Inteiro Teor
fls.4
PROC. Nº TST-E-ED-RR-752.828/2001.1
C:\TEMP\APJJCLML\TempMinu.doc
PROC. Nº TST-E-ED-RR-752.828/2001.1
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A C Ó R D Ã O
(Ac. SBDI-1)
BP/dm
ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. O art. 543 da CLT assegura a estabilidade provisória dos eleitos para cargo de direção do sindicato. “O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988” (item II da Súmula 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro do Conselho Consultivo da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória prevista no art. 543. Decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-752.828/2001.1, em que é Embargante CÉSAR CLAUDINO PEDROSO e Embargado MRS – LOGÍSTICA S.A.
A Sexta Turma (fls. 386/391 e 404/405) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema “estabilidade provisória. membro eleito do conselho consultivo de entidade sindical”.
Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 408/416), em que busca reformar a decisão quanto ao tema “estabilidade provisória. membro eleito do conselho consultivo de entidade sindical”. Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.
Não foi oferecida impugnação (fls. 421).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL
A Turma transcreveu excerto do acórdão regional, em se registrou, in verbis:
“Do exame dos autos, encontramos, a fls. 29, a ‘Ata de Posse da Diretoria; Conselho Fiscal; Conselho Consultivo; Comissão de Empresas; Delegados Sindicais e Delegados Representantes à Federação’.
Entre os membros do Conselho Consultivo, eleitos, encontra-se o Recorrente, na condição de efetivo” (fls. 387).
Em face dessa constatação, conheceu do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento “para, reformando a decisão regional, manter a sentença que não reconhecera a estabilidade postulada” (fls. 391), sob os seguintes fundamentos:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL
Deve ser provido o recurso.
Com efeito, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a administração do sindicato, cujo limite está estipulado no artigo 522 da CLT, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o item II da Súmula 369 do TST, de seguinte teor:
‘Dirigente sindical. estabilidade provisória. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05.
(…)
II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002).’ (…).
Outrossim, a jurisprudência do TST igualmente consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, isso a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho consultivo de entidade sindical não goza dessa estabilidade provisória, consoante se vê dos seguintes precedentes:
……………………………………………………………………………..
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, manter a sentença que não reconhecera a estabilidade postulada” (fls. 386/391).
O reclamante opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos para esclarecimentos (404/405).
O reclamante sustenta ter direito à estabilidade provisória, “haja vista ter sido eleito para compor a diretoria da entidade sindical obreira, no cargo de Diretor Base do Sindicato, em conformidade com o inciso I, do artigo 8º, da Constituição Federal” (fls. 411). Argumenta que os arts. 522 e 538 da CLT foram revogados pela Constituição da República de 1988 e que o art. 543 da CLT motivou a edição da Súmula 197 do STF, mediante a qual reconhecido que o dirigente sindical só pode ser despedido mediante prévio inquérito para apuração de falta grave. Aduz que a entidade sindical é livre para compor a sua diretoria, não estando limitada ao número de dirigentes fixado pelo art. 522 da CLT. Indica violação às Leis 5.911/73, 7.543/86 e 9.270/96, ao Decreto-Lei 59.810, aos arts. 8º, incs. I e VIII, da Constituição da República, 24 da Lei 5.107/66, 520, 522, 538, 832 e 896 da CLT e contrariedade às Súmulas 369, item II, do TST e 197 do STF.
A controvérsia acerca da recepção do art. 522 da CLT pela Constituição da República de 1988 já é pacífica no âmbito desta Corte desde a edição da Orientação Jurisprudencial 266 (setembro de 2002), que fora convertida no item II da Súmula 369 desta Corte, in verbis:
“Dirigente sindical. estabilidade provisória. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) – Res. 129/2005 – I – II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)”
Assim, não estando o reclamante inserido no limite a que alude o art. 522 da CLT, não é ele beneficiário da estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da Consolidação.
Dessarte, a decisão recorrida está em consonância a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não havendo falar em afronta aos dispositivos de lei e da Constituição indicados pelo embargante, uma vez que o entendimento sumulado desta Corte envolve a interpretação de todas as normas que regulamentam a matéria.
Saliente-se que, a teor do disposto no art. 894 da CLT, é inviável a aferição de contrariedade a súmula do STF.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 10 de março de 2008.
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator