Inteiro Teor
GMAAB/CMT/ RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIÁRIAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO TRT 14ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE QUORUM. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT. Trata-se de recurso administrativo interposto por Servidor do TRT da 14ª Região contra decisão da Presidência daquele Regional, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias. O Colegiado do Tribunal Regional da 14ª Região não apreciou o recurso administrativo, por falta de quorum, e assim determinou a remessa dos autos para o Tribunal Superior do Trabalho. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade. Assim, não há previsão expressa no RITST acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este Órgão Especial fixou o entendimento de que o recurso administrativo não deve ser conhecido por incompetência funcional do TST, com remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, conforme previsto no RICSJT, detém competência para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quorum para sua apreciação nos TRT’s. Precedente. Recurso administrativo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº TST-RecAdm-90727-63.2018.5.14.0000, em que é Requerente SAMUEL PEREIRA BRITO e Requerido DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. Pelo ofício PROAD 19695/2017, a Presidência do 14º Tribunal Regional do Trabalho determinou o ressarcimento ao erário dos valores recebidos a maior em razão da dedução da parcela paga a título de auxílio alimentação das diárias e da alteração da base de cálculo das diárias de acompanhamento de magistrados, no âmbito daquele Regional (págs. 3-4). O servidor Samuel Pereira Brito interpôs recurso administrativo postulando que seja cassada decisão da Presidência do 14º TRT e absolvido da obrigação de ressarcimento. Subsidiariamente, pugna pela inexigibilidade do ressarciamento pelo princípio da boa-fé (págs. 10-16). A Presidência do Eg. TRT da 14ª Região recebeu o recurso com efeito suspensivo até decisão final daquela Corte (págs. 35-39). Da Certidão de 11/12/2018 (pág. 56) extrai-se que o processo administrativo não foi julgado pelo Tribunal Pleno do 14º TRT, por falta de quorum, decidindo aquela Corte remeter os autos a este Tribunal Superior para o julgamento da matéria. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, para emissão de parecer, não se tratando de hipótese prevista no art. 95 do RITST. É o relatório. 1 – CONHECIMENTO Trata-se de recurso administrativo interposto por Servidor do TRT da 14ª Região contra decisão da Presidência daquele Regional, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias. O recurso administrativo não foi apreciado pelo Colegiado do Tribunal Regional da 14ª Região, por falta de quorum, uma vez que apenas metade dos seus membros estava presente, pois 3 (três) magistrados se declararam impedidos e 1 (uma) magistrada se deu por suspeita, dentre o total de 8 (oito) Desembargadores que compõem o TRT da 14ª Região, conforme previsão do art. 14, caput, do Regimento Interno daquela Corte. E assim, determinaram a remessa dos autos para esta Corte sem que fossem observados o trâmite previsto no artigo 56 da Lei nº 9.784/1999 e o duplo grau de jurisdição. O artigo 76, II, p, do Regimento Interno do TST dispõe, “in verbis”: Compete ao Órgão Especial: (…) II – em matéria administrativa: (…) p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade. Por sua vez, o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevê no artigo 6º, XVI e XIX: “Art. 6º – Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (…) XVI – apreciar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria; (…) XIX – apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros”. O presente feito não versa sobre processo administrativo disciplinar de magistrado, não se enquadrando na competência deste Órgão Especial. Também não existe previsão, no Regimento Interno do TST, para a apreciação de processo administrativo de servidor de Tribunal Regional. Assim, após caloroso debate este Órgão Especial, em processo idêntico, da relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins (RecAdm-90797-80.2018.5.14.0000, publicado no DEJT 09/08/2019), por maioria, entendeu por não conhecer de recurso administrativo, em face da incompetência funcional do TST, e determinar a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, “in verbis”: “RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DIÁRIAS – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DA CORTE REGIONAL (ART. 14 DO RITRT-14) – AUSÊNCIA DE QUORUM REGIMENTAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE – REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT – NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade. 2. In casu , o 14º Regional determinou a remessa dos autos ao TST para apreciar o recurso administrativo interposto por servidor contra decisão da Presidência daquela Corte, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias, porquanto constatada a falta de quorum para julgamento, com esteio no art. 14 do seu Regimento Interno e na Resolução 72/09 do CNJ. 3. Considerando que no RITST não há previsão expressa acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, revela-se indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar o recurso administrativo em apreço, o que impõe o não conhecimento . 4. Por outro lado, havendo previsão expressa no RICSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quórum para sua apreciação nos TRT’ s, é de se remeter o presente feito ao CSJT, nos termos do seu regimento interno . Recurso administrativo não conhecido” (RecAdm-90797-80.2018.5.14.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/08/2019). Pelo exposto, não conheço do recurso por incompetência funcional do TST e determino a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo, por incompetência funcional do TST, e determinar a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Brasília, 2 de setembro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RecAdm-90727-63.2018.5.14.0000 Firmado por assinatura digital em 05/09/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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