Inteiro Teor
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho) CSEBS/ / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ESTABELECIMENTO DE QUÓRUM DE JULGAMENTO.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO “A PRIORI” DESTE CONSELHO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA ORGÂNICA-ADMINISTRATIVA (art. 96, I, a, da CF/88) DOS TRIBUNAIS. I – No conceito jurídico de autonomia dos Tribunais – a estes conferida pelo poder constituinte originário (art. 96, I, a, da CF/88)- inclui-se a competência privativa para, prima facie, disciplinar em Regimento Interno o estabelecimento de quórum de julgamento para as matérias de sua competência. II – Por outro lado, é reservado a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho o excepcional controle de legalidade, exercido, a posteriori, quando o ato administrativo editado pelos Tribunais – inclusive o (s) constante (s) de Regimento Interno que possua (m) natureza administrativa – não observe as normas legais que o regem (inciso II do art. 5º da CF/88). III – In casu, a instauração deste procedimento não tem a intenção de submeter ao CSJT ato administrativo já concretizado para possível controle, mas sim a regulamentação de matéria afeta à competência privativa dos Tribunais, motivo pelo qual este Conselho não conhece do Pedido de Providências. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP-16402-78.2016.5.90.0000, em que é Requerente a DESEMBARGADORA DO TRABALHO ÁGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA e Requerido o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providências, interposto com fundamento no artigo 71 do Regimento Interno do CSJT, por meio do qual a Excelentíssima Desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira (TRT 12) pretende que este Conselho estabeleça rito específico com a fixação de quórum qualificado de presença de julgadores em sessão (e/ou de manifestação expressa de todos os seus integrantes) para julgamento de determinadas matérias inseridas na competência dos Tribunais, de modo a assegurar que as decisões tomadas retratem de modo “inequívoco”, “insofismável” e “irrefutável” a efetiva posição majoritária dos julgadores que integram a Corte Colegiada. A Requerente aduziu que a proposição de regulamentação se justifica pelo fato de não haver suficiente precisão normativa por parte dos Regionais em seus regimentos internos sobre a definição de quórum (“composição plena”, “quórum mínimo para funcionamento”, “maioria dos presentes”, “maioria dos integrantes”), acarretando, por conseguinte, possíveis distorções no resultado final das votações, visto que o julgamento poderia não representar a posição majoritária do Tribunal. Entre seus argumentos, destacou que o conceito de “maioria absoluta (ou até mesmo de” maioria simples “)” seria intrinsicamente inerente a necessidade de todos os integrantes do órgão colegiado julgador ou deliberativo se manifestarem, razão pela qual a Requerente entende que a “probabilidade de a maioria, paradoxalmente, não ser a maioria, por certo pode – e deve – ser reduzida a um patamar mínimo, ainda que se repute, quiçá, inviável de ser totalmente extirpada”. Pontuou, ainda, que seria indispensável a fixação de um quórum qualificado de membros presentes (ou com a coleta da manifestação expressa dos eventualmente ausentes) em matérias específicas, para que seja possível garantir a obtenção de uma maioria absoluta “praticamente inabalável, incontestável, axiomática, pois representará a real, efetiva e precisa expressão da maioria absoluta dos votantes”. Propôs, portanto, o estabelecimento de diretrizes, com o fim de definir os quóruns qualificados de presença ou de deliberação nos Tribunais nas situações em que mencionou no seu requerimento e, por fim, informou o encaminhamento da mesma proposição ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. A este Conselheiro foram distribuídos os autos. Eis a síntese. É o relatório. Como visto na síntese, trata-se de Pedido de Providências referente à regulamentação de quórum qualificado de presença ou de manifestação dos integrantes de Tribunal ou órgão colegiado para deliberação de matérias específicas, em razão de sua relevância jurídica. De acordo com as razões expostas neste procedimento, a Requerente reputa relevante a implementação e o estabelecimento de quórum qualificado para as seguintes matérias: julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência, questões de interesse público, Regimento Interno e Regulamento Geral Interno dos Serviços do Tribunal, eleição dos dirigentes, promoções pelo critério de merecimento, afastamento de cargo de magistrado denunciado, processos disciplinares para imposição de penas aos juízes e recursos cabíveis das decisões do Corregedor. Apresentou, para tanto, sugestão de redação que contemplasse as hipóteses acima citadas, com a possibilidade de colheita de voto em sessão subsequente, para que seja salvaguardado o posicionamento majoritário do Tribunal, nos seguintes termos: Art. … – O Tribunal Pleno compõe-se de todos os seus Julgadores. § … – Será obrigatoriamente colhida a manifestação de todos os integrantes do Tribunal Pleno nas deliberações pertinentes às matérias relativas, à “Incidente de Uniformização de Jurisprudência”, às “Questões de Interesse Público”, ao “Regimento Interno”, ao “Regulamento Geral Interno dos Serviços Tribunal”, à “eleição dos dirigentes”, às “promoções pelo critério – de merecimento”, ao “afastamento do cargo de Magistrado denunciado”, aos “processos disciplinares para imposição de quaisquer penas aos Magistrados, por faltas cometidas no exercício dos seus – cargos” e aos “recursos cabíveis das decisões do Corregedor”. § … – Não havendo a presença de todos os julgadores do Tribunal na sessão designada para apreciação das matérias referidas no parágrafo anterior, a posição e voto dó(s) Desembargador (es) ausente (s) será colhida em sessão subsequente a ser designada ou, em questões de relevante urgência, assim reconhecida pela maioria absoluta de seus integrantes, por deliberação amparada em manifestação ‘ expressa, escrita – ou eletrônica, desses integrantes do Tribunal ausentes. § … – Havendo prévia invocação por Magistrado justificadamente ausente da eventual necessidade de específico destaque e debate acerca da matéria a ser deliberada, obrigatoriamente haverá a designação de sessão subsequente que viabilize o voto presencial do Julgador suscitante, não se lhe exigindo que apresente manifestação expressa; escrita ou eletrônica de seu voto contemplada no parágrafo anterior. Muito embora se constate, das ponderações apresentadas neste Pedido de Providências, a relevância do receio de que, em razão de certas imprecisões normativas contidas nos Regimentos Internos dos Tribunais, fique comprometida a representatividade do posicionamento majoritário dos membros integrantes de órgão colegiado, a intervenção deste Conselho para estabelecer quórum para julgamento das matérias sugeridas pela Requerente não se mostra, a priori, necessária, tampouco condizente com a atuação constitucionalmente definida para o CSJT. Digo isso porque, a previsão de quórum qualificado para os casos de afastamento de cargo de magistrado denunciado e processos disciplinares para imposição de penas aos juízes já se encontra definida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, conforme transcrição de seus artigos que tratam, em especial, sobre os temas trazidos pela Requerente, in verbis: “Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.” “Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial. Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.”
Diferentemente da Resolução CNJ n. 135/2011, que estabelece o quórum para aplicação de penalidade e afastamento preventivo de magistrado, a Resolução CNJ n. 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, apenas estipula que as promoções por merecimento serão realizadas em “sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução” (art. 1º). No entanto, conforme preceitua o inciso II do § 1º do art. 80 da LOMAN, para efeito de composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. Assim, considerando que se aplica, no que couber, a regra acima disposta aos Juízes da Justiça do Trabalho, com base no permissivo contido no § 2º do mesmo artigo, entende-se que o quórum para apreciação da promoção pelo critério de merecimento deve ser estipulado pelos Regionais, em norma interna corporis. Em relação ao tema uniformização da jurisprudência do Tribunal, estabelece o § 3º do art. 896 da CLT que: “Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização previsto nos termos do Capítulo I do Texto IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Todavia, considerando que o” Incidente de Uniformização de Jurisprudência “não foi recebido pelo novo Código de Processo Civil, mas que as regras dispostas nos artigos 926 a 928 (uniformização de jurisprudência) e 976 a 987 (incidente de resolução de demandas repetitivas) do CPC de 2015, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força na Instrução Normativa TST Nº 39/2016, remetem ao regimento interno dos Tribunais a definição da forma de uniformização de sua jurisprudência, dessume-se que é de competência dos Tribunais dispor sobre referida matéria, como se vê: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.” Dessa forma, entende-se, de igual modo, que não compete a este Conselho definir o quórum de julgamento nas hipóteses ventiladas pela Requerente em que a norma legal atribui tal competência aos Tribunais, uma vez que não cabe ao CSJT estabelecer o número de votantes de corpo deliberativo de Tribunal para que seja possível se tomar uma decisão válida, quando o legislador já atribuiu a competência para regulamentação da matéria aos Regionais. Ademais, no que concerne aos temas relacionados ao “Regimento Interno”, ao”Regulamento Geral Interno dos Serviços Tribunal”, e à ” eleição dos dirigentes “, constata-se que as aludidas matérias encontram-se adstritas à competência dos Tribunais, em razão da garantia de autonomia orgânica-administrativa (art. 96, I, a e b, da CF/88) instituída pelo constituinte originário. Na mesma senda, o estabelecimento de quórum para julgamento de”questões de interesse público” e de”recursos cabíveis das decisões do Corregedor” deve também ser defino pelos Regionais, nada impedindo que, por simetria, seja adotado os procedimentos estabelecidos pelo Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 235 do RITST). Assim, diante das considerações acima apresentadas, constata-se, de plano, que o Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em virtude do campo de atuação definido pelo art. 111-A, § 2º, II, da CF/88, não detém competência para apreciar matérias de contornos processuais, as quais são, nos termos art. 96, I, a, da CF/88, de competência privativa dos Tribunais, dada a autonomia orgânica-administrativa garantida pela Constituição (CF/88). A título de argumento ad judicium, colhe-se o seguinte julgado deste Conselho: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CSJT NÃO TEM COMPETÊNCIA. 1. Em sede de pedido de providência afigura-se incabível discutir matéria com contorno processual, eis que o CSJT não possui competência para elaborar ou reformar regimento interno. Competência esta dos Tribunais de conformidade com o art. 96, I da CF/88. Porquanto sua competência encontra-se adstrita ao controle da legalidade de atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais de acordo com a Constituição Federal e o seu Regimento Interno. Pedido de providência não conhecido. (CSJT – PP – 10853-58.2014.5.90.0000, Relator Desembargador Conselheiro David Alves de Melo Júnior, Julgado em 29 de agosto de 2014, publicado em 11 de setembro de 2014). No entanto, vale mencionar que os regimentos internos dos TRTs não estão isentos de controle deste Órgão, visto que, conforme novo precedente estabelecido no julgamento do CSJT-PCA – 3554-59.2016.5.90.0000, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho é conferia a atribuição de realizar o controle de legalidade das matérias de natureza administrativa constantes das normas regimentais. Desse modo, não compete a este Conselho se imiscuir nos poderes normativos dos Tribunais, com o fito de estabelecer um rito específico com fixação de quórum qualificado de presença de julgadores em sessão (e/ou de manifestação expressa de todos os seus integrantes) para determinadas matérias inseridas na competência dos Regionais, de modo a assegurar que as decisões tomadas retratem de modo inequívoco a efetiva posição majoritária dos julgadores que integram a Corte Colegiada. Logo, com esteio na fundamentação acima exposta, especialmente no que tange à competência privativa dos Tribunais (art. 96, I, da CF/88), NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Providências. ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Pedido de Providências, por ausência de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Brasília, 21 de Outubro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Desembargador EDSON BUENO DE SOUZA Conselheiro Relator
fls. PROCESSO Nº CSJT-PP-16402-78.2016.5.90.0000 Firmado por assinatura digital em 25/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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