Tribunal Superior do Trabalho TST – EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : ED-AIRR 1-33.2014.5.09.0029

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMDMA/MPN/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDAIRR-1-33.2014.5.09.0029, em que é Embargante JOAREZ ALMEIDA e Embargada CIA. DE CIMENTO ITAMBÉ.

O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão desta Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Alega a existência de omissão. Argumenta que não foram analisadas as Convenções 98 e 135 da OIT.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2 – MÉRITO

Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na oportunidade, assentou o seguinte fundamento, quanto ao tema ora embargado:

“No que concerne à estabilidade sindical.” membro de conselho fiscal “, o entendimento desta relatora é no sentido de que a Constituição Federal, em seu art. , VIII, assegura estabilidade ao trabalhador eleito para o cargo de direção ou representação sindical, e que a interpretação restritiva desse direito viola a garantia constitucional.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que a estabilidade provisória prevista no art. 8.º, VIII, da Constituição Federal somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando o órgão fiscalizador do sindicato, verbis:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do da Súmula 333 do TST.”

O reclamante alega omissão no julgado, sob o argumento de que não foi analisada a alegação de contrariedade às Convenções 98 e 135 da OIT.

Em que pese a alegação do autor, a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão.

Da análise do agravo de instrumento do reclamante, verifica-se que o único fundamento jurídico renovado, quanto ao tema, foi a alegação de divergência jurisprudencial, com indicação de arestos paradigmas dos TRTs da 4ª e 15 Regiões, o que, ademais, restou afastado no acórdão embargado, nos termos da Súmula 333 do TST, como visto na transcrição acima.

A alegação de ofensa a Convenções da OIT não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, razão por que incidiu a preclusão sobre a insurgência.

Nessa medida, inexistindo renovação da alegação de ofensa às Convenções 97 e 135 da OIT no agravo de instrumento, coube a esta Turma se manifestar, tão somente, quanto ao único fundamento delimitado nas razões do pedido de reforma, qual seja, a divergência jurisprudencial.

Assim, não configura omissão o fato de o julgador não apreciar alegação que não constou do agravo de instrumento, tendo em vista que as razões desse recurso, embora vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Brasília, 24 de Agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-EDAIRR-1-33.2014.5.09.0029

Firmado por assinatura digital em 29/08/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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