Tribunal Superior do Trabalho TST – EMBARGOS DECLARATORIOS : ED 7200-15.2007.5.04.0701

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/va/mmbd/pv

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Revelam-se inadequados os embargos declaratórios cujo objetivo é apontar suposto erro de julgamento , e não o saneamento dos vícios previstos nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-7200-15.2007.5.04.0701 , em que é Embargante MELISSA DO CARMO PALMA e são Embargadas CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .

A reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 1-4 (doc. seq. 1) contra a decisão de fls. 1-13 (doc. seq. 1), alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.

Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 1 (doc. seq. 1 0) e às fls. 1-4 (doc. seq. 1) .

Vistos, em Mesa .

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.

2 – MÉRITO

A embargante alega que, no caso concreto, o sindicato possui 6 (seis) diretores sindicais e, por não exceder 7 (sete), número permitido no artigo 522 da CLT, conclui-se dever ser estendida a estabilidade provisória até mesmo aos membros do Conselho Fiscal. Além disso, afirma que as funções dos diretores e dos membros do Conselho Fiscal se confundem, por se tratar de sindicato pequeno.

Esta Turma deu provimento ao recurso de revista dos reclamados, nos seguintes termos:

“Os reclamados, Estado do Rio Grande do Sul e Clinsul Mão de Obra e Representação Ltda., interpuseram recurso de revista, no qual alegam que a reclamante não era detentora de estabilidade provisória, visto ter sido eleita para suplente do conselho fiscal do sindicato. Apontam violação do artigo , VIII, da Constituição e contrariedade à Súmula 369 do TST. Trazem arestos para cotejo.

Com razão.

O aresto de fl. 1.553 (doc. seq. 1), ao defender tese de que membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade provisória, contrapõe-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial, apta a promover a admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

Mérito

A jurisprudência desta Corte entende que o empregado membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional não faz jus à estabilidade provisória. Nesse sentido a OJ 365 da SBDI-1, a qual preconiza:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Assim sendo, a decisão revisanda, ao reconhecer o direito à estabilidade do reclamante, contraria a jurisprudência predominante nesta Corte.

Dou provimento aos recursos de revista para excluir da condenação indenização relativa à estabilidade provisória decorrente do cargo de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional” (fls. 6-7 – doc. seq. 4).

Denota-se que a embargante, sob o pretexto de omissão, não se conforma com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. No entanto, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição dos presentes embargos de declaração, pois ele visa a atacar suposto error in judicando , e não sanar os vícios previstos nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Revela-se inadequada a via eleita.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Brasília, 27 de Novembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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