Tribunal Superior do Trabalho TST – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : CSJT-PAD 2089-78.2013.5.90.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

CSMGD/vd

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ORIGINARIAMENTE COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO QUE INSTAUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. AUTORIDADE COMPETENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRT DA 23ª REGIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, não há nulidade a ser pronunciada por vício de iniciativa, porque o presente PAD foi instaurado pela autoridade administrativa competente, o Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 23ª Região, observados ainda os termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90. Recursos administrativos desprovidos, no tema.

2. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADES RELATIVAS À COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se, no caso concreto, que todos os pontos aventados na defesa técnica apresentada pelos indiciados foram devidamente analisados pela Comissão Processante e pela autoridade administrativa competente para o julgamento do PAD; a convicção, tanto da Comissão Processante, quanto da autoridade julgadora originária, está embasada nos elementos de prova fartamente elencados nos presentes autos; e a decisão proferida pelo julgador está devidamente fundamentada no conjunto probatório analisado; de modo a demonstrar a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que, para que se declare a nulidade, ainda que absoluta, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu nestes autos. Julgados do STF e do STJ. Recursos administrativos desprovidos, no tema.

3. RECURSO ADMINISTRATIVO DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O exercício amplo dos direitos assegurados pela Constituição da República – inclusive o direito ao contraditório e à ampla defesa – deve ser considerado em harmonia com o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Significa dizer que a nulidade por ausência de contraditório ou de ampla defesa somente ocorre quando demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa do indiciado. No caso, o servidor indiciado Afonso Vicente foi intimado dos atos processuais, teve ciência das provas colacionadas aos autos do presente PAD, bem como exerceu defesa técnica por defensor constituído, de modo que foi oportunizada a sua participação em todos os atos de instrução, inclusive quando da oitiva das testemunhas – segundo consta nas atas de instrução colacionadas nos autos. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade a ser declarada, pois não há quaisquer provas nos autos de eventual prejuízo à defesa do recorrente. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido no particular.

4. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. No direito disciplinar, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. Todavia, a fluência da prescrição é interrompida, uma única vez, com a instauração do processo administrativo disciplinar, a contar da data da publicação do primeiro ato instauratório válido, sendo retomada, por inteiro, após o decurso de 140 dias da instauração do PAD – prazo máximo conferido pela Lei nº 8.112/90 para a conclusão e julgamento do PAD, nos termos dos arts. 152 e 167 da referida lei. Julgados do TST, do STF e do STJ nesse sentido. Na hipótese, muito embora a data do conhecimento do fato pelo Desembargador Presidente e Corregedor seja o dia 13/05/2013, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública foi interrompido em 04/06/2013, data da instauração do PAD, de modo que voltou a correr, por inteiro, a partir do dia 23/10/2013. Nesse passo, tem-se que não há prescrição a ser decretada em relação ao servidor indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, uma vez que não consumado o quinquênio legal previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90. Já em relação ao servidor indiciado Isael Lourenço Júnior, evidencia-se a consumação da prescrição, nos termos do art. 142, III, da Lei nº 8.112/90, de modo que a decretação da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública é medida que se impõe. Esclareça-se que, com relação ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, o prazo prescricional é de cinco anos (quinquênio legal), em função do ato ilícito tipificado (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e da pretensão punitiva a ser aplicada (pena de demissão), conforme a previsão contida nos arts. 117, IX, 132, XIII, e 142, I, da Lei nº 8.112/90. Com respeito, entretanto, ao servidor Isael Lourenço Júnior, o prazo prescricional é de 180 dias, em função do ato ilícito tipificado (inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna) e da pretensão punitiva a ser aplicada (pena de advertência), conforme a previsão contida nos arts. 129 e 142, III, da Lei nº 8.112/90. Recurso administrativo de Isael Lourenço Júnior provido, quanto ao tema, para declarar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, com fulcro no art. 142, III, da Lei nº 8.112/90. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido, no tema.

5. RECURSO ADMINISTRATIVO DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES. ANÁLISE DA FALTA DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO. Diante das circunstâncias do caso concreto e das provas colacionadas aos autos, especialmente as oriundas da quebra do sigilo bancário, conclui-se – como o fez a Comissão Processante e a autoridade competente para o julgamento do PAD, cuja decisão é objeto do presente recurso administrativo – pelo enquadramento da conduta do indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes ao tipo descrito no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, concernente à infração disciplinar de valimento do cargo pelo servidor público, com proveito pessoal e de outrem, irregularidade gravíssima que denota a quebra do vínculo de confiança entre o agente e a Administração Pública a ensejar a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da referida lei. Extrai-se, igualmente, do contexto fático-probatório a caracterização do dolo do agente público, uma vez que as provas colacionadas demonstram que o servidor Afonso Vicente agiu de forma livre e consciente. Além disso, ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito econômico obtido pelo servidor indiciado Afonso Vicente e por outrem e o exercício de suas atribuições funcionais, em prejuízo da dignidade da função pública. Configurado o tipo legal, não há qualquer discricionariedade para a aplicação de pena diversa. Julgados do STF e do STJ. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes desprovido quanto ao tema.

Recurso administrativo de Isael Lourenço Júnior provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, com fulcro no art. 142, III, da Lei nº 8.112/90. Recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes integralmente desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Processo Administrativo Disciplinar nº TST-CSJT-PAD-2089-78.2013.5.90.0000, em que são Recorrentes AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES e ISAEL LOURENÇO JÚNIOR e é Recorrido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar – PAD instaurado pelo Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 23ª Região em face dos servidores Afonso Vicente de Oliveira Gomes e Isael Lourenço Júnior.

O Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, respondendo pela Coordenadoria de Apoio à Execução e Solução de Conflitos do TRT da 23ª Região, Paulo Roberto Brescovici, ao analisar os autos do processo n. 00472.2005.005.23.00-1 e os demais processos a ele vinculados, constatou diversas irregularidades, entre elas transferências bancárias sem a respectiva ordem judicial de pagamento efetivadas para não exequentes – o sr. Vadir Bortoncelo e a Associação de Capelães e Missionários (ACM) -, cujos ofícios foram assinados pelos servidores Afonso Vicente de Oliveira Gomes e Isael Lourenço Júnior. Diante disso, prolatou despacho determinando, entre outras providencias saneadoras, a remessa à Corregedoria daquele Tribunal Regional do Trabalho para apuração de eventuais irregularidades (fls. 15-34).

O Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 23ª Região determinou, então, à Secretaria da Corregedoria que diligenciasse no sentido de identificar ou trazer indícios de identificação relativamente aos não exequentes beneficiados com transferência de valores destinados à execução de sentenças exaradas contra SICOOB Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal e Central de Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, bem como de analisar a conduta dos servidores envolvidos (fl. 10).

Em face do despacho exarado pelo Juiz do Trabalho Paulo Roberto Brescovici e de elementos concretos evidenciados na diligência requerida (Certidão expedida pela Secretaria da Corregedoria e documentos juntados às fls. 36 e 37-477, respectivamente), o Desembargador Presidente e Corregedor daquela Corte determinou: a) instauração de PAD em face dos servidores Afonso Vicente de Oliveira Gomes e Isael Lourenço Junior; b) a designação dos servidores estáveis a compor a Comissão Processante destinada a “averiguar os fatos pertinentes às irregularidades informadas no despacho acima mencionado, bem como apurar responsabilidades na hipótese de configuração de possíveis infrações funcionais, preservada a possibilidade de apuração de atos ou fatos conexos“; c) a fixação do prazo de 60 dias para a conclusão do PAD, nos termos do art. 152 da Lei nº 8.112/90; e) com amparo no art. 147 da Lei nº 8.112/90, o afastamento preventivo dos servidores investigados do exercício dos cargos efetivos pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo das respectivas remunerações (fls. 13-14 e Portarias TRT SGP GP n. 459/2013 e 460/2013 às fls. 6 e 7).

A Comissão Processante, no relatório concernente à Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, deliberou pelo indiciamento dos servidores acusados neste PAD, determinando a emissão dos Termos de Indiciação e a citação dos indiciados (fls. 657-667).

Defesas técnicas apresentadas às fls. 680-705 e 706-720.

A Comissão Processante, em seu relatório final às fls. 721-755, após a análise do contexto fático-probatório dos autos e das defesas técnicas apresentadas pelos indiciados, sugeriu:

I – a aplicação da penalidade de demissão ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, com fulcro nos arts. 117, IX, 132, XIII, e 137 da Lei nº 8.112/90, em face de sua responsabilização pelas seguintes condutas:

“a) não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562; e

b) realização de transferências de valores acima do limite de R$120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, sem autorização judicial”.

II – a aplicação da penalidade de advertência escrita ao servidor Isael Lourenço Júnior, com fulcro nos arts. 116, I, e 129 da Lei nº 8.112/90, em face da sua responsabilização pela seguinte conduta:

“a) assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado”.

Conclusos os autos, o Desembargador Presidente e Corregedor, em face das alegações de cerceamento de defesa apresentadas pelos servidores indiciados e no uso das prerrogativas delimitadas na atualização do Regimento Interno daquela Corte, determinou: a) a reabertura da instrução processual; b) a constituição de nova Comissão Processante para complementar as apurações; c) a concessão do prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos; d) a juntada da última auditoria contábil realizada no Processo 00472.2005.005.23.00-1 para constar do acervo documental produzido nestes autos; e) “a juntada da cópia do acórdão proferido no PADMag – 0002155-58.2013.5.23.0000 e do despacho da instauração do PAD 0002163-35.5.23.000 e do Acórdão, a fim de registrar nestes autos a existência de outro procedimento de investigação contra o servidor Isael Lourenço Júnior“; e f) “a juntada de cópia da RA 180/2013, a qual altera a redação do inciso XI do art. 38 do Regimento Interno do TRT 23ª Região e revoga dispositivos” (fls. 773-791; Portaria TRT SGP GP n. 1069/2013 à fl. 795).

Convém consignar que, a pedido da Comissão Processante, constam dos presentes autos: a) Certidão TRT/CGF N.0041/2016 informando que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes foi demitido a contar de 25/08/2015, em face de penalidade imposta nos termos dos arts. 127, III, e 132, IV e XIII, da Lei nº 8.112/90, por violação dos arts. 117, IX e XV, da Lei nº 8.112/90 e 11, I, da Lei nº 8.489/92; b) Certidão TRT/CGF N. 0039/2016 informando que não há registro de penalidade nos assentamentos funcionais do servidor Isael Lourenço Júnior (fls. 2184 e 2186, respectivamente).

Registre-se ainda que a Comissão Processante informa a existência de outros dois processos administrativos disciplinares em que figurou como indiciado o servidor Isael Lourenço Júnior – PADSer-0050211-88.2014.5.23.0000 e PAD-0002163-35.2013.5.23.0000. Nesses processos, o mencionado servidor foi apenado com advertência. Todavia, a pretensão punitiva da Administração Pública restou prescrita em ambos os processos administrativos disciplinares.

Reaberta a instrução processual para complementar as apurações, nos termos delimitados na Portaria TRT SGP GP n. 459/2013, a Comissão Processante emitiu novo relatório, concernente na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, deliberando pelo indiciamento dos servidores acusados – atribuindo ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes a autoria de outra infração disciplinar, além das duas infrações apontadas no Relatório Final anteriormente apresentado -, e determinou a emissão dos respectivos Termos de Indiciação e a citação dos indiciados (fls. 2247-2261).

Defesas técnicas apresentadas às fls. 2290-2295 e 2296-2352.

A Comissão Processante, em seu Relatório Final às fls. 2406-2409, após a análise do contexto fático-probatório dos autos e das defesas técnicas apresentadas pelos indiciados, registrou a seguinte conclusão:

“De todo o exposto:

I – Quanto ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, brasileiro, casado, servidor público federal, analista judiciário, matricula n.º 308.23.517, lotado na Coordenadoria de Qualidade de Vida, RG. 1129777-8, SSP/MT, CPF: 481.522.006-97, residente e domiciliado à Rua Cassimiro de Abreu, n.0 19, Bairro Santa Cruz, nesta capital, diante das razões elencadas, rejeitam-se as preliminares, arguições e pleitos, formulados pelo servidor em sua defesa escrita, e no mérito, mantém-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

a) a não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$ 120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562;

b) a realização de transferências de valores acima do limite de R$ 120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, cuja soma apurada pela Comissão Processante resultou no montante de R$ 189.659,20, portanto, R$ 69.659,01 sem autorização judicial; e

c) recebimento de vantagem indevida pela liberação de valores ao Senhor Valdir Bortoncello, no montante de R$ 33.986,50, conforme ficou comprovado com a quebra de sigilo bancário, onde está demonstrada uma transferência eletrônica ocorrida exatamento no dia seguinte à liberação do recurso ao terceiro estranho à lide processual.

Conclui-se, pois que as duas condutas afrontam a proibição, prevista no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo II – Das Proibições, no dispositivo transcrito a seguir:

“Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”(destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 132 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de demissão.

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.” (destaque acrescido).

Consentâneo ao disposto no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/90, transcrito abaixo, a demissão ou destituição de cargo em comissão decorrente de infringência do art. 117, incisos IX incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, de provimento em caráter efetivo, pelo prazo de cinco anos:

“Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” (destaque acrescido).

Para os casos em que se configurarem as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90, não há que falar em circunstâncias atenuantes. Acerca da impossibilidade de atenuação da pena de demissão, a Advocacia Geral da União já se pronunciou em mais de uma oportunidade, firmando o entendimento exatamente nos termos aqui expostos.

Cita-se como exemplo os Pareceres – AGU nº 183 e n0 177, em que a AGU se manifestou nos seguintes termos:

“Parecer/AGU nº GQ – 177: Ementa: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato (…) (destaque acrescido).

“Parecer/AGU n0 GQ – 183: Ementa: É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva. se caracterizada infração disciplinar antevista no art 132 da Lei nº 8.112/90. de 1990″ (destaque acrescido).

Nesse mesmo sentido, é a doutrina de Vinícius de Carvalho Madeira:

“Este entendimento – confirmado em vários pareceres (v.g., GQ- 177) vem do fato de que o art. 132 da Lei n0 8.112/90 diz que a demissão será aplicada nas hipóteses ali descritas. Ela não poderá ser aplicada, mas terá de ser aplicada. Ou seja, se a conduta for enquadrada pela autoridade julgadora dentre uma das hipóteses no art. 132 só há pena possível a ser aplicada – demissão – mesmo porque este artigo diz que a pena de demissão será aplicada” (destaque acrescido).

Desse modo, no caso, afastada a análise de atenuantes, tem-se que, à luz do art. 128 da Lei n0 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 537, há o agravante de o servidor não ser inexperiente (tem mais de trinta anos de serviço público no âmbito da justiça trabalhista).

Diante do quadro exposto, para o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes sugere-se a aplicação da penalidade de demissão.

II – Quanto ao indiciado Isael Lourenço Júnior, brasileiro, natural de Astorga-PR, nascido em 29/11/1971, solteiro, servidor público federal, Técnico Judiciário, matricula n.0 308.23.307, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, portador da Cédula de Identidade RG. 662.126, SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 554.529.531-15, residente e domiciliado à Rua E, Quadra 10, n.0 16, Bairro Village Flamboyant, nesta capital, de todo o exposto, em face das razões apontadas pela Comissão contrapondo as argumentações da defesa do servidor, rejeita-se a preliminar e arguições. Da mesma forma não se acata o pedido de absolvição, mantendo-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação (fls. 2.009/2.023), responsabilizando-o pela conduta a seguir transcrita, indicada no Termo de Indiciação:

a) assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado.

Conclui-se, pois, que a conduta acima implicou em descumprimento de dever funcional previsto no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo I – Dos Deveres, conforme o dispositivo a seguir transcrito:

Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;” (destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 129 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de advertência:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” (destaque acrescido).

Configurado o ilícito, tem-se que atenuantes e agravantes atuam horizontalmente na gradação da pena cabível, sem terem o condão de alterar o enquadramento da irregularidade. No caso de ilícito punível com advertência, por um lado, não cabe, à conta de atenuantes, propor arquivamento. Por outro lado, agravantes podem justificar, conforme autoriza a parte final do art. 129 da Lei n0 8.112/90, a aplicação de suspensão.

Assim, no caso, tem-se, à luz do art. 128 da Lei n0 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 538, como agravante o fato de o servidor não ser inexperiente (tem vinte anos de serviço público). Por outro lado, aponta-se como atenuante a inexistência em seus assentamentos funcionais de qualquer ato que desabone sua conduta no serviço público federal. Diante desse quadro, deve-se considerar que os atenuantes anulam os agravantes, não se justificando, no caso em tela, agravar ou atenuar a pena.

Pelas razões expostas, para o servidor Isael Lourenço Júnior sugere-se a pena de advertência escrita, na forma do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Este é o relatório.”

Os presentes autos foram enviados pela Comissão Processante para a autoridade competente para o julgamento do PAD – na hipótese a Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 23ª Região em face da declaração de suspeição da Desembargadora Presidente à fl. 2412 -, cuja conclusão foi a seguinte:

“À vista de todo o exposto:

1. ACATO o relatório da comissão processante com fulcro no art. 168, caput, da Lei 8.112/90;

2. JULGO que o servidor AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES incorreu na prática da infração descrita no inciso IX do artigo 117 da Lei 8.112/90;

3. JULGO que o servidor ISAEL LOURENÇO JÚNIOR incorreu na prática da infração descrita no inciso I do artigo 116 da Lei 8.112/90;

4. DECIDO pela aplicação da penalidade de demissão ao servidor AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES nos termos dos artigos 127, III, e 132, incisos XIII, da Lei 8.112/90;

5. DECIDO pela aplicação da penalidade de advertência ao servidor ISAEL LOURENÇO JÚNIOR nos termos do artigo 129 da Lei 8.112/90;

6. CONSIGNO que as penalidades supra devem ser implementadas após o exaurimento do prazo recursal administrativo;

7. DETERMINO a remessa de cópia do relatório e desta decisão aos servidores acusados e aos seus advogados, para ciência, do aqui deliberado bem como o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria-Geral, após o trânsito em julgado administrativo, para expedição da competente portaria e demais providências visando aos registros nos assentamentos do servidor e arquivamento dos autos.

8. DETERMINO, com base no art. 40 do CPP, a remessa de cópia dos presentes autos, após o trânsito em julgado administrativo, para o Ministério Público Federal e para a Policia Federal.

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 04 de agosto de 2016 (quinta-feira).”(fls. 2437-2438 – grifos acrescidos)

Devidamente intimados da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Vice-presidente, o servidor Isael Lourenço Júnior apresentou recurso administrativo às fls. 2457-2468 e o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes apresentou pedido de reconsideração às fls. 269-2520.

Nesse ínterim, o Ministério Público Federal, diante do Inquérito Civil nº 1.20.000.001480/2014-91 instaurado para apurar as supostas irregularidades praticadas pelos servidores indiciados nos autos do processo piloto 00472.2005.005.23.00-1 (SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL), objeto do presente PAD, oficiou ao TRT da 23ª Região solicitando informações e documentos, as quais foram prestadas pelo Exmo. Desembargador Edson Bueno de Souza (fls. 2525-2535). Em seguida (fl. 2610), foi solicitada pelo parquet a cópia integral do presente PAD, no interesse do Inquérito Civil Público, em trâmite naquele Órgão.

O pedido de reconsideração apresentado pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes foi indeferido e a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 2543). Intimado dessa decisão, o referido servidor apresentou recurso administrativo às fls. 2563-2591.

O TRT da 23ª Região, em acórdão colacionado às fls. 2629-2653, proferiu a seguinte decisão:”por unanimidade, admitir os recursos administrativos, rejeitar as preliminares arguidas pelos recorrentes, afastar a prejudicial de prescrição em relação ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, acolher a prejudicial de prescrição em relação ao servidor Isael Lourenço Júnior para declarar prescrita a ação disciplinar, nos termos do art. 142, III, da Lei 8.112/90 e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Afonso Vicente de Oliveira Gomes interpõe Recurso Administrativo a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, às fls. 2725-2769, autuado como Pedido de Providências CSJT-PP-2089-78.2013.5.90.0000 e distribuído a este Ministro Conselheiro.

O Plenário deste CSJT, em sessão ordinária realizada em 25/6/2018, decidiu, por unanimidade, conhecer do PP-2089-78.2013.5.90.0000 e, no mérito, julgar-lhe procedente para decretar a nulidade do julgamento dos Recursos Administrativos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, diante da inobservância ao quórum legitimamente competente. Em consequência e de acordo com o art. 91, caput, do RICSJT, determinou: a) a reautuação dos autos como Processo Administrativo Disciplinar – PAD, tendo como Recorrentes Afonso Vicente de Oliveira Gomes e Isael Lourenço Júnior e Recorrido o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; b) a intimação de Isael Lourenço Júnior da decisão; c) retorno dos autos conclusos a este Relator (acórdão às fls. 2789-2820).

Em despacho exarado às fls. 2822-2823, este Conselheiro Relator, a fim de assegurar a observância à ampla defesa e ao contraditório, determinou” a intimação de ambos os servidores AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES e ISAEL LOURENÇO JÚNIOR e seus advogados, por e-mail e por telefone – além da publicação por Diário Oficial -, quanto ao teor do acórdão proferido no julgamento do Pedido de Providência por este Colegiado, a fim de que, se entenderem pertinente, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias “.

Intimações entregues aos seguintes destinatários: Dr. Francisco Anis Faiad, advogado representante de Afonso Vicente de Oliveira Gomes, no dia 05/07/2018; Isael Lourenço Júnior, no dia 04/07/2018; e Dr. Erlon Sales, advogado representante de Isael Lourenço Júnior, no dia 04/07/2018 (às fls. 2843, 2844 e 2845, respectivamente).

Afonso Vicente de Oliveira Gomes recusou-se a receber a intimação, conforme documentos às fls. 2846-2847.

Ciente da Desembargadora Presidente do TRT da 23ª Região à fl. 2848.

Petição do Dr. Erlon Sales informando não representar o servidor Isael Lourenço Júnior no âmbito deste Conselho à fl. 2852.

Certidão da Coordenadoria Processual do CSJT informando a intimação pessoal, via correspondência registrada, de Isael Lourenço Júnior e do Dr. Francisco Anis Faiad, advogado de Afonso Vicente de Oliveira Gomes, nos dias 04 e 05/07/2018 (fl. 2854).

Não há manifestação dos interessados nos autos (certidão à fl. 2854).

É o relatório.

V O T O

I – ANÁLISE DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO RECORRENTE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR

O servidor Isael Lourenço Júnior protocolizou, via fax, no dia 30/08/2018, às 16h39, petição subscrita pelo Dr. Alexandre Felix Gonçalves,” acompanhada de documento com baixa legibilidade “- a saber, procuração ad judicia -, conforme certificou a Coordenadoria de Cadastramento Processual do Tribunal Superior do Trabalho (doc. de seq. 28).

O recorrente requer a conversão do julgamento deste Processo Administrativo Disciplinar em diligência, a fim intimar Isael Lourenço Júnior, bem como, seu advogado,”para manifestar-se, com vistas dos autos fora da secretaria, por óbvio, dado que a contratação da defesa técnica se deu de afogadilho, sob pena de nulidade absoluta, conforme Art. 272 c/c Art. 15 do CPC“.

Argumenta que” o Ministro Relator decidiu pautar o julgamento para esse dia 31/08/2018 sem prévia intimação do interessado “, de modo que não foi garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor.

À análise.

Conforme consta do relatório, em face do deliberado pelo Plenário deste CSJT na sessão ordinária de 25/6/2018, este Conselheiro Relator, a fim de assegurar a observância à ampla defesa e ao contraditório, determinou” a intimação de ambos os servidores AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES e ISAEL LOURENÇO JÚNIOR e seus advogados, por e-mail e por telefone – além da publicação por Diário Oficial -, quanto ao teor do acórdão proferido no julgamento do Pedido de Providência por este Colegiado, a fim de que, se entenderem pertinente, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias “.

Consta dos presentes autos que as intimações determinadas foram entregues a Isael Lourenço Júnior, no dia 04/07/2018; e ao Dr. Erlon Sales, advogado representante de Isael Lourenço Júnior, no dia 04/07/2018 (às fls. 2844 e 2845, respectivamente).

A Coordenadoria Processual deste CSJT certificou ainda, à fl. 2854, que Isael Lourenço Júnior foi intimado pessoalmente, via correspondência registrada, no dia 04/07/2018.

Não vislumbra, portanto, ofensa ao art. , LV, da Constituição Federal, porque assegurados ao servidor o contraditório e ampla defesa.

Enfatize-se que, não obstante isso, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve se harmonizar com o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Significa dizer que a nulidade por ausência de contraditório ou de ampla defesa somente ocorre quando demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa do indiciado e, na hipótese, não houve qualquer prejuízo efetivo à defesa do servidor.

II – CONHECIMENTO

Trata-se de Pedido de Providências reautuado como Processo Administrativo Disciplinar – PAD envolvendo servidores da Justiça do Trabalho de primeiro grau.

Conforme relatado, este CSJT, na sessão de julgamento de 25/6/2018, decretou a nulidade do julgamento do Recurso Administrativo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, diante da inobservância ao quórum legitimamente competente.

Nesse passo, diante da ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar os recursos administrativos, de acordo com o disposto no art. 91, caput, do Regimento Interno do CSJT – RICSJT compete ao Plenário deste Conselho a análise do presente PAD.

CONHEÇO, portanto, do Processo Administrativo Disciplinar – PAD e, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade de ambos os recursos administrativos, este Conselheiro Relator procederá à análise conjunta dos referidos recursos em razão de as irregularidades apontadas envolverem ambos os servidores indiciados.

III – MÉRITO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO QUE INSTAUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. AUTORIDADE COMPETENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRT DA 23ª REGIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO.

Eis a decisão recorrida, no que interessa:

“VALIDADE DO ATO DE INAUGURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Portaria n. 459/2013)

O servidor Afonso alega, como preliminar de sua defesa, que o ato instaurador do presente PAD ser é nulo de pleno direito, porquanto embasado em despacho proferido pelo magistrado Paulo Roberto Brescovici, o qual teria agido como auxiliar da Corregedoria, em patente desvio de poder/finalidade.

Aduz, nessa senda, que a realização de correição em qualquer processo judiciai é função exclusiva e inderrogável do Presidente do Tribunal de modo que o magistrado citado não poderia atuar nesta função mormente porque nem sequer fora convocado para trabalhar na Corregedoria, mas sim na Presidência.

Acresce que o TRT ignorou as recomendações do Ministro Corregedor do TST, para que houvesse a adequação das atribuições-, do magistrado em testilha, salientando que, de acordo com a Resolução n. 72/2009 do CNJ os magistrados convocados como auxiliares da Presidência devem ser afastados de suas funções primitivas, ou seja, não podem cumular funções.

Assevera que a auditoria contábil realizada no feito e que serviu de base para a abertura deste PAD ser foi realizada por servidora que não detinha atribuição legal para atuar como Contadora, conforme Resolução n. 560/193 e Decreto-Lei n. 9.295/46 (Estatuto do Contabilista), por não ter formação técnica na área, realçando, por fim, ser nula a Portaria de instauração do presente PAD por não trazer em seu bojo a qualificação dos Servidores acusados e tampouco a indicação dos atos ilícitos supostamente praticados.

Sem razão.

De início, cumpre delinear o arcabouço normativo que, à época dos fatos, amparava a atuação do Magistrado auxiliar da Presidência nos processos vinculados ao Núcleo de Conciliação, onde foram detectados os indícios de irregularidades que ensejaram a abertura do presente Processo Administrativo Disciplinar.

Consoante preconizava o caput do art. 3º da RA 238/2011 deste Regional, “a Divisão de Apoio à Execução e Solução de Conflitos era”estruturada a partir de coordenação única, vinculada à Presidência“(destaquei).

De seu lado, o parágrafo único do aludido dispositivo, previa, desde então, que a Coordenação Geral da Divisão de Apoio à Execução e Solução de Conflitos seria” exercida pelo Juiz Auxiliar da Presidência “. (destaquei).

Para além disso, o Regimento Interno deste Regional previa, em seu art. 9º, que poderia”o Desembargador-Presidente e Corregedor convocar até dois Juízes para auxiliar nos trabalhos da Presidência e da Corregedoria“, sendo certo que o magistrado Paulo Roberto Brescovici foi convocado para auxiliar a Presidência nos termos da Portaria TRT SGP GP n. 026/2013, referendada pela RA n. 11/2013.

Diante deste quadro normativo, insta concluir que ao relatar, no bojo do processo n.0 00472.2005.005.23.00-1, os indícios de irregularidades que vieram a culminar com a abertura deste procedimento, o juiz Paulo Roberto Brescovici não desbordou de sua competência, mormente porque atuava, naquela ocasião, como Coordenador do Núcleo de Conciliação, o que afasta a nulidade alegada.

Tal entendimento é reforçado pelo fato de a comissão processante não ser vinculada a qualquer juízo de valor prévio, de sorte que os fatos apontados pelo magistrado poderiam simplesmente ter sido rechaçados pela comissão.

Sobre o tema, destaca a doutrina1:

“A Comissão processante tem independência funcional para o desempenho de seus trabalhos, inexistindo subordinação à autoridade instauradora, ainda que no exercício cotidiano das atribuições referentes aos seus cargos públicos fora da Comissão, os seus membros sejam subordinados à autoridade instauradora ou à vítima da conduta.”(destaque no original).

Nesse sentido é o entendimento já manifestado pelo Eg. Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do PADMag n. 0002155- 58.2013.5.23.0000, em face do magistrado Luis Aparecido Ferreira Torres, decisão mantida em sede de recurso pelo Órgão especial do Colendo TST.

(…)

Diante disso, rejeito a preliminar a arguida.”

No recurso administrativo, Afonso Vicente de Oliveira Gomes sustenta que o ato administrativo instaurador do presente PAD é nulo, uma vez que foi deflagrado pelo Juiz do Trabalho Paulo Brescovici, “que era apenas um juiz auxiliar da presidência, e não corregedor do Tribunal. Não sendo corregedor, não está o mesmo (sic) habilitado a instaurar procedimentos administrativos investigativos“.

Transcreve notícia de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual foi anulado processo conduzido pelo referido Juiz do Trabalho, ante o reconhecimento de sua incompetência absoluta para o julgamento do feito, por estar atuando como auxiliar da Presidência do TRT na época. Afirma que essa decisão do TST é “fato novo” que “afeta diretamente a validade do presente feito”.

Por sua vez, Isael Lourenço Júnior, no seu recurso administrativo, alega, em síntese, que “a participação do MM. Juiz Paulo Brescovici, por ser o motivo determinante para a instauração deste PAD, é causa da nulidade absoluta por vício de iniciativa, por assim dizer, pois o referido magistrado não foi alçado à condição de corregedor”.

Afirma que o magistrado já havia condenado previamente o servidor e a “Comissão Processante foi apenas a parte formal do desejo prévio, tanto que seus membros foram escolhidos a dedo”.

À análise.

De início, cabem alguns esclarecimentos acerca do desencadeamento dos atos processuais que originaram o presente PAD.

O Juiz do Trabalho Paulo Roberto Brescovici, à época, responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução e Solução de Conflitos do TRT da 23ª Região, vinculada à Secretaria Geral da Presidência daquele Tribunal, constatou diversas irregularidades nos autos do processo nº 00472.2005.005.23.00-1, que fora encaminhado àquela Coordenadoria por solicitação, no ano de 2009, do Juiz do Trabalho Luiz Aparecido Torres.

Diante das irregularidades constatadas nos mencionados autos, o magistrado Paulo Roberto Brescovici determinou, entre outras providências destinadas ao saneamento e organização do processo, a “digitalização de todos os atos e termos processuais destes autos e remessa à Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho para apuração de eventuais irregularidades“, conforme é possível constatar no despacho às fls. 15-34.

Diante das informações constantes do despacho prolatado pelo referido magistrado, o Desembargador Presidente e Corregedor daquela Corte, determinou à Secretaria da Corregedoria que diligenciasse:

“no sentido de colher informações que possam identificar ou trazer indícios de identificação, relativamente ao senhor Valdir Bortoncelo e à Associação de Capelães e Missionários – ‘ACM’, que, embora não estejam relacionados entre os exequentes, foram beneficiados com transferências de valores destinados à execução de sentenças exaradas contra Sicoob Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal e Central de Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Após, promovam à conclusão o resultado da diligência, bem assim as peças dos autos necessárias à primeira análise das condutas dos servidores Isael Lourenço Júnior e Afonso Vicente de Oliveira Gomes.” (fl. 10)

Cumprida a determinação do Desembargador Presidente e Corregedor, a Secretaria da Corregedoria emitiu Certidão – cujo inteiro teor transcreve-se a seguir -, e juntou diversos documentos extraídos dos autos do processo nº 00472.2005.005.23.00-1 reputados relevantes para atender à determinação concernente à análise preliminar “das condutas dos servidores Isael Lourenço Júnior e Afonso Vicente de Oliveira Gomes” (fls. 37-477):

“Certifico, de acordo com pesquisa efetuada na rede mundial de computadores, mais especificamente nos endereços http://www.voutube.com/watch?v=cfQ0cQ7fmGo http://www.voutube.com/watch?v=iSxU-vBarXU httD://www.voutube.com/watch?v=keCMmAFZ5Hc. que constatei que o senhor Valdir Bortoncelo é pastor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Nova Aliança, tendo exercido a chefia daquela denominação na cidade de Poconé – MT, no período de 2005 a 1º.07.2012, lapso temporal em que construiu o templo localizado na Rua Joaquim Murtinho, s/n0 – bairro Cohab Nova; Certifico, outrossim, de acordo com dados registrados nas redes sociais Facebook e Linkedin, que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes apresenta-se como pastor da Igreja Jesus é a Libertação, na qual foi ordenado na função em 12 de agosto de 2012; Certifico, de acordo com registros do sítio eletrônico daquela associação, que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes é sócio fundador e Diretor Presidente da Associação de Capelães e Missionários -“ACM”; Certifico, também, que de acordo com a ata de fundação em anexo, extraída do sítio eletrônico daquela pessoa jurídica, a assembléia geral de constituição da Associação de Capelães e Missionários ocorreu na sede da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Nova Aliança em Cuiabá, localizada na Rua Gregório de Matos Guerra, n. 10 – Bairro Santa Cruz; Certifico, ademais, de acordo também com a ata de fundação, que a referida associação teve sua primeira sede (provisória) no endereço residencial do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, na Rua Cassimiro de Abreu, n. 19 – Bairro Santa Cruz – Cuiabá – MT; Certifico, finalmente, ainda de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico da Associação de Capelães e Missionários -“ACM”, que sua sede está localizada atualmente na Travessa João Dias, n. 203, Sala 201, Centro – Cuiabá – MT, bem como as doações em dinheiro podem ser efetuadas na conta corrente n. 122274-3, da agência 7399 do Unibanco (hoje, Banco Itaú).” (fl. 36) – destaques acrescidos

Assim, diante do despacho proferido nos autos do processo nº 00472.2005.005.23.00-1 e com base na certidão e documentos juntados pela Secretaria da Corregedoria retro mencionados – resultado da averiguação preliminar determinada pela autoridade competente em face da notícia de irregularidades certificada nos referidos autos piloto -, o Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 23ª Região determinou a instauração do presente PAD, constituindo a Comissão Processante e determinando prazo para conclusão dos trabalhos, conforme se verifica no despacho exarado às fls. 13-14 destes autos e na Portaria TRT SGP GP N. 459/2013 (fl. 6).

A doutrina esclarece que a competência é um dos elementos de validade do ato de instauração do processo administrativo disciplinar e refere-se à previsão legal de atribuição do agente público para a elaboração de portaria, ato esse que dá início à relação processual entre a Administração Pública e o servidor público acusado.

Segundo Sandro Lucio Dezan, “a incapacidade por impedimento ou por suspeição não afeta a legitimidade do sujeito para a instauração do processo, haja vista tratar-se de ato vinculado (…) agindo a autoridade instauradora nos estritos limites da lei” (In Nulidades no processo administrativo disciplinar. Curitiba: Juruá, 2017, p. 190).

Sobre o tema, o art. 143, caput, da Lei nº 8.112/90 dispõe:

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

O art. 17 da Lei nº 9784/99, por sua vez, prescreve que:

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Já o teor do art. 141 da Lei nº 8.112/90 é no seguinte sentido, com grifos em acréscimo:

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Da leitura dos dispositivos mencionados, em especial do art. 141, I, da Lei nº 8.112/90, combinado com o disposto no art. 38, XI, do Regimento Interno do TRT da 23ª Região, tem-se que a autoridade administrativa competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, na hipótese dos presentes autos, é o Presidente do Tribunal Regional da 23ª Região. Confira-se o teor do dispositivo regimental em comento:

Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal, além das atribuições previstas em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:

(…)

XI – aplicar penalidades aos servidores do TRT da 23ª Região;

Ora, diante dessas considerações, constata-se, de pronto, a ausência de nulidade do ato que instaurou o processo administrativo disciplinar, por vício de iniciativa, alegada pelos recorrentes.

Acresça-se ainda que, além de o magistrado Paulo Roberto Brescovici ter sido convocado para auxiliar a Presidência daquele Tribunal no período de 14/01 a 31/12/2013, de acordo com a RA nº 11/2013, que referendou a Portaria TRT SGP GP nº 26/2013 – disponível em: https://portal.trt23.jus.br/portal/atos-normativos?page=76&tipo_2=20, acesso em 18/07/2018 -, sua atuação limitou-se a determinar o saneamento do processo piloto (nº 00472.2005.005.23.00-1) e a remessa de cópia digitalizada dos autos à Corregedoria para que apurasse eventuais irregularidades.

Cumpre mencionar, por analogia, que o servidor público possui o dever legal de informar à autoridade competente as supostas irregularidades que tiver ciência em razão do cargo.

Confira-se o teor do art. 116, inciso IV, da Lei nº 8.112/90:

Art. 116. São deveres do servidor:

(…)

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

A Administração Pública, por sua vez, ao tomar ciência de supostas irregularidades no serviço público, possui o poder-dever de apurá-las imediatamente. É o que se extrai do art. 143 da Lei nº 8.112/90 anteriormente transcrito.

Assim, o que se verifica nos presentes autos, é que o Juiz do Trabalho Paulo Roberto Brescovici cumpriu dever legal de informar a existência de supostas irregularidades constatadas no exercício estrito de suas atribuições funcionais à autoridade competente para averiguação e instauração de PAD – na hipótese, ao Desembargador Presidente e Corregedor daquele Tribunal Regional.

O Desembargador Presidente e Corregedor, por sua vez, ciente das supostas irregularidades, determinou, prudentemente, averiguação prévia para fins de indicação de materialidade e de autoria e, diante dos resultados constatados, determinou a instauração do presente processo disciplinar, designou os membros da Comissão Processante e conferiu prazo para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, observando, assim, a necessária vinculação da Administração Pública aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da estrita legalidade.

Tampouco prospera o argumento presente nas razões recursais de Afonso Vicente de Oliveira Gomes de que constitui fato novo o julgamento proferido nos autos do processo ARR-50013-70.2013.5.23.0005 pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual se concluiu pela incompetência absoluta do Juiz do Trabalho Paulo Roberto Brescovici, porque não guarda qualquer pertinência em relação à hipótese destes autos.

Nos autos do mencionado processo (TST-ARR-50013-70.2013.5.23.0005, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/09/2016), a controvérsia cingia-se a determinar se o coordenador da Coordenadoria de Apoio à Execução e Solução de Conflitos, na época o Juiz do Trabalho Paulo Roberto Brescovici, detinha competência funcional para o exame de ação anulatória, ou seja, se órgão de natureza administrativa detinha competência funcional para julgamento de processos que tramitavam em Varas do Trabalho.

A decisão proferida naqueles autos julgados pela 8ª Turma do TST foi no sentido de “declarar a incompetência funcional do magistrado lotado no CAESC para o exame da presente ação anulatória com a declaração de nulidade dos atos decisórios, determinando a remessa dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, juízo competente para apreciar o feito, a fim de que examine a demanda como entender de direito“, por ofensa ao princípio do juiz natural insculpido no art. , LIII, da Constituição da República.

Como visto, a hipótese tratada naqueles autos não tem relação com o Processo Administrativo Disciplinar ora analisado, até porque a autoridade responsável pelo julgamento do presente PAD foi Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 23ª Região em face da declaração de suspeição da Desembargadora Presidente.

Não há, portanto, nulidade a ser pronunciada, por vício de iniciativa, porque o presente PAD foi instaurado pela autoridade administrativa competente – Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 23ª Região -, observados ainda os termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90.

Rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO aos recursos administrativos, no tema.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADES RELATIVAS À COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA.

Eis a decisão recorrida, no que interessa:

“PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

O indiciado Isael Lourenço Júnior alega que a indicação do servidor Roberto Anacleto para Presidente da comissão é nula, pois este já teria emitido juízo de valor quando integrou a primeira comissão que atuou no presente PAD, a qual foi posteriormente desconstituída.

Aduz ainda, que o servidor Wagner Ferreira Benfica não possuía isenção para compor a comissão do PAD, pois fora Secretário da Corregedoria e o responsável direto pela verificação e inspeção in loco dos autos do processo que deram origem à investigação.

Salienta que durante o processamento do feito n. 00472.2005.005.23.00-1, o servidor mencionado foi assessor do Juiz Auxiliar da Presidência, tendo, ainda, atuado como testemunha no PADSer 50211.2014, instaurado em face do ora acusado, daí advindo sua manifesta suspeição, quadro este agravado pelo fato de ocupar cargo em comissão tipo CJ.

O indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, a seu turno, também alega irregularidade na constituição da comissão, pois a servidora Márcia Alves Puga é ocupante de cargo de nível médio (Técnico Judiciário), ao passo que o acusado é ocupante de cargo efetivo de nível superior (Analista Judiciário), desatendendo, assim, o requisito do art. 149 da Lei 8.112/90, pontuando, quando ao servidor Roberto Anacleto, que este à comissão na qualidade de Presidente, porquanto já havia formado sua convicção em momento anterior.

Acrescenta que o servidor Wagner Ferreira Benfica não deveria ter sido nomeado membro da Comissão processante, pois ocupara a função de Secretário da Corregedoria durante a tramitação do processo que deu origem a este PADSer, tendo atuado como assessor do Juiz Auxiliar da Presidência e testemunha no bojo de outro PADSer junto a outro processo disciplinar instaurado em face do servidor Isael Lourenço Júnior.

Razão não assiste aos indiciados.

De início, a respeito do nível de escolaridade dos membros da comissão processante, cumpre transcrever o teor do art. 149 da Lei Federal n. 8.112/90:

“Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”(negritei).

Da análise dos assentamentos funcionais da servidora Márcia Alves Puga, verifica-se que esta possui bacharelado em Direito e Ciências Contábeis, não havendo, portanto, óbice ao exercício da função de Presidente da Comissão, já que possui o mesmo nível de escolaridade do indiciado. Logo, sob este aspecto, não há irregularidade a ser reconhecida.

A propósito, veja-se a jurisprudência do excelso STF:

“() 2. Atendidos os requisitos do art. 149 da Lei nº 8.112/90, que exige que o presidente da comissão “deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”, não há que se falar em nulidade na composição da comissão processante.”(…) (RMS 33301 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, Processo Eletrônico DJe-220 Divulg 04-11-2015 Public 05-11-2015)” (in www.stf.jus.br, negritei).

De outro giro, também não prospera a alegação de suspeição dos servidores Wagner Ferreira Benfica e Roberto Anacleto, cabendo citar, por oportuno, a disciplina da Lei n. 9784/99, aplicada subsidiariamente ao caso:

“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.”

Incabível, diante desse quadro, falar-se em suspeição do servidor Roberto Anacleto, pelo mero fato de haver presidido originalmente a comissão processante, uma vez que tal situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas dos arts. 18 e 20 da Lei n. 9.784/99.

De mais a mais, não restou demonstrado objetivamente qualquer conduta da parte do servidor capaz de revelar a quebra do seu dever de isenção, ou do dever de imparcialidade por parte da comissão julgadora.

De outro lado, também não se há falar em suspeição do servidor Wagner Benfica pelo fato de ter ocupado cargo em comissão na Administração do Tribunal; sendo, ao contrário, natural e até mesmo recomendável que esta escolha para membros da comissão processante as pessoas que considera melhor capacitadas para o desempenho deste mister.

Nesse sentido trilha a jurisprudência:

“(…) não há falar em impossibilidade de atuação em comissão processante de servidores que tenham vínculo hierárquico com a autoridade responsável pela apuração dos fatos, seja porque o ordenamento jurídico não impede que a autoridade correicional institua comissão composta por servidores de sua confiança (ao contrário, isso está implicitamente autorizado), seja porque a mesma não busca a acusação, pura e simplesmente, do autor, mas unicamente a investigação dos fatos noticiados, com a identificação dos responsáveis pelo que tivesse sido constatado e provado. (TRF4, AC 5006104- 04.2011.404.7205, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 12/04/2012)” (in www.trf4.jus.br).

Importante consignar, outrossim, que não se reputa suspeito o membro da comissão pelo mero fato de ter prestado depoimento como testemunha em outro PAD movido em face do servidor Isael Lourenço Junior, notadamente porque os fatos investigados são diversos. Não bastasse, cumpre observar que a convocação do servidor Wagner para prestar depoimento no mencionado PADSer partiu de indicação do próprio indiciado, evidenciando que aquele sob a ótica do acusado, mostrava-se pessoa isenta.

A respeito da matéria, calha trazer a lume a jurisprudência do STJ:

“() 9. A simples oitiva de membro da CPAD como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal, por si só, não tem condão de, automaticamente, ensejar o reconhecimento da quebra da imparcialidade, sob pena de reconhecer-se que bastaria ao investigado arrolar os membros da Comissão Processante como testemunhas no bojo de outro procedimento afim de lograr o reconhecimento de parcialidade destes membros e, consequente, a nulidade do próprio Processo Administrativo Disciplinar (…)” (MS 21.076/DF, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 06/06/2016)”(in www.stf.jus.br

Diante do exposto, REJEITO as preliminares de nulidade relativas aos integrantes da comissão processante.” (grifos no original)

No recurso administrativo, Afonso Vicente de Oliveira Gomes sustenta que há vício insanável na reabertura da instrução processual, bem como na recondução dos membros que compunham a primeira Comissão para a composição da nova Comissão Processante.

Afirma que a autoridade competente, insatisfeita com os trabalhos da primeira Comissão, “deveria ter constituído novos membros para a mesma comissão, nunca outra comissão”. Argumenta que “a comissão é a mesma, desde a sua constituição em 04 de junho de 2013”.

Alega que, caso se entenda que, efetivamente, foi constituída nova comissão, ainda persistiria a nulidade absoluta pelo fato de a nova Comissão ter sido constituída pelos mesmos membros que compunham a primeira Comissão Processante, de modo que “houve contaminação dos trabalhos”. Aponta a existência de “vícios objetivos e subjetivos dos membros da Comissão”.

Justifica sua tese, em síntese, com os seguintes argumentos:

Márcia Alves Puga, Técnico Judiciário, assessora da atual Presidente do TRT, não preenchia os requisitos do art. 149 da Lei nº 8.112/90 para figurar como presidente na portaria inaugural do presente PAD, de modo que “houve mácula originária na Portaria que indicou os Membros da Comissão”;

Roberto Anacleto da Costa, Analista Judiciário, não possuía “a necessária imparcialidade” para presidir a segunda Comissão Processante em substituição da servidora Márcia Alves Puga, pois emitiu juízo de valor sobre a conduta do recorrente, “inclusive apontando seu enquadramento legal para efeito de punição (…) tanto que suas convicções não sofreram alterações significativas entre a primeira e esta atuação”. Afirma que o referido servidor “já apontava ânimo de prejudicar o recorrente” e, portanto, não poderia ter sido “novamente nomeado” para presidir a nova Comissão Processante;

Wagner Ferreira Benfica, Técnico Judiciário, não possuía a necessária imparcialidade para ser membro da Comissão Processante. Narra que o referido servidor atuou como secretário na Corregedoria do TRT, sendo o responsável pela apuração de irregularidades no processo piloto que ocasionou a instauração deste PAD, além de ter sido assessor do Juiz do Trabalho auxiliar da Presidência Paulo Brescovici. Além disso, menciona que é membro de Comissão Processante no PAD-SERV 0002163-35.2013.5.23.0000 e testemunha no PAD-SERV 50211.2014, no qual se apura responsabilidade de Isael Lourenço Júnior – servidor que figura no polo passivo no presente PAD. Aduz, por fim, que “parece, data vênia, que houve uma contraprestação pela função comissionada em pagamento para compor o PAD”, pois o mencionado membro da Comissão foi designado para ocupar a função anteriormente ocupada pelo acusado Afonso Vicente de Oliveira Gomes.

Isael Lourenço Júnior, no seu recurso administrativo, alega, em síntese, que não houve a necessária imparcialidade dos servidores Roberto Anacleto da Costa e Wagner Ferreira Benfica nas Comissões Processantes, razão pela qual pugna pela anulação do PAD.

Afirma que, na condução do processo administrativo, não foram observados os princípios da dignidade humana, da impessoalidade, da legalidade e do devido processo legal.

Argumenta que deve o PAD “deve ser instaurado sempre quando houver justa causa, mas é preciso que a Autoridade Instauradora não submeta os desígnios dos fatos às conclusões que almeja seja ela condenando ou absolvendo”.

Nessa linha, sustenta que foi “previamente condenado pelo Juiz Paulo Brescovici” e que “a Comissão Processante foi apenas a parte formal do desejo prévio tanto que seus membros foram escolhidos a dedo” e “a decisão pela condenação disse em alto e bom som que o fato deles perceberem função de confiança seria mais um motivo para eles participarem da comissão”.

À análise.

Inicialmente, convém registrar o desencadeamento dos atos processuais pertinentes desde a constituição da primeira Comissão Processante.

A primeira Comissão Processante foi instaurada mediante a Portaria TRT SGP GP Nº 459/2013, em 04/06/2013, e foi composta pelos servidores Roberto Anacleto da Costa, Analista Judiciário – Área Judiciária – Contabilidade (presidente); Maurício de Melo Snowareski, Analista Judiciário – Área Judiciária – sem especialidade (membro) e Márcia Alves Puga, Técnico Judiciário – Área Administrativa – sem especialidade (membro).

Realizada a instrução processual e após minucioso relato dos fatos, a primeira Comissão Processante firmou a sua conclusão no seguinte sentido:

“(…) De todo o exposto:

I – Quanto ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, brasileiro, casado, servidor público federal, analista judiciário, matricula n.º 308.23.517, lotado no Gabinete do juiz auxiliar da Presidência, […], diante das razões elencadas, rejeitam-se as preliminares, arguições e pleitos de retomada da fase probatória propriamente dita, formulados pelo servidor em sua defesa escrita, e no mérito, mantém-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

a) não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562; e

b) realização de transferências de valores acima do limite de R$120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, sem autorização judicial.

Conclui-se, pois que as duas condutas afrontam a proibição prevista no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo II – Das Proibições, no dispositivo transcrito a seguir:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”(destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 132 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de demissão.

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”(destaque acrescido).

Consentâneo ao disposto no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/90, transcrito abaixo, a demissão ou destituição de cargo em comissão decorrente de infringência do art. 117, incisos IX incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, de provimento em caráter efetivo, pelo prazo de cinco anos:

“Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”(destaque acrescido).

Para os casos em que se configurarem as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90, não há que falar em circunstâncias atenuantes. Acerca da impossibilidade de atenuação da pena de demissão, a Advocacia Geral da União já se pronunciou em mais de uma oportunidade, firmando o entendimento exatamente nos termos aqui expostos.

Cita-se como exemplo os Pareceres – AGU nº 183 e nº 177, em que a AGU se manifestou nos seguintes termos:

“Parecer/AGU nº GQ – 177: Ementa: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato (…)”(destaque acrescido).

“Parecer/AGU nº GQ – 183: Ementa: É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva. se caracterizada infração disciplinar antevista no art. 132 da Lei nº 8.112/90 de 1990“(destaque acrescido).

Nesse mesmo sentido, é a doutrina de Vinícius de Carvalho Madeira:

“Este entendimento – confirmado em vários pareceres (v.g., GQ-177) vem do fato de que o art. 132 da Lei nº 8.112/90 diz que a demissão será aplicada nas hipóteses ali descritas. Ela não poderá ser aplicada, mas terá de ser aplicada. Ou seja, se a conduta for enquadrada pela autoridade julgadora dentre uma das hipóteses no art. 132 só há pena possível a ser aplicada – demissão -. mesmo porque este artigo diz que a pena de demissão será aplicada”(destaque acrescido).

Desse modo, no caso, afastada a análise de atenuantes, tem-se que, à luz do art. 128 da Lei nº 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 537, há o agravante de o servidor não ser inexperiente (tem mais de trinta anos de serviço público no âmbito da justiça trabalhista).

Diante do quadro exposto, para o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes sugere-se a aplicação da penalidade de demissão.

II – Quanto ao indiciado Isael Lourenço Júnior, […], de todo o exposto, em face das razões apontadas pela Comissão contrapondo as argumentações da defesa do servidor, rejeita-se a preliminar, arguições e pleitos de reabertura da fase probatória propriamente dita. Da mesma forma não se acata o pedido de absolvição, mantendo-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pela conduta a seguir transcrita, indicada no Termo de Indiciação:

a) assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado.

Conclui-se, pois, que a conduta acima implicou em descumprimento de dever funcional previsto no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo I – Dos Deveres, conforme o dispositivo a seguir transcrito:”Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;“(destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 129 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de advertência:

“Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” (destaque acrescido).

Configurado o ilícito, tem-se que atenuantes e agravantes atuam horizontalmente na gradação da pena cabível, sem terem o condão de alterar o enquadramento da irregularidade. No caso de ilícito punível com advertência, por um lado, não cabe, à conta de atenuantes, propor arquivamento. Por outro lado, agravantes podem justificar, conforme autoriza a parte final do art. 129 da Lei nº 8.112/90, a aplicação de suspensão.

Assim, no caso, tem-se, à luz do art. 128 da Lei no 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 538, como agravante o fato de o servidor não ser inexperiente (tem vinte anos de serviço público). Por outro lado, aponta-se como atenuante a inexistência em seus assentamentos funcionais de qualquer ato que desabone sua conduta no serviço público federal. Diante desse quadro, deve-se considerar que os atenuantes anulam os agravantes, não se justificando, no caso em tela, agravar ou atenuar a pena.

Pelas razões expostas, para o servidor Isael Lourenço Júnior sugere-se a pena de advertência escrita, na forma do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Este é o relatório.

Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2013.” (fls. 752-755 – grifos acrescidos)

A Presidência do TRT, por considerar que a penalidade sugerida pela Comissão extrapolava a sua competência, inicialmente, encaminhou os autos ao Tribunal Pleno daquela Corte Regional, tendo sido incluído em pauta para julgamento. No entanto, após ambos os Servidores peticionarem requerendo, entre outros pleitos, a observância ao duplo grau de jurisdição na esfera administrativa – o que seria obstado se o julgamento do processo se iniciasse no Tribunal Pleno – os autos foram retirados de pauta, e foi proferida decisão pelo Desembargador Presidente, cujos trechos pertinentes à compreensão da controvérsia encontram-se transcritos a seguir:

“[…] Apesar da extensa gama de irregularidades constatadas, verifico que a Comissão Disciplinar, diferentemente do determinado na Portaria TRT SGP GP N. 459/2013, concentrou a realização de seus trabalhos na apuração específica do fato descrito no item s, consoante se infere do trecho do Relatório Final (f. 699) […].

A delimitação do raio investigativo feito pelo trio processante restringiu-se, portanto, a apurar tão somente os fatos concernentes à expedição de ofícios para transferência de valores de contas judiciais em favor de terceiros estranhos à lide, sem prévia determinação judicial, o que demonstra que a instrução realizada pela Comissão foi deficiente, porquanto não açambarcou as demais irregularidades apontadas, que igualmente ensejam investigação.

[…]

Por outro lado, importante frisar que mesmo se considerássemos válida a restrição do fato apurado, a instrução do processo, neste particular, também se mostrou falha, uma vez que nem todos os atos necessários e indispensáveis à coleta das provas foram praticados pelo trio processante na busca da verdade real.

[…]

Sob esse aspecto, entendo que o trio processante não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pela da Portaria SGP GP N. 459/2013, visto que não houve um aprofundamento nas investigações no que tange aos indicativos da conduta desatenta, desinteressada e negligente do servidor Isael Lourenço Júnior, Chefe do Núcleo de Conciliação, no desempenho de suas atribuições funcionais. Tanto é que as diversas irregularidades constatadas demonstram a praxe de descumprimento do dever de documentação de atos processuais.

[…]

Diante das considerações acima expostas e com esteio na lei 8.112/90 e na jurisprudência DECIDO:

a) Reabrir a instrução processual no intuito de apurar conjuntamente todos os fatos apontados como irregulares no Despacho de fls. 12/31 e afetos às condutas dos servidores Isael Lourenço Júnior e Afonso Vicente de Oliveira Gomes;

b) Constituir nova Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para complementação das apurações, a ser composta pelos servidores Márcia Alves Puga, (Técnico Judiciário – Área Administrativa – sem especialidade), Nadia Raquel da Silva Bojikian (Técnico Judiciário – Área Administrativa – sem especialidade), e Wagner Ferreira Benfica, Wagner Ferreira Benfica (Técnico Judiciário – Área Administrativa – sem especialidade) para, sob a presidência da primeira, apurar os fatos noticiados no referido despacho bem como responsabilidades na hipótese de configuração de possíveis infrações funcionais, assegurada a possibilidade de apuração de atos ou fatos conexos, observando as regras procedimentais pertinentes e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

c) Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, na forma como autoriza o art. 152 da Lei 8.112/90;

d) Determinar a juntada da última auditoria contábil realizada no Processo 00472.2005.005.23.00-1 para constar do acervo documental produzido nestes autos;

e) Determinar a juntada da cópia do acórdão proferido no PADMag – 0002155-58.2013.5.23.0000 e do despacho da instauração do PAD 0002163-35.5.23.000 e do Acórdão, a fim de registrar nestes autos a existência de outro procedimento de investigação contra o servidor Isael Lourenço Júnior;

f) Determinar a juntada de cópia da RA 180/2013, a qual altera a redação do inciso XI do art. 38 do Regimento Interno do TRT 23a Região e revoga dispositivos.” (fls. 773-791 – grifos acrescidos)

Mediante Portaria TRT SGP GP Nº 1069/2013, publicada em 25/11/2013, foi reaberto o PAD e constituída a nova Comissão Processante, com prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos (fls. 795-796).

Após o início dos trabalhos da nova Comissão Processante, a Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes reitera solicitação, mediante ofício às fls. 1290-1292, de substituição da presidente da referida Comissão Márcia Alves Puga, servidora lotada em seu gabinete exercendo Cargo em Comissão CJ-3 (Assessor de Desembargador), a qual foi deferida pelo Desembargador Presidente que, ato contínuo, designou o servidor Roberto Anacleto da Costa para presidir a nova Comissão Processante (Portaria TRT SGP GP Nº 076/2013, fls. 1294-1295).

Após a Comissão ter concluído pelo indiciamento dos servidores acusados, às fls. 2247-2261, e, após terem sido expedidos os “termos de indiciação” e as citações, constata-se que foram apresentadas defesas técnicas por defensores constituídos pelos indiciados Isael Lourenço Júnior (fls. 2290-2295) e Afonso Vicente de Oliveira Gomes (fls. 2296-2352).

Em resposta à consulta formulada à Presidência do TRT acerca da permanência do servidor Wagner Ferreira Benfica na composição da Comissão Processante, o Desembargador Presidente consignou que o referido membro da Comissão “cumpriu seu dever funcional de informar ao Presidente da comissão disciplinar do PADSer-0050211-88.2014.5.23.000 o fato de que participa de comissões que investigam a conduta do mesmo acusado (PADSer-0002163-35.2013.5.23.000 e PADSer-0002089- 78.2013.5.23.0000)”, a saber, Isael Lourenço Júnior.

Além disso, no referido despacho, a Presidência do TRT registrou: “com fulcro no art. 18 da Lei 9.784/99, verifico que não há qualquer impedimento na manutenção do servidor Wagner Ferreira Benfica na composição das comissões instituídas para apurar irregularidades distintas daquelas contidas na portaria de instauração do PADSer-0050211-88.2014.5.23.000″ (fl. 2357).

O Relatório final da segunda Comissão Processante foi apresentado em 1º/07/2016, juntamente com a “ata de encerramento de instrução e deliberação” (fls. 2369-2409), cuja conclusão foi resumida nos seguintes termos:

“De todo o exposto:

I – Quanto ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, brasileiro, casado, servidor público federal, (…). diante das razões elencadas, rejeitam-se as preliminares, arguições e pleitos, formulados pelo servidor em sua defesa escrita, e no mérito, mantém-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

a) a não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$ 120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562;

b) a realização de transferências de valores acima do limite de R$ 120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, cuja soma apurada pela Comissão Processante resultou no montante de R$ 189.659,20, portanto, R$ 69.659,01 sem autorização judicial; e

c) recebimento de vantagem indevida pela liberação de valores ao Senhor Valdir Bortoncello, no montante de R$ 33.986,50, conforme ficou comprovado com a quebra de sigilo bancário, onde está demonstrada uma transferência eletrônica ocorrida exatamento no dia seguinte à liberação do recurso ao terceiro estranho à lide processual.

Conclui-se, pois que as duas condutas afrontam a proibição, prevista no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo II – Das Proibições, no dispositivo transcrito a seguir:

“Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”(destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 132 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de demissão.

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”(destaque acrescido).

Consentâneo ao disposto no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/90, transcrito abaixo, a demissão ou destituição de cargo em comissão decorrente de infringência do art. 117, incisos IX incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, de provimento em caráter efetivo, pelo prazo de cinco anos:

“Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”(destaque acrescido).

Para os casos em que se configurarem as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90, não há que falar em circunstâncias atenuantes. Acerca da impossibilidade de atenuação da pena de demissão, a Advocacia Geral da União já se pronunciou em mais de uma oportunidade, firmando o entendimento exatamente nos termos aqui expostos.

Cita-se como exemplo os Pareceres – AGU nº 183 e nº 177, em que a AGU se manifestou nos seguintes termos:

“Parecer/AGU nº GQ – 177: Ementa: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato (…)”(destaque acrescido).

“Parecer/AGU nº GQ – 183: Ementa: É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva. se caracterizada infração disciplinar antevista no art 132 da Lei nº 8.112/90, de 1990 “(destaque acrescido).

Nesse mesmo sentido, é a doutrina de Vinícius de Carvalho Madeira:

“Este entendimento – confirmado em vários pareceres (v.g., GQ- 177) vem do fato de que o art. 132 da Lei n0 8.112/90 diz que a demissão será aplie nas hipóteses ali descritas. Ela não poderá ser aplicada, mas terá de ser aplicada. Ou seja, se a conduta for enquadrada pela autoridade julgadora dentre uma das hipóteses no art. 132 só há pena possível a ser aplicada – demissão -, mesmo porque este artigo diz que a pena de demissão será aplicada”(destaque acrescido).

Desse modo, no caso, afastada a análise de atenuantes, tem-se que, à luz do art. 128 da Lei nº 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 537, há o agravante de o servidor não ser inexperiente (tem mais de trinta anos de serviço público no âmbito da justiça trabalhista).

Diante do quadro exposto, para o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes sugere-se a aplicação da penalidade de demissão.

II – Quanto ao indiciado Isael Lourenço Júnior, brasileiro, natural de Astorga-PR, nascido em 29/11/1971, solteiro, servidor público federal, (…) de todo o exposto, em face das razões apontadas pela Comissão contrapondo as argumentações da defesa do servidor, rejeita-se a preliminar e arguições. Da mesma forma não se acata o pedido de absolvição, mantendo-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação (fls. 2.009/2.023), responsabilizando-o pela conduta a seguir transcrita, indicada no Termo de Indiciação:

a) assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado.

Conclui-se, pois, que a conduta acima implicou em descumprimento de dever funcional previsto no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo I – Dos Deveres, conforme o dispositivo a seguir transcrito:

“Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;”(destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 129 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de advertência:

“Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” (destaque acrescido).

Configurado o ilícito, tem-se que atenuantes e agravantes atuam horizontalmente na gradação da pena cabível, sem terem o condão de alterar o enquadramento da irregularidade. No caso de ilícito punível com advertência, por um lado, não cabe, à conta de atenuantes, propor arquivamento. Por outro lado, agravantes podem justificar, conforme autoriza a parte final do art. 129 da Lei nº 8.112/90, a aplicação de suspensão.

Assim, no caso, tem-se, à luz do art. 128 da Lei nº 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 538, como agravante o fato de o servidor não ser inexperiente (tem vinte anos de serviço público). Por outro lado, aponta-se como atenuante a inexistência em seus assentamentos funcionais de qualquer ato que desabone sua conduta no serviço público federal. Diante desse quadro, deve-se considerar que os atenuantes anulam os agravantes, não se justificando, no caso em tela, agravar ou atenuar a pena.

Pelas razões expostas, para o servidor Isael Lourenço Júnior sugere-se a pena de advertência escrita, na forma do art. 129 da Lei nº 8.112/90.” (fls. 2406-2409 – grifos acrescidos)

Pois bem.

Em relação à alegação de vício na reabertura da instrução processual, bem como na recondução dos membros que compunham a primeira Comissão Processante, constata-se da narrativa supramencionada que a reabertura do PAD e a constituição de nova Comissão foram determinadas pelo Presidente do TRT em razão de a Comissão Processante original ter delimitado a investigação de modo a não atender integralmente a determinação de que se apurassem todos os fatos noticiados no despacho proferido nos autos do processo nº 00472.2005.005.23.00-1, bem como as responsabilidades decorrentes da configuração das supostas infrações funcionais.

Nessa senda, a motivação inserta na decisão da autoridade competente foi a necessidade de aprofundar as investigações, a fim de exaurir o exame de todas as supostas infrações funcionais, bem como o atendimento do escopo delimitado na Portaria SGP GP N. 459/2013 que instituiu a primeira Comissão Processante.

Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade em decorrência da reabertura da instrução e da designação de nova Comissão Processante, antes do julgamento do PAD, pois o Presidente do TRT, diante da instrução deficitária do PAD promovida pela primeira Comissão Processante, procedeu nos limites delimitados pela legislação, a saber, o art. 169 da Lei nº 8.112/90 que dispõe:

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (grifos acrescidos)

No que tange à alegação de existência de “vícios objetivos e subjetivos” em relação aos membros da nova Comissão Processante, há de se registrar os seguintes fundamentos.

Em relação à alegação de que a servidora Márcia Alves Puga (Técnico Judiciário) não poderia presidir a nova Comissão Processante por ocupar cargo distinto ao ocupado pelo indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes (Analista Judiciário), registre-se o teor do caput do art. 149 da Lei nº 8.112/90:

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (destaques acrescidos)

Como se pode constatar da literalidade do disposto no art. 149 da Lei nº 8.112/90, o servidor estável designado pela autoridade competente para presidir a comissão processante deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Na hipótese, a servidora Márcia Alves Puga – designada presidente da Comissão Processante pelo Presidente do TRT -, em que pese ocupar o cargo de Técnico Judiciário, possui, de acordo com os registros nos seus assentos funcionais mencionados na decisão recorrida, Bacharelado em Direito e em Ciências Contábeis.

Além disso, consta dos autos que a servidora Márcia Alves Puga exercia, à época, o Cargo Comissionado CJ-3 – Assessor de Desembargador, privativo de Bacharel em Direito, no Gabinete da Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, conforme declarado pela mencionada Desembargadora no Ofício GAb. BT nº 01/2014 (fls. 1290-1292), em que se requereu a substituição da servidora em razão do cargo em comissão ocupado naquele gabinete.

Acresça-se ainda o fato de a servidora Márcia Alves Puga ter sido substituída, ainda no início dos trabalhos da segunda Comissão Processante, pelo servidor Roberto Anacleto da Costa, Analista Judiciário, por ato do Desembargados Presidente do TRT da 23ª Região (Portaria TRT SGP GP Nº 076/2013, às fls. 1294-1295).

Sobre o tema, cita-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. “WRIT” IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. (…) II – O artigo 149 da Lei 8.112/90 é claro ao exigir que somente o Presidente da Comissão Disciplinar deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. No caso em questão, o Presidente da Comissão atendeu ao comando legal. O fato de haver servidor ocupante de cargo médio não maculou a portaria de instauração do processo administrativo. (…) (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. MS nº 2002/0175923-7. Relator: Ministro Gilson Dipp, julgado em 9/4/2003, publicado em 28/4/2003) – grifos acrescidos

Por outro viés, não prosperam as alegações de nulidade absoluta do PAD pelo fato de a nova Comissão Processante ter sido constituída pelos mesmos membros da primeira Comissão.

Segundo Sandro Lucio Dezan, “para a aferição do alcance da nulidade absoluta dentro do processo deve-se analisar caso a caso, sob a normatividade do princípio do prejuízo, para considerar o processo como ilegal somente nos casos em que de fato tenham resultado em prejuízo para a defesa” (p.222).

Não há vedação legal para a designação de nova comissão processante com os mesmo membros da anterior. Incumbia às partes interessadas comprovar a ocorrência de eventual prejuízo à defesa dos indiciados e/ou a existência de interesse direto ou indireto de membro da Comissão Processante, ônus do qual não se desincumbiram, porquanto não há, nos presentes autos, quaisquer provas nesse sentido.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com destaques acrescidos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2. Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, § 1º, Lei nº 8.112/1990). 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 28774, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016);

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS. PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUDITORIA PRELIMINAR. INDÍCIOS DE AUTENTICIDADE DOS FATOS NARRADOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA. HIPÓTESE DE DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO , I, DO DECRETO N. 3.035/99. DESÍDIA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO EXPRESSA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. NÃO CONFIGURADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE DISSENTIR DO RELATÓRIO DESDE QUE A CONCLUSÃO SEJA MOTIVADA, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO. PORTARIA INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO BASEADA EM PROCESSO EM QUE CONSTAM A DESCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS FATOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 165, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. CONSIDERADOS O COMPORTAMENTO E A PRÁTICA REITERADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

[…]

– A Portaria n. 65 INSS/AUDREG, de 25 de outubro de 2001, cuidou de prover a dissolução da Comissão de Inquérito, a partir de 30.10.2001, designando nova comissão, que foi composta dos mesmos membros, para dar continuidade ao trabalho de apuração dos fatos relacionados ao processo n. 35135.000177/01-29. Foram respeitados os trâmites legais, com intimação para defesa escrita, não havendo impedimento no prosseguir processual, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de eventual prejuízo à defesa do indiciado.

[…]

Segurança denegada. (MS 8.517/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015);

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO PLATA DA POLÍCIA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM MERCADORIA IRREGULAR. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE REGULARMENTE DESIGNADOS. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NAS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. SEGURANÇA DENEGADA. [-] 3. Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para compor a segunda Comissão de Inquérito. […]. (MS 13.986/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/02/2010).

No que tange à designação dos servidores Roberto Anacleto da Costa e Wagner Ferreira Benfica, os recorrentes não demonstraram cabalmente a perda de imparcialidade e a existência de juízo condenatório antecipado.

Não foram colacionadas nos autos quaisquer provas da alegada parcialidade e “ânimo de prejudicar” os servidores ora recorrentes.

Repita-se: a declaração de nulidade deve estar fundada em provas de efetivo prejuízo e não em suposições desprovidas de efetiva comprovação.

Oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. I – A alegação de imparcialidade da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo, bem como da comissão processante deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. O simples indeferimento de produção de prova testemunhal e documental não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores. […] (MS 8.877/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 232)

O art. 149 da Lei nº 8.112/90, inserto no capítulo que trata do processo disciplinar, deixa claro que a comissão processante deve ser composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, acrescentando, em seu § 2º, que estão impedidos de participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado. Confira-se:

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

A Lei nº 9784/99, subsidiariamente aplicável ao processo administrativo disciplinar, por sua vez, nos artigos a seguir transcritos, deixam claras as hipóteses de impedimentos e suspeições de servidores ou autoridades para atuar em processo administrativo.

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Como se vê na legislação pertinente, na hipótese deste PAD, não ficaram comprovadas quaisquer das hipóteses objetivas de impedimento. Não há registro, por exemplo, acerca da intervenção dos servidores estáveis que compuseram a Comissão Processante como perito, testemunha ou informante no presente PAD.

Tampouco se comprovou a existência de vínculos pessoais subjetivos aptos a macular o princípio da impessoalidade, caracterizando suspeição, tais como litigar judicial ou administrativamente ou a demonstração de que tenham interesse direto ou indireto na matéria e amizade íntima ou inimizade notória com os indiciados.

Acresça-se, ademais, que, do cotejo entre o Relatório Final elaborado pela primeira Comissão Processante e o elaborado pela segunda Comissão, é possível constatar que, do aprofundamento das investigações, verificou-se, em acréscimo, a necessidade de responsabilização do servidor indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes pelo recebimento de vantagem indevida, sem que tenha havido, contudo, agravamento das penalidades sugeridas aos servidores investigados.

Ao contrário, as penalidades sugeridas para ambos os servidores permaneceram as mesmas. Confira-se:

EXCERTO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO PROCESSANTE:

“I – Quanto ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, […], diante das razões elencadas, rejeitam-se as preliminares, arguições e pleitos de retomada da fase probatória propriamente dita, formulados pelo servidor em sua defesa escrita, e no mérito, mantém-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

a) não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562; e

b) realização de transferências de valores acima do limite de R$120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, sem autorização judicial.

(…)

Diante do quadro exposto, para o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes sugere-se a aplicação da penalidade de demissão.

(…)

II – Quanto ao indiciado Isael Lourenço Júnior, […], de todo o exposto, em face das razões apontadas pela Comissão contrapondo as argumentações da defesa do servidor, rejeita-se a preliminar, arguições e pleitos de reabertura da fase probatória propriamente dita. Da mesma forma não se acata o pedido de absolvição, mantendo-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pela conduta a seguir transcrita, indicada no Termo de Indiciação:

a) assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado.

(…)

Pelas razões expostas, para o servidor Isael Lourenço Júnior sugere-se a pena de advertência escrita, na forma do art. 129 da Lei nº 8.112/90.” (fls. 752-755)

EXCERTO DO RELATÓRIO FINAL DA SEGUNDA COMISSÃO PROCESSANTE:

“De todo o exposto:

I – Quanto ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, brasileiro, casado, servidor público federal, (…). diante das razões elencadas, rejeitam-se as preliminares, arguições e pleitos, formulados pelo servidor em sua defesa escrita, e no mérito, mantém-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

a) a não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$ 120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562;

b) a realização de transferências de valores acima do limite de R$ 120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, cuja soma apurada pela Comissão Processante resultou no montante de R$ 189.659,20, portanto, R$ 69.659,01 sem autorização judicial; e

c) recebimento de vantagem indevida pela liberação de valores ao Senhor Valdir Bortoncello, no montante de R$ 33.986,50, conforme ficou comprovado com a quebra de sigilo bancário, onde está demonstrada uma transferência eletrônica ocorrida exatamente no dia seguinte à liberação do recurso ao terceiro estranho à lide processual.

(…)

Diante do quadro exposto, para o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes sugere-se a aplicação da penalidade de demissão.

(…)

II – Quanto ao indiciado Isael Lourenço Júnior, (…) de todo o exposto, em face das razões apontadas pela Comissão contrapondo as argumentações da defesa do servidor, rejeita-se a preliminar e arguições. Da mesma forma não se acata o pedido de absolvição, mantendo-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação (fls. 2.009/2.023), responsabilizando-o pela conduta a seguir transcrita, indicada no Termo de Indiciação:

a) assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado.

(…)

Pelas razões expostas, para o servidor Isael Lourenço Júnior sugere-se a pena de advertência escrita, na forma do art. 129 da Lei nº 8.112/90.” (fls. 2406-2409) – grifos acrescidos

No que tange ao servidor Wagner Ferreira Benfica há registro nos autos de que ele informou sua participação, como membro e testemunha, em outras Comissões Processantes que investigam a conduta do servidor Isael Lourenço Júnior em relação a supostas irregularidades distintas das dos presentes autos.

Esse fato – figurar como testemunha, a pedido do próprio recorrente Isael Lourenço Júnior ou como membro de outras Comissões Processantes em PAD destinado a apurar, em face do referido servidor, supostas irregularidades distintas das investigadas nos presentes autos -, por si só, não é suficiente para caracterizar o impedimento do servidor Wagner para figurar como membro da Comissão Processante deste PAD.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que “o reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter prestado depoimento como testemunha em outro procedimento, pressupõe a comprovação de que o depoimento prestado tenha sido carregado de juízo de valor ou prejulgamento do indicado” (MS 21.076/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 06/06/2016).

Confira-se a ementa do elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FISCAL DO TRABALHO.” OPERAÇÃO ZAQUEU “, DA POLÍCIA FEDERAL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS NAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

(…)

6. A jurisprudência do STJ aponta para a existência de imparcialidade de integrante de colegiado processante que participou de sindicância,”emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar”, ou”se pronuncia de forma conclusiva em desfavor”do acusado. Vale dizer, considera-se que falta isenção ao agente que”já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória“(MS 14.135/DF, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 15/9/2010; RMS 19.477/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/2/2010).

(…)

9. Não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, salvo quando o depoimento prestado carrega opinião ou prejulgamento sobre a conduta do indiciado, o que não ocorreu no caso concreto.

10. Segurança denegada.” (MS 12.684/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/09/2012) – grifos acrescidos

No caso dos autos do processo PADSer-0050211-88.2014.5.23.0000, segundo cópia de e-mails juntada à fl. 2363, o servidor Wagner Ferreira Benfica foi solicitado como testemunha pelo próprio recorrente Isael Lourenço Júnior e não há provas, nestes autos, de que o depoimento por ele prestado naquela ocasião estivesse carregado de juízo de valor ou prejulgamento do indicado.

Convém mencionar que, de acordo com a certidão de julgamento do mencionado PADSer-0050211-88.2014.5.23.0000, o recurso administrativo do servidor indiciado foi provido “para excluir a aplicação da penalidade de advertência aos recorrentes, em vista da prescrição da pretensão punitiva, reputando prejudicada a apreciação das demais alegações recursais” (disponível em https://www.trt23.jus.br/CERTIDOES/325139115-00.pdf).

Nos autos do processo PAD-0002163-35.2013.5.23.0000, o servidor Wagner Ferreira Benfica atuou como membro da Comissão Processante instaurada para apurar conduta funcional do indiciado Isael Lourenço Júnior em razão das irregularidades ocorridas nos autos do processo nº 00102.2007.5.23.00-6 (vide fls. 1274-1278). A conduta imputada ao servidor Isael Lourenço Júnior foi a “emissão, sem ordem judicial escrita, de alvará no valor de R$185.000,00, em nome de corretor de imóveis que em nenhum momento realizou serviço de corretagem no processo em que o documento foi originado”. Nos mencionados autos, consta que a ordem verbal foi emanada pelo Juiz Luis Aparecido Ferreira Torres e que ao servidor foi aplicada a pena de advertência, cuja prescrição foi declarada de ofício (TRT-RecAdm-0002163-35.2013.5.23.0000, Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza, DEJT/TST nº 2327/2017 de 04/10/2017, Data de Publicação: 05/10/2017 – disponível em https://www.trt23.jus.br/acordao/2017/DJ2672/325139443.pdf).

Recorde-se que, nestes autos, o servidor Isael Lourenço Júnior foi indiciado pela seguinte conduta: assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado.

Como o cenário fático dos autos do processo PAD-0002163-35.2013.5.23.0000 é distinto ao cenário destes autos, não há de se falar em perda de imparcialidade do servidor Wagner Ferreira Benfica.

Ademais, o fato de servidor designado para compor a Comissão Processante ocupar cargo em comissão ou função comissionada, subordinando-se à autoridade competente para a instauração do PAD, por exemplo, não indica o ânimo de prejudicar os recorrentes, tampouco macula a exigível imparcialidade, como afirmam em seus recursos administrativos.

Convém frisar: a alegação de perda de parcialidade deve ser embasada em provas. Meras alegações e suposições não ensejam a comprovação de prejuízo. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. I – A alegação de imparcialidade da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo, bem como da comissão processante deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. O simples indeferimento de produção de prova testemunhal e documental não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores. […] Segurança denegada. (MS 8.877/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 232) – grifos acrescidos

Pontue-se que todos os pontos aventados na defesa técnica apresentada pelos indiciados foram devidamente analisados pela Comissão Processante e pela autoridade administrativa competente para o julgamento do PAD; a convicção, tanto da Comissão Processante, quanto da autoridade julgadora originária, está embasada nos elementos de prova fartamente elencados nos presentes autos; e a decisão proferida pelo julgador está devidamente fundamentada no conjunto probatório analisado; de modo a demonstrar a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que, para que se declare a nulidade, ainda que absoluta, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu nestes autos.

Transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

[…]

13. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.

[…]

16. Segurança denegada. (MS 12.803/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014)

Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO aos recursos administrativos, no tema.

RECURSO ADMINISTRATIVO DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.

“O servidor Afonso Vicente de Oliveira alega que teve a defesa cerceada, pois, desde a juntada da procuração de fls. 1779 (vol. 9), seu advogado constituído não mais foi intimado dos atos praticados no feito.

Sem razão.

Infere-se da fl. 1778 que em 10/03/2015 foi apresentada cópia de procuração outorgada pelo servidor mencionado aos advogados Bruno Ricci Boaventura e Tomás de Aquino Silveira Boaventura.

À fl 1782 foi juntado termo datado de 09/03/2015, de cancelamento da procuração anteriormente concedida ao advogado Fábio Yegros Pereira.

Posteriormente, em documento datado de 06/04/2015, foi apresentada uma nova procuração, desta feita outorgada ao causídico José Luis Blazak (fl. 1795), ficando diante disso, tacitamente revogado o instrumento de mandato anterior, ante a inexistência de ressalva expressa.

Nessa linha é pacífica a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO MONOCRATICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores. Precedentes.(…) (AgRg no REsp 1085915/MS, Rei. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)”(/n www.stj.jus.br, negritei)

Por derradeiro, foi anexado aos autos e-mail redigido pelo advogado José Luís Blazak, datado de 22/01/2016, em que este comunica não mais representar o servidor Afonso Vicente de Oliveira (fl. 1943).

Nessa quadra, após a renúncia do causídico José Luís Blazak e diversas tentativas de intimação pessoal (fls. 1973 e 1976), as intimações passaram a ser realizadas na pessoa da esposa do servidor Afonso (fl. 1988), mediante a publicação de edital (fls. 1997 e 1998) e na pessoa do próprio servidor (v.g fl. 2024), razão pela qual não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa.

Na verdade o servidor investigado busca apegar-se a filigranas processuais, pois nem ao menos demonstra o efetivo prejuízo causado a sua defesa. Ademais, a teor do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e do informalismo moderado, ínsitos ao processo administrativo, considera-se regular o ato praticado desde que sua finalidade tenha sido alcançada, o que se verifica nos autos, pois o acusado em nenhum momento deixou de ser cientificado dos atos praticados pela Comissão processante, não estando demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa.

Nesse sentido discorre a abalizada doutrina4:

“Em virtude do princípio constitucional da eficiência e também por força do informalismo moderado, não se decretam nulidades processuais senão quando inevitável, especialmente em face do cerceamento e prejuízo ocasionado ao direito de defesa. Não se declara nulo, total ou parcialmente, um processo administrativo disciplinar ou sindicância por questões estritamente formalísticas, rituais, sem que se tenha comprovadamente prejudicado a atividade defensória porquanto não vigora, no campo do direito administrativo, a sacralidade das formas, a sua instrumentalidade, de modo que, apesar de existente certa irregularidade formal, não se condena todo um procedimento em nome de formalismo exacerbados.”

Não é outro o entendimento do Excelso STJ:

“3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.(…) (MS 10.289/DF, Rei. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)”(in www.stj.jus.br, negritei).

Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.” (fls. )

Em seu recurso administrativo, Afonso Vicente de Oliveira Gomes afirma que o PAD é nulo por ausência de ampla defesa e contraditório, uma vez que “a Comissão Processante deixou de convocar para as audiências de oitiva de testemunhas os advogados do recorrente, devidamente constituído nos autos, inclusive, o que é pior, quando da oitiva do recorrente, causando nulidade absoluta do feito”.

À análise.

O exercício amplo dos direitos assegurados pela Constituição da República – inclusive o direito ao contraditório e à ampla defesa – deve ser considerado em harmonia com o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Significa dizer que a nulidade por ausência de contraditório ou de ampla defesa somente ocorre quando demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa do indiciado, conforme já explanado quando da análise da alegação de nulidade no tópico anterior.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente foi intimado de todos os atos processuais pela Comissão Processante, bem como pela Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal, de modo que não se há de falar em nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Confira-se:

Mandado de notificação recebido pelo Dr. Fábio Yegros Pereira, advogado constituído pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, concernente à deliberação constante da Ata à fl. 1432, no sentido de que o novo patrono de ratifique as testemunhas arroladas pelo patrono anterior à fl. 1463;

Mandado de notificação, recebido pelo Dr. Fábio Yegros Pereira, informando ao causídico a data, o horário e o local da oitiva das testemunhas arroladas pelo servidor Isael Lourenço Júnior à fl. 1464;

Mandado de notificação na pessoa do Dr. Fábio Yegros Pereira, informando a data, o horário e o local da oitiva das testemunhas arroladas pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, às fls. 1584 e 1620, e certidão de cumprimento do referido mandado, à fl. 1620;

Atas de instrução referente à oitiva das testemunhas arroladas pelo servidor Isael Lourenço Júnior com o registro da presença do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes e de seu advogado, Dr. Fábio Yegros Pereira, às fls. 1599-1600, 1603-1604, 1607-1609 e 1615-1616;

Atas de instrução referente à oitiva das testemunhas arroladas pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes com o registro da presença do referido servidor e de seu advogado, Dr. Fábio Yegros Pereira, às fls. 1641-1642, 1645-1646, 1649-1650, 1653-1654, 1657-1658, 1661-1662, 1665-1666 e 1669-1671;

E-mail confirmando recebimento, enviado pelo Dr. Fábio Yegros Pereira, referente a mandado de notificação que informou a data, o horário e o local da oitiva da testemunha Dr. Luis Aparecido Ferreira Torres, arrolada pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, à fl. 1914;

Ata de instrução referente à oitiva da testemunha Dr. Luis Aparecido Ferreira Torres, arrolada pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, com o registro da presença do referido servidor e de seu advogado, Dr. Fábio Yegros Pereira, às fls. 1926-1931;

Ata de instrução referente à oitiva de testemunha arrolada pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, com o registro da presença do referido servidor e de seu advogado, Dr. Fábio Yegros Pereira, às fls. 1934-1935;

Termo de cancelamento de procuração ad judicia em face dos poderes conferidos ao Dr. Fábio Yegros Pereira, subscrita pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, e procuração conferindo poderes ao Dr. José Luís Blaszak, às fls. 1956 e 1972, respectivamente;

Informação, por e-mail, subscrita pelo Dr. José Luís Blaszak, no sentido de que não representa mais o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes nos processos judiciais e administrativos à fl. 2175;

E-mail enviado ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes que informa o fim da suspensão do PAD, a necessidade de indicação de advogado, a existência de notificação para comparecimento com objetivo de inquirição pessoal e resposta do referido servidor indiciado informando estar em tratamento médico em outro Estado da Federação, à fl. 2219;

Certidão que informa notificação do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, na pessoa de sua esposa Márcia Roberta Gomes, e notificação, por edital, publicado no DOU e em jornal de grande circulação, para comparecer à audiência designada para fins de reinquirição, às fls. 2223 e 2232-2233;

Mandado de citação, recebido pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, para apresentação de defesa escrita, em razão do Termo de Indiciação a que se refere o art. 161 da Lei nº 8.112/90, e respectiva certidão de seu cumprimento, às fls. 2262 e 2265;

Defesa técnica apresentada pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, às fls. 2296-2352, subscrita pelo Dr. Bruno Boaventura.

No Relatório Final apresentado pela Comissão Processante, no qual se transcreveu a Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, no tópico relativo à análise da Defesa técnica apresentada pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, especificamente, no que concerne à “preliminar de nulidade – cerceamento de defesa”, consta o seguinte:

O servidor indiciado aduziu que constituiu advogado nos autos e que o ato decorrente de indicar a continuidade do trâmite processual, sem sua intimação representa grave garantia da ampla defesa e do contraditório, afirmando que desde a juntada da procuração (fl. 1779) não houve qualquer manifestação da Comissão sobre a presença/cientificação do advogado.

A Comissão processante, em razão do pedido de declaração de nulidade apresentado, reuniu-se, em 23.05.2016 (ata de fl. 2.112) e deliberou o seguinte:

“1. Em razão do pedido de declaração de nulidade apresentado pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, é importante salientar que o acusado apresentou instrumento de procuração datado de 04/03/2015, o qual foi recebido por esta Comissão no dia 11/03/2015, constituindo como seu advogado os Srs. Bruno José Ricci Boaventura e Tomás de Aquino Silveira Boaventura; contudo, no dia 06/04/2015, o acusado apresentou a esta Comissão novo instrumento de procuração, constituindo como seu advogado o Sr. José Luis Blaszak, conforme documento acostado àfl. 1795.

2. Ora, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita ao mandato anterior, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico. Nestes termos a decisão do C. STJ, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS OUTORGADOS ANTERIORMENTE. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA (ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A procuração juntada aos autos, sem ressalva expressa quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente, acarreta a revogação tácita destes, obrigando o Tribunal a retificar a autuação do feito. Precedentes. No caso dos autos, a procuração (e-STJ fls. 274-275) foi protocolada nesta Corte Superior em 01/10/2009, tendo o julgamento do Agravo Regimental ocorrido em 13/10/2009 (e-STJ FL. 263), sem que houvesse sido feita a correção na autuação do processo. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para determinar a reautuação do feito, com a nova publicação do acórdão do Agravo Regimental, reabrindo-se o prazo recursal.” (STJ – Edcl nos EDcl no AgRg no Ag: 1140439 CE 2009/0031382-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento- 13/05/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) (grifo nosso)

3. Desta forma, a procuração apresentada à fl. 1795 redundou em revogação tácita do mandato outorgado aos advogados Bruno José Ricci Boaventura e Tomás de Aquino Silveira Boaventura, os quais não mais possuem poderes constituídos nestes autos, inclusive para apresentação de defesa do acusado Afonso Vicente de Oliveira Gomes.

4. Ressalta-se, por sua vez, que à fl. 1.943 consta email do advogado José Luís Blaszac informando que não mais representava o acusado Afonso Vicente de Oliveira Gomes nos processos judiciais e administrativos, razão pela qual todas as notificações / intimações posteriores foram efetuadas diretamente na pessoa do servidor acusado.

5. Em razão de todo o exposto, determina-se a intimação do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes para regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento e não conhecimento da defesa apresentada às fls. 2.055/1.111, eis que subscrita por advogado não habilitado nos autos. Nada mais. Encerrou-se às 10:00 horas.”

Da supratranscrita decisão, o servidor indiciado foi notificado por meio de mandado (fl. 2.120), no dia 02.06.2016, sendo que o advogado Bruno Boaventura (OAB/MT n. 9271), por meio da petição protocolizada sob o n 010057.2016, de 03.06.2016, juntou procuração.

Assim, não se há falar em cerceamento de defesa no presente Procedimento Administrativo.”

Consta ainda do Relatório Final, às fls. 2380-2381, a informação de que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, apesar de regularmente notificado (conforme descrito no item 12 acima), não compareceu à audiência designada para seu interrogatório, de modo que não foi colhido seu depoimento pela Comissão Processante;

Certidão que informa o cumprimento de mandado de intimação pessoal do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes e de seu advogado Bruno José Ricci Boaventura do inteiro teor do Relatório Final apresentado pela Comissão Processante e da decisão proferida pela Desembargadora Vice-Presidente às fls. 2452 e 2456, respectivamente;

Pedido de Reconsideração apresentado pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, tempestivamente, às fls. 2469-2507, subscrito pelo Dr. Francisco Anis Faiad, que juntou substabelecimento à fl. 2508;

Petição do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes em que informa sua intimação, por e-mail, da decisão proferida pela Desembargadora Vice-Presidente quanto ao pedido de reconsideração, no dia 13/03/2017, às fls. 2548-2550;

Recurso administrativo apresentado pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, tempestivamente, às fls. 2563-2591.

Como visto, o servidor foi intimado de todos os atos processuais, teve ciência das provas colacionadas aos autos do presente PAD, bem como exerceu defesa técnica por defensor constituído, de modo que foi oportunizada a sua participação em todos os atos de instrução, inclusive quando da oitiva das testemunhas – segundo consta nas atas de instrução acima relacionadas.

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade a ser declarada, pois a presença de eventual prejuízo à defesa deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.

Transcreve-se a seguir julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS TÓPICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PORTARIA INAUGURAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME. INCURSÃO NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[…]

5. O STJ entende que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

[…]

8. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 15/05/2018) – grifos acrescidos

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 140 DIAS PARA CONCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. NULIDADES DO PROCESSO DISCIPLINAR AFASTADAS. NÃO-CABIMENTO DE DIREITOS RETROATIVOS.

[…]

7. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da necessidade de comprovação do prejuízo para que a nulidade do processo administrativo seja decretada.

8. Ante a ausência de qualquer motivação idônea que prove o suposto prejuízo suportado pela impetrante, já que a inversão dos atos procedimentais não influenciou na realização da defesa da impetrante e nas conclusões da comissão processante, não há como acolher a tese de nulidade do PAD.

[…]

11. Segurança denegada.” (MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23.2.2011, DJe de 30.8.2011) – grifos acrescidos

Diante do exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes, no tema.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES E DE ISAEL LOURENÇO JÚNIOR. ANÁLISE CONJUNTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

Eis a decisão recorrida, no tema:

“PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

O servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes alega que a prescrição é medida que se impõe no caso.

Argumenta, que o marco prescricional teve início em 03/11/2009, data de realização de correição no processo 00042.2005.000.23.000-7.

Sem razão.

O art. 142 da Lei Federal n. 8.112/90:

“Art. 142 A ação disciplinar prescreverá:

I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.”

In casu, da análise dos documentos colacionados às fls. 12/31 verifica-se que os fatos ensejadores da abertura do presente PAD foram apurados no bojo do processo n. 00472.2005.005.23.00-1 e não no de n. 00042.2005.000.23.000-7. Assim, foram tornados públicos na data de 13/05/2013 e não em 03/11/2009, como alega o servidor, razão pela qual não se há falar em prescrição de eventual pena de demissão, uma vez que ainda não decorreu o referido lustro.

Quanto à eventual incidência da prescrição no tocante às demais penas, tal deverá ser avaliado ao final do processo, mormente porque, conforme preconiza o art. 168 da Lei 8.112/90, a autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão, mas, antes, às provas dos autos.

Assim direciona a doutrina5:

“O julgamento da autoridade administrativa está vinculado ao relatório elaborado pela comissão processante, exceto quando contrário às provas dos autos”.

Prejudicial que se rejeita.” (grifos no original)

Em suas razões recursais, Afonso Vicente de Oliveira Gomes sustenta que o prazo prescricional começou a correr da data em que o fato se tornou conhecido, a saber, “a partir do momento que houve o despacho do MM. Juiz, ou ainda, da data em que os valores foram levantados da conta judicial”. Afirma ser esse o entendimento do STJ acerca do tema.

Assevera que o magistrado, seu superior hierárquico, “tinha conhecimento de cada saque” e da emissão das respectivas guias, porque foram por ele autorizados.

Informa que o pagamento ao sr. Valdir Bortoncelo ocorreu em 19/10/2009 e que as expedições de guias para a Associação dos Capelães e Missionários foram feitas nos dias 20/10/2009, 2/12/2009, 20/10/2010 e 30/4/2010 e, portanto, “resta prescrito o direito de a administração punir com a demissão o servidor”.

Aduz que “se o nascedouro dos fatos deu-se em 19 de outubro de 2009 (…) em 19 de outubro de 2014 operou-se a prescrição”.

Em seu recurso administrativo, Isael Lourenço Júnior alega que a pretensão punitiva está prescrita. Argumenta, em síntese, que o PAD foi instaurado em 22/05/2013, conforme Portaria TRT SGP GP n. 459/2013, e que o prazo prescricional de 180 dias relativo à pena disciplinar de advertência sugerida pela Comissão Processante já escoou.

À análise.

Acerca da prescrição, importante salientar os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/90, com grifos acrescidos:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Como visto, a Lei nº 8.112/90 estabelece que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e em 180 dias, quanto à advertência, hipóteses essas presentes no caso destes autos (art. 142, I e III).

O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do fato pela Administração Pública (art. 142, § 1º).

Entende-se como conhecimento do fato, o conhecimento pelas autoridades com atribuição legal de instauração do processo administrativo disciplinar “da notícia cuja densidade de indícios de autoria e materialidade seja suficiente para justificar a instauração de procedimento contraditorial” (DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de direito administrativo disciplinar. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2015, p.530).

No direito disciplinar, o curso do prazo prescricional, todavia, é interrompido com a instauração do processo administrativo disciplinar, a contar da data da publicação do primeiro ato instauratório válido. Após o decurso de 140 dias da instauração do processo administrativo disciplinar – prazo máximo conferido pela Lei nº 8.112/90 para a conclusão e julgamento do PAD, nos termos dos arts. 152 e 167 acima transcritos -, ainda que não haja julgamento ou que se “reinstaure o apuratório, o prazo prescricional volta a correr, do início, não sendo mais interrompido” (Ibidem, p. 535).

Nesse sentido já se manifestou o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgado a seguir:

“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR DO TRT DA 14ª REGIÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO – JULGAMENTO PELO TST – INSUFICIÊNCIA DE QUORUM EM FACE DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DA MAIORIA DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I – DA PRESCRIÇÃO. A pretensão punitiva da Administração Federal em face de seus servidores deve observar o prazo de cinco anos, nos casos de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contado a partir do conhecimento do fato ocorrido, nos termos do art. 142, inciso I e § 1º, da Lei n.º 8.112/1990. Considerando o prazo de 140 dias a partir da instauração do processo administrativo disciplinar, ocorrido em 9/5/2005, a contagem do prazo prescricional reiniciou-se em 29/9/2005 e findou em 29/9/2010. A decisão que imputou ao Recorrente a pena de demissão por improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional foi proferida em 7/11/2007, portanto dentro do prazo de cinco anos previsto na Lei, não havendo, com isso, prescrição a ser pronunciada. Preliminar rejeitada. […]”. (RecAdm – 573600-55.2012.5.00.0000, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 04/06/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012).

Esse entendimento também é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. É inviável examinar a questão relativa à suposta ausência de motivação da decisão anulatória do processo administrativo, não só por ser inovação recursal, mas também porque já foi objeto de anterior mandado de segurança, extinto em razão da decadência da impetração. 2. A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente a partir da decisão final da autoridade competente ou do esgotamento do prazo de 140 dias para conclusão do procedimento (Lei nº 8.112/1990, art. 142, §§ 3º e 4º). 3. A Administração tomou ciência do fato em 23.02.2001 e o processo disciplinar foi instaurado em 15.10.2001, interrompendo o curso da prescrição até 04.03.2002. A partir daí, o prazo voltou a correr por inteiro, findando-se em 04.03.2007, depois, portanto, do ato de demissão do recorrente em 20.12.2006. 4. Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.112/1990 (art. 132, IV) remete às condutas tipificadas na Lei nº 8.429/1992, incorporando-as ao seu sistema como infrações funcionais, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS 30010, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016);

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS TÓPICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PORTARIA INAUGURAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME. INCURSÃO NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[…]

2. O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar. Após o decurso de 140 dias (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente.

[…]

8. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 15/05/2018)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO E PROFESSOR ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTO NO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, QUANTO À REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. […].

II. In casu, a decisão agravada, além de considerar não comprovada, nem tampouco demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, consignou que “o Tribunal de origem, ao rejeitar a alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar, ao fundamento de que ‘o prazo prescricional somente tem início a partir da ciência inequívoca por parte da autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar – PAD’ (…), o fez em sintonia com o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual. nos processos administrativo disciplinares lato sensu, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), e não da ciência da infração por qualquer servidor público”. Precedentes (STJ, MS 20.615/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017; MS 20.942/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015; MS 18.333/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2015; MS 20.942/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015; MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; MS 17.954/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014; MS 14.838/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2016; MS 9.120/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2015; AgRg no MS 13.977/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2015; AgRg no REsp 1.183.316/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 20/05/2015).

[…]

Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.”(AgInt no AREsp 981.333/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018).

Convém rememorar o disposto no art. 66 da Lei nº 9.794/99, que trata da contagem dos prazos no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com destaques acrescidos:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Na hipótese, o despacho proferido nos autos do processo nº 00472.2005.005.23.00-1, em que se determinou a remessa de todos os atos e termos processuais à Corregedoria do TRT da 23ª Região, foi proferido no dia 13/05/2013 (fl. 34). Como bem se registrou na decisão recorrida, o dia 13/05/2013 foi a data em que os fatos que ensejaram a instauração do PAD foram informados ao Desembargador Presidente e Corregedor – autoridade competente para a sua apuração.

Em face do conhecimento do fato consubstanciado em possíveis infrações administrativas relacionadas às condutas dos servidores ora recorrentes, o Desembargador Presidente e Corregedor determinou, em 22/05/2013, diligências para coleta de dados e informações julgadas pertinentes antes de determinar a instauração do PAD (fl. 10).

A instauração do presente processo administrativo disciplinar – PADSer-0002089-78.2013.5.23.0000 – ocorreu em 04/06/2013, data de publicação, no DEJT, da Portaria TRT SGP GP Nº 459/2013 (fls. 6-8).

A Presidência do TRT, por entender que a primeira Comissão constituída não atendeu integralmente a determinação de que se apurassem todos os fatos noticiados no despacho proferido nos autos do processo nº 00472.2005.005.23.00-1, bem como as responsabilidades decorrentes da configuração das supostas infrações funcionais, conforme delimitado na Portaria acima mencionada, reabriu a instrução processual do PADSer-0002089-78.2013.5.23.0000 e constituiu nova Comissão Processante (Portaria TRT SGP GP Nº 1069/2013, publicada no DEJT do dia 25/11/2013 – fls. 795-796).

Dessa narrativa, bem como da análise dos autos, o que se extrai é que, no caso, não obstante existam duas portarias publicadas, trata-se do mesmo processo administrativo disciplinar, cuja instrução processual foi reaberta para complementação das apurações já iniciadas, de modo que o curso do prazo prescricional foi interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido no dia 04/06/2013 (fls. 6-8).

Frise-se que, muito embora o termo inicial do prazo prescricional seja a data do conhecimento do fato pela autoridade competente – na hipótese, não há prescrição a ser declarada, porquanto entre o conhecimento do fato pelo Desembargador Presidente e Corregedor (13/05/2013) e a data da instauração do PAD (04/06/2013) transcorreram-se apenas 23 dias -, a fluência da prescrição é interrompida com a instauração do processo disciplinar, sendo retomada, por inteiro, após o decurso de 140 dias.

Logo, no caso destes autos, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública foi interrompido em 04/06/2013 e voltou a correr, por inteiro, a partir do dia 23/10/2013.

Fixada essa premissa, passa-se à análise do tema em relação a cada um dos indiciados recorrentes.

Afonso Vicente de Oliveira Gomes

A infração imputada ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes – valimento do cargo público – é punível com demissão (fls. 2406-2409), de modo que o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar é de cinco anos, conforme a previsão contida nos arts. 117, IX, 132, XIII, e 142, I, da Lei nº 8.112/90.

Observando-se a fluência do prazo prescricional iniciado, por inteiro, a partir do dia 23/10/2013, acrescidos dos cinco anos relativos ao prazo prescricional legal para a hipótese, tem-se que a pretensão punitiva da Administração Pública cessaria, tão somente, em 23/10/2018.

Assim, não há prescrição quinquenal a ser decretada em relação ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, uma vez que não consumado o quinquênio legal.

Isael Lourenço Júnior

A infração imputada a Isael Lourenço Júnior – inobservância do dever funcional – é punível com advertência (fls. 2406-2409) e o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar estatal, portanto, é de 180 (cento e oitenta dias), conforme a previsão contida nos arts. 129 e 142, III, da Lei nº 8.112/90.

Logo, observa-se que, tendo a fluência do prazo prescricional iniciado, por inteiro, a partir do dia 23/10/2013, tem-se que, acrescidos os 180 (cento e oitenta dias), evidencia-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva disciplinar administrativa.

Assim, consumado o lapso temporal prescricional em relação à infração imputada a Isael Lourenço Júnior, a decretação da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública é medida que se impõe.

Diante do exposto:

a) DOU PROVIMENTO ao recurso administrativo de ISAEL LOURENÇO JÚNIOR e declaro a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, com fulcro no art. 142, III, da Lei nº 8.112/90;

b) NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo de AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES, no tema.

RECURSO ADMINISTRATIVO DE AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES. ANÁLISE DA FALTA DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO.

Eis a decisão recorrida, quanto ao mérito:

“O termo de fl. 2025 indiciou o servidor Afonso de Oliveira Gomes pelas seguintes irregularidades:

1 – Não apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo (terceiro estranho à lide) e de R$120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do comando judicial juntado à fl. 562;

2 – Realização de transferências de valores acima do limite de R$ 120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, cuja soma, apurada pela Comissão Processante, resultou no montante de R$ 189.659,01, portanto, R$ 69.659,01 sem autorização judicial;

3 – Recebimento de vantagem indevida pela liberação de valores ao Sr. Valdir Bortoncello, no montante de R$33.986,50, conforme ficou comprovado com a quebra de sigilo bancário, onde está demonstrada uma transferência eletrônica ocorrida exatamente no dia seguinte à liberação da importância ao terceiro estranho à lide processual.

O termo de fl. 2030/2031 indiciou o servidor Isael Lourenço Júnior pela seguinte irregularidade:

1-Assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00 em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito exigido no despacho judicial para que se efetivasse a movimentação financeira havia sido implementado (fls. 2030).

Em face da patente conexão, as irregularidades atribuídas aos servidores indiciados serão analisadas de forma conjunta.

Passo à análise.

A defesa do acusado Isael sustenta que a irregularidade que lhe fora atribuída é atípica, pois não há na lei (art. , II, CRFB), nem no provimento consolidado do TRT/23, norma que obrigue o servidor a verificar a existência de saldo remanescente em conta antes de oficiar solicitando a efetivação da transação bancária. Acrescenta que tal medida era despicienda no caso concreto, pois existia saldo remanescente nos autos, tanto assim que o Banco realizou a transferência determinada pelo magistrado.

Na mesma linha de argumentação, o servidor Afonso erige a tese de que não era sua obrigação verificar a existência de saldo remanescente nos autos, mas do próprio Juiz, tanto que este negou a liberação de créditos à Sra. Edeneide, sob o fundamento de que não havia saldo remanescente nos autos.

Anota que o Núcleo de Conciliação não possuía estrutura para atender a demanda de vários processos que lhe eram submetidos, tampouco um perito contador para apurar o saldo das contas judiciais.

Argumenta que foi o magistrado Renato de Moraes Anderson quem determinou a devolução do numerário excedente à parte executada, razão pela qual pode-se dessumir que aquele verificara a existência de saldo na conta vinculada ao feito.

Demais disso, assere que tinha o dever legal de cumprir as ordens superiores (art. 116, IV, da Lei Federal n. 8.112/90) e que não há prova nos autos de que teria agido dolosamente ao transferir os valores.

Repisa a tese de que os documentos de fls. 511 e 599 não comprovam que as transferências de R$22.618,77 e de R$ 30.000.00, realizadas em favor da Associação dos Capelães e Missionários, em 12/08/2011 e 14/12/2011 respectivamente, tenham sido por ele autorizadas, e, ainda que tivessem sido, não estaria caracterizado o dolo, mas o mero erro material, na medida em que apenas estaria obedecendo ordens superiores.

Argumenta que, em face da verificação do equívoco na liberação dos valores em favor da Associação dos Capelães e Missionários, à Administração incumbia solicitar a devolução do saldo excedente.

Obtempera que a transferência bancária realizada pelo Sr. Valdir Bortoncelo em favor do indiciado, no montante de R$ 33.986,50, no dia imediatamente posterior ao ressarcimento de crédito que possuía junto ao Sicoob, tratou-se de doação à Associação de Capelães e Missionários, “em gratidão à resposta de sua oração”.

Assinala que o Sr. Aigo Cunha de Moraes (preposto do Sicoob) concordou expressamente com a liberação dos valores em favor do Sr Valdir Bortoncelo, pois reconheceu que este era credor daquela cooperativa de crédito, conforme valor informado no documento de fl. 559, sendo a transferência autorizada pelo magistrado Renato de Moraes Anderson.

Alinhava que, embora o Sr. Valdir Bortoncelo tenha efetuado a transferência bancária para o servidor indiciado enquanto pessoa física, não há nos autos prova de que os valores correspondentes tenham sido revertidos em favor dele, pois, ao contrário, tiveram como única beneficiária a Associação de Capelães e Missionários, sendo, inclusive, ilegal que o Estado intervenha na forma de recebimento de doações feitas para entidades religiosas.

Pugna, ao final, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, destacando que não caberia a aplicação da pena de demissão, afigurando-se cabível a suspensão.

As alegações da defesa, contudo, não convencem.

Como se infere às fls. 2127/2167, a Comissão Processante confirmou o indiciamento outrora realizado e concluiu, após a análise do arcabouço probatório, que os servidores investigados incorreram na pratica das irregularidades mencionadas.

Com efeito, segundo o entendimento da Comissão, a conduta do servidor Isael Lourenço Júnior contraria o disposto no art. 116, I, da Lei n. 8.112/90, que assim preconiza:

“Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;”

De outro giro, a conduta do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes atenta contra a disposição contida no art. 117, IX, do mesmo Diploma Legal, abaixo transcrito:

“Art. 117. Ao servidor é proibido:

(…)

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”

Nesta senda, de acordo com o art. 168 caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/90 incumbe perscrutar se o relatório da Comissão Processante encontra-se em consonância com a prova dos autos, inclusive quanto à dosimetria da pena.

Analisando com vagar a prova dos autos, verifico que o relatório da Comissão não merece reprimenda.

Senão vejamos.

Consta à fl. 558 que, na data de 08/10/2009 a Associação de Capelães e Missionários (ACM), CNPJ 10.650.527/0001-15, representada por seu Tesoureiro, oficiou ao Diretor da Cooperativa de crédito do Pantanal solicitando “um auxílio no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”, montante que poderia ser levantado a partir do saldo remanescente dos “diversos processos judiciais que fazem parte à Sicoob-Pantanal e com a homologação e liberação do Juiz do Núcleo de Conciliação do TRT 23ª Região” (Sic, fls. 561).

O pedido em questão restou chancelado pelo Sr Aigo Cunha de Moraes, preposto do Sicoob, em 14/10/2009, o qual ato contínuo solicitou ao Juiz do Núcleo de Conciliação a liberação do valor pretendido em favor da entidade requerente.

Na mesma data, ou seja, 14/10/2009, o Sr. Valdir Bortoncelo peticionou nos autos do processo piloto informando que era detentor junto ao Sicoob, de crédito atualizado no valor de R$ 69.416,00, oriundo de investimento que fizera naquela instituição, requerendo o ressarcimento da referida importância. Instruiu o seu pleito com o documento de fl. 559, no qual consta o nome do requerente como um dos “maiores aplicadores” da cooperativa.

A aludida petição foi endossada pelo Sr. Aigo Cunha de Moraes (preposto do Sicoob) em 14/10/2009, que confirmou que os extratos anexados ao pedido correspondiam ao valor vindicado pelo Sr. Valdir Bortoncelo.

Ambos os requerimentos (formulados pela Associação dos Capelães e Missionários e pelo Sr. Valdir Bortoncelo) foram protocolizados no TRT 23 na mesma data (15/10/2009) e horário (14h19min), e apenas 03 (três) minutos depois, foram retirados pelo servidor Afonso (fls. 616/618), que os repassou ao Juiz Renato de Moraes Anderson, que exarou o seguinte despacho também na mesma data:

“A) Diante do cumprimento do acordo noticiado às de fls. 761/763 e da consequente expedição do alvará judicial à fl. 761 homologo a satisfação e extinção do crédito do exequente;

B) Em análise aos requerimentos de fls. 764/767, em cumprimento ao acordado na Ata de audiência de fls. 761/763, à liberação do saldo pertencente à reclamada já foi objeto de decisão, consequentemente à destinação do numerário pertencente à parte Ré, é de sua livre manifestação de vontade. Nesse sentido, proceda-se como peticionado, devendo a Secretaria deste Núcleo de Conciliação efetivaram também a imediata liberação dos valores depositados e créditos penhorados nos autos, em favor das reclamadas SICOOB CENTRAL E SICREDI PANTANAL;(…)” (SIC, negritei, fls. 562).

Ve-se pois que, por meio do despacho supra restaram deferidos à Associação dos Capelães e Missionários e ao Sr. Valdir Bortoncelo a liberação dos valores postulados, condicionado, apenas, a existência de “saldo remanescente“, ou seja, à constatação e certificação de que não havia outros créditos a serem adimplidos nos autos.

Assim desde a assinatura do despacho que autorizou os repasses, foram realizadas diversas transferências em favor da Associação dos Capelães e Missionários, consoante se depreende do extrato de fls. 571/576 e dos ofícios de liberação assinados pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes (fls. 588, 599, 622, 624), que também era presidente-fundador da referida associação.

As transferências foram assim distribuídas:

* R$46.250 00 (quarenta e seis mil duzentos e cinqüenta reais), em 20/10/2009 (fls. 575 e 588);

* R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 02/12/2009

* R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 26/02/2010 (fls. 576 e 624);

* R$ 15.790,84 (quinze mil setecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) em 26/03/2010 (fls. 602);

* R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 30/04/2010 (fls. 576 e 622);

* R$ 22.618,17 (vinte e dois mil seiscentos e dezoito reais e dezessete centavos) em 12/08/2010 (fls. 511);

* R$30.000,00 (trinta mil reais) em 14/12/2011 (fls. 599 e 600);

* Total de R$189.659,01 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo).

Destaca-se que embora os ofícios que solicitaram duas das transferências (R$ 15.790,84 e R$ 22.618,17), não constem dos autos, a prova testemunhal denota que tais documentos foram redigidos pelo acusado Afonso, pois, conforme declarou a testemunha Twigy Tércia Monteiro Queiroz Borges, o acusado Afonso era o responsável por todos os atos vinculados ao processo do Sicredi-Pantanal (fl. 591).

Quanto ao repasse feito em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, no valor de R$ 69.416,00, este restou operacionalizado por meio de ofício assinado pelo acusado Isael Lourenço Júnior (fls. 586), o qual foi posteriormente retificado por outro ofício assinado pelo acusado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, que informou o novo número da conta beneficiária.

Nítido, portanto, que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes empenhou-se pessoalmente para a liberação dos valores em favor, tanto do Sr. Valdir Bortoncelo, quanto da Associação dos Capelães e Missionários, do qual aquele era associado fundador e também presidente, situação que contraria os arts. 134, VI, e 138 do CPC/73, vigente à época dos fatos.

“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

(…)

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa

(…)

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

(…)

II – ao serventuário de justiça;”

Importa anotar, por oportuno, que o Sr. Valdir Bortoncelo era pastor evangélico da mesma igreja onde se realizou a assembleia de instalação da Associação dos Capelães e Missionários, evidenciando, assim, a clara ligação entre este e o acusado Afonso Vicente de Oliveira Gomes (fls. 33).

Sinale-se que, embora o Sr. Valdir Bortoncelo tenha prestado informações com o claro intuito de não se incriminar e, portanto, de favorecer o acusado Afonso, aquele deixou entrever que o pedido formulado à fl. 558 para liberação de valores em seu favor, lhe foi apresentado pelo próprio servidor Afonso, donde se conclui que este também fora redigido pelo servidor o que veio a ser confirmado pela testemunha Aigo Cunha de Moraes preposto do Sicoob:

“(..) que o servidor Afonso provavelmente redigiu o documento de f. 558 dos PAD (…)” (Sic, oitiva do Sr. Valdir Bortoncelo, fls. 1320)

“(..) que reconhece a sua assinatura no documento acostado à fl. 558 do PAD; que foi o servidor Afonso que lhe apresentou o referido documento; que não tinha conhecimento que o Sr. Valdir Bortoncelo tinha o crédito referido no mencionado documento mas que acreditou na palavra do servidor Afonso, que disse que tudo que ele fazia era em nome do Juiz, razão pela qual assinou o referido documento; que o documento acostado à fls. 559 do PAD , intitulado Maiores Aplicadores’, datado de 23/10/2003, não lhe foi apresentado no momento da assinatura do documento acostado à fls. 558 do PAD; que não se recorda do documento acostado à fls. 561 do PAD que trata de doação de saldo remanescente à Associação dos Capelães e Missionários;” (oitiva do Sr. Aigo Cunha de Moraes, fls. 1317-v, negritei)

De mais a mais, o fato de os requerimentos formulados pela Associação dos Capelães e Missionários e pelo Sr. Valdir Bortoncelo terem sido protocolizados na mesma data e horário e retirados do protocolo 03 minutos após pelo servidor Afonso, deixa claro a existência do dolo exigido para configuração da conduta capitulada no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, pois não há dúvida de que a intenção do acusado era garantir a liberação dos recursos aos terceiros envolvidos, cuja certa parte acabou sendo revertida em favor do próprio servidor.

Observe-se que a fraude fica ainda mais evidente a partir da leitura dos extratos da conta bancária do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, os quais demonstram que o Sr. Valdir Bortoncelo, na data de 20/10/2009, transferiu, para a conta corrente daquele, o valor de R$ 33.986,50 (fl. 91 autos em anexo).

Em outras palavras, o Sr. Valdir Bortoncelo serviu como intermediário para que parte do valor de R$ 69.416,00, recebido do Sicoob-Pantanal, fosse transferido para a conta do Servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes apenas um (01) dia depois do repasse judicial.

A propósito, não prospera a alegação da defesa no sentido de que a transferência em questão teria se tratado de doação lícita, decorrente do exercício de liberdade religiosa, configurando-se, ao contrário, prova cabal de que o servidor valeu-se do cargo para obter vantagem indevida para si e para a Associação dos Capelães e Missionários, em manifesta violação aos seus deveres funcionais.

Ao comentar a conduta tipificada no inciso IX do art. 117 da Lei n. 8.112/90 (imputada ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes), assim elucida a doutrina6:

“O tipo objetivo da presente infração disciplinar, como já aventado, reside na vontade do servidor público de cometer ato vedado pela lei, assumindo o risco de causar lesão efetiva aos cofres públicos ou de ferir o princípio da dignidade ao qual está vinculado.” (negritei)

Extrai-se, pois, do até aqui exposto, que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes incorreu em falta funcional grave, consubstanciada na obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida no exercício da função pública, havendo, ainda, se valido do cargo para beneficiar terceiros, em detrimento da dignidade da função pública. Tal conduta enquadra-se no artigo 117, inciso, IX, da Lei 8.112/90, e deve ser apenada com a demissão, nos termos do artigo 132, inciso XIII, do mesmo Códex:

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(…)

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”

Também denota a existência do requisito volitivo constante do tipo legal o fato de que o despacho que autorizou a transferência (fls. 558) sequer ter sido juntado ao processo de origem e somente veio à tona pelas mãos do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes.

De mais a mais, ainda que superada tal irregularidade, o magistrado Renato de Moraes Anderson assentou em sua oitiva:

“(…) que salvo engano, o servidor Afonso era responsável pela confecção das minutas de despacho dos processos da SICOOB Pantanal; que as minutas eram levadas ao depoente para análise no Gabinete da 8ª Vara do Trabalho da Capital (…) a conclusão a que chega é a que se lhe foi apresentada a minuta do despacho pelo Servidor Afonso, não houve concordância com o despacho, apesar de assinado, pela não constatação nos autos 00026.2005.002.23.00-8 dos referidos ofícios de fls. 558/560 e 561 do PAD, logo nada haveria a decidir; que o servidor Afonso não chamou a atenção para alguma particularidade de relevo especialmente em relação o pedido de doação e quitação de créditos de terceiros estranhos ao processo, que é incomum” (fls. 1342-v)

Nesse ponto, cumpre observar que, embora o Sr. Valdir Bortoncelo não tenha indicado na petição (fl. 558) a conta bancária para a qual deveria ser transferido o crédito de qual era supostamente detentor, o servidor Afonso forneceu prontamente a informação em relevo (fls. 587), evidenciando que possuía contato extra-autos com o beneficiário.

Também impende ressaltar que a petição assinada pela Associação dos Capelães (fl. 561) e o despacho proferido pelo magistrado Renato Anderson (fl. 562), trataram da liberação de R$ 120.000,00, porém, o valor final liberado pelo Sr. Afonso em favor da entidade da qual é presidente-fundador atingiu o montante de R$ 189.659,01.

No que tange ao servidor Isael Lourenço Júnior, restou evidenciado que o mesmo expediu o ofício de fl. 586, por meio do qual solicitou à instituição bancária a transferência de R$ 69.416,00 de contas vinculadas ao processo 00026 2005.0022.23.00 para a conta do Sr. Valdir Bortoncelo, sem antes verificar se havia saldo remanescente para tal desiderato, conforme determinado pelo magistrado.

Com efeito, da interpretação conjunta do despacho que autorizou a liberação dos recursos (fl. 561) e a petição que requereu a doação (fl. 558), conclui-se que era dever do servidor verificar a existência de saldo remanescente na conta vinculada aos autos antes de proceder a doação de qualquer quantia, o que não foi observado.

Tal conduta foi confessada pelo servidor em seu depoimento pessoal, verbis:

“(…) Foi perguntado pela Servidora Márcia Alves Puga se o acusado assinava documentos de transferência sem conferência com o conteúdo dos autos. Respondeu que sim porque tinha extrema confiança nos demais servidores que atuavam no Núcleo, tendo em vista que o volume de serviço processual era desproporcional à quantidade de servidores que atuavam naquela unidade, fazendo com que houvesse necessidade dessa confiança” (fls. 544, negritei).

Impende realçar que, se o despacho que deferiu a liberação dos valores determinou que se procedesse “conforme peticionado” e se ambas as petições (fls. 558 e 561) fizeram remissão à existência de “saldo remanescente“, ao servidor incumbia, antes de proceder à liberação, verificar a existência do aludido saldo, ou seja, constatar e certificar a inexistência de outros créditos a serem adimplidos com os montantes ali existentes.

Destarte, como o servidor não agiu com o zelo que o procedimento exigia, conforme corretamente concluiu a Comissão Processante verifica-se que a conduta praticada amolda-se ao disposto no artigo 116, inciso I, da Lei 8.112/90, devendo o servidor faltoso ser apenado com advertência nos termos do artigo 129 da Lei 8.112/90.

Nem se diga que, no caso, haveria a incidência de prescrição, pois, de acordo com o § 3º do art. 142 da referida Lei, “A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.” (grifos no original)

No recurso administrativo, Afonso Vicente de Oliveira Gomes alega que a liberação dos recursos para o sr. Valdir Bortoncelo e para a Associação de Capelães e Missionários foi autorizada e deferida pelo Juiz do Trabalho Renato de Moraes Anderson. Afirma que não extrapolou suas atribuições funcionais ao cumprir ordem judicial emanada por juiz competente.

Sustenta que, por ocasião do julgamento do PAD 0050148-63.2014.5.23.000, em que se analisou a conduta do magistrado Luís Aparecido Ferreira Torres e do ora recorrente, “pelos mesmos fatos aqui analisados e discutidos, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sua composição plena, decidiu aplicar a ambos a pena de censura, na forma do art. 44 da LOMAN“. Requer a aplicação da pena de censura para a hipótese dos presentes autos.

Aduz ainda que não houve dolo na conduta praticada.

Argumenta que, “em razão de suas atividades profissionais“, verificou “que havia sobra de valores penhorados e depositados nos autos pelas reclamadas SICOOB, SICREDI e BANCOOB, após o pagamento de todos os reclamantes credores“.

Alega que narrou, “numa das idas (…) a Poconé“, ao proprietário do hotel em que se hospedara, o sr. Valdir Bortoncelo, que o Juiz de Direito da Vara Cível daquela comarca determinou a disponibilização de “valores depositados nos autos de reclamação trabalhista em favor de credor – terceiro não reclamante – da cooperativa de crédito“. Daí porque o sr. Valdir Bortoncelo “manejara um requerimento ao Juízo do Núcleo de Conciliação buscando o recebimento do que lhe era devido desde 2004 pela Cooperativa“.

Nesse contexto, afirma que o fato de ter ou não dado celeridade ao pedido do sr. Valdir Bortoncelo não pode ser considerado ato lesivo à dignidade da justiça, nos termos do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90.

Sustenta ainda que, ao verificar que as referidas sobras de execução seriam restituídas às reclamadas, apenas “comunicou tal fato ao Tesoureiro da Associação de Capelães e Missionários, que da mesma forma, produziu um requerimento ao Juízo do Núcleo de Conciliação, postulando uma doação à entidade, no valor de R$ 120.000,00“. Afirma que, tão somente, cumpriu a ordem judicial do Magistrado que deferiu a doação, de modo que não se há de falar em lesão à dignidade da função pública, tampouco em prejuízo ao erário.

Pugna pela aplicação de pena mais branda – em razão do prescrito no art. 116, III, da Lei nº 8.112/90 relacionado ao dever do servidor em observar as normas legais e regulamentares -, diante da ausência de “robustez na prática do ato doloso“.

Justifica argumentando, em síntese, que o dolo se concretiza diante da vontade deliberada e consciente de prejudicar o interesse público, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que todos os atos praticados foram supervisionados e autorizados, expressa ou tacitamente, pelos Juízes responsáveis pela gestão do Núcleo de Conciliação. Alega ainda que o art. 9º da Lei nº 8.429/92 exige a caracterização do dolo para que se reconheça a prática de atos de improbidade administrativa, reafirmando a inexistência de comprovação de dolo nos presente autos.

Por fim, pugna, caso não se entenda “que não é caso de absolvição, (…) que seja aplicada a mesma pena aplicada ao co-indiciado Isael Lourenço Júnior, qual seja, a pena de advertência“.

À análise.

A Comissão Processante, da análise minuciosa do contexto fático-probatório apurado nos presentes autos e da defesa técnica apresentada, manteve a indiciação do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

“I – Quanto ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, brasileiro, casado, servidor público federal, analista judiciário, matricula n.º 308.23.517, lotado na Coordenadoria de Qualidade de Vida, RG. 1129777-8, SSP/MT, CPF: 481.522.006-97, residente e domiciliado à Rua Cassimiro de Abreu, n.0 19, Bairro Santa Cruz, nesta capital, diante das razões elencadas, rejeitam-se as preliminares, arguições e pleitos, formulados pelo servidor em sua defesa escrita, e no mérito, mantém-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

a) a não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$ 120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562;

b) a realização de transferências de valores acima do limite de R$ 120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, cuja soma apurada pela Comissão Processante resultou no montante de R$ 189.659,20, portanto, R$ 69.659,01 sem autorização judicial; e

c) recebimento de vantagem indevida pela liberação de valores ao Senhor Valdir Bortoncello, no montante de R$ 33.986,50, conforme ficou comprovado com a quebra de sigilo bancário, onde está demonstrada uma transferência eletrônica ocorrida exatamento no dia seguinte à liberação do recurso ao terceiro estranho à lide processual.” (fl. 2406 – grifos acrescidos)

Observa-se do contexto fático-probatório dos autos que o servidor indiciado efetivamente incorreu na prática de falta funcional de natureza gravíssima, prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, a saber: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da função pública.

Ficou comprovada nos presentes autos a obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de suas atribuições funcionais, valendo-se ainda do cargo público para beneficiar terceiros, em vilipendio à dignidade ínsita à função pública.

Destacam-se, a seguir, o desencadeamento fático e as principais provas extraídas dos autos a demonstrar a tipicidade da infração administrativa – a subsunção da conduta ao tipo -, a antijuridicidade da conduta e a configuração do dolo do agente público, em face do proveito, para si e para outrem, logrado.

1. O servidor indiciado era o responsável pela prática de todos os atos processuais – atas, certidões, ofícios, juntada de documentos e cumprimento de diligências – referentes aos processos da SICREDI PANTANAL, conforme se verifica da prova testemunhal transcrita, por exemplo, às fls. 2374, 2375 e 2378. Diante da insolvência da referida entidade e o reconhecimento da responsabilidade solidária da SICOOB CENTRAL MT/MS e do BANCOOB, foi depositado em juízo o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para satisfação de créditos trabalhistas de vários processos.

Desse saldo existente, é que foram extraídos os valores destinados à ACM e ao Sr. Valdir Bortoncelo, terceiros estranhos à lide, cujos ofícios – com pedido de doação no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e de liberação de crédito no valor de R$69.416,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais), respectivamente -, originaram o presente PAD (ofícios às fls. 577-580 dos autos eletrônicos referentes às fls. 558-561 dos autos originais).

2. O servidor indiciado Afonso Vicente informou que é o Presidente e cofundador da ACM (fl. 2371). Além disso, ficou comprovado nos autos que o Sr. Valdir Bortoncelo é pastor da igreja evangélica da qual participa o servidor indiciado Afonso Vicente (fls. 36 e 2379).

3. O Sr. Aigo Cunha de Morais, representante da cooperativa executada, afirmou que não tinha conhecimento da existência de crédito para o Sr. Valdir, “mas que acreditou na palavra do servidor Afonso, que disse que tudo que ele fazia era em nome do Juiz”, motivo pelo qual assinou o ofício requerendo ao juízo a liberação de crédito em nome do Sr. Valdir Bortoncelo (fl. 2371).

Em relação à doação no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a ACM, o Sr. Aigo declarou que a assinatura lançada no ofício parecia sua, “que não afirma e nem nega que a assinatura lançada no documento (…) seja sua”, acrescentando que “nem cabe na sua cabeça fazer uma doação de uma coisa que não é minha” (fl. 2372).

4. Os referidos ofícios foram protocolizados no mesmo dia e horário – 15/10/2009 às 14h19; a guia de remessa alusiva ao ofício da ACM foi confeccionada 3 (três) minutos após o seu recebimento no setor competente e assinada pelo servidor Afonso Vicente; o despacho que analisou o teor da petição do Sr. Valdir Bortoncelo foi exarado no mesmo dia em que protocolizada a petição, muito embora a remessa formal da petição para o setor competente ter se efetivado apenas no dia 19/10/2009 – 4 (quatro) dias após protocolizada; o ofício de transferência de valores para o Sr. Valdir Bortoncelo foi confeccionado no dia 19/10/2009 e retificado, na mesma data, pelo servidor Afonso Vicente “para indicar outra conta bancária, o que demonstra que havia contato e troca de informações extra-autos entre o servidor e o aludido senhor” (fl. 2372).

5. Foram efetivadas seis transferências de valores em benefício da ACM, nos anos de 2009, 2010 e 2011, no total de R$189.659,01 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo), dos quais apenas R$120.000,00 (cento e vinte mil) possuíam anuência da executada e suposta autorização judicial. Segundo constatação objetiva da Comissão Processante, a doação do importe de R$69.659,01 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo) para a ACM foi promovida por decisão pessoal do servidor Afonso Vicente (fl. 2378).

6. Os despachos relativos aos ofícios em questão foram assinados pelo juiz Renato de Moraes Anderson, que fez as seguintes declarações em seu depoimento: “que o servidor Afonso era responsável pela confecção das minutas de despacho dos processos da SICOOB Pantanal; que as minutas de despacho eram lavadas ao depoente para análise no gabinete da 8ª Vara do Trabalho da Capital, desacompanhadas dos processos respectivos;(…) que nunca teve acesso ou conhecimento aos expedientes acostados às fls. 558/560 e 561 do PAD (tais expedientes referem-se aos ofícios que deram ensejo ao presente PAD), logo nada haveria a decidir; que o servidor Afonso não chamou a atenção para alguma particularidade de relevo, especialmente em relação ao pedido de doação e quitação de créditos de terceiros estranhos ao processo, que é incomum” (fl. 2400).

7. A transferência de valores da conta judicial para o Sr. Valdir Bortoncelo foi efetivada no dia 19/10/2009, no importe de R$69.416,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais), e no dia seguinte, dia 20/10/2009, foi realizada transferência eletrônica de valores, da conta corrente do Sr. Valdir para a conta corrente do servidor Afonso Vicente, no importe de R$33.986,50 (trinta e três mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).

Diante desse fato, a Comissão Processante considerou provada a existência de “uma contraprestação por parte do favorecido na liberação do recurso em favor do servidor Afonso, devendo ficar registrado que essa informação foi extraída da planilha que detalha os extratos bancários recebidos por esta Comissão Processante, encaminhados pela AGU, em razão da quebra do sigilo bancário do servidor Afonso” (fl. 2381).

8. Da quebra do sigilo bancário, constataram-se ainda diversas transferências de “valores vultosos” da conta corrente da ACM para a conta corrente do servidor indiciado Afonso, algumas delas em datas próximas às datas das “‘doações’ efetuadas pela Justiça do Trabalho” (fls. 2379-2380). A título exemplificativo mencionam-se as seguintes transações: em 15/06/2010, TED no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); em 06/08/2010, TED no valor de R$13.000,00 (treze mil reais); em 18/04/2012, TED no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A Comissão Processante registrou ainda que “além das transações acima relacionadas, também foi possível verificar, através da análise dos demais extratos bancários, uma constante movimentação financeira entre o servidor Afonso – pessoa física – e a Associação dos Capelães e Missionários – pessoa jurídica, sendo possível concluir que”a vida financeira do servidor e da pessoa jurídica se confundiam, bem como que os recursos financeiros beneficiavam os dois, sendo inevitável a conclusão de que o servidor buscou, agilizou e efetivou as supramencionadas ‘doações’ em favor da ACM em interesse e benefício próprios“(fl. 2380).

9. Com fundamento nas evidências apuradas nos presentes autos, a Comissão Processante consignou que o servidor indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes foi”o responsável pela efetivação das transferências em foco, em proveito da Associação por ele presidida e do Sr. Valdir Bortoncelo, consoante admitido à fl. 607, quesito 4″. Registrou ainda que o referido servidor” reconheceu, ainda, que lhe cabia apurar a eventual existência de saldo remanescente para dar cumprimento ao comando judicial “e que”apesar de asseverar ter adotado tal providência, há firmes elementos nestes autos que demonstram que as transferências foram realizadas de modo aleatório, inclusive sequer se apurando efetivamente a titularidade da quantia utilizada e tampouco se observando o teto pleiteado pela Associação de Capelães e Missionários, tomando-se por norte apenas o fato do valor estar vinculado a processo em que figurava a SICRED PANTANAL”.

Diante das circunstâncias do caso concreto e das provas colacionadas aos autos, especialmente as oriundas da quebra do sigilo bancário, conclui-se – como o fez a Comissão Processante e a autoridade competente para o julgamento do PAD, cuja decisão é objeto do presente recurso administrativo – pelo enquadramento da conduta do indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes ao tipo descrito no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, concernente à infração disciplinar de valimento do cargo pelo servidor público, com proveito pessoal e de outrem, irregularidade gravíssima que denota a quebra do vínculo de confiança entre o agente e a Administração Pública a ensejar a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da referida lei.

Confira-se o teor dos mencionados dispositivos:

Art. 117. Ao servidor é proibido

(…)

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

[…]

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Extrai-se, igualmente, do contexto fático-probatório descrito a caracterização do dolo do agente público, uma vez que as provas colacionadas demonstram que o servidor Afonso agiu de forma livre e consciente. Além disso, ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito econômico obtido pelo servidor indiciado Afonso Vicente e por outrem e o exercício de suas atribuições funcionais, em prejuízo da dignidade da função pública.

Quanto ao pleito recursal no sentido de que se aplique penalidade mais branda, cabem algumas considerações.

De início, importa destacar que, evidentemente que o poder disciplinar da Administração Pública deve ser exercido com coerência e proporcionalidade entre a infração e a punição, de modo harmônico entre os fatos e a sanção pertinente, considerando-se, ainda, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. Não é outra a determinação contida no art. 128 da Lei nº 8.112/90, cujo teor ora se transcreve:

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Ocorre que o art. 132 da mencionada lei estabelece em rol taxativo as hipóteses em que se aplica a demissão, e, entre elas, encontram-se relacionadas as transgressões dos incisos IX a XVI do art. 117 da mesma lei.

Logo, para a infração disciplinar capitulada no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112/90, a pena prevista é uma só: a de demissão. Vale dizer: configurado o tipo legal, não há qualquer discricionariedade para a aplicação de pena diversa.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tratando de hipótese que se amolda a dos presentes autos, com grifos acrescidos:

“Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. LESIVIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURADA. […]

3. Não se sustenta a alegação de que a pena de demissão afronta o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 128 da Lei 8.112/90, porquanto a autoridade administrativa não tinha discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, XIII, da mesma lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 27934 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015);

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS TÓPICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PORTARIA INAUGURAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME. INCURSÃO NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […]

7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão.

8. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 15/05/2018);

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. PRECEDENTES.

[…]

4 – O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que,”caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.”(MS 14667/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Terceição Seção, Julg. 10/12/2014, Publ. DJe 17/12/2014).

5 – Deixando os recorrentes de combater previamente a subsunção de suas condutas aos arts. 117, IX e 132, X, da Lei 8.112/90, que atraem inexoravelmente a pena de demissão, não se pode vislumbrar, no caso concreto, ofensa ao art. 128 desse mesmo diploma legal. 6 – Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1565409/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo, mantendo a decisão recorrida que determinou a pena de demissão a AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES.

Em virtude da existência do ATO Nº 20, de 27 de março de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 03/04/2018, Edição 63, Seção 2, página 62, que deferiu a aposentadoria por invalidez ao mencionado servidor, dê-se ciência da presente decisão ao Egrégio TRT da 23ª Região para as providências que entender cabíveis.

Mantêm-se as demais determinações constantes da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente do TRT 23ª Região no tocante à expedição da portaria competente e demais providências concernentes ao registro nos assentamento funcionais do ex-servidor; à remessa dos presentes autos, após o trânsito em julgado administrativo, para o Ministério Público Federal e para a Polícia Federal; ao arquivamento dos presentes autos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, depois de rejeitado o pedido de adiamento do julgamento do processo formulado pelo Recorrente Isael Lourenço Júnior, conhecer do Processo Administrativo Disciplinar – PAD e, no mérito: a) dar provimento ao recurso administrativo de Isael Lourenço Júnior para declarar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, com fulcro no art. 142, III, da Lei nº 8.112/90; b) negar provimento ao recurso administrativo de Afonso Vicente de Oliveira Gomes, mantendo a decisão que aplicou a pena de demissão; c) em virtude da existência do ATO Nº 20, de 27 de março de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 03/04/2018, Edição 63, Seção 2, página 62, que deferiu a aposentadoria por invalidez ao mencionado servidor, dê-se ciência da presente decisão, referida na alínea b, supra, ao Egrégio TRT da 23ª Região, para as providências que entender cabíveis; d) determinar ao TRT da 23ª Região que efetue as providências concernentes à decisão especificada na alínea b, supra, e que remeta cópia dos presentes autos, após o trânsito em julgado administrativo, para o Ministério Público Federal e para a Polícia Federal; e que após arquivem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO

Conselheiro Relator

fls.

PROCESSO Nº CSJT-PAD-2089-78.2013.5.90.0000

Firmado por assinatura digital em 04/09/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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