Tribunal Superior do Trabalho TST – PEDIDO DE PROVIDENCIAS : CSJT-PP 2601-90.2019.5.90.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

CSVCM/

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM NO TRT DE ORIGEM PARA DELIBERAR SOBRE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATUAÇÃO DO CSJT. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ. PRECEDENTE DO CSJT.

I – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem competência para o exame da promoção por merecimento de magistrado substituto, quando configurado impedimento dos Desembargadores do Tribunal de origem. Precedente do CSJT.

II – Preenchidos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 106/2010, compõe-se a lista tríplice relativa à promoção, pelo critério do merecimento, para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cassilãndia apenas com o magistrado Márcio Alexandre da Silva, e, com base na proclamação desse resultado, promove-se o referido magistrado, devendo o Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região expedir o correspondente ato.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Pedido de Providências nº TST-CSJT-PP-2601-90.2019.5.90.0000, em que é Requerente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e Interessado (a) MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.

Trata-se de Matéria Administrativa n. 10/2019 encaminhada a este Conselho pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em 19 de março de 2019, por meio do OF/TRT/GP/N. 34/2019, relativa à Promoção de Juiz do Trabalho Substituto para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cassilândia, pelo critério de merecimento, tendo como único inscrito o magistrado Márcio Alexandre da Silva.

Informa o Ofício que a Matéria foi retirada de pauta na 1ª Sessão Administrativa Extraordinária, realizada no dia 15 de fevereiro de 2019, em virtude de falta de quórum, devido aos Desembargadores terem declarado impedimento.

Devidamente autuado o processo, é o mesmo distribuído a esta Relatora, em 27 de março de 2019.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Primeiramente, necessária a realização de breve histórico.

Este não é o primeiro processo a correr neste Conselho envolvendo pretensão do magistrado Márcio Alexandre da Silva à promoção por merecimento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Isto porque o magistrado também pretendeu a promoção para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bataguassu – MS. Contudo, por discordar da decisão daquele Tribunal, o magistrado interpôs procedimento administrativo junto ao CNJ, no qual obteve resultado favorável. Os Desembargadores daquele Tribunal, por sua vez, interpuseram Mandado de Segurança contra o magistrado no STF.

Em função de tal situação, os Desembargadores do Órgão Pleno daquele Tribunal se deram por impedidos quando o magistrado novamente pretendeu promoção por merecimento, desta vez para a 2.ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS. Naquele processo, CSJT-PP-5751-21.2015.5.90.0000, firmou-se precedente no sentido da competência deste Conselho para o exame da promoção de magistrado, quando do impedimento de Desembargadores do Tribunal de origem a impedir a obtenção do quórum mínimo, verbis:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM NO TRT DA 24ª REGIÃO PARA DELIBERAR SOBRE PONTUAÇÃO DE MAGISTRADO QUE PRETENDE CONCORRER À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATUAÇÃO DO CSJT. AFERIÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ. I – Considerando que se encontra inserida na órbita de competência deste Conselho a análise de matéria administrativa, em substituição ao Tribunal de origem por falta de quórum, visto que a atuação deste Órgão, em casos específicos como este, vai além do controle de legalidade (art. , II, da CF/88), rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria, para conhecer o presente Pedido de Providências. (…) (CSJT-PP – 5751-21.2015.5.90.0000 , Relator : Edson Bueno de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2016, CSJT, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016)

No presente processo, que tem por objetivo Promoção de Juiz do Trabalho Substituto para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cassilândia – MS, os Desembargadores do Tribunal de origem novamente declararam-se impedidos, pelo mesmo motivo.

Desta forma, mantidas as condições que levaram ao conhecimento da questão, acompanho o precedente nos seus exatos termos, e conheço do presente Pedido de Providências.

II – MÉRITO

Discute-se no presente processo a Promoção de Juiz do Trabalho Substituto para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cassilândia – MS.

Conforme acima visto, este Conselho possui competência para o exame da referida promoção, o que passa-se a fazer. Novamente adoto como razões de decidir o precedente CSJT-PP – 5751-21.2015.5.90.0000, o qual adotou as disposições contidas na Resolução CNJ n. 106/2010 e na Resolução Administrativa 70/2014 do Regional como os marcos legais a reger a questão.

Neste passo, aponto que o art. 3º da Resolução CNJ n. 106/2010 estabelece, nos seus parágrafos, os critérios destinados ao preenchimento da lista tríplice:

Art. 3º (…)

§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.

§ 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.

§ 4º As condições elencadas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam ao acesso aos Tribunais Regionais Federais.

Chamo a atenção para o fato de que a abertura do procedimento se deu por meio da publicação do EDITAL TRT/GP/N. 1/2019, que concedeu aos juízes substitutos o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem interesse na promoção. Todavia, conforme reporta a Secretária-Geral da Presidência daquele Tribunal informa, por meio da PROPOSIÇÃO TRT/SGP/N. 1/2019, houve manifestação expressa de desinteresse na referida vaga por todos os Juízes do Trabalho Substitutos daquele Regional, excetuando-se, obviamente, o magistrado Márcio Alexandre da Silva.

Portanto, a promoção do magistrado dependerá não da obtenção de pontuação superior aos dos concorrentes, posto não haver nenhum, mas sim à satisfação de condições normativas, definidas nos incisos do art. 3º da Resolução 106/2010 do CNJ:

I – contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;

II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;

III – não retenção injustificada de autos além do prazo legal.

IV – não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

E, efetivamente, a documentação produzida pelo magistrado, no dia 01 de fevereiro de 2019, em resposta ao edital, inclui certidão expedida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do TRT 24ª Região, que comprova a satisfação das condições postas nos incisos I e II do art. 3º da Resolução 106/2010 do CNJ e certidão expedida pela Secretaria da Corregedoria do TRT 24ª Região, que satisfaz as condições postas nos incisos III e IV do art. 3º da Resolução 106/2010 do CNJ.

Ademais, a Resolução 106/2010 do CNJ, no seu at. 4º, determina o exame do magistrado com base nos critérios abaixo:

Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:

I – desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

II – produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

III – presteza no exercício das funções;

IV – aperfeiçoamento técnico;

V – adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).

§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.

Em que pese tratar-se de hipótese com candidato único, indispensável avaliar-se o magistrado com base nos critérios normativos supra colocados.

Como visto acima, o primeiro critério posto é o do desempenho, a ser entendido como a avaliação qualitativa das atribuições do magistrado. O art. 5º da Resolução do CNJ aponta os seguintes quesitos:

Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração:

a) a redação;

b) a clareza;

c) a objetividade;

d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas;

e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

O magistrado, na sua manifestação do dia 01 de fevereiro de 2019, acosta 10 (dez) sentenças/decisões interlocutórias prolatadas nos 24 meses que antecederam o edital do concurso de promoção, que bem demonstram o completo atingimento de tais quesitos.

De outro lado, os arts. 6º e 7º estabelecem os critérios para a avaliação da produtividade e presteza do magistrado:

Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I – Estrutura de trabalho, tais como:

a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);

b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;

c) cumulação de atividades;

d) competência e tipo do juízo;

e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);

II – Volume de produção, mensurado pelo:

a) número de audiências realizadas;

b) número de conciliações realizadas;

c) número de decisões interlocutórias proferidas;

d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;

e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

f) o tempo médio do processo na Vara.

Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.

Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:

I – dedicação, definida a partir de ações como:

a) assiduidade ao expediente forense;

b) pontualidade nas audiências e sessões;

c) gerência administrativa;

d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;

e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;

f) residência e permanência na comarca;

g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;

h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;

i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;

j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;

k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

II – celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:

a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;

b) o tempo médio para a prática de atos;

c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;

d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;

e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.

§ 1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.

§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 6º.

Novamente, a documentação apresentada comprova o atingimento completo de tal quesito. Cumpre mencionar que o magistrado junta certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Fátima do Sul-MS e pelo Chefe do Gabinete de Coordenação de Cartas Precatórias, responsável pela administração do Posto Avançado de Ribas do Rio Pardo. Ademais, informa que durante o período de avaliação também exerceu, cumulativamente com as atividades judicantes, a função de gestor regional do Programa Trabalho Seguro, Gestor Regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem e Juiz Coordenador do Núcleo de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 24ª Região.

Em relação à produtividade, chamo a atenção para a ausência de processos vencidos, bem como à celeridade do magistrado, do qual fazem boa mostra os prazos médios de 2,23 dias entre conclusão e prolação da sentença, nas ações pelo rito ordinário, e 1,94, nas ações pelo rito sumaríssimo.

Já o art. 8º, por sua vez, assim define os critérios para a aferição do aperfeiçoamento técnico:

Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio.

II – os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira.

III – ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.

§ 1º Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM e ENAMAT) nos âmbitos respectivos.

§ 2º Os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária.

§ 3º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

Para a demonstração da integral satisfação de tal quesito, cito o ofício OF/TRT/EJ nº 08, de 13 de fevereiro de 2019, no qual a Diretora de Secretaria da EJTRT informa o cumprimento pelo magistrado das cargas horárias mínimas de capacitação prescrita da Resolução nº 9/2011, republicada por determinação da Resolução nº 13/2013. O mesmo documento informa, no que pertine à consolidação da valoração das atividades de capacitação realizada pelo juiz do trabalho substituto Márcio Alexandre Da Silva nos períodos referentes aos 1º e 2º semestres de 2017 e 1º e 2º semestres de 2018. O atingimento da pontuação 11, inclusive em função do título de mestrado apresentado.

Por fim, a Resolução prevê a avaliação da conduta do magistrado, nos termos do art. 9º:

Art. 9º Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:

a) a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro;

b) negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital.

Neste particular, tenho que o quesito b é satisfeito com base na certidão expedida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do TRT 24ª Região, já citada, a qual aponta a ausência de proposições de reclamações disciplinares, pedidos de providência ou processos administrativos disciplinares.

Além disso, o quesito a é satisfeito não só a partir dos elementos já citados nesta decisão, mas também com base em moção de congratulação recebida pelo magistrado, emitida pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, Oficio/S nº 6131118, em razão das diversas ações que estão sendo desenvolvidas junto às escolas públicas sul-mato-grossenses, que fortalecem a Educação e afastam crianças e adolescentes do trabalho infantil.

Concluo, portanto, no sentido de que não só o magistrado preenche as condições postas pela norma, como inclusive preenche, de forma plena, os critérios de avaliação postos pela Resolução CNJ nº 106/2010.

Desta forma, a sua aprovação para o referido cargo é medida que se impõe, máxime considerando-se o fato de se tratar de sua terceira indicação para vaga de merecimento por promoção.

Assim sendo, vota-se no sentido de conhecer do Pedido de Providências e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o magistrado Márcio Alexandre da Silva como único candidato à promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, promover o referido magistrado, devendo o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região expedir o correspondente ato.

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Providências e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o magistrado Márcio Alexandre da Silva como único candidato à promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, promover o referido magistrado, devendo o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região expedir o correspondente ato.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Desembargadora Vania Cunha Mattos

Conselheira Relatora

fls.

PROCESSO Nº CSJT-PP-2601-90.2019.5.90.0000

Firmado por assinatura digital em 30/04/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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