Tribunal Superior do Trabalho TST – PEDIDO DE PROVIDENCIAS : CSJT-PP 2089-78.2013.5.90.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

CSMGD/lnc

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO TRT. INOBSERVÂNCIA AO QUÓRUM QUE DEVERIA SER FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR DESEMBARGADORES. SUBSTITUIÇÃO POR JUÍZES CONVOCADOS. INCABÍVEL. O julgamento do recurso administrativo no Processo Administrativo Disciplinar do Recorrente, pelo TRT, se deu em inobservância ao quórum que seria o adequado para procedê-lo – vale dizer, o quórum foi composto em grande parte por “Juízes Convocados”, quando deveria ter sido exclusivamente pelos Desembargadores originariamente integrantes da composição da Corte Regional. Tal circunstância revela-se suficiente para ocasionar a nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, máxime diante da afronta ao princípio constitucional do juiz natural – na medida em que o Servidor possuía o direito de ter o seu recurso administrativo julgado pelos Desembargadores do TRT, sem que houvesse a convocação de Magistrados de 1º grau para substituí-los, o que é vedado, nos termos da Resolução nº 72/2009 do CNJ. Ademais, nos moldes do art. 91, “caput“, do Regimento Interno do CSJT, exclusivamente em caso de ausência de quórum – por exemplo, decorrente de impedimento e/ou suspeição dos Desembargadores integrantes da Corte Regional -, ao invés da convocação de Magistrados de 1º grau para proceder ao julgamento, a medida juridicamente correta seria remeter os autos do processo administrativo disciplinar – envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus – para o CSJT, a fim de que o Plenário procedesse ao seu exame e julgamento – o que não foi feito oportunamente. Por tais razões, o presente Pedido de Providências há de ser julgado procedente para decretar a nulidade do acórdão do TRT. Assim, considerando a manutenção da maioria dos Desembargadores na composição do TRT da 23ª Região e com fulcro no art. 91, “caput”, do Regimento Interno do CSJT, a este Conselho Superior competirá proceder ao novo julgamento dos recursos administrativos dos servidores indiciados. Por tais razões, determina-se o retorno dos autos ao Conselheiro Relator no CSJT, para prosseguir ao exame e julgamento dos recursos administrativos interpostos por ambos os Servidores indiciados, com as adequações regimentais pertinentes, inclusive a reautuação como processo administrativo disciplinar – PAD. Pedido de Providências conhecido e julgado procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Pedido de Providências nº TST-CSJT-PP-2089-78.2013.5.90.0000, em que é Requerente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO e Requerido AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES.

Em face dos acórdãos proferidos pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em sede de julgamento de recurso administrativo e do conseguinte pedido de esclarecimento (que foi recebido como embargos de declaração), o Servidor do referido TRT, Afonso Vicente de Oliveira Gomes, interpôs recurso administrativo para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Por meio do despacho à fl. 2773 (pdf), a Presidência do TRT recebeu o apelo e encaminhou os autos para o CSJT para apreciação, alertando que “o interessado possui pedido de aposentadoria por invalidez (PROAD 9163/2017) sendo processado no âmbito desse Regional“.

No CSJT, o referido recurso administrativo foi autuado como “Pedido de Providências (CSJT-PP)”, à fl. 2778, tendo sido distribuído a este Conselheiro, em 13/03/2018.

É o relatório

V O T O

I – CONHECIMENTO

Embora o interessado tenha interposto “recurso administrativo para o CSJT” com o escopo de se insurgir contra acórdãos do TRT proferidos em julgamento de recurso administrativo e de embargos de declaração, depreende-se que o Regimento Interno do CSJT apenas prevê o cabimento de Recurso Administrativo, no art. 95, nos seguintes termos “Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias“. Logo, extrai-se que o caso em exame não autoriza o cabimento de recurso administrativo para o CSJT.

Por tais razões e com fulcro no art. 73 do RICSJT, constata-se o cabimento da autuação como Pedido de Providências, haja vista que referida norma estabelece que “Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento“.

Por outro lado, pertine esclarecer que a matéria em exame – processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da Justiça do Trabalho – não se insere na competência do Órgão Especial do TST, haja vista que, nos moldes do art. 76, II, o e p, do RITST, àquele Colegiado incumbe o julgamento de “recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade” e de recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal (TST) em matéria administrativa – competências que não se confundem com a inerente ao julgamento do caso vertente.

Logo, CONHEÇO do Pedido de Providências.

II – MÉRITO

Tratam os autos de processo administrativo disciplinar instaurado por meio da Portaria TRT SGP GP N. 459/2013 (fls. 06-07) – em face dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, Afonso Vicente de Oliveira Gomes e Isael Lourenço Júnior -, para apuração dos fatos descritos no despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Paulo Roberto Brescovici, nos autos do Processo N. 00472.2005.005.23.00-1, bem como para apurar responsabilidades na hipótese de configuração de possíveis infrações funcionais, preservada a possibilidade de apuração de atos ou fatos conexos.

Os referidos autos do Processo N. 00472.2005.005.23.00-1 cuidam de reclamação trabalhista ajuizada pela Reclamante Danielly Fernando do Nascimento Carvalho, encontrando-se na fase de execução, promovida contra os Reclamados SICOOB – Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal e Central de Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Originariamente, foi determinado (à fl. 10) pelo Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 23ª Região que a Secretaria da Corregedoria diligenciasse para a coleta de informações que pudessem identificar ou trazer indícios de identificação, relativamente ao senhor Valdir Bortoncelo e à Associação de Capelães e Missionários – “ACM”, que, embora não estivessem entre os Exequentes dos referidos autos, “foram beneficiados com transferências de valores destinados à execução de sentenças exaradas contra SICOOB – Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal e Central de Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Instaurada a Comissão Processante, realizada a instrução processual e após minucioso relato dos fatos, a referida Comissão firmou a sua conclusão no seguinte sentido, em relação a cada um dos investigados (fls. 752-755) – com grifos em acréscimo:

(…) De todo o exposto:

I – Quanto ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, brasileiro, casado, servidor público federal, analista judiciário, matricula n.0 308.23.517, lotado no Gabinete do juiz auxiliar da Presidência, […], diante das razões elencadas, rejeitam-se as preliminares, arguições e pleitos de retomada da fase probatória propriamente dita, formulados pelo servidor em sua defesa escrita, e no mérito, mantém-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

a) não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562; e

b) realização de transferências de valores acima do limite de R$120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, sem autorização judicial.

Conclui-se, pois que as duas condutas afrontam a proibição prevista no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo II – Das Proibições, no dispositivo transcrito a seguir:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;” (destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 132 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de demissão.

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.” (destaque acrescido).

Consentâneo ao disposto no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/90, transcrito abaixo, a demissão ou destituição de cargo em comissão decorrente de infringência do art. 117, incisos IX incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, de provimento em caráter efetivo, pelo prazo de cinco anos:

“Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” (destaque acrescido).

Para os casos em que se configurarem as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90, não há que falar em circunstâncias atenuantes. Acerca da impossibilidade de atenuação da pena de demissão, a Advocacia Geral da União já se pronunciou em mais de uma oportunidade, firmando o entendimento exatamente nos termos aqui expostos.

Cita-se como exemplo os Pareceres – AGU nº 183 e nº 177, em que a AGU se manifestou nos seguintes termos:

“Parecer/AGU nº GQ – 177: Ementa: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato (…)” (destaque acrescido).

“Parecer/AGU nº GQ – 183: Ementa: É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva. se caracterizada infração disciplinar antevista no art. 132 da Lei nº 8.112/90 de 1990” (destaque acrescido).

Nesse mesmo sentido, é a doutrina de Vinícius de Carvalho Madeira:

“Este entendimento – confirmado em vários pareceres (v.g., GQ-177) vem do fato de que o art. 132 da Lei nº 8.112/90 diz que a demissão será aplicada nas hipóteses ali descritas. Ela não poderá ser aplicada, mas terá de ser aplicada. Ou seja, se a conduta for enquadrada pela autoridade julgadora dentre uma das hipóteses no art. 132 só há pena possível a ser aplicada – demissão -. mesmo porque este artigo diz que a pena de demissão será aplicada” (destaque acrescido).

Desse modo, no caso, afastada a análise de atenuantes, tem-se que, à luz do art. 128 da Lei nº 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 537, há o agravante de o servidor não ser inexperiente (tem mais de trinta anos de serviço público no âmbito da justiça trabalhista).

Diante do quadro exposto, para o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes sugere-se a aplicação da penalidade de demissão.

II – Quanto ao indiciado Isael Lourenço Júnior, […], de todo o exposto, em face das razões apontadas pela Comissão contrapondo as argumentações da defesa do servidor, rejeita-se a preliminar, arguições e pleitos de reabertura da fase probatória propriamente dita. Da mesma forma não se acata o pedido de absolvição, mantendo-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pela conduta a seguir transcrita, indicada no Termo de Indiciação:

a) assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado.

Conclui-se, pois, que a conduta acima implicou em descumprimento de dever funcional previsto no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo I – Dos Deveres, conforme o dispositivo a seguir transcrito: “Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;” (destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 129 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de advertência:

“Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” (destaque acrescido).

Configurado o ilícito, tem-se que atenuantes e agravantes atuam horizontalmente na gradação da pena cabível, sem terem o condão de alterar o enquadramento da irregularidade. No caso de ilícito punível com advertência, por um lado, não cabe, à conta de atenuantes, propor arquivamento. Por outro lado, agravantes podem justificar, conforme autoriza a parte final do art. 129 da Lei nº 8.112/90, a aplicação de suspensão.

Assim, no caso, tem-se, à luz do art. 128 da Lei no 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 538, como agravante o fato de o servidor não ser inexperiente (tem vinte anos de serviço público). Por outro lado, aponta-se como atenuante a inexistência em seus assentamentos funcionais de qualquer ato que desabone sua conduta no serviço público federal. Diante desse quadro, deve-se considerar que os atenuantes anulam os agravantes, não se justificando, no caso em tela, agravar ou atenuar a pena.

Pelas razões expostas, para o servidor Isael Lourenço Júnior sugere-se a pena de advertência escrita, na forma do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

A Presidência do TRT, por considerar que a penalidade sugerida pela Comissão extrapolava a sua competência, inicialmente, encaminhou os autos ao Tribunal Pleno daquela Corte Regional, tendo sido incluído em pauta para julgamento. No entanto, após ambos os Servidores peticionarem requerendo, dentre outros pleitos, a observância ao duplo grau de jurisdição na esfera administrativa – o que seria obstado se o julgamento do processo se iniciasse no Tribunal Pleno – os autos foram retirados de pauta, e foi proferida decisão pelo Desembargador Presidente, cuja conclusão se deu no seguinte sentido (fls. 773-791):

[…] Diante das considerações acima expostas e com esteio na lei8.1122/90 e na jurisprudência DECIDO:

a) Reabrir a instrução processual no intuito de apurar conjuntamente todos os fatos apontados como irregulares no Despacho de fls. 12/31 e afetos às condutas dos servidores Isael Lourenço Júnior e Afonso Vicente de Oliveira Gomes;

b) Constituir nova Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para complementação das apurações, a ser composta pelos servidores Márcia Alves Puga, (Técnico Judiciário – Área Administrativa – sem especialidade), Nadia Raquel da Silva Bojikian (Técnico Judiciário – Área Administrativa – sem especialidade), e Wagner Ferreira Benfica, Wagner Ferreira Benfica (Técnico Judiciário – Área Administrativa – sem especialidade) para, sob a presidência da primeira, apurar os fatos noticiados no referido despacho bem como responsabilidades na hipótese de configuração de possíveis infrações funcionais, assegurada a possibilidade de apuração de atos ou fatos conexos, observando as regras procedimentais pertinentes e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

c) Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, na forma como autoriza o art. 152 da Lei 8.112/90;

d) Determinar a juntada da última auditoria contábil realizada no Processo 00472.2005.005.23.00-1 para constar do aceito documental produzido nestes autos;

e) Determinar a juntada da cópia do acórdão proferido no PADMag – 0002155-58.2013.5.23.0000 e do despacho da instauração do PAD 0002163-35.5.23.000 e do Acórdão, a fim de registrar nestes autos a existência de outro procedimento de investigação contra o servidor Isael Lourenço Júnior;

f) Determinar a juntada de cópia da RA 180/2013, a qual altera a redação do inciso XI do art. 38 do Regimento Interno do TRT 23a Região e revoga dispositivos.

Constituída a nova Comissão Processante, foi deferida a reabertura do prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 1306) para a conclusão dos respectivos trabalhos, tendo sido obtida, posteriormente, nova prorrogação do referido prazo (fl. 1502).

Releva registrar que, em 05 de maio de 2014, a Presidência do TRT deferiu o “pedido de sobrestamento do PADSer-002089-78.2013.5.32.0000, com efeitos a partir de 25.04.2014, inclusive, de modo que o prazo para conclusão dos trabalhos fica suspenso até a conclusão das diligências pendentes e resposta quanto à quebra de sigilo bancário do Servidor Acusado” (fl. 1691).

Após a reabertura da instrução, constatam-se, às fls. 1926-1931 e 1934-1935, as atas de instrução, proferidas em 23 e 24 de fevereiro de 2015, e, em seguida (fls. 1939-1944), verifica-se um relatório inconclusivo da Comissão exarado em 25 de fevereiro de 2015, contendo as seguintes sugestões:

1) A designação de outra comissão para conduzir a apuração da conduta dos servidores acusados neste PADSer 0002089-78.2013.5.23.0000, com a convalidação dos atos já praticados pela comissão atual, concedendo-lhe os prazos legais, ou

2) Caso Vossa Excelência entenda apropriado, a recondução da comissão processante atual, com a convalidação dos atos já praticados até a presente data e a restituição do prazo legal de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

O Desembargador Presidente acolheu a segunda sugestão, reconduziu a Comissão e restituiu o prazo de 60 (sessenta dias). Ato contínuo, a Presidência do TRT (fl. 1961) deferiu o pedido da Comissão para sobrestamento do PADSer-0002089-78.2013.5.2013.5.23.0000, até o recebimento integral das informações solicitadas pela Comissão.

Releva registrar que foram juntadas aos presentes autos algumas peças relativas ao “PADMag-0050148-63.2014.5.23.0000”, proposto em face do Magistrado vitalício LUIS APARECIDO FERREIRA TORRES, dentre as quais se destaca (fls. 1982-2079) a cópia do acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região. Nesse sentido, por possuir correlação com os fatos objeto de apuração nos autos em exame, faz-se imprescindível registrar os seguintes fundamentos constantes na ementa do referido acórdão:

[…] MÉRITO

PRÁTICAS DE ATOS IRREGULARES POR SERVIDOR SOB SUPOSTAS ORDENS JUDICIAIS DO MAGISTRADO INVESTIGADO. ABERTURA DE COFRES COM PENHORA DE TÍTULOS DE CRÉDITO SEM ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS E IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. DESTINAÇÃO DO DINHEIRO DESCONHECIDA. POSSÍVEL FAVORECIMENTO DE TERCEIROS E OBTENÇÃO DE VANTAGENS ECONÔMICAS PELO MAGISTRADO E PELO SERVIDOR. Ainda que seja indiscutível e, inclusive, confessado pelo Magistrado que inúmeras falhas procedimentais foram praticadas durante a sua gestão no NCON atual CAESC, as provas orais colhidas deixaram claro que o Requerido não praticou, neste processo, nenhum ato no intuito de se beneficiar ilicitamente das execuções por ele conduzidas. As testemunhas ouvidas afirmaram que o Requerido era muito engajado nas conciliações e que sempre estava disposto a fazer reuniões com as partes, todas às claras, no único intuito de conciliá-las, de modo que não procede a acusação de que o Juiz Luis Aparecido Ferreira Torres tenha praticado ou induzido outrem à prática de qualquer ato com o objetivo de beneficiar a si próprio ou a terceiros. No que tange à prática de atos irregulares por servidor sob as supostas ordens judiciais do requerido, deve-se ponderar que não seria o caso de imputar tais irregularidades diretamente ao magistrado, mas sim ao servidor que as praticou, pois, neste caso, além de usurpar da função que lhe foi confiada, teria invocado suposta ordem judicial para respaldar-se. Atos de exclusiva responsabilidade do servidor, portanto, e não do requerido. Também não procede a acusação de abertura de cofres com penhora de títulos de crédito sem ordem judicial, pois, além das provas testemunhais que afirmaram o contrário, em diligência aos vários processos vinculados ao feito piloto, constatou-se no processo 00042.2005.003.23.00-7, pelo despacho exarado em 20.05.2009, que houve sim expressa ordem judicial para que fossem penhorados, avaliados e removidos os bens móveis e imóveis (da cidade de Poconé-MT para Cuiabá- MT) pertencentes à executada, tendo havido, inclusive, menção expressa aos cofres. Concluindo, voto, no particular, pela absolvição do Requerido ante a não comprovação da acusação de “possível favorecimento de terceiros e obtenção de vantagens econômicas pelo magistrado e pelo servidor”. Quanto às demais acusações aqui tratadas, “práticas de atos irregulares por servidor sob supostas ordens judiciais do magistrado investigado, abertura de cofres com penhora de títulos de crédito sem ordem judicial, execução de títulos e impossibilidade de quantificação dos valores arrecadados”, ao ver desta relatoria, não há como imputar tais atos diretamente ao magistrado, vez que praticados por servidor usurpando sua função e invocando supostas ordens judiciais para respaldá-los. Entretanto, por considerar que o magistrado foi deveras negligente na condução das execuções processadas nos autos piloto e que tantas irregularidades foram praticadas debaixo de suas “vistas grossas”, voto, nesse particular, pela aplicação de sanção ao Requerido.

NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES À ADJUDICAÇÃO DE BENS. POSSÍVEL FAVORECIMENTO DE CREDOR ESPECÍFICO E DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS ECONÔMICAS PELO MAGISTRADO E PELO SERVIDOR. O bem adjudicado pela reclamante Edeneide (um salão na Rua Joaquim Murtinho de Poconé), conforme declaração dela própria, foi oferecido pelo servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes a todos os exequentes reunidos em audiência, mas como ninguém se interessou a Sra. Edeneide optou por receber o terreno como parte do seu crédito, tendo ficado comprovado que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes não pediu qualquer vantagem econômica nesta oportunidade. Diante desta prova oral e à míngua de outras provas documentais, reputo improvada a acusação de “não observância das regras atinentes à adjudicação de bens”, pois neste ponto nada pesa contra o magistrado investigado. Entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à acusação de “possível favorecimento de credor específico”. As declarações testemunhais evidenciaram que houve transferência de valores para uma Associação de Pastores sem ordem judicial; liberação de valores bloqueados ao Pastor Valdir Bortoncelo; doação para Associação de Capelães e Missionários; e pedido de uma “vaca gorda” sob a promessa de liberação de carro particular do. Sr. Aigo que estava penhorado. Mais uma vez é possível observar que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes teve procedimento incompatível nos processos que envolveram a empresa de Crédito Sicoob Pantanal. Entretanto, o presente processo administrativo não se destina à investigação de tais atos, de responsabilidade do servidor, os quais já estão sendo processados em procedimento próprio, mas sim do magistrado Luis Aparecido Ferreira Torres. Conquanto o magistrado requerido não tenha sido citado nos fatos que se descortinaram acima, conforme relato das testemunhas, não é possível olvidar que também neste ponto houve flagrante omissão do magistrado na condução dos processos, sobretudo por se manter inerte diante de falhas tão graves como as aqui informadas. Nem se diga que o magistrado não sabia das aludidas “doações” e transferências, pois, como condutor das execuções, tinha a obrigação funcional de bem gerir os fundos e destiná-los exclusivamente à satisfação dos débitos trabalhistas. Assim, pela condução negligente das execuções e pela ampla autonomia concedida ao servidor Afonso, voto pela aplicação de sanção ao Requerido, cuja penalidade será definida em tópico específico. A despeito das graves provas contra o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, registro que em relação ao magistrado não foi produzida, também neste tópico, nenhuma prova de obtenção de vantagem econômica.

[…]

PAGAMENTOS NÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS NOS AUTOS PILOTO, CONSTANDO APENAS DO SISTEMA DE DADOS GRAVADOS NO ARQUIVO G NA PASTA CORRESPONDENTE AO PROCESSO PILOTO. A instrução processual, em especial a prova oral, evidenciou que os pagamentos realizados nas execuções contra a Cooperativa de Crédito Sicoob Pantanal realmente não eram devidamente documentados nos autos, mas apenas lançados em arquivos manuais, gravados no diretório G do Tribunal, sem controle de acesso e, portanto, passíveis de manipulação. O próprio magistrado admitiu a existência de pagamentos a maior aos exequentes devido à falta de registro e controle, verbis: “que ocorreu, por falta de controle, de terem pago valor indevidamente aos reclamantes; lembra-se de um caso que foi liberado parte do crédito ao reclamante por motivo de doença na família; que era recorrente receberem pedidos comprovadamente por motivos de doença; que por um erro não foi lançado o adiantamento na planilha; que quando foram pagar o crédito final não foi descontado o referido adiantamento; Evidentemente, neste tópico, restou comprovado que o magistrado negligenciou o dever de condução pessoal e fiscalização dos atos processuais, diante do que voto pela aplicação de sanção ao requerido, cuja penalidade será definida em tópico próprio.

INCLUSÃO DA COOPERATIVA CENTRAL DE 1 CRÉDITO SICREDI NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM NOTÍCIA DE DÉBITOS PENDENTES DE QUITAÇÃO. Consoante assentado no relatório que sugeriu a instauração do presente PadMag, a Cooperativa Central de Crédito de Mato Grosso – Sicredi MT, foi incluída no polo passivo da execução sem qualquer informação sobre a existência de débitos habilitados no processo piloto ainda pendentes de quitação, mencionando, ainda, certidão do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, datada de 01.10.2009, fazendo referência a “vários documentos que se encontram em seu poder”, de propriedade da executada Cooperativa de Crédito Pantanal que segundo entendimento daquele servidor, “encontram-se de modo intrínseco com a COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE MATO GROSSO – CENTRAL SICREDI – MT” (sic). Ressaltando que a decisão judicial foi reformada em função de manejo, pela Cooperativa, de Exceção de Pré-executividade que resultou na sua exclusão da execução, o juiz corregedor considerou necessário investigar e esclarecer a razão pela qual esses documentos estavam “em poder” do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, bem assim os motivos pelos quais o Juiz do Trabalho Luís Aparecido Ferreira Torres determinou a inclusão daquela Cooperativa no polo passivo da execução “sem qualquer informação sobre a existência de débitos habilitados” no processo piloto e pendentes de pagamento. A respeito desta acusação o investigado nada esclareceu nem alegou em seu favor em sede de defesa, tampouco foram produzidas provas que respaldassem a inclusão da Sicredi no polo passivo. Ao que parece, e por tudo que já se viu acerca da vasta autonomia conferida ao servidor Afonso para “conduzir” as execuções contra o Sicoob Pantanal, tal ato foi mais uma medida irresponsavelmente intentada pelo servidor e negligentemente respaldada pelo magistrado, pelo que sobre ele prevalece a acusação de inclusão indevida da Cooperativa Central Sicredi no polo passivo da execução sem notícia de débitos pendentes de quitação.

DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E DOS DEVERES ÉTICO-DISCIPLINARES CONSTATADAS. ART. 128 DA LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 35, I E VIII, DA LOMAN. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. A aplicação das sanções administrativas disciplinares deve obedecer a uma gradação, de modo que as penas mais graves, tais como a remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, a princípio, somente sejam aplicadas nos casos em que o Juiz demonstra uma indisciplina, uma reincidência no descumprimento de seus deveres funcionais, ou, ainda, nos casos de gravidade das infrações ou de incompatibilidade das infrações cometidas com o exercício da magistratura. As penalidades mais brandas (advertência e censura), por sua vez, têm lugar naqueles casos em que o magistrado se mostra negligente nos deveres do cargo (advertência), na reiteração dessa conduta e nos casos de procedimento incorreto (censura), caso a infração não justificar punição mais grave. Dessa forma, a escolha entre uma dessas penalidades administrativas perpassa, necessariamente, pela aferição da gravidade da infração e da presença de outros elementos, tais como a existência de atenuantes, tais como a boa produtividade do magistrado, o seu empenho no cumprimento das metas, a inexistência do reconhecimento de infrações anteriores, dentre outras, como também pela observância do princípio da proporcionalidade. Na forma do art. 128, caput e § único, i| da Lei n0 8.112/90, aplicada ao PADMag por força do art. *”* 26, da Resolução n. 135/2011, do CNJ, deve ser considerado a gravidade da infração cometida, os danos decorrentes dessa infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do Requerido. As infrações confessadamente praticadas pelo Magistrado e as que a instrução conseguiu revelar não são de porte à aplicação das sanções mais graves previstas pelo ordenamento ético-jurídico. Não se vislumbra nesse caso que o juiz tenha deixado surgir dúvida acerca de possível incremento no seu patrimônio ou mesmo de favorecimento deliberado a terceiros com intuito de enriquecê-los em troca de quaisquer vantagens. Ainda, há de se considerar que a Administração deste Regional, conforme comprovam os documentos juntados em defesa, tinha ciência das dificuldades administrativas gerenciais que o Requerido 1 enfrentava durante sua gestão no NCON, fato que foi testificado pelos servidores que lá se ativavam e defendido pelo Requerido em seu depoimento. Desse modo, considerando-se a gravidade da violação dos deveres funcionais pelo Magistrado, levando-se em conta a plausibilidade, em certa medida, das justificativas apresentadas por ele e considerando-se, sobretudo a reiteração das falhas apontadas e dos procedimentos incorretos por ele adotados nas diversas ocasiões descritas, vota-se pela aplicação da pena de censura na forma do art. 44 da LOMAN e 4o da Resolução n.º 135 do CNJ. Entretanto, considerando-se a notícia do trânsito em julgado do processo administrativo nº 00002155-58.2013.5.23.0000 nos termos do qual o Tribunal Pleno deste Regional aplicou a pena de aposentadoria compulsória ao Requerido, declara-se suspensa a eficácia da presente decisão até que não caiba qualquer medida que possa tornar inexequível essa pena mais grave já aplicada ao Requerido.

Ressalta-se, ainda, que, por solicitação da Comissão Processante, foi juntada a cópia do ATO TRT/DG/GP- 0214/2015, por meio do qual o Desembargador Presidente do TRT, em 18 de agosto de 2015, com fulcro no”art. 141, inc. I, da Lei n0 8.112/90, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar – PADSer-0050210-06.2014.5.23.000/ Originário da SIND-0050008-29.2014.5.23.0000“, decidiu”DEMITIR, nos termos dos artigos 127, inc. III, e 132, incs. IV e XIII da Lei nº 8.112/90, por violação ao art. 117, incisos IX e XV, do mesmo diploma legal e art. 11, inciso I, da Lei n0 8.429/1992, o servidor AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES (A008-1), Matrícula Funcional n0 308.23.517, Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Por outro lado, foi juntada a certidão emitida pela Coordenadoria de Gestão Funcional, na qual constou, em síntese, que não foi encontrado registro de penalidades nos assentamentos funcionais do servidor Isael Lourenço Júnior.

Em 03 de março de 2016, constata-se que a Presidência do TRT prorrogou, mais uma vez, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, por mais 60 (sessenta) dias, em atendimento à solicitação da Comissão.

Após a Comissão ter concluído pelo indiciamento dos servidores acusados, às fls. 2247-2261, e, após terem sido expedidos os” termos de indiciação “e as citações, constata-se que foram apresentadas defesas escritas, por parte do Servidor” Isael Lourenço Júnior “(fls. 2290-2295), assim como do Servidor” Afonso Vicente Oliveira Gomes “(fls. 2296-2352).

Às fls. 2369-2409, foi apresentado o” Relatório final “da Comissão – datado de 01 de julho de 2016 -, juntamente com a”ata de encerramento de instrução e deliberação“, cuja conclusão foi resumida nos seguintes termos:

De todo o exposto:

I – Quanto ao indiciado Afonso Vicente de Oliveira Gomes, brasileiro, casado, servidor público federal, (…). diante das razões elencadas, rejeitam-se as preliminares, arguições e pleitos, formulados pelo servidor em sua defesa escrita, e no mérito, mantém-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação, responsabilizando-o pelas seguintes condutas:

a) a não realização de apuração de saldo remanescente, requisito prévio e necessário para as transferências dos valores de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, e de R$ 120.000,00, para a Associação de Capelães e Missionários, nos termos do Comando Judicial juntado às fls. 562;

b) a realização de transferências de valores acima do limite de R$ 120.000,00, em favor da Associação de Capelães e Missionários, cuja soma apurada pela Comissão Processante resultou no montante de R$ 189.659,20, portanto, R$ 69.659,01 sem autorização judicial; e

c) recebimento de vantagem indevida pela liberação de valores ao Senhor Valdir Bortoncello, no montante de R$ 33.986,50, conforme ficou comprovado com a quebra de sigilo bancário, onde está demonstrada uma transferência eletrônica ocorrida exatamento no dia seguinte à liberação do recurso ao terceiro estranho à lide processual.

Conclui-se, pois que as duas condutas afrontam a proibição, prevista no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo II – Das Proibições, no dispositivo transcrito a seguir:

“Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”(destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 132 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de demissão.

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”(destaque acrescido).

Consentâneo ao disposto no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/90, transcrito abaixo, a demissão ou destituição de cargo em comissão decorrente de infringência do art. 117, incisos IX incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, de provimento em caráter efetivo, pelo prazo de cinco anos:

“Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”(destaque acrescido).

Para os casos em que se configurarem as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90, não há que falar em circunstâncias atenuantes. Acerca da impossibilidade de atenuação da pena de demissão, a Advocacia Geral da União já se pronunciou em mais de uma oportunidade, firmando o entendimento exatamente nos termos aqui expostos.

Cita-se como exemplo os Pareceres – AGU nº 183 e nº 177, em que a AGU se manifestou nos seguintes termos:

“Parecer/AGU nº GQ – 177: Ementa: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato (…)”(destaque acrescido).

“Parecer/AGU nº GQ – 183: Ementa: É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva. se caracterizada infração disciplinar antevista no art 132 da Lei nº 8.112/90, de 1990 “(destaque acrescido).

Nesse mesmo sentido, é a doutrina de Vinícius de Carvalho Madeira:

“Este entendimento – confirmado em vários pareceres (v.g., GQ- 177) vem do fato de que o art. 132 da Lei n0 8.112/90 diz que a demissão será aplie nas hipóteses ali descritas. Ela não poderá ser aplicada, mas terá de ser aplicada. Ou seja, se a conduta for enquadrada pela autoridade julgadora dentre uma das hipóteses no art. 132 só há pena possível a ser aplicada – demissão -, mesmo porque este artigo diz que a pena de demissão será aplicada”(destaque acrescido).

Desse modo, no caso, afastada a análise de atenuantes, tem-se que, à luz do art. 128 da Lei nº 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 537, há o agravante de o servidor não ser inexperiente (tem mais de trinta anos de serviço público no âmbito da justiça trabalhista).

Diante do quadro exposto, para o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes sugere-se a aplicação da penalidade de demissão.

II – Quanto ao indiciado Isael Lourenço Júnior, brasileiro, natural de Astorga-PR, nascido em 29/11/1971, solteiro, servidor público federal, (…) de todo o exposto, em face das razões apontadas pela Comissão contrapondo as argumentações da defesa do servidor, rejeita-se a preliminar e arguições. Da mesma forma não se acata o pedido de absolvição, mantendo-se a sua indiciação procedida na Ata de Encerramento de Instrução e Deliberação (fls. 2.009/2.023), responsabilizando-o pela conduta a seguir transcrita, indicada no Termo de Indiciação:

a) assinar documento que resultou na autorização da transferência do montante de R$ 69.416,00, em favor do Sr. Valdir Bortoncelo, sem verificar se havia sido apurado o saldo remanescente, ou seja, se o pré-requisito para o deferimento da movimentação financeira havia se implementado.

Conclui-se, pois, que a conduta acima implicou em descumprimento de dever funcional previsto no Estatuto do Servidor Público, no Capítulo I – Dos Deveres, conforme o dispositivo a seguir transcrito:

“Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;”(destaque acrescido).

Considerando que a Lei nº 8.112/90 trata de forma vinculada a apenação em decorrência da configuração do ilícito, por força do art. 129 da mesma Lei, a pena aplicável ao caso é de advertência:

“Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” (destaque acrescido).

Configurado o ilícito, tem-se que atenuantes e agravantes atuam horizontalmente na gradação da pena cabível, sem terem o condão de alterar o enquadramento da irregularidade. No caso de ilícito punível com advertência, por um lado, não cabe, à conta de atenuantes, propor arquivamento. Por outro lado, agravantes podem justificar, conforme autoriza a parte final do art. 129 da Lei nº 8.112/90, a aplicação de suspensão.

Assim, no caso, tem-se, à luz do art. 128 da Lei nº 8.112/90 e dos assentamentos às fls. 538, como agravante o fato de o servidor não ser inexperiente (tem vinte anos de serviço público). Por outro lado, aponta-se como atenuante a inexistência em seus assentamentos funcionais de qualquer ato que desabone sua conduta no serviço público federal. Diante desse quadro, deve-se considerar que os atenuantes anulam os agravantes, não se justificando, no caso em tela, agravar ou atenuar a pena.

Pelas razões expostas, para o servidor Isael Lourenço Júnior sugere-se a pena de advertência escrita, na forma do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Ultimadas as investigações administrativamente, mediante a apresentação do registrado” Relatório final “da Comissão, constata-se, às fls. 2413-2438, a decisão proferida pela Desembargadora Vice-Presidente do TRT-23 (ante a declaração de suspeição da Presidência do TRT-23), cuja conclusão pode ser assim resumida:

À vista de todo o exposto:

1. ACATO o relatório da comissão processante com fulcro no art. 168, caput, da Lei 8.112/90;

2. JULGO que o servidor AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES incorreu na prática da infração descrita no inciso IX do artigo 117 da Lei 8.112/90;

3. JULGO que o servidor ISAEL LOURENÇO JÚNIOR incorreu na prática da infração descrita no inciso I do artigo 116 da Lei 8.112/90;

4. DECIDO pela aplicação da penalidade de demissão ao servidor AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES nos termos dos artigos 127 III, e 132, incisos XIII, da Lei 8.112/90;

5. DECIDO pela aplicação da penalidade de advertência ao servidor ISAEL LOURENÇO JÚNIOR nos termos do artigo 129 da Lei 8.112/90;

6. CONSIGNO que as penalidades supra devem ser implementadas após o exaurimento do prazo recursal administrativo;

7. DETERMINO a remessa de cópia do relatório e desta decisão aos servidores acusados e aos seus advogados, para ciência, do aqui deliberado bem como o encaminhamento dos presentes autos a Diretoria-Geral, após o trânsito em julgado administrativo, para expedição da competente portaria e demais providências visando aos registros nos assentamentos do servidor e arquivamento dos autos.

8. DETERMINO, com base no art. 40 do CPP, a remessa de cópia dos presentes autos, após o trânsito em julgado administrativo, para o Ministério Público Federal e para a Polícia Federal.

Em face dessa decisão, ambos os Servidores ora processados apresentaram pedidos de reconsideração – que foram recebidos pelo TRT, originalmente, como”recurso administrativo”(fl. 2521), mas, posteriormente, após irresignação dos postulantes, foram devolvidos à Vice Presidência para serem julgados como”pedidos de reconsideração”, tal como a previsão de cabimento constante na Lei nº 9.784/99.

No julgamento do pedido de reconsideração, a Vice-Presidência do TRT manteve a decisão anterior”por seus próprios e jurídicos fundamentos“(fl. 2543). Ambos os servidores interessados interpuseram recursos administrativos para o TRT.

Releva destacar que o Ministério Público Federal solicitou informações sobre a instrução e conclusão do presente PADSer-2089-78.2013.5.23.0000, o que foi feito à fl. 2529, mediante ofício”acompanhado com cópia digitalizada do Relatório Final implementado pela Comissão processante e da decisão combatida“. Em seguida (fl. 2610), foi solicitada pelo parquet a cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar, no interesse do Inquérito Civil Público, em trâmite naquele Órgão.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento regular do feito (fls. 2605-2606).

Constata-se que foi determinada a” redistribuição do feito, mediante sorteio (art. 40 do RI), observada a suspeição da Desembargadora Maria Beatriz Theodoro e o impedimento dos Desembargadores Eliney Bezerra Veloso e Edson Bueno de Souza “. À fl. 2593, o Desembargador Roberto Benatar se deu por suspeito para atuar no julgamento do recurso administrativo.

Da certidão de julgamento proferida em 21 de agosto de 2017, depreende-se que, diante da” falta de quórum regimental tendo em vista a suspeição declarada pelos Desembargadores Beatriz Theodoro, Roberto Benatar, Osmair Couto e pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero, bem como o impedimento dos Desembargadores Edson Bueno, Tarcísio Valente e Eliney Veloso “(fls. 2625), o julgamento do feito foi adiado.

Em consequência, no dia 25 de agosto de 2017, extrai-se que os Desembargadores impedidos e suspeitos foram substituídos pelos” Juízes Convocados ROSELI DARAIA MOSES, ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, ELEONORA ALVES LACERDA, WANDERLEY PIANO DA SILVA “, além de constar a seguinte observação, nessa Certidão de Julgamento (fl. 2626):”Processo com suspeição declarada pelos Exmos. Desembargadores Beatriz Theodoro, Roberto Benatar, Osmair Couto e pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero, bem como impedimento dos Desembargadores Edson Bueno, Tarcísio Valente e Eliney Veloso. Ausente, em razão de afastamento para realização de curso de Mestrado, o Exmo. Desembargador Bruno Luiz Weiler Siqueira“. Foi proferida a síntese do julgamento no sentido de”admitir os recursos administrativos, rejeitar as preliminares arguidas pelos recorrentes, afastar a prejudicial de prescrição em relação ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, acolher a prejudicial de prescrição em relação ao servidor Isael Lourenço Júnior para declarar prescrita a ação disciplinar, nos termos do art. 142, III, da Lei 8.112/90 e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, nos termos do voto do Desembargador Relator“(fl. 2626), cuja íntegra do acórdão se encontra às fls. 2629-2653.

O Servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes apresentou pedido de esclarecimento (posteriormente recebido pelo TRT como embargos de declaração, à fl. 2708), em que alegou que”está afastado em razão de doença profissional. Sobrevive graças aos vencimentos de sua lotação. O corte dos vencimentos acarretará danos profundos e irreparáveis ao servidor e sua família“; insurgiu-se contra o quórum de julgamento do recurso administrativo pelo TRT, ao argumento de que vários dos Desembargadores que compõem aquele Colegiado se deram por impedidos ou suspeitos, de modo que o julgamento foi procedido por elevado número de Juízes Convocados (que entende que corresponderia a aproximadamente 80% da composição do Tribunal Pleno do TRT); ponderou, ainda, que alguns dos Desembargadores que se deram por impedidos ou suspeitos já participaram do seu julgamento em anterior processo administrativo, razão pela qual não haveria justificativa para não participarem do presente julgamento; por tais motivos, requereu a declaração de nulidade da sessão de julgamento do recurso administrativo, ocorrida em 25 de agosto de 2017. Arguiu, ainda, o impedimento da Magistrada Eleonora Alves Lacerda, além de demonstrar o seu inconformismo contra a penalidade que lhe foi imposta.

No julgamento dos referidos embargos de declaração, o TRT adotou a seguinte fundamentação:

O embargante requer seja sanada omissão em relação aos motivos pelos quais os desembargadores do Tribunal declararam suspeição e impedimento, que resultou na ilegalidade da sessão plena do TRT, por não ter a composição de desembargadores titulares para julgá-lo.

Alega que, em não havendo quórum, o TRT não poderia prosseguir no julgamento, nos termos do Regimento Interno do CSJT, a quem cabe julgar os processos administrativos disciplinares envolvendo servidores da Justiça do Trabalho, no caso de ausência de quórum no Tribunal de origem, não sendo cabível a convocação de juízes de primeira instância.

Sustenta que a Exma. Juíza Eleonora Alves Lacerda não poderia participar do julgamento, devendo ter sido declarada impedida, uma vez que atuou nos autos do processo de execução envolvendo o SICOOB, que deu origem a representação que imputou ao servidor embargante a prática dos atos ilícitos.

Por fim, insiste na tese de que não poderia ter sido aplicada a pena de demissão, uma vez que o Tribunal não levou em consideração seus 35 anos de serviço prestado à Corte, devendo ser aplicada pena de menor potencial, como a suspensão.

Pois bem.

Em que pese meu pessoal entendimento, que no momento renovo (despacho de fl. 2429), mas ressalvo, diante ainda da r. decisão subscrita pelo decano do Tribunal, então no exercício da Presidência, visando ainda evitar tumulto processual e mais a mais, futuras alegações de nulidade, passo a apreciar a petição apresentada, como embargos de declaração.

Todas as questões trazidas pelo interessado, ora embargante, em que pese intitulada a petição como” pedido de esclarecimento “, dando a entender que o acórdão apresenta-se omisso, contraditório ou obscuro, na realidade, demonstram apenas o inconformismo da parte com os termos do acórdão. Contudo, para que não se alegue, no futuro, negativa de prestação jurisdicional, passo à análise das questões trazidas, a seguir.

No que se refere às declarações de suspeições e impedimentos, registre-se que os desembargadores esclareceram os motivos pelos quais se deram por impedidos, nos termos do art. 144 do CPC e, em se tratando de suspeição, conforme art. 145, caput e § 1º, também do CPC. Ademais, a questão não comporta discussão em sede de embargos de declaração, tendo em vista que não importa em omissão do acórdão eventual ausência de fundamentação nos despachos anteriormente proferidos.

Quanto à convocação de juízes de primeiro grau para comporem o quórum do Tribunal Pleno, referida medida encontra respaldo no Regimento Interno desta Corte, não se lhe aplicando, destarte, o regimento interno de outro colegiado.

Em relação ao precedente do CSJT que trata da competência para julgamento do processo administrativo disciplinar, eventual contradição ou divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e decisão proferida por outro órgão judicial ou administrativo, não importa no cabimento dos embargos de declaração, cuja contradição deve ocorrer entre seus próprios fundamentos e a conclusão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Quanto ao impedimento da Juíza Eleonora Alves Lacerda, em que pese a magistrada ter atuado no processo de execução da empresa Sicoob, não participou de nenhum dos atos judiciais que ensejaram a abertura do processo administrativo disciplinar em exame, não havendo que falar, destarte, em seu impedimento, uma vez que não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 144 do CPC.

Por fim, quanto à gradação da pena aplicada ao interessado, conforme esclarecido no acórdão embargado, o legislador não deixou margem ao administrador no caso dos autos, conforme se infere do art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, constatada a infração descrita no art. 117, IX, da mesma lei.

Por esses fundamentos, acolho os presentes embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do pedido de esclarecimentos como embargos de declaração e, no mérito, acolho-os em parte, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra. Concedido o efeito suspensivo até o trânsito em julgado desta decisão.

Em face dessa decisão, o Servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes interpôs novo recurso administrativo, dirigido para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, tendo sido recebido como”Pedido de Providências”.

Dentre outras alegações, arguiu a nulidade do julgamento pelo TRT da 23ª Região, diante da composição do quórum por elevado número de juízes convocados. Assim, considerando que se trata de alegação cujo exame se torna prejudicial em relação aos demais temas do apelo, releva adentrar primeiramente no seu julgamento.

Esclarece-se que, traçar todo o histórico processual apresentado, fez-se necessário para melhor elucidar a controvérsia em julgamento no presente processo administrativo disciplinar, enfatizando os atos processuais tidos por relevantes.

Com efeito, tal como já relatado, depreende-se que, na certidão de julgamento relativa ao exame do recurso administrativo, datada de 25 de agosto de 2017, constou a seguinte observação quanto ao quórum de julgamento”Processo com suspeição declarada pelos Exmos. Desembargadores Beatriz Theodoro, Roberto Benatar, Osmair Couto e pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero, bem como impedimento dos Desembargadores Edson Bueno, Tarcísio Valente e Eliney Veloso. Ausente, em razão de afastamento para realização de curso de Mestrado, o Exmo. Desembargador Bruno Luiz Weiler Siqueira“, especificando-se que os Desembargadores impedidos e suspeitos foram substituídos pelos”Juízes Convocados Roseli Daraia Moses, Rosana Maria de Barros Caldas, Eleonora Alves Lacerda, Wanderley Piano da Silva“.

Todavia, a Resolução nº 72/2009 do CNJ, nos arts. 4º e 5º, § 1º, assim estabelece:

Art. 4º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos Tribunais poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, em prazo superior a 30 dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional.

Art. 5º (…)

§ 1º – A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.

De tais preceitos extrai-se que a convocação para a substituição nos Tribunais, somente dar-se-á para o exercício de função jurisdicional, vale dizer, resulta incabível para os casos de julgamento de processos administrativos – tal como o presente processo administrativo disciplinar.

Por outro lado, ainda que a convocação tivesse se verificado para o” auxílio “- que, nos moldes do § 2º do referido art. 5º, significa” em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal “- o exercício de função administrativa se encontra restrito ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal – o que não é o caso dos autos.

Logo, a partir de 2009, com a edição da Resolução nº 72 do CNJ – que dispõe especificamente sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais -, não seria possível a convocação por Tribunal Regional, de Magistrados de 1º grau para a atuação – seja como” substituição “ou como” auxílio “- na composição do quórum de julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (ou de recurso administrativo em face de decisão nele proferida).

Em interpretação e aplicação das referidas normas da Resolução nº 72/2009 do CNJ, indica-se o seguinte julgado do CSJT:

PROCESSO ADMINISTRATIAVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRIBUNAL REGIONAL. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Impossibilidade de o Tribunal Regional proceder ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra servidor dos seus quadros em face de a maioria dos seus membros haver-se declarado impedidos ou suspeitos. Competência originária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para julgar o feito, ante a vedação da convocação de Juiz de primeiro grau para julgar processo administrativo disciplinar (Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça). RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS POR PARTE DE SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUARTA REGIÃO. Constatação de que o servidor foi beneficiado com o recebimento de uma série de diárias indevidas, percebendo vantagens que não correspondiam à sua destinação específica. Configuração de fraude. Aplicação da pena de demissão com fundamento nos arts. 12 da Lei 8.429/92 e 132, inc. IV, da Lei 8.112/90. (Processo: CSJT – 97800-14.2003.5.14.0000, Data de Julgamento: 27/08/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: DEJT 24/09/2010).

Ademais, no Processo nº CSJT-PAD- 938-63.2012.5.90.0000, da Relatoria do Conselheiro Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho assim se manifestou no exame do” Conhecimento “do recurso administrativo interposto – cujo acórdão foi publicado no DEJT em 20/10/2014:

1 – CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, pois, em face de a maioria dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região encontrar-se impedido para o regular julgamento do feito, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho julgá-lo, por ser vedada a convocação de magistrado de primeiro grau para apreciar processo administrativo disciplinar, consoante a Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente (TST-CSJT-97800-14.2003.5.14.0000).

No mesmo sentido, tem-se a previsão constante no art. 91, caput e parágrafo único do Regimento Interno do CSJT:

Art. 91. O Plenário analisará os processos administrativos disciplinares envolvendo servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria.

Parágrafo único. O procedimento, devidamente instruído no órgão de origem, será distribuído entre os membros do Conselho.

De todo o exposto, restou patente que, no caso dos autos, o julgamento do recurso administrativo no Processo Administrativo Disciplinar do Recorrente, pelo TRT, se deu em inobservância ao quórum que seria o adequado para procedê-lo – vale dizer, o quórum foi composto também por” Juízes Convocados “, quando deveria ter sido exclusivamente pelos Desembargadores originariamente integrantes da composição da Corte Regional. Tal circunstância, por si só, revela-se suficiente para ocasionar a nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal Regional da 23ª Região, máxime diante da afronta ao princípio constitucional do juiz natural – na medida em que o Servidor possuía o direito de ter o seu recurso administrativo julgado pelos Desembargadores do TRT, sem que houvesse a convocação de Magistrados de 1º grau para substituí-los.

Ademais, nos moldes do referido art. 91, caput, do Regimento Interno do CSJT, exclusivamente em caso de ausência de quórum – por exemplo, decorrente de impedimento e/ou suspeição dos Desembargadores integrantes da Corte Regional -, ao invés da convocação de Magistrados de 1º grau para proceder ao julgamento, a medida juridicamente correta seria remeter os autos do processo administrativo disciplinar – envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus – para o CSJT, a fim de que o seu Plenário procedesse ao seu exame e julgamento – o que não foi feito oportunamente.

Acrescente-se, por fim, que, diversamente do entendimento do TRT, não há prevalência de norma constante em Regimento Interno de TRT quando contraria o princípio constitucional do juiz natural; Resolução do CNJ e o Regimento Interno do CSJT.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente Pedido de Providências para DECRETAR A NULIDADE do julgamento dos recursos administrativos interpostos por AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES e por ISAEL LOURENÇO JÚNIOR, diante da inobservância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao quórum legitimamente competente.

Faz-se relevante reiterar que a Desembargadora Vice-Presidente do TRT-23, no julgamento do processo administrativo disciplinar, decidiu que o servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes incorreu na prática da infração descrita no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112/90, aplicando-lhe a penalidade de demissão, nos termos dos arts. 127 III, e 132, incisos XIII, da Lei nº 8.112/90. Em relação ao servidor Isael Lourenço Júnior, a Desembargadora concluiu que incorreu na prática da infração descrita no inciso I do art. 116 da Lei nº 8.112/90, aplicando-lhe a penalidade de advertência, nos termos do art. 129 da mesma Lei.

O TRT, no julgamento dos recursos administrativos – que ora foi decretado nulo por este Colegiado – decidiu”admitir os recursos administrativos, rejeitar as preliminares arguidas pelos recorrentes, afastar a prejudicial de prescrição em relação ao servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, acolher a prejudicial de prescrição em relação ao servidor Isael Lourenço Júnior para declarar prescrita a ação disciplinar, nos termos do art. 142, III, da Lei 8.112/90 e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo do servidor Afonso Vicente de Oliveira Gomes, nos termos do voto do Desembargador Relator“(fl. 2626).

Logo, ante a presente decretação de nulidade do referido acórdão do TRT, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão, concluiu ser necessário proceder à intimação do servidor Isael Lourenço Júnior, quanto ao teor da presente decisão, noticiando-lhe que o julgamento do seu recurso administrativo também será procedido pelo CSJT, a fim de que, se entender pertinente, manifeste-se.

Nesse contexto, de acordo com o art. 91,” caput “, do RICSJT, determina-se a reautuação dos autos como Processo Administrativo Disciplinar – PAD, tendo como Recorrentes Afonso Vicente de Oliveira Gomes e Isael Lourenço Júnior e Recorrido o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; sendo necessária, ainda, a intimação do servidor Isael Lourenço Júnior desta decisão. Após, os autos devem retornar conclusos ao Conselheiro Relator.

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Providências e, no mérito, julgar-lhe procedente para decretar a nulidade do julgamento do recurso administrativo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, diante da inobservância ao quórum legitimamente competente. Em consequência e de acordo com o art. 91,” caput “, do RICSJT, determina-se a reautuação dos autos como Processo Administrativo Disciplinar – PAD, tendo como Recorrentes Afonso Vicente de Oliveira Gomes e Isael Lourenço Júnior e Recorrido o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; e, ainda, a intimação do Isael Lourenço Júnior desta decisão. Após, retornem os autos conclusos ao Relator.

Brasília, 25 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO

Conselheiro Relator

fls.

PROCESSO Nº CSJT-PP-2089-78.2013.5.90.0000

Firmado por assinatura digital em 27/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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