Tribunal Superior do Trabalho TST – PEDIDO DE PROVIDENCIAS : CSJT-PP 7153-98.2019.5.90.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

CSVCM/

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM NO TRT DE ORIGEM PARA DELIBERAR SOBRE DEVOLUÇÃO DE ADIANTAMENTO DE SALÁRIO RECEBIDO EM VIRTUDE DE FÉRIAS. ATUAÇÃO DO CSJT. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. DEVOLUÇÃO. NORMA APLICÁVEL.

I – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem competência para o exame de questão relativa à devolução de adiantamento de salário recebido em virtude de férias de magistrado, quando configurado impedimento dos Desembargadores do Tribunal de origem. Precedente do CSJT.

II – A devolução da antecipação de férias, na hipótese de alteração do período de fruição, deve se dar na forma prevista no art. 21, § 5º da Resolução CSJT nº 162/2016, não sendo aplicável o art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP-7153-98.2019.5.90.0000, em que é Requerente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e Interessado (a) MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.

Trata-se de Recurso Administrativo (PROAD 16888/2019), encaminhado a este Conselho pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em 21 de agosto de 2019, por meio do OF/TRT/GP/N. 110/2019, em função do impedimento dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal para o exame da questão.

Discute-se a devolução de adiantamento de salário recebido em virtude de férias do Excelentíssimo Senhor Márcio Alexandre da Silva.

O Magistrado solicitou a alteração das férias anteriormente marcadas para os períodos de 27 de maio de 2019 a 25 de junho de 2019 e de 1º a 30 de julho de 2019, para fruição nos interregnos de 17 de junho de 2019 a 16 de julho de 2019 e de 22 de julho de 2019 a 20 de agosto de 2019.

Ciente da referida alteração, o Presidente do Tribunal, Desembargador Nicanor de Araújo Lima determinou que Proceda-se à regularização financeira, relativamente ao pagamento da antecipação de salário paga no mês de janeiro/2019, conforme decisao de 5 de junho de 2019.

O Magistrado interessado, então, insurgiu-se contra aquela decisão, conforme manifestação do dia 07 de junho de 2019, nos seguintes termos:

Em que pese a indiscutível capacidade e competência dos servidores da CGP deste Sodalício, não é a primeira vez que este peticionário experimenta dissabores e “surpresas” desagradáveis em relação ao recebimento de seus subsídios.

Em fins de 2017, por exemplo, o peticionário ficou sem receber parcela considerável de seus rendimentos, em período natalino, circunstância que resultou em dissabores incontornáveis do ponto de vista econômico e financeiro.

Naquela ocasião, este peticionário, por assim dizer, amargou os prejuízos advindos da omissão da administração e, como se diz popularmente, “sofreu sozinho”, sem reclamar.

Agora, mais uma vez, é informado às vésperas de suas férias, com viagem marcada e despesas já realizadas, que sofrerá desconto que deixou de ser efetuado anteriormente.

O peticionário, justamente por ainda deter certa confiança nos servidores que trabalham na folha de pagamento, não tem por hábito acompanhar pormenorizadamente seus contracheques. Aliás, referida tarefa nem lhe compete por dever de ofício.

Há, aparentemente, falha nos sistemas de controle interno relativamente à folha de pagamento e, nesse sentido, o ônus não pode recair uma vez mais exclusivamente sobre o requerente.

Nesses termos, valho-me da faculdade estampada no art. 46, §§ 1º e 2º, da Lei 8112/91.

Isto porque o valor da antecipação das férias deveria ter sido descontado em março de 2019 e não o foi, sem que para tal omissão o peticionário tivesse dado causa, lembrando, ademais, que a alteração das férias ocorreu por necessidade da administração.

Sendo assim, autorizo somente o desconto parcelado da importância mencionada pelo Sr. Chefe do Setor de Remuneração de Magistrados, à base de 10% do valor de seus vencimentos.

O Desembargador Presidente se julga impedido para a questão, e a remete para o Vice Presidente, que indefere o pedido do Magistrado, nos seguintes termos, conforme decisão do dia 14 de junho de 2019:

O pedido de parcelamento, fundamentado no artigo 46, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90,1 abarca “reposições e indenizações”, o que não é o caso dos autos. Pagamento e devolução de adiantamento de salário e férias tem regramento próprio – Resolução CSJT n. 162/2016 – direcionada aos servidores e estendida, por analogia, aos magistrados.

(…)

Quanto à devolução do salário adiantado, o § 5º do mesmo dispositivo é expresso ao preconizar que “a devolução da antecipação da remuneração será realizada em parcela única, mediante acerto financeiro em folha de pagamento do mês seguinte ao utilizado como base para o pagamento das férias.”

O magistrado que recebeu adiantamento de salário no mês de fevereiro deveria, ipso facto, ter procedido à devolução no mês subsequente, o que poderia ter ocorrido, aliás, voluntariamente, mediante pagamento de GUIA GRU. O fato de não ter havido o desconto no mês subsequente ao do recebimento, como prevê a Resolução acima citada, não exonera o magistrado do dever de devolver, “em parcela única”, o salário recebido antecipadamente que ele deveria ressarcir.

Contra tal decisão o Magistrado interessado interpõe Recurso Administrativo, que apresenta como cerne de sua fundamentação a seguinte argumentação, em recurso do dia 17 de junho de 2019:

A pretensão da administração esbarra na expressa redação do art. 46, § 1º e 2º da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990/90, a qual, a toda evidência, se sobreporia à Resolução 162/2016, do CSJT, caso, de fato, houvesse antinomia entre ambas.

O peticionário sustenta que a resolução 162/2016 não versa sobre o caso concreto debatido neste PRADM. Isto porque o art. 21, § 5º, da aludida resolução, autoriza o desconto d uma única vez apenas se ocorrer no mês seguinte ao utilizado como base para pagamento das férias.

A redação do art. 21 invocado na decisão guerreada repete as disposições do § 2º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990/90 e não trata, como também não veda, o desconto parcelado quando a reposição é determinada tempos depois do marco temporal apropriado para o desconto único.

Vale lembra, ademais, que o termo “reposição”, em qualquer dicionário e Língua portuguesa, significa “restituição a uma condição ou estado anterior ou antigo; ato ou efeito de devolver”, de modo que a Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990/90, n particular, é plenamente aplicável à postulação do requerente/recorrente.

(…)

Sobreleva destacar que o recebimento ocorreu de boa-fé e a devolução voluntária até poderia ter corrido, caso o requerente/recorrente tivesse se atentado para a omissão da administração.

Entretanto, se nem a própria administração se deu conta do equívoco, por qual razão esse ônus deveria recair sobre o peticionário? Exigir tal conduta é, no mínimo, desproporcional e fora de qualquer razoabilidade, na medida em que não contribui para o aprimoramento dos serviços prestados pelo setor responsável pelo pagamento de centenas de servidores e juízes.”

O Recurso é encaminhado ao Órgão Especial daquele Tribunal, que, como visto, aprovou a retirada de pauta na 6ª Sessão Administrativa Extraordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2019, em virtude de falta de quórum, devido aos Desembargadores terem declarado impedimento.

É o mesmo então encaminhado a este Conselho, por meio do Ofício supra mencionado.

Devidamente autuado o processo, é o mesmo distribuído a esta Relatora, em 30 de setembro de 2019.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Primeiramente, necessária a realização de breve histórico.

Este não é o primeiro processo a correr neste Conselho envolvendo pretensão do magistrado Márcio Alexandre da Silva no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Isto porque o magistrado também pretendeu a promoção para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bataguassu – MS. Contudo, por discordar da decisão daquele Tribunal, o magistrado interpôs procedimento administrativo junto ao CNJ, no qual obteve resultado favorável. Os Desembargadores daquele Tribunal, por sua vez, interpuseram Mandado de Segurança contra o magistrado no STF.

Em função de tal situação, os Desembargadores do Órgão Pleno daquele Tribunal se deram por impedidos quando o magistrado novamente pretendeu promoção por merecimento, desta vez para a 2.ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS. Naquele processo, CSJT-PP-5751-21.2015.5.90.0000, firmou-se precedente no sentido da competência deste Conselho para o exame da promoção de magistrado, quando do impedimento de Desembargadores do Tribunal de origem a impedir a obtenção do quórum mínimo, verbis:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM NO TRT DA 24ª REGIÃO PARA DELIBERAR SOBRE PONTUAÇÃO DE MAGISTRADO QUE PRETENDE CONCORRER À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATUAÇÃO DO CSJT. AFERIÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ. I – Considerando que se encontra inserida na órbita de competência deste Conselho a análise de matéria administrativa, em substituição ao Tribunal de origem por falta de quórum, visto que a atuação deste Órgão, em casos específicos como este, vai além do controle de legalidade (art. , II, da CF/88), rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria, para conhecer o presente Pedido de Providências. (…) (CSJT-PP – 5751-21.2015.5.90.0000 , Relator : Edson Bueno de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2016, CSJT, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016)

No presente processo, que tem por objetivo devolução de adiantamento de salário recebido em virtude de férias do referido Magistrado, os Desembargadores do Tribunal de origem novamente declararam-se impedidos, pelo mesmo motivo.

Desta forma, mantidas as condições que levaram ao conhecimento da questão, acompanho o precedente nos seus exatos termos, e conheço do presente Pedido de Providências.

II – MÉRITO

Discute-se no presente processo a Devolução de adiantamento de salário recebido em virtude de férias do Excelentíssimo Senhor Márcio Alexandre da Silva.

Ressalto que, como visto acima, o Magistrado interessado delimita sua pretensão à devolução parcelada dos valores recebidos a título de férias de forma antecipada. Para tanto, sustenta que o procedimento previsto na Resolução nº 162/2016 deste Conselho aplica-se apenas quando o desconto é efetuado no mês subsequente ao utilizado como base para pagamento das férias. Afora tal hipótese, defende a aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990. Invoca ainda sua boa-fé, bem como aponta equívoco do Tribunal.

O instituto das férias é regulamentado pela Resolução CSJT Nº 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regula a alteração das férias no art. 14:

A alteração das férias poderá ocorrer por necessidade de serviço, devidamente justificada, ou no interesse do servidor.

§ 1º Para a formalização da alteração das férias, deverá constar a remarcação dos novos períodos pelo servidor e a autorização do titular da Unidade.

§ 2º A alteração do período único ou do primeiro período fracionado das férias deverá ser formalizada e aprovada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

I – No caso de adiamento, o prazo será contado da data do início das férias previamente marcadas;

II – No caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data do início do novo período.

§ 3º Não haverá requisito temporal para alteração de férias dos demais períodos, quando fracionada.

§ 4º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, deverá o servidor formalizar o pedido antes do início do evento, a fim de evitar a superposição de dias.

§ 5º A alteração das férias, sem observância do prazo estabelecido no § 2º, implicará a devolução das vantagens pecuniárias recebidas, previstas no art. 21, sem comunicação prévia, exceto:

I – Se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente; ou

II – Alteração por necessidade de serviço.

Ademais, o art. 21, § 5º da mesma Resolução determina que A devolução da antecipação da remuneração será realizada em parcela única, mediante acerto financeiro em folha de pagamento do mês seguinte ao utilizado como base para o pagamento das férias.

De outro lado, o art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, norma legal a servir de base à pretensão do magistrado interessado, dispõe, no seu caput, que As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado (grifei).

Sendo estes os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à lide, passo à resolução da mesma.

E, para tanto, inescapáveis são os termos do § 5º do art. 21 da Resolução 162/2016. A devolução deve se dar em parcela única. A norma deste Conselho regula a devolução em todas as suas hipóteses, não havendo espaço para a aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, conforme pleiteado.

Esclareço que a determinação relativa ao acerto financeiro na folha do mês seguinte é mero estabelecimento de critério do momento no qual, preferencialmente, deve se dar a devolução. Ressalto que a não observância do referido critério não afasta a determinação de devolução em parcela única, sob pena de criação de nova hipótese de devolução, sem amparo normativo nenhum.

Aponto ainda que, na medida em que a norma ora analisada consta de Resolução deste Conselho, de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais, aquele Regional sequer teria a opção de não aplicá-la.

De outro lado, no que pertine à pretensão de aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, esclareço que a mesma trata de hipóteses de devolução diversas do presente caso.

Efetivamente, o art. 46 aplica-se aos casos de” reposição “e” indenização ao erário “. Conforme se constata do recurso ora examinado, o interessado busca o enquadramento do caso na hipótese de” reposição “, buscando apoio interpretação literal do termo.

Todavia, tal interpretação assoma-se equivocada, por se tratar de termo técnico, com significado diferente daquele que eventualmente possa ser atribuído no cotidiano.

Com efeito, e para efeito de comparação, cito a Orientação Normativa Do Ministério Do Planejamento, Orçamento E Gestão Nº 5, De 21 De Fevereiro De 2013, que estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para a reposição de valores ao Erário. Tal Orientação, no art. 2º, dispõe que Deverá ser instaurado processo administrativo, de ofício ou por iniciativa do interessado, sempre que houver indícios de pagamento indevido de valores por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, aos servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil (grifei). Transcrevo tal norma para indicar o caráter fundamental das verbas sujeitas à reposição em sentido técnico, qual, seja, seu percebimento indevido. Não por acaso, a segunda hipótese de aplicação do art. 46 é a indenização ao Erário, o que também se relaciona com a ideia de ilícito.

Todavia, no caso ora examinado sequer se discute ilegalidade. Tanto a alteração de férias quanto a devolução da antecipação são decorrências legais de atos lícitos, praticados tanto pela administração quanto pelo interessado.

Desta forma, rejeito também por este fundamento a aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

Ainda, aponto ser irrelevante que o recebimento da antecipação das férias tenha se dado de boa-fé, posto se tratar de elemento ausente da hipótese de incidência da devolução. Uma vez alterada a data das férias, deve haver a devolução da antecipação.

Por fim, rejeito o apelo feito pelo interessado à razoabilidade e proporcionalidade. A administração do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região não cometeu ato irrazoável ou desproporcional, mas apenas aplicou a Resolução do CSJT incidente ao caso. Ainda, rejeito a menção feita no recurso a suposto ônus decorrente da decisão. O magistrado apenas deverá devolver a antecipação, na forma prevista na norma. Aliás, o argumento de prejuízo não se sustenta porque, a rigor, o magistrado até foi beneficiado pela conduta da administração, pois acabará tendo de devolver a antecipação em prazo posterior ao devido.

Desta forma, nego provimento ao recurso administrativo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Providências e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo.

Brasília, 22 de novembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Desembargadora Vania Cunha Mattos

Conselheira Relatora

fls.

PROCESSO Nº CSJT-PP-7153-98.2019.5.90.0000

Firmado por assinatura digital em 02/12/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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