Tribunal Superior do Trabalho TST : RecAdm 90723-26.2018.5.14.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

GMALR/lhp

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INVIABILIDADE I) A instância administrativa esgota-se, em princípio, com o atendimento do duplo grau de jurisdição, que, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, configura-se com o julgamento do recurso de natureza administrativa pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial da Corte Regional (art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99 c/c art. 678, I, d, item 1, da CLT). II) Excepcionalmente, porém, admite-se a competência do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria administrativa proveniente dos Tribunais Regionais do Trabalho, para apreciação dos recursos em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, nos termos do art. 76, II, P, do Regimento Interno desta Corte. III) A jurisprudência do Órgão Especial do TST, em situação semelhante e em caso específico envolvendo o TRT da 14ª Região, em razão da ausência de quórum da Corte de origem, firmou entendimento no sentido de que se revela indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar recurso administrativo interposto contra a decisão da Presidência do TRT que determina adoção das providências necessárias à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores. IV) Diante da previsão no Regimento Interno do CSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI), em caso de ausência de quórum nos TRT’s, a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho é medida que se impõe. Precedentes. V) Incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho que se declara para conhecer e julgar o presente Recurso Administrativo, determinando a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº TST-RecAdm-90723-26.2018.5.14.0000, em que é Requerente ROBERTO PEREIRA DA SILVA e Requerido (a) DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

O então Presidente do TRT da 14ª Região, Desembargador SHIKOU SADAHIRO determinou devolução de valores recebidos por magistrados, servidores e colaboradores, a título de diárias, sob o fundamento de que, nos períodos de 2016 e 2017, os respectivos valores foram calculados em descompasso com normas internas, em relação à mudança da base de cálculo das diárias de acompanhamento de magistrados.

Por outro lado, Sua Exa. determinou também o ressarcimento de valores em razão da concomitância de pagamento de diárias e auxílio-alimentação, uma vez que, parte da quantia que remunera as diárias já estaria destinada aos gastos com alimentação.

Na referida decisão, determinou-se a abertura de Processo Administrativo para cada magistrado, servidor e colaborador, com o respectivo demonstrativo dos valores a serem devolvidos.

Irresignado, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, servidor do TRT da 14ª Região, exercente do cargo em comissão de Assessor II, interpôs de Recurso Administrativo em face da referida decisão monocrática do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quarta Região (fls. 11/29 da numeração eletrônica).

O então Presidente do TRT de origem manteve a decisão proferida e, ato contínuo, determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Pleno do TRT.

O Eg. Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região, em Sessão Administrativa, com fundamento no art. 14 do Regimento Interno do TRT-14, bem como por força da Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, decidiu remeter o presente processo ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento da matéria, ante a falta de quórum para o seu julgamento.

É o relatório.

V O T O

Ausente acórdão regional, constata-se dos termos da certidão de fl. 62 que o Eg. Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região, em Sessão Administrativa, com fundamento no art. 14 do Regimento Interno do TRT-14, bem como por força da Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, decidiu remeter o presente processo ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento da matéria, ante a falta de quórum para o seu julgamento.

Eis os termos da mencionada certidão:

Certifico que na Sessão Administrativa realizada nesta data, a Corte decidiu retirar este processo de pauta, por falta de quórum para o seu julgamento, tendo em vista a declaração de impedimento dos Desembargadores Shikou Sadahiro, Carlos Augusto Gomes Lôbo e Francisco José Pinheiro Cruz, bem como o pronunciamento de suspeição da Desembargadora Socorro Guimarães. Sendo assim, em razão do que estabelece o art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, o que orienta a Resolução n. 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à participação de juízes de primeiro grau convocados no julgamento de processo administrativo, a Corte decidiu, também, remeter o presente processo ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento da matéria.

É cediço que contra decisão administrativa é cabível a interposição de recurso para a autoridade superior, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Assim dispõe o aludido preceito de lei:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”

Por sua vez, preconiza o art. 678, I, d, item 1, da CLT que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores.

Eis o teor:

“Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

[…]

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores.”

Depreende-se, portanto, que a instância administrativa esgota-se com o atendimento do duplo grau de jurisdição, que, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, configura-se com o julgamento do recurso de natureza administrativa pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial da Corte.

A ausência de quórum no Órgão competente para julgamento do Recurso em Matéria Administrativa, a meu juízo, não permite concluir pela competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de previsão no Regimento Interno desta Corte Superior Trabalhista.

Ressalte-se que a competência do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria administrativa proveniente dos Tribunais Regionais do Trabalho, restringe-se à apreciação dos recursos em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, nos termos do art. 76, II, p, do Regimento Interno desta Corte.

A impossibilidade desse deslocamento de competência já foi afirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, conforme os seguintes precedentes:

“Carece de legalidade dispositivo de Regimento Interno de Tribunal Regional do Trabalho que, impossibilitando a convocação de juiz de primeiro grau para completar o quorum regimental, implica indevida fixação de competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar o feito pertinente. Determina-se, pois, a devolução dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do feito, com a convocação de juízes de primeiro grau para completar o quorum regimental” (MS-725.761/2001.6, Tribunal Pleno, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ. 14/9/2001).

“MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. QUORUM REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA. 1. Mandado de segurança contra resolução administrativa de Tribunal Pleno de TRT. 2. Remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, pelo fundamento de falta de ‘quorum’ regimental, porquanto três dos oito Juízes que compõem o Plenário do Tribunal Regional declaram suspeição ou impedimento. 3. Se compete privativamente ao Tribunal Regional conhecer e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato administrativo de seu Tribunal Pleno, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Regimento Interno do TRT deve encontrar fórmula que dê cumprimento a tal preceito. 4. Declara-se a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para conhecer e julgar originariamente o mandado de segurança, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, mediante convocação de Juízes de primeiro grau de jurisdição, desimpedidos, julgue o processo, como entender de direito” (MS-733329-92.2001.5.55.5555, Tribunal Pleno, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 24/8/2001).

Recentemente, este Eg. Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em situação semelhante e em caso específico envolvendo o TRT da 14ª Região, firmou entendimento no sentido de que se revela indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar esse caso, consoante o seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DIÁRIAS – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DA CORTE REGIONAL (ART. 14 DO RITRT-14) – AUSÊNCIA DE QUORUM REGIMENTAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE – REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT – NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade.

2. In casu, o 14º Regional determinou a remessa dos autos ao TST para apreciar o recurso administrativo interposto por servidor contra decisão da Presidência daquela Corte, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias, porquanto constatada a falta de quorum para julgamento, com esteio no art. 14 do seu Regimento Interno e na Resolução 72/09 do CNJ.

3. Considerando que no RITST não há previsão expressa acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, revela-se indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar o recurso administrativo em apreço, o que impõe o não conhecimento.

4. Por outro lado, havendo previsão expressa no RICSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quorum para sua apreciação nos TRT’s, é de se remeter o presente feito ao CSJT, nos termos do seu regimento interno. Recurso administrativo não conhecido. (TST, Órgão Especial, Recurso Administrativo nº RecAdm-90700-80.2018.5.14.0000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, data do julgamento 05/8/2019, DJ de 12/8/2019)

Na referida decisão, firmou-se igualmente que a questão afeta à competência funcional para apreciar o presente recurso administrativo encontra-se a cargo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ante a existência no Regimento Interno do referido órgão de previsão para apreciação de processos de magistrados e de servidores quando não houver quórum para sua apreciação nos TRT’s (arts. 6º, incisos XVI e XIX, do RICSJT).

Cabe destacar que o Conselho Superior de Justiça, nos autos do processo CSJT-PP-17751-82-2017-5-90-0000, em razão de ausência de quórum do TRT da Vigésima Quarta Região, julgou o recurso administrativo interposto contra a decisão da Presidência do TRT que determinou o cumprimento da decisão judicial para que fossem adotadas as providências necessárias à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte Regional.

Veja-se a ementa do julgado:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de quórum naquela Corte Regional, julgue os recursos administrativos interpostos contra a decisão da Presidência do TRT que determinou o cumprimento da decisão judicial para que fossem adotadas as providências necessárias à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, julgada ao final improcedente. Considerando que o desconto de valores recebidos em decorrência de cumprimento a tutela antecipada, que venha a ser revogada ou rescindida, configura ato administrativo vinculado, com previsão no art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, nega-se provimento aos recursos administrativos para manter a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que determinou o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, de devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, exceto quanto à eventual beneficiário que tenha recebido previamente respectivos valores com base na tutela antecipada deferida na Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, interposta pelo SINDJUFE/MS, cuja determinação judicial para devolução, conforme verificado no procedimento CSJT-PP-17501-49.2017.5.90.0000, foi revista, ante o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS. Pedido de Providências conhecido e acolhido para julgar os recursos administrativos, interpostos perante o Tribunal Requerente, negando-lhes provimento.” (CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Processo nº CSJT-PP-17751-82.2017.5.90.0000, Conselheiro Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/2/2019)

Ante o exposto, declaro a incompetência funcional do Eg. Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para conhecer e julgar o presente Recurso Administrativo, ante a ausência de previsão expressa no Regimento Interno do TST para apreciação do recurso administrativo interposto, e, ante os precedentes do Órgão Especial e do CSJT, determino a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, declarar a incompetência funcional do Eg. Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para conhecer e julgar o presente Recurso Administrativo, determinando a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Brasília, 2 de setembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RecAdm-90723-26.2018.5.14.0000

Firmado por assinatura digital em 05/09/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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