Tribunal Superior do Trabalho TST : E 136100-68.2005.5.06.0171

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

SDI-1

RMW/db

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Estando o acórdão embargado em sintonia com a OJ 365 da SDI-I/TST, não prospera o recurso sob a ótica da divergência invocada, pois, quanto à impossibilidade de extensão, ao membro de conselho fiscal, da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Magna Carta, a função uniformizadora, endereçada a esta Corte, já foi desempenhada. Incidência do art. 894, II, in fine , da CLT.

Recurso de embargos não-conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-136100-68.2005.5.06.0171 , em que é Embargante HÉLIO PEREIRA DE LIMA e Embargada PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. .

Em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão das fls. 144-7, da lavra do Exmo. Ministro Vantuil Abdala, conheceu do recurso de revista patronal, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando o direito do trabalhador à estabilidade no emprego e à consequente reintegração, julgar improcedente a reconvenção por ele formulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que analise os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, como entender de direito .

Contra essa decisão, o obreiro interpõe o presente recurso de embargos (fls. 150-6).

Impugnação às fls. 160-4 .

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RI/TST).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo (fls. 148 e 150) e a representação regular (fls. 26 e 157). Custas recolhidas à fl. 82 .

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL

A Turma conheceu do recurso de revista patronal, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando o direito do trabalhador à estabilidade no emprego e à consequente reintegração, julgar improcedente a reconvenção por ele formulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que analise os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, como entender de direito. Para tanto, lançou mão dos seguintes fundamentos (fls. 145-7):

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

CONHECIMENTO

Importa saber, neste caso, que a reclamada ajuizou ação de consignação em pagamento contra o reclamante e este apresentou defesa, formulando reconvenção em que se pretendia o reconhecimento da nulidade da dispensa e o deferimento da reintegração no emprego.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para manter a improcedência da ação de consignação em pagamento e, por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados na reconvenção, em acórdão assim ementado:

‘DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. MEMBRO EFETIVO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Sendo legalmente integrante da administração do sindicato, o membro efetivo do conselho fiscal é provisoriamente estável, até um ano após a conclusão do mandato eletivo, a teor do inciso I, art. 8º da Lex Legum. Apelo improvido.’ (fl. 104).

Na revista, a reclamada sustenta que o membro do conselho fiscal não goza de garantia de emprego, pois não é eleito para cargo de direção. Aponta violação dos artigos , inciso VIII, 522, § 2º, e 543, § 3º, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses.

A revista viabiliza-se pelo critério da divergência jurisprudencial estampada no aresto transcrito às fls. 117 e 118, que consagra tese oposta ao acórdão regional de que o membro do conselho fiscal não tem estabilidade provisória.

Conheço , pois, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

O artigo , inciso VIII, da Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

A estabilidade sindical, portanto, é assegurada apenas aos empregados que exercem cargo de direção ou representação sindical, não alcançando aqueles que somente compõem o Conselho Fiscal, que é a hipótese destes autos.

A intenção do legislador de conceder estabilidade ao empregado ocupante de cargo de direção ou representação visa à proteção da sobrevivência da entidade sindical, e não à condição pessoal do empregado, sendo necessário que a função normalmente desempenhada se atenha à defesa dos interesses da categoria representada, o que não acontece no caso dos empregados ocupantes de cargo no Conselho de Base ou no Conselho Fiscal.

Esta Corte Superior, em recente edição, firmou o seguinte entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365:

‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).’

Infere-se, pois, do contexto jurídico acima, que a estabilidade provisória alcança somente os membros da diretoria do sindicato, e que os membros do conselho fiscal, por não ocuparem cargo de direção ou representação, não têm direito à estabilidade provisória no emprego.

Nesse sentido, impõe-se a modificação do julgado para que lhe seja dada a devida adequação legal, na forma da jurisprudência consolidada deste Tribunal, o que importa no provimento do recurso para, afastando a nulidade da dispensa, julgar improcedente a reconvenção formulada pelo reclamante.

Impõe-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, que foi julgada improcedente, em virtude da nulidade da dispensa, por ser o autor detentor de estabilidade sindical.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reconvenção formulada pelo reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise a ação de consignação em pagamento, como entender de direito. Invertem-se os ônus da sucumbência.”

Nas razões das fls. 150-6, o embargante sustenta que o membro eleito de conselho fiscal também é detentor de estabilidade sindical. Aponta violação dos arts. , I e VIII, da Constituição da República e 543 da CLT. Colaciona arestos ao confronto de teses (fls. 154-5).

O recurso não alcança conhecimento.

O presente recurso de embargos submete-se à sistemática da Lei 11.496/2007, uma vez que a decisão impugnada foi publicada em 14.11.2008 (fl. 148), quando já vigia a atual redação do art. 894, II, da CLT. Impende, pois, apreciá-lo exclusivamente sob a ótica da divergência jurisprudencial invocada.

Todavia, quanto à impossibilidade de extensão, ao membro de conselho fiscal, da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Magna Carta, a Turma adotou exegese consentânea com a remansosa jurisprudência desta Corte, consoante se depreende dos termos da OJ 365 da SDI-I/TST, verbis :

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Dessa forma, desempenhada a função uniformizadora endereçada a esta Corte, nos moldes da Orientação Jurisprudencial transcrita, com a qual se harmoniza plenamente a decisão embargada, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine , da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Ministra Relatora

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