Inteiro Teor
fls.6
PROC. Nº TST-RR-752.828/01.1
C:\TEMP\APVOHQWG\TempMinu.doc02.03.0705.03.07
PROC. Nº TST-RR-752.828/01.1
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A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMHSP/jv/rs
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL. INDEVIDA. A teor da regra do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, a estabilidade provisória de empregado sindicalizado é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, isso a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho consultivo de entidade sindical não goza da estabilidade provisória prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal de 1988. Outrossim, a jurisprudência do TST, consolidada no item II da Súmula 369, é no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-752.828/01.1, em que é Recorrente MRS LOGÍSTICA S.A. e Recorrido CÉSAR CLAUDINO PEDROSO.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão às fls. 336-339, e na fração de interesse, reconheceu a estabilidade de membro de conselho consultivo de entidade sindical.
A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 341-352) questionando essa decisão. Aponta lesão a dispositivos da lei e da Constituição da República, além de colacionar arestos para confronto de teses.
O recurso foi admitido (fl. 361), com contra-razões às fls. 363-378, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho em face do disposto no artigo 82, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 340-341), regularidade de representação (fls. 353-354) e preparo (fl. 360), passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.
1 – CONHECIMENTO
1.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL
A d. 8ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do recurso ordinário do reclamante, ora recorrido, deu-lhe provimento (fls. 337-339) para reconhecer sua estabilidade provisória, uma vez que foi eleito membro do conselho consultivo de entidade sindical.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo excerto elucidativo do r. julgado:
“(…)
Do exame dos autos, encontramos, a fls. 29, a “Ata de Posse da Diretoria; Conselho Fiscal; Conselho Consultivo; Comissão de Empresas; Delegados Sindicais e Delegados Representantes à Federação”.
Entre os membros do Conselho Consultivo, eleitos, encontra-se o Recorrente, na condição de efetivo.
O Estatuto da entidade sindical, no Capítulo V, Artigo 5º, enumera os órgãos de direção do Sindicato, indicando, no inciso III – “Conselho Consultivo (C.C.), composto de trinta membros efetivos, com igual número de suplentes, com cargos de conselheiros”.
A tese da Reclamada é a de que o artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988, conservando o limite de diretores do Sindicato, como previsto no diploma consolidado.
Não é este o nosso entendimento.
Com o advento da atual Carta Política, implantou-se a liberdade na organização sindical, vedadas a interferência é intervenção (sic) do Poder Público.
A primeira conclusão que se tira é a de que qualquer restrição ou limitação existentes na legislação ordinária esbarra no dispositivo constitucional mencionado, deixando, por isso de ter eficácia.
A Segunda conclusão é uma conseqüência do primeiro raciocínio, ou seja, tratando-se de artigo de lei consolidada, que impõe restrição ao número de dirigentes do Sindicato, como é o caso do artigo 522, da C.L.T, encontra-se irremediavelmente revogado, perdendo a sua eficácia.
Desta forma, na condição de Membro eleito efetivo do Conselho Consultivo da entidade sindical, como previsto no Estatuto Social, o Reclamante gozava da estabilidade, a que alude a mesma Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VIII.
(…)” (fl. 338).
A reclamada, ora recorrente, em razões recursais (fls. 343-352), afirma que essa r. decisão lesiona os artigos 5º, II e 7º, I, da Constituição Federal de 1988 e o 522 da CLT, uma vez que o recorrido não detém a estabilidade postulada.
Diz que tanto a Constituição Federal quanto a CLT protegem o dirigente sindical, não podendo o sindicato ampliar ilimitadamente esta proteção, chegando, em tese, ao absurdo de eleger todos os associados como dirigentes para garantir a estabilidade no emprego.
Afirma, ainda, que o artigo 522 da CLT, que regulamenta o número de diretores sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual a alteração do estatuto do sindicato, estabelecendo número excessivo de cargos, constitui abuso de direito, não gerando, assim, a estabilidade perseguida.
Para confirmar essa alegação, assevera que o recorrido foi eleito membro do conselho consultivo, juntamente com outros 29 eleitos para o mesmo cargo, sem falar nas comissões de empresa, delegados sindicais, delegados do Conselho de Representantes da respectiva federação e todos os suplentes, não sendo, assim, detentor da estabilidade pretendida.
O segundo aresto colacionado à fl. 350, oriundo do e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, relatado pelo então juiz João Oreste Dalazen, possibilita o conhecimento do tema por conflito interpretativo, na medida em que afirma não fazer jus à estabilidade sindical o empregado eleito para órgão consultivo da entidade, denominado ‘conselho de representantes’ por falta de amparo jurídico, sobretudo quando configurada a ocorrência de abuso de direito em face da eleição de outros trinta e dois representantes, sem prejuízo dos membros efetivos e suplentes da diretoria e conselho fiscal, entendimento, consoante se vê, divergente do adotado pelo r. acórdão recorrido.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
2 – MÉRITO
2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL
Deve ser provido o recurso.
Com efeito, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a administração do sindicato, cujo limite está estipulado no artigo 522 da CLT, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o item II da Súmula 369 do TST, de seguinte teor:
Dirigente sindical. estabilidade provisória. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05.
(…)
II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002).
(…).
Outrossim, a jurisprudência do TST igualmente consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, isso a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho consultivo de entidade sindical não goza dessa estabilidade provisória, consoante se vê dos seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que não se há falar em direito à estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543 da CLT, porquanto o Reclamante foi eleito como membro do conselho consultivo, sendo certo que a estabilidade decorrente da eleição sindical está restrita à direção e representação sindical, observado o número de membros preconizado pelo artigo 522, caput, da CLT. Nesse compasso, o cargo de membro do Conselho Consultivo, à míngua de arrolamento nas hipóteses do art. 522 da CLT, encontra-se excluído da benesse instituída pelo comando constitucional e celetista, não fazendo jus, pois, à estabilidade provisória. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(Fonte: TST-AIRR-1.637/2003-002-15-40.0, 3ª Turma, Relator Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 09/02/2007)
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. DESPROVIMENTO. A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal; 522, parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido apenas quanto à estabilidade e desprovido.
(Fonte: TST-RR-763.418/01.9, 6ª Turma, Relator Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 02/02/2007).
DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHEIRO CONSULTIVO. ESTABILIDADE. 1. Em que pese à ampla liberdade sindical prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição Federal de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Assim, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical, dentre os quais não se enquadram os membros do Conselho Consultivo, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso de revista não conhecido.
(Fonte: TST-RR-706.167/00.0, 1ª Turma, Relator Exmo. Sr. Ministro Emmanoel Pereira, DJ de 01/10/2004)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, manter a sentença que não reconhecera a estabilidade postulada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. No mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, manter a sentença que não reconhecera a estabilidade postulada.
Brasília, 21 de março de 2007.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro – Relator