ESTRITO – MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS – VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA – AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – AGRAVO IMPROVIDO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, ‘ n’, da Constituição (RTJ 128/475 – RTJ 138/3 – RTJ 138/11) – firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais. – O direito reclamado – analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura – não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários. – Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, ‘n’, da Constituição, a competência para o processo e julgamento da ação promovida pela quase totalidade dos magistrados estaduais. – Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau – que é o órgão judiciário competente para apreciar a causa -, deslocar-se-á, ‘per saltum’, para o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de impedimento /suspeição de mais da metade dos Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes: AO nº 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.”(RTJ 164/840, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Isso significa que, se os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais – como sucede, p. ex., com os membros dos Tribunais de Contas, constitucionalmente equiparados aos magistrados -, descaracterizar-se-á, em função desse estado de comunhão jurídica, a própria “ratio essendi” justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República.

[-]

Outro aspecto que se deve ter em consideração para fins da aplicação – sempre excepcional – da regra de competência originária inscrita no art. 102, I, “n”, da Carta Política diz respeito à natureza do ato impugnado.

É que prevalece, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 102, I, “n” da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado (RTJ 137/675), o que claramente não se verifica na espécie em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a decisão emanada do E. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (proferida no Processo Administrativo nº 100090041177) e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo.

Cumpre assinalar, por tal razão, que a abertura de processo administrativo disciplinar (com o afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado), decretada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em procedimento administrativo, não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea n do inciso I do art. 102 da Constituição, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de procedimento de natureza jurisdicional.

É por esse motivo que este Supremo Tribunal, na interpretação criteriosa da regra de competência em questão, já acentuou, por mais de uma vez (RTJ 133/633, Rel. Min. PAULO BROSSARD – AO 1.108/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.550/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), que o art. 102, I, n, da Carta Política não se estende a situações jurídicas que resultem, como no caso, de procedimentos revestidos de caráter meramente administrativo:

“(…) a Constituição atual – assim como a anterior – não atribui ao Supremo Tribunal Federal competência para o processo e julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer Tribunal, e mesmo na hipótese do art. 102, I, ‘n’, da CF de 1988, pressupõe que o processo jurisdicional tenha origem noutro Tribunal, hipótese que aqui não ocorre.” (RTJ 129/596, 610, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)”

Cabe registrar que essa orientação jurisprudencial acha-se, presentemente, sumulada no âmbito desta Suprema Corte (Súmula 623):

“Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102 , I, ‘n’, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.”(grifei)”

[-]”

(AO 1651 AgR/ES – ESPÍRITO SANTO – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 18/11/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032, DIVULG 18-02-2015, PUBLIC 19-02-2015)

Desse modo, se no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, a quem é dirigida originariamente a norma prevista no Texto Constitucional, não é aplicável o artigo 102, I, n, da Constituição Federal em deliberações de caráter eminentemente administrativo, destituídas, portanto, de natureza jurisdicional, tampouco em causas que não digam respeito a interesses exclusivos da magistratura, com muito mais razão considera-se incabível sua aplicação de forma analógica no âmbito deste Tribunal Superior.

Ademais, a controvérsia destes autos já foi decidida recentemente por este Órgão Especial, na sessão de 5/8/2019, conforme precedentes a seguir:

“RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DIÁRIAS – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DA CORTE REGIONAL (ART. 14 DO RITRT-14) – AUSÊNCIA DE QUORUM REGIMENTAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE – REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT – NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade.

2. In casu, o 14º Regional determinou a remessa dos autos ao TST para apreciar o recurso administrativo interposto por servidor contra decisão da Presidência daquela Corte, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias, porquanto constatada a falta de quorum para julgamento, com esteio no art. 14 do seu Regimento Interno e na Resolução 72/09 do CNJ.

3. Considerando que no RITST não há previsão expressa acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, revela-se indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar o recurso administrativo em apreço, o que impõe o não conhecimento.

4. Por outro lado, havendo previsão expressa no RICSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quorum para sua apreciação nos TRT’s, é de se remeter o presente feito ao CSJT, nos termos do seu regimento interno.

Recurso administrativo não conhecido.”(Processo: RecAdm-90700-80.2018.5.14.0000, Órgão Judicante: Órgão Especial, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 5/8/2019, Publicação: acórdão pendente de publicação)

“RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DIÁRIAS – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DA CORTE REGIONAL (ART. 14 DO RITRT-14) – AUSÊNCIA DE QUORUM REGIMENTAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE – REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT – NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade.

2. In casu, o 14º Regional determinou a remessa dos autos ao TST para apreciar o recurso administrativo interposto por servidor contra decisão da Presidência daquela Corte, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias, porquanto constatada a falta de quorum para julgamento, com esteio no art. 14 do seu Regimento Interno e na Resolução 72/09 do CNJ.

3. Considerando que no RITST não há previsão expressa acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, revela-se indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar o recurso administrativo em apreço, o que impõe o não conhecimento.

4. Por outro lado, havendo previsão expressa no RICSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quorum para sua apreciação nos TRT’s, é de se remeter o presente feito ao CSJT, nos termos do seu regimento interno.

Recurso administrativo não conhecido.”(Processo: RecAdm-90797-80.2018.5.14.0000, Órgão Judicante: Órgão Especial, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 5/8/2019, Publicação: acórdão pendente de publicação)

Por todo o exposto, não conheço do recurso administrativo, em face da incompetência funcional do TST, e determino a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo, em face da incompetência funcional do TST, e determinar a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Brasília, 2 de setembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RecAdm-90731-03.2018.5.14.0000

Firmado por assinatura digital em 09/09/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!