Tribunal Superior do Trabalho TST – EMBARGOS DECLARATORIOS : ED 57900-48.2009.5.04.0402

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMACC/mrl/m

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DESIGNADO DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO DA TURMA . Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de declaração não providos .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-E-ED-RR-57900-48.2009.5.04.0402 , em que é Embargante MADAL PALFINGER S.A. e Embargado VALDEMIR DA SILVEIRA .

E sta Subseção não conheceu do recurso de embargos da reclamada, consignando que a decisão da Turma não continha tese de mérito a autorizar a análise das teses de existência de divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 do TST.

Contra essa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração. Alega omissão e contradição no julgado , quanto à tese de má-aplicação da Súmula 126 do TST e possibilidade de se configurar a contrariedade frontal à OJ 365 da SBDI-1 do TST .

Regularmente intimado (doc. seq. 42 e 43), o autor apresentou impugnação no doc. seq. 44 .

Vistos, em Mesa.

V O T O

1 – Conhecimento

Satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade relativos ao prazo (doc. seq. 39 e 40, fl. 1) e à representação processual (doc. seq. 1, fl. 93 e docs. seq. 3 e 19), conheço dos embargos declaratórios.

2 – MÉRITO

A reclamada alega omissão e contradição no julgado , quanto à tese de má-aplicação da Súmula 126 do TST e possibilidade de se configurar a contrariedade frontal à OJ 365 da SBDI-1 do TST .

Afirma, textualmente, que o “acórdão é omisso, e porque não dizer, contraditório, quanto ao seguinte aspecto: por restar incontroverso nos presentes autos a questão afeta ao registro do autor como membro do conselho fiscal, sendo, tão somente, encarregado de outra ocupação sem que fosse legitimamente empossado, pois se assim o fosse, restaria consignada sua efetiva eleição para a função de direção, mas o que se verifica é sua designação à função diversa no ‘curso de seu mandato’, bem como por haver o Egrégio TRT exarado entendimento no sentido de que a garantia constitucional se estendia aos membros do conselho fiscal, haveria, então, contrariedade frontal ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1” (doc. seq. 40, fl. 1) .

E acrescenta que se todos os conselheiros fiscais passarem a cumprir atividades de outros cargos que não são compatíveis com as funções para as quais foram eleitos e obtiverem a declaração judicial de estabilidade, o instituto “desencadeará em degradação à tutela jurisdicional, que estará amparando direitos inexistentes, ou seja, não abrangidos pelas normas legais” (doc. seq. 40, fl. 2) .

Sem razão .

Não há omissão, tampouco contrariedade a justificar o provimento do apelo.

Esta Subseção consignou a impossibilidade de se cotejar os arestos trazidos a confronto, bem como a tese de contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 do TST, tendo em vista a ausência de tese de mérito no acórdão da Turma do TST, cujos fundamentos decisórios foram de incidência das Súmulas 126 e 422 do TST.

Ademais, esta Subseção registrou expressamente a inviabilidade de se conhecer do recurso de embargos sob a ótica de má-aplicação das Súmulas 126 e 422 do TST.

Por oportuno, reitero a transcrição do acórdão ora embargado quanto a esses aspectos:

“Não há tese de mérito no acórdão da Turma acerca do direito à estabilidade sindical por trabalhador eleito como conselheiro fiscal e posteriormente designado dirigente, que permita aferir a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST e existência de divergência jurisprudencial.

Conforme se constata da transcrição supra, o Colegiado limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas 422 e 126 do TST, como fundamento ao não conhecimento do recurso de revista. E nem mesmo no acórdão relativo aos embargos de declaração patronais houve acréscimo de fundamento que permita a identificação de adoção de tese de mérito quanto ao citado tema de fundo controvertido no feito.

Destaque-se que os arestos apresentados a confronto (doc. seq. 17, fls. 3-8) tratam apenas do debate de mérito acima mencionado, nada registrando acerca dos óbices processuais invocados na decisão embargada.

Convém registrar, por fim, que a embargante não alegou a má aplicação das Súmulas 422 e 126 do TST por parte da Turma.

Quanto à Súmula 422, não registra especificamente o verbete (Súmula 221 do TST), mas consigna que a Turma”entendeu que a parte não havia fundamentado seu recurso, porém, as razões da embargante foram consubstanciadas na impossibilidade de se falar em estabilidade provisória para o cargo em que o autor fora legalmente eleito, qual seja, membro do conselho fiscal.”

E, no tocante ao segundo verbete, afirma que” a inteligência da S. 126 do C. TST pressupõe o alcance de premissas fáticas ensejadoras do reenquadramento jurídico por este C. Tribunal da realidade posta em juízo “(tudo no doc. seq. 17, fl. 3).

Essas circunstâncias, todavia, não dão ensejo à análise das razões recursais sob a ótica de má aplicação das Súmulas 126 e 422 do TST, nem mesmo diante da diretriz da OJ 257 da SBDI-1 do TST.

Desse modo, por todos os ângulos que se analisem as razões recursais, conclui-se inviável o conhecimento do apelo, destinado a impugnar a decisão da Turma do TST e não o acórdão regional.

Não conheço do recurso de embargos.” (doc. seq. 38, fls. 9-10.)

Desse modo, não se verificam os vícios apontados, mas sim pretensão ligada a novo julgamento do apelo, circunstância que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios, cujo conhecimento limita-se a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso concreto.

Diante dos esclarecimentos expostos, cumpre, por ora, apenas advertir à recorrente que a oposição de embargos de declaração protelatórios pode dar ensejo à imposição da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, cuja aplicação foi expressamente requerida pelo reclamante em suas razões de impugnação aos embargos de declaração .

Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Brasília, 06 de novembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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