Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
SESDI-1
GMRLP/mme/msg
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. GARANTIA DE EMPREGO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA. Dispõe o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 que apenas “os empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho“. Assim, levando-se em consideração que a Lei nº 5.764/71 estende apenas aos diretores de sociedades cooperativas as garantias previstas no artigo 453 da CLT, o reclamante, como membro do conselho fiscal, não possui estabilidade provisória. Esta, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura da primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, segundo a qual “O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes”. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que a tese adotada pelo recorrente, de que o membro de conselho fiscal de cooperativa possui garantia de emprego, encontra-se superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-4678000-57.2002.5.02.0902 , em que é Embargante SILVIO MOTTA e Embargada SKF DO BRASIL LTDA.
A 5ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 373/380, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a estabilidade de membro de conselho fiscal de cooperativa e excluir da condenação as parcelas dela decorrentes.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Turma, às fls. 392/395, os rejeitou.
O reclamante interpõe embargos à SBDI-1, às fls. 399/403. Pugna pela reforma do acórdão da Turma no que tange ao seguinte tema: garantia de emprego – membro de conselho fiscal de cooperativa, por contrariedade à Súmula/TST nº 369 e às Orientações Jurisprudenciais nºs 253 e 365 da SBDI-1.
Impugnação apresentada às fls. 415/419.
Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 21/08/2009, conforme certidão de fls. 396, e recurso de embargos protocolizado às fls. 399, em 27/08/2009), subscrito por procurador habilitado (fls. 9), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007
GARANTIA DE EMPREGO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA
CONHECIMENTO
O reclamante sustenta que o membro titular de conselho fiscal de cooperativa tem garantia de emprego. Aponta contrariedade à Súmula/TST nº 369 e às Orientações Jurisprudenciais nºs 253 e 365 da SBDI-1.
A 5ª Turma, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:
“1.2. ESTABILIDADE
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos:
‘ESTABILIDADE
Tem razão o recorrente.
O artigo 55 da Lei nº 5.764\71 assegura a garantia de emprego prevista no art. 453 consolidado, a qual envolve todos os diretores eleitos da cooperativa, inclusive o membro do conselheiro fiscal efetivo, portanto o recorrente (fls. 28\31).
A questão em debate está superada por cediça jurisprudência consubstanciada no Precedente 253 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho, o qual exclui da garantia de emprego apenas os membros suplentes do conselho fiscal, in verbis :
………………………………………………………………………………..
Restando comprovado no processado que o recorrente foi eleito e empossado como membro efetivo do conselho fiscal em 04.04.97, tem direito ao ressarcimento da garantia de emprego assegurada por lei até 03.04.99, data do término da estabilidade prevista no artigo 543 da consolidação .
Explicito que o ajuizamento da presente, após o término da garantia de emprego, não implica na perda da garantia de emprego. Ademais, emerge do processado que foi o recorrente dispensado sem justa causa, não sendo, portanto, responsável pela interrupção do trabalho e interpôs a presente dentro do prazo prescribendo.
Provejo, portanto, o apelo para condenar a recorrida a pagar salários vencidos de 27.08.97 a 03.04.99, salários trezenos e férias com 1\3 do referido período, além da repercussão do FGTS com a multa de 40%, exceto sobre o último título (férias), como se apurar em liquidação com base no salário último’ (fls. 335).
A reclamada defende que o integrante do conselho fiscal não é detentor da estabilidade sindical. Transcreve arestos para confronto de teses.
O primeiro aresto colacionado a fls. 346, oriundo da SDI-1 desta Corte, é divergente ao consignar que os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego) .
Portanto, CONHEÇO do Recurso, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
2.1. ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO
Ao tratar da administração do sindicato no art. 522, §§ 2º e 3º, a CLT dispõe:
‘Art. 522. (…)
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei’
Por outro lado, o caput do aludido dispositivo de lei partilha a administração do sindicato entre uma diretoria e um conselho fiscal.
Assim, verifica-se que há diferenciação entre as funções e competências dos membros do conselho fiscal e de diretores de sindicato, razão por que não prospera a interpretação elastecida conferida pelo Tribunal Regional. De fato, a intenção do legislador foi garantir aos dirigentes sindicais que defendem os interesses da categoria perante os poderes públicos e as empresas a estabilidade pretendida. Portanto, exsurge da leitura dos arts. 522, 543, § 3º, da CLT e 8º, inc. VIII, da Constituição da República, que o membro de conselho fiscal do sindicato não detém as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, assim entendidos por seus diretores .
Nesse sentido são os precedentes da SDI-1 desta Corte:
‘RECURSO DE EMBARGOS. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. TERCEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. A decisão da C. Turma foi expressa no sentido de que o membro de conselho fiscal de Sindicato não é detentor de estabilidade provisória. A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Precedentes da C. SDI. Embargos não conhecidos’ (E-RR-590.045/1999, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 9/11/2007)
‘RECURSO DE EMBARGOS. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. TERCEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. A decisão da C. Turma foi expressa no sentido de que o membro de conselho fiscal de Sindicato não é detentor de estabilidade provisória. A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Precedentes da C. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos’ (E-RR-545/2003-601-04-00, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 14/9/2007)
‘CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional. Recurso de embargos não conhecido’ (E-RR-594.047/1999, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 26/5/2006)
Por outro lado, esta Corte pacificou a controvérsia acerca da recepção do art. 522 da CLT pela Constituição da República de 1988, por meio da Súmula 369, que no item II, dispõe, verbis:
‘DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 34, 35, 86, 145 E 266 DA SDI-1) – RES. 129/2005.
I – ………………………………………………………………………………………….
II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)’
Assim, não estando o reclamante inserido no limite a que alude o art. 522 da CLT, não é beneficiário da estabilidade provisória.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista, para excluir da condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários de 27.8.97 a 03.4.99 e as parcelas acessórias quais sejam salários trezenos e férias com 1/3 do período, bem como os reflexos no FGTS e na multa de 40%.” (fls. 376/379) (g.n.)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a 5ª Turma, às fls. 394, assim consignou:
“O reclamante opõe Embargos de Declaração a fls. 382/385, arguindo que há omissão no julgado. Sustenta que sendo o caso de integrante de Conselho Fiscal de Cooperativa de Crédito, há de ser aplicado o entendimento da Orientação Jurisprudencial 253 do TST, ao invés da 365, como ficou consignado no acórdão.
No entanto, não se constata omissão no julgado. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica apenas quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu na hipótese.
Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir as questões já devidamente examinadas, notadamente quando o Juízo registra de forma clara e expressa os fundamentos da decisão embargada.
Com efeito, está expressamente registrado na decisão embargada o entendimento desta Corte acerca da inexistência de direito a estabilidade no caso concreto.
Portanto, a fundamentação do acórdão embargado é suficiente para a compreensão dos temas articulados no Recurso, com vistas à satisfação da exigência do prequestionamento (Súmula 297 do TST), tendo havido a completa entrega da prestação jurisdicional pela Turma.
Logo, não havendo qualquer vício a sanar mediante os Embargos de Declaração, nos moldes previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, REJEITO-OS.” (fls. 394)
Da leitura do acórdão em recurso ordinário, transcrito pela Turma, verifica-se que o reclamante pleiteia garantia de emprego por ser membro eleito do conselho fiscal da cooperativa dos empregados.
Dispõe o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 que apenas “os empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho“.
Assim, levando-se em consideração que a Lei nº 5.764/71 estende apenas aos diretores de sociedades cooperativas as garantias previstas no artigo 453 da CLT, o reclamante, como membro do conselho fiscal, não possui estabilidade provisória.
Esta, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura da primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, a saber:
“OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. Inserida em 13.03.02. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas , não abrangendo os membros suplentes.” (g.n.)
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes que embasaram a edição do referido verbete:
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. LEI Nº 5.764/71, ARTIGO 55 E ARTIGO 543, DA CLT. O artigo 55, da Lei nº 5.764, de 16.12.71, estendeu aos empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em seu parágrafo 3º, dispõe s obre a denominada estabilidade provisória. A administração do sindicato, segundo expressado no artigo 522, da CLT, é exercida por uma diretoria e membros do conselho fiscal. A sociedade cooperativa é administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração (artigo 47), sendo ela fiscalizada pelo Conselho Fiscal (artigo 56), ao qual não pode pertencer associado que participa do órgão da administração (parágrafo 2º). A estabilidade provisória, portanto, aludida no artigo 55, com remissão ao artigo 543/CLT, é restrita aos associados que foram eleitos para compor sua Diretoria ou Conselho de Administração da sociedade cooperativa. A estabilidade provisória configura uma excepcionalidade no Direito do Trabalho, construída para proteger o obreiro que, no exercício de suas funções, pode entrar em atrito com o empregador. Como tal, há de submeter-se ao princípio da hermenêutica de que o direito excepcional só pode comportar interpretação estrita. Recurso de Revista conhecido e desprovido.” (RR-583.458/1999.0, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, então Juiz Convocado, DJ 2/3/2001 – destaques acrescentados)
“ESTABILIDADE – SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA DE EMPREGADOS – A Lei nº 5.764/71, art. 55, alude apenas à estabilidade dos diretores de cooperativa de empregados, não estando abrangidos, conseqüentemente, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes . Não cabe invocar, por analogia, a estabilidade conferida ao dirigente sindical. Recurso de revista provido.” (RR-225.236/1995.9, 3ª Turma, Rel. Min. José Zito Calasãs, DJ 15/8/1997) (g.n.)
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:
“EMBARGOS – ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 253 DA SBDI-1. A estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 é restrita aos empregados eleitos diretores, não se estendendo aos membros do conselho fiscal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1. Embargos não conhecidos.” (E-RR – 110200-52.2002.5.04.0007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 12/12/2008)
“RECURSO DE REVISTA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 253DA SBDI-1. A estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 é restrita aos empregados eleitos diretores, não se estendendo as demais membros. Intelecção da OJ nº 253da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR – 63100-82.2004.5.01.0244, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma , Data de Publicação: DJ 30/11/2007)
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA. Levando-se em consideração que a Lei nº 5.764/71 estende apenas aos diretores de sociedades cooperativas as garantias previstas no artigo 453 da CLT, o reclamante, como membro do conselho fiscal, não possui estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (RR – 12340-68.2005.5.03.0041, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma , Data de Publicação: DJ 29/09/2006)
Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que a tese adotada pelo recorrente, de que o membro de conselho fiscal de cooperativa possui garantia de emprego, encontra-se superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 15 de setembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator