Inteiro Teor
fls.6
PROCESSO Nº TST-RR-168900-47.2008.5.04.0771 – FASE ATUAL: ED
Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-RR-168900-47.2008.5.04.0771 – FASE ATUAL: ED
Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/hpgo/afs/m
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Conforme expressamente salientado no acórdão embargado, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDBI-1 do TST superou a questão relativa ao alcance da estabilidade provisória sindical com relação aos membros de conselho fiscal. Por certo a exegese extraída naquele verbete levou em consideração a análise dos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII da Constituição Federal. Assinale-se, ainda, que foi expressamente afastado na decisão embargada o argumento de especialidade do caso a justificar a não adoção, na hipótese, da orientação jurisprudencial citada, mesmo diante do argumento de desempenho de outras funções não inerentes somente a atividade prevista para os membros do conselho fiscal. Também consignada naquele decisum a falta de comprovação de reeleição para cargo de direção sindical. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED–RR-168900-47.2008.5.04.0771, em que é Embargante SÉRGIO ARTUR SCHEIBLER e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAJEADO – STR.
O reclamante opôs embargos declaratórios, às fls. 289-292 (fac simile) e 294-297 (original), contra a decisão de fls. 284-287-verso, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 300, 301 e 302, não houve manifestação do embargado (certidão à fl. 302).
Vistos, em Mesa.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 – MÉRITO
A embargante insurge-se contra a conclusão da 6ª Turma no sentido de a estabilidade provisória sindical não alcançar o reclamante, membro do conselho fiscal. Eis os termos do acórdão:
“(…).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Conhecimento
Restou consignado no acórdão regional:
‘(…)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL.
Na inicial, o reclamante, que trabalhava no Supermercado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajeado, alega ser membro titular do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado. Por este motivo, afirma possuir garantia no emprego, motivo pelo qual ilegal sua despedida sem justa causa, ocorrida em 16.08.08, e devida sua reintegração no emprego.
A r. sentença julgou improcedente a ação, porque o ‘conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou representação fiscal ’, na medida em que o ‘art. 522, § 2º, da CLT limita a competência do conselho fiscal tão somente à fiscalização da gestão financeira do sindicato’. Afasta o argumento de que o reclamante não exercesse apenas atividades de fiscalização, ‘já que o Estatuto Social da Entidade determina que devem executar atividades de representação e defesa dos integrantes da categoria, não é apta para acolher a pretensão obreira, tendo em vista que tal determinação contraria o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT e a própria finalidade do órgão chamado ‘ conselho fiscal ’ . As diversas atividades citadas na inicial como desenvolvidas pelo autor, igualmente não alteram este panorama. Se as atividades foram efetivamente executadas, não são decorrentes da condição de membro do conselho fiscal, mas da sua condição de integrante da categoria profissional e de associado do Sindicato ’.
Contra tal decisão o reclamante recorre. Lembra que o fato do reclamante ser membro titular do conselho fiscal é incontroverso. Alega ser igualmente incontroverso o fato de que não exercia apenas atividades de fiscalização, o que inclusive atraiu a ira de seus patrões e afasta a aplicabilidade da OJ 365 do TST. Defende tese segundo a qual o conselho fiscal é órgão da administração do Sindicato, com poderes de deliberação, fiscalização e representação. Observa que, conforme o Estatuto de fls. 23/25, o Sindicato dos Empregados no Comércio possui quatro membros titulares e quatro reservas, e que o conselho fiscal possui três membros titulares e três reservas, motivo pelo qual está dentro do limite de sete estáveis do art. 522 da CLT. Repete os pedidos da inicial.
À análise.
Em que pese a qualidade e a cultura jurídica da sentença de origem, impende reformá-la, eis que diverge da orientação desta Turma.
Os fatos são todos incontroversos: o reclamante é membro do conselho fiscal (o que se comprova pela ata de fl. 21); o número de membros da diretoria e do conselho fiscal, somados, está no exato limite mencionado no art. 522 da CLT (o que se pode verificar através da mesma ata); foi despedido sem justa causa (o que se corrobora através do TRCT fl. 112); o Sindicato reclamado não contesta ciência da candidatura e posse do reclamante (contestação, fl. 148).
Em precedente desta Relatora, firmou-se o entendimento de que ‘O art. 522 da CLT inclui o conselho fiscal como órgão da administração d a entidade sindical, enquanto o art. 8º, VIII da CF e o § 3º do art. 543, também da CLT, vedam a dispensa do empregado candidato ou eleito a mandato de direção e representação sindical, categoria esta última na qual, entende-se, insere-se o membro do conselho fiscal’ (00072-2007-701-04-00-3 RO, 3ª Turma, DJ 16/2/9). Tal posição também foi adotada no processo 00211-2005-661-04-00-2 RO, 1ª Turma, Maria Helena Mallmann – Relatora, DJ 12.05.06. Portanto, entende-se que o membro de conselho fiscal também faz jus à estabilidade sindical.
Corroboram tais conclusões os documentos juntados pelo reclamante às fls. 72/104, que apontam para participação efetiva do reclamante junto ao sindicato, excedendo a mera fiscalização interna da entidade.
Ante os fatos postos e a posição desta Turma sobre o tema, não resta dúvida sobre a necessidade de reforma da decisão. Na medida em que o mandato encerra-se em 16/4/11 (item ‘4’ da ata de posse, fl. 24), o reclamante possui estabilidade até 16/4/12.
Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a sua reintegração no emprego, sob pena de incidência de astreinte (CPC, art. 461 e CLT, art. 652) no valor de R$ 300,00 por dia, em caso de descumprimento, bem como condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período decorrido entre o afastamento (ocorrido em 16.08.08) até a reintegração, mais o FGTS, férias com 1/3 e décimo terceiro salário desse período.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Ante a reforma da decisão, e presentes declaração de pobreza e credencial sindical (fls. 16/17), devidos os honorários advocatícios, de 15% sobre o valor bruto da condenação, na forma da Lei 5.584/70.
(…)’ (fls. 243-244).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 150/174. Alega que o membro do conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória. Aponta violação do art. 522, § 2º, da CLT, contrariedade à OJ 365 da SDBI-1 do TST. Traz, ainda, arestos para o cotejo.
O acórdão recorrido, ao defender tese de que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais abrange o membro de Conselho Fiscal contrapõe-se à recomendação firmada pela OJ 365 da SDBI-1 do TST, in verbis:
‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23/5/2008
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Esse verbete consolidou jurisprudência em sentido contrário ao adotado por aqueles, como o relator, que compreendiam o membro do conselho fiscal de sindicato como um cargo ‘integrante da diretoria sindical’ contemplado nos artigos 8º, VIII, da Constituição e 543, § 4º, da CLT.’
Por fim, há de salientar que o fato de ter o recorrido desenvolvido outras atividades além daquelas meramente fiscais não é suficiente para lhe conferir a estabilidade pretendida, pois não comprovada a sua eleição para cargo de direção sindical, nem mesmo o desenvolvimento de exercício de atividade típica.
Conheço.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 365 da SDBI-1 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar que o reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal de sindicato, não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, restabelecendo a sentença de fls. 219-221.
(…)” (fls. 284-287-verso).
Alega, em sua peça, não se aplicar a recomendação constante da OJ 365 da SDBI-1 do TST ao caso, pelo fato de suas atividades não estarem afetas tão somente à gestão financeira do sindicato, considerando a ampliação da atuação por força de regramento estatutário. Afirma também que, após a reintegração determinada pelo Regional, foi reeleito para cargo na diretoria executiva.
Sem razão o embargante.
Conforme expressamente salientado no acórdão embargado, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDBI-1 do TST superou a questão relativa ao alcance da estabilidade provisória sindical com relação aos membros de conselho fiscal. Por certo a exegese extraída naquele verbete levou em consideração a análise dos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.
Assinale-se, ainda, que foi expressamente afastado naquele julgado o argumento de especialidade do caso a justificar a não adoção, na hipótese, da orientação jurisprudencial citada, mesmo diante do argumento de desempenho de outras funções não inerentes somente a atividade prevista para os membros do conselho fiscal. Também consignada naquele decisum a falta de comprovação de reeleição para cargo de direção sindical.
Nessa linha, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a justificar a modificação do julgado.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de Agosto de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator