Tribunal Superior do Trabalho TST : CSJT 10454-83.2020.5.90.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

CSACV/sp/

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO NO TRT DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DA URV SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ACÓRDÃO TCU 33/2019 E 2306/2013. A importância da segurança jurídica é assegurar a proteção da expectativa do administrado de que os atos administrativos encontram-se dentro dos ditames constitucionais e legais. A boa-fé objetiva é princípio constitucional que tem em sua origem a efetivação de princípios fundamentais consolidados na Carta Magna, como a dignidade da pessoa humana, a moralidade e a segurança jurídica, que vem assegurar a estabilidade das relações jurídicas. É dever do administrado se portar em sua conduta de modo leal e honesto em suas relações com a administração pública. No caso, o pagamento dos valores à época conferidos aos recorrentes não decorreu de iniciativa por ação ou pedido administrativo, e sim por decisão da administração, em face da interpretação legal que ocorreu à época. Se assim é, torna-se indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem qualquer ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva. Recurso administrativo conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP-10454-83.2020.5.90.0000 , em que são Requerente ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – AMATRA XII e ALEXANDRE LUIZ RAMOS – MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Requerido PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e Assistente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA.

Trata-se de Pedido de Providências autuado no âmbito do Conselho Superior da Justiça Federal para o fim de análise de recurso administrativo que trata sobre a devolução de valores pagos relativamente à incidência da URV sobre a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), em razão da ausência de quórum no eg. Tribunal Regional para o julgamento da matéria.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

De início, incumbe registrar que o Pedido de Providências tem previsão no Regimento Interno do CSJT, o qual, em seu artigo 73, estabelece que “os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento” .

Também é de se registrar que o artigo 76 da mesma norma dispõe que “aplicam-se ao procedimento previsto nesta seção, no que couber, as regras do Procedimento de Controle Administrativo previstas neste Regimento” .

De tal modo, e por se tratar de matéria em recurso administrativo que não obteve quórum para julgamento no eg. TRT, conheço do Pedido de Providências, nos termos do art. 6º, inciso XIX, do seu Regimento Interno deste Conselho.

MÉRITO

O presente pedido de providências diz respeito ao ressarcimento dos valores pagos relativamente à incidência de URV sobre PAE em face de magistrados – nos termos do acórdão 33/2019-TCU e cuida de Recurso Administrativo interposto pela AMATRA12 que não obteve quórum para julgamento no eg. Tribunal Regional .

Verifica-se , a partir do relatório de auditoria, que após inspeção realizada pelo CSJT acerca do pagamento, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, dos passivos denominados PAE, ATS, URV E VPNI, o Presidente do Conselho na ocasião, Ministro João Oreste Dalazen, oficiou à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (of. CSJT.SG.CCAUD 1 de 14 de fevereiro de 2013) para a imediata adoção de medidas saneadoras, e que fossem observados os normativos que disciplinam a matéria, em face das inconsistência e das determinações constantes do Acórdão TCU 117/2013:

– efetuar o recalculo dos valores pagos e devidos a titulo dos passivos da PAE, ATS, URV e VPNI, utilizando a anexa tabela de Índices mensais de atualização monetária e juros de mora e observando as recomendações apontadas no relatório de auditoria, abstendo-se de realizar quaisquer pagamentos a titulo de tais passivos até que o Tribunal de Contas da União pronuncie-se sobre o mérito da matéria, conforme Acórdão TCU n.º 117/2013 – Plenário; e

– encaminhar à CCAUD/CSJT, no prazo de 15 dias, os dados referentes ao recalculo dos passivos da PAE, ATS, URV e VPNI, acompanhada da identificação do responsável pelas informações e certificação emitida pela unidade de controle interno do Tribunal, nos termos da “Solicitação de Auditoria” e modelos anexos, a fim de que a metodologia e os valores apurados sejam validados por este Conselho.

A Presidência do eg. TRT12 apresentou pedido de reexame ao acórdão do TCU, em que requereu:

a) Seja reconhecida a regularidade dos pagamentos efetuados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região relativamente à parcela autônoma de equivalência (PAE), à Unidade Real de Valor (URV) e ao adicional por tempo de serviço (ATS);

b) Sucessivamente, na hipótese de ser mantido o entendimento de que houve pagamentos indevidos a tais títulos, afastar a determinação no sentido de que sejam promovidos ressarcimentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90, em face do recebimento de boa-fé por parte dos magistrados e servidores.

Em 18 de setembro de 2013 a Presidência do CSJT enviou Ofício CSJT.SG.CCAUD 81/2013, em que encaminhou as planilhas contendo os valores remanescentes para cada passivo cuja metodologia de cálculo foi validada pelo TCU, acompanhadas das providências a serem adotadas pelos TRTs.

Em 30 de setembro a Presidência do CSJT enviou o Ofício CSJT.SG.CCAUD 97/2013, acerca da mesma auditoria nos passivos de precatórios de VPNI e determinou ao Regional a adoção das seguintes medidas:

a) providencie a instauração de procedimento administrativo próprio para investigar as possiveis concomitâncias’ entre os créditos ou pagamentos realizados a titulo do passivo de VPNI,. apurados na esfera administrativa, e os valores de VPNI porventura identificados e recebidos por meio de precatórios no âmbito da Justiça Federal, objeto de cotejamento de dados pesquisados pela CCAUD, constantes dos Anexos I e II;

a.l) nos casos em que as listagens apontarem a indicação de nome de servidor contemplado por precatórios, acompanhado da expressão ‘e outros’, de nº do CPF alusivo a advogados, representantes legais ou procuradores, ou ainda de pessoas jurídicas (CNPJ), como favorecidas desses precatórios e nas ações plúrimas, buscar informações, inclusive perante ‘ à Justiça Federal e à Advocacia Geral da União, quanto ao nome e nº do CPF de cada um dos seus beneficiários;

a.2) verifique junto à Justiça Federal e à Advocacia Geral da União a existência de ações judiciais, em andamento ou em execução, e de pagamentos realizados mediante “Requisições de Pequeno Valor” aos beneficiários do passivo da VPNI;

b) no caso de confirmação quanto à concomitância de pagamento nas esferas administrativa e judicial;

b.l) apure o montante a ser devolvido e promova a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei n-º 8.112/90, precedida da abertura de processo administrativo, para assegurar a esses beneficiários o direito à ampla defesa e ao exercício do contraditório, observada a aplicação da prescrição qüinqüenal pròvista no Decreto n.º 20.910/32 se necessário for;

b.2) averigue eventual irregularidade na apresentação da declaração exigida nos termos do art. 7º da Resolução CSJT n.º 61/2010 conferindo aos beneficiários o direito ao contraditório e á ampla defesa;

b.3) exclua o beneficiário da base de dados que subsidia a apuração de crédito na esfera administrativa;

c) abstenha-se de realizar qualquer ação tendente ao pagamento do passivo pela via administrativa enquanto não afastada a possibilidade de concomitância, quanto à natureza e/ou período de apuração, com o direito em discussão ou reconhecido na esfera judicial; e

d) adotadas as providências acima mencionadas, encaminhe à CCAUD/CSJT relatório final conclusivo, no prazo máximo de 120 dias, contendo os resultados das apurações, bem assim das providências saneadoras que foram adotadas .

Em 04 de dezembro de 2013, a Presidência do CSJT encaminhou o Ofício Circular 15/2013 CSJT.GP.SG.CFIN, em que informa:

Com os meus cumprimentos, apraz-me informar a V. Ex.ª que autorizei a distribuição de crédito para pagamento dos valores decorrentes da suspensão dos efeitos do acórdão 2.306/2013 por força da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 32.538 do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator deferiu pedido liminar impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) contra o referido acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), especificamente sobre a determinação para que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) promovessem o ressarcimento dos valores apontados como indevidamente pagos em decorrência da incidência dó percentual de 11,98% de unidade real de valor (URV), sobre o auxilio moradia, incorporado à parcela autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997.

Dessa forma, e objetivando possibilitar o adimplemento de tais valores, a Coordenadoria de Controle e Auditoria deste Conselho promoveu o recalculo do passivo da PAE, desconsiderando, para fins de apuração do saldo da quarta parcela, os pagamentos realizados a titulo da incidência da URV sobre a PAE em dezembro de 2012.

Nesse sentido, os Tribunais poderão solicitar crédito para pagamento do aludido passivo até o dia 6 de dezembro corrente, a partir do preenchimento das planilhas anexas, desde que atendidos os pressupostos contidos nos expedientes anteriormente encaminhados a esse E. TRT.

As situações excepcionais deverão ser submetidas previamente a este Conselho para apreciação.

Em 18.3.2015 o TCU informou que o Pedido de Reexame antes mencionado, também oposto pelo CSJT e pelo TRT22, contra o acórdão 2306/2013, foi conhecido e teve efeito suspensivo em relação ao subitem 9.5 do acórdão recorrido.

Em 8.2.2019, o TCU encaminhou cópia do Acórdão 33/2019, cuja síntese transcreve-se a seguinte:

9. Acórdão:

VISTOS relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª e 22ª’ Regiões em face do Acórdão 2.306/2013-TCU-Plenário, relatado peto Ministro-Substituto Weder de Oliveira;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 32 da Lei nº 8.443/92 combinado com o art. 286 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª e 22ª Regiões em face do Acórdão 2306/2013-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. esclarecer ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, a partir do exercício de 2014 a correção monetária dos passivos trabalhistas pode ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos dos arts. 27 das Leis 12.919/’2 e 13.080/15, permanecendo válida , portanto, a correção pelo índice TRD (caderneta de poupança) até o exercício de 2013;

9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.

Através do PROAD 10485/2019, foram adotadas as providências anteriormente determinadas pelo TCU, sendo que em 19.8.2020 a Exma. Presidente do TRT12 decidiu:

Trata o presente expediente dos pagamentos decorrentes da incidência do percentual de 11,98% de Unidade Real de Valor (URV), sobre o auxílio moradia, incorporado à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, conforme determinação da Presidência (marcador 14) e em atendimento ao Acórdão nº 33/2019-TCU-Plenário (marcador 13), tratado no PROAD 1912/2019.

Tendo em vista a necessidade de promover o ressarcimento dos valores pagos relativamente à incidência de URV sobre a PAE, conforme item 9.5 do Acórdão TCU nº 2306/2013;

Considerando a análise realizada pelo Serviço de Legislação (SELEG) e pela Assessoria Jurídica da Presidência (ASJUR), nos marcadores 23 e 25, respectivamente, que concluíram que os valores a serem ressarcidos não devem ser atualizados até o momento da efetiva devolução pelos beneficiários, consoante o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;

Considerando que esse entendimento vai ao encontro do posicionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho acerca da matéria, externado por intermédio do Acórdão prolatado nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-10203- 69.2018.5.90.0000, com efeito vinculante, nos termos do inciso IIdo § 2º do art. 111-A da Constituição Federal, publicado em 29-4-2019;

Caberá a Coordenadoria de Pagamento (COPAG) realizar os procedimentos cabíveis para ressarcimento dos valores pagos relativamente à incidência de URV sobre a PAE, conforme item 9.5 do Acórdão TCU nº 2306/2013, considerando os valores históricos na data de pagamento, deduzidos o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, ou seja, a restituição corresponderá aos valores líquidos recebidos.

Em relação ao procedimento a ser seguido, na forma sugerida pelo Diretor-Geral da Secretaria, deverá a COPAG processar individualmente as devoluções, observando os termos da Resolução 254/2019 do CSJT, que dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente e ressarcimento de danos causados ao erário por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, da Justiça do Trabalho, na forma estabelecida no PROAD 13950/2019, que tratou da implementação da Norma no âmbito deste Tribunal.

À COPAG para as providências cabíveis, informando, primeiramente, o tempo necessário para cumprimento da demanda

Diante da decisão, a Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região – AMATRA12 apresentou pedido de reconsideração ou, subsidiariamente que o apelo fosse recebido como Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo, em que sustenta sua legitimidade; prejudicial de decadência, e sucessivamente, da prescrição; percepção dos valores recebidos indevidamente de boa-fé; recebimento do recurso com efeito suspensivo e parcelamento dos débitos .

Após diversos requerimentos pela adesão de magistrados interessado ao recurso administrado por Magistrados, a Presidência assim determinou:

Trata-se de requerimento administrativo efetuado pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (marcador nº 31), que solicita seja reconsiderada a determinação de ressarcimento de valores pagos pela Administração deste Regional relativamente à incidência do índice de 11,98% da Unidade Real de Valor (URV) sobre parcela paga a título da Parcela Autônomo de Equivalência (PAE) aos associados da AMATRA12 com base o item 9.5 do acórdão TCU n º 2306/2013, nominados no rol que anexada, e, na hipótese de não acolhimento, seja o requerimento recebido como recurso administrativo com efeito suspensivo e do parcelamento dos débitos.

Mantenho integralmente, e pelas fundamentações já lançadas, a decisão prolatada no marcador de nº 31.

Recebo, pois, o presente requerimento como Recurso Administrativo e determino a remessa do expediente à Secretaria Geral Judiciária para distribuição e processamento.

Considerando a inexistência de risco de prejuízo imediato, uma vez que os descontos decorrentes da decisão recorrida ainda não estão sendo efetivados, pois em apuração pela Coordenadoria de Pagamento, deixo a cargo do Relator a ser sorteado a apreciação do efeito suspensivo postulado.

Dê-se ciência à Direção Geral e à Coordenadoria de Pagamento.

A Relatora, Exma. Desembargadora Quezia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez decidiu:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso administrativo com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região – AMATRA 12, em face de decisão proferia pela Exma. Desembargadora do Trabalho-Presidente deste E. Tribunal Regional, que determinou a realização dos procedimentos necessários para ressarcimento dos valores pagos relativamente à incidência do percentual de 11,98% de unidade real de valor (URV), sobre o auxílio moradia, incorporada à parcela autônoma de equivalência (PAE), nos termos do item 9.5 do Acórdão TCU nº 2306/2013, considerando os valores históricos na data de pagamento e deduzidos o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária.

A Associação recorre da decisão pugnando pelo acolhimento das prejudiciais de decadência ou, subsidiariamente, de prescrição. No mérito, alega o percebimento de boa-fé dos valores pelos substituídos.

É o relatório.

Segundo o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, ao recurso administrativo poderá ser concedido efeito suspensivo se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.

Verifico que, IN CASU , o prejuízo e o perigo da demora residem justamente na execução imediata da decisão, que versa sobre a devolução de valores ao erário, a qual deverá observar os termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

Há certamente maior risco na manutenção do ato atacado do que na suspensão até julgamento definitivo da controvérsia, não existindo prejuízo ao eventual desconto em momento futuro, caso confirmada a decisão recorrida.

Nesses termos, atribuo efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela AMATRA 12.

Intimem-se a recorrente e a Coordenadoria de Pagamento (COPAG) para imediata suspensão dos procedimentos de ressarcimento.

Após, voltem conclusos.

Em 13.10.202 0 a Amatra12 apresenta novo pedido de reconsideração/recurso administrativo, em nome do magistrado aposentado ANTONIO SILVA DO REGO BARROS e da cônjuge supérstite SALETE ALÉSSIO ALVES DE ALMEIRA, viúva do magistrado Pedro Alves de Almeida.

O Ministério Público se manifestou, reservando-se opinar verbalmente em sessão de julgamento, caso entenda necessário.

Em razão da possibilidade de inexistir quórum regimental para votação pelo Tribunal Pleno, a Relatora encaminhou os autos à Presidência para consulta sobre eventuais impedimentos/suspeições.

Após manifestação dos Exmos. Desembargadores, os autos retornaram à Exma. Relatora que assim decidiu:

Vistos, etc.

Ainda que a subscritora esteja apta ao julgamento da causa, por não possuir interesse direto no resultado, posto que não percebeu as parcelas objeto da presente controvérsia, considerando a certidão juntada no Marcador nº 125, bem como o disposto no art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional, que prevê, além do Presidente, o QUORUM mínimo de nove Desembargadores para deliberação na composição plena, verifica-se a impossibilidade de julgamento do Recurso Administrativo interposto nestes autos, pela Amatra 12, bem como de todos os Recursos Administrativos, interpostos individualmente pelos interessados, e que contêm a mesma causa de pedir e pedidos.

Desse modo, encaminhe-se os presentes autos à Exma. Desembargadora do Trabalho-Presidente, com a proposta desta relatora de remessa de todos os processos e recursos correspondentes ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma estabelecida no art. 6º, inc. XIX, do seu Regimento Interno, que prevê a competência para: “apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros”.

A sugestão de encaminhamento ao C. CSJT foi recepcionada pela Exma. Desembargadora Presidente, nos seguintes termos:

Considerando a ausência de quórum, neste Regional, para o julgamento do processo RecAdm 0010454-83.2020.5.12.0000, interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região – AMATRA 12, conforme levantamento apontado na Certidão juntada ao m. 125 do presente expediente e o disposto no parágrafo único do art. 14 do Regimento Interno desta Corte;

Considerando a existência de outros Recursos Administrativos, interpostos individualmente pelos Magistrados interessados, com a mesma causa de pedir e pedidos do RecAdm 0010454-83.2020.5.12.0000, os quais foram distribuídos, por dependência, à relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez;

Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros, conforme o disposto no inciso XIX do art. 6º- do Regimento Interno do CSJT;

Acolho a sugestão da Exma. Desembargadora do Trabalho-Relatora (despacho m. 129) e determino a remessa do

Recurso Administrativo em epígrafe, bem como de todos os processos cuja causa de pedir e pedido possuam

identidade com os presentes autos, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento, nos

termos do inciso XIX do art. 6º do Regimento Interno do CSJT.

Junte-se cópia do presente despacho aos expedientes PROADs dos respectivos processos com identidade de causa de pedir e pedido do RecAdm 0010454-83.2020.5.12.0000.

Intimem-se os Recorrentes.

Juntou-se o PROAD nº 9538/2020, sendo interessado o Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, tendo em vista atuar como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, cujas informações foram enviadas à Diretoria Geral da Secretaria do TST.

O Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS aderiu ao Recurso Administrativo apresentado pela AMATRA XII, inclusive quanto ao efeito suspensivo deferido, que foi acolhido pela Relatora.

Encaminhados os autos ao c. CSJT, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA requereu o ingresso no feito, na qualidade de assistente da AMATRA12, e em seguida os autos foram a mim distribuídos, sendo que deferi o ingresso, nos termos do art. 199, parágrafo único, do CPC.

Por oportuno, registro aqui o teor da decisão proferida pela Relatora, Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, que ensejou a oposição do presente recurso administrativo:

Trata o presente expediente dos pagamentos decorrentes da incidência do percentual de 11,98% de Unidade Real de Valor (URV), sobre o auxílio moradia, incorporado à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, conforme determinação da Presidência (marcador 14) e em atendimento ao Acórdão nº 33/2019-TCU-Plenário (marcador 13), tratado no PROAD 1912/2019.

Tendo em vista a necessidade de promover o ressarcimento dos valores pagos relativamente à incidência de URV sobre a PAE, conforme item 9.5 do Acórdão TCU nº 2306/2013; Considerando a análise realizada pelo Serviço de Legislação (SELEG) e pela Assessoria Jurídica da Presidência (ASJUR), nos marcadores 23 e 25, respectivamente, que concluíram que os valores a serem ressarcidos não devem ser atualizados até o momento da efetiva devolução pelos beneficiários, consoante o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; Considerando que esse entendimento vai ao encontro do posicionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho acerca da matéria, externado por intermédio do Acórdão prolatado nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-10203- 69.2018.5.90.0000, com efeito vinculante, nos termos do inciso IIdo § 2º do art. 111-A da Constituição Federal, publicado em 29-4-2019; Caberá a Coordenadoria de Pagamento (COPAG) realizar os procedimentos cabíveis para ressarcimento dos valores pagos relativamente à incidência de URV sobre a PAE, conforme item 9.5 do Acórdão TCU nº 2306/2013, considerando os valores históricos na data de pagamento, deduzidos o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, ou seja, a restituição corresponderá aos valores líquidos recebidos.

Em relação ao procedimento a ser seguido, na forma sugerida pelo Diretor-Geral da Secretaria, deverá a COPAG processar individualmente as devoluções, observando os termos da Resolução 254/2019 do CSJT, que dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente e ressarcimento de danos causados ao erário por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, da Justiça do Trabalho, na forma estabelecida no PROAD 13950/2019, que tratou da implementação da Norma no âmbito deste Tribunal.

À COPAG para as providências cabíveis, informando, primeiramente, o tempo necessário para cumprimento da demanda.

Diante do quanto já exposto, procede-se ao exame do Recurso Administrativo:

LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE REQUERENTE

A Associação sustenta sua legitimidade na tutela dos interesses de seus associados, com fundamento nos incisos XXI e LXX do art. da Constituição Federal e no art. da Lei 9.784/1999.

Consoante o que dispõe os arts. XXI e LXX do art. da Constituição Federal, a entidade de classe tem como objetivo institucional a defesa dos interesses de seus associados, sendo que no caso, houve inclusive demonstração de que o resultado do julgado traz interesse direto dos magistrados associados e daqueles associados derivados, que se trata de cônjuges ou companheiros supérstites de associados fundadores ou efetivos já falecidos.

Declara-se, portanto, a AMATRA12 como parte legítima para representação dos seus associados.

PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, SUCESSIVAMENTE, PRESCRIÇÃO

Sustenta a recorrente que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular seus próprios atos administrativos quando gerarem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Alega que no caso há decadência, porque os créditos dos associados relativos à incidência do índice de 11,98% da URV sobre a PAE foram disponibilizados em dezembro de 2013, sendo que a administração notificou os administrados quando passados mais de seis anos, em setembro de 2020. Sucessivamente, por cautela, requer a incidência do prazo prescricional de cinco anos para cobrança de valores recebidos indevidamente de boa-fé por servidores públicos, nos termos do Decreto 20.910/32.

Conforme se infere da decisão regional, a matéria relacionada com a validade ou não da incidência do percentual de 11,98% da URV incidente sobre a PAE, foi decidida no acórdão 2306/2013 do TCU, e, posteriormente, confirmada no acórdão 33/2019.

A primeira decisao, de 2013, assim determinou:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento determinado pelo Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário referente à inspeção realizada no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cujo objetivo era a obtenção de informações consolidadas sobre passivos trabalhistas reconhecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. revogar a medida cautelar exarada nos autos por meio do Acórdão 117/2013 – TCU – Plenário, item 9.2, para que o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) se abstivesse de realizar os procedimentos orçamentários e financeiros a seu cargo tendentes a viabilizar o pagamento dos passivos de pessoal relativos à parcela autônoma de equivalência (PAE), à unidade real de valor (URV) e ao adicional por tempo de serviço (ATS) aos magistrados e servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, reconhecidos administrativamente;

9.2. manter a medida cautelar exarada nos autos por meio do Acórdão 117/2013 – TCU – Plenário, item 9.2, para que o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) se abstenha de realizar os procedimentos orçamentários e financeiros a seu cargo tendentes a viabilizar o pagamento dos passivos de pessoal relativos à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI);

9.3. prorrogar para o dia 31/8/2013 o prazo para que o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) apresente as informações referentes ao passivo de pessoal relativo à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), para fins de monitoramento do Acórdão 117/2013 – TCU – Plenário;

9.4. considerar indevido os pagamentos decorrentes da incidência do percentual de 11,98% de unidade real de valor (URV), sobre o auxílio moradia, incorporado à parcela autônoma de equivalência (PAE), referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997;

9.5. determinar aos tribunais regionais do trabalho que promovam o ressarcimento dos valores indevidamente pagos relativamente àarcela autônoma de equivalência (PAE), à unidade real de valor (URV) e ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;

9.6. conhecer do agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) para, no mérito, negá-lo;

9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que continue a realizar o monitoramento a que se refere o Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário após a apresentação das informações requeridas;

9.8. dar ciência desta deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP), à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF), ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) e à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A segunda decisão, de 2019, retrata entendimento exarado quando do julgamento de Pedidos de Reexame em face do Acórdão TCU 2.306/2013, quando esclarecidos os parâmetros para os cálculos dos passivos administrativos, sendo negado provimento ao pedido .

Colhe-se dos autos, que o CSJT, em 15/01/2014, em Medida Cautelar em Mandado de Segurança 32590/2014, suspendeu a determinação de reposição ao erário dos valores em debate .

Em 2015, o TRT12 suspendeu administrativamente todos os atos com relação à matéria, até a decisão do Pedido de Reexame, o que inviabiliza que se declare decadência, ou prescrição da pretensão ou reposição dos valores devidos pelos magistrados, eis que não se verifica inércia da administração quando efetivamente não se passaram cinco anos a contar do momento em que houve o recebimento dos valores aos recorrentes. Ocorrendo a cobrança dentro do marco quinquenal, não há se falar em decadência na forma pretendida.

Conforme se deflui de artigo publicado por Lucas Rocha Furtado,

A Lei nº 9.784/99 elenca a segurança jurídica como princípio a ser observado pela Administração ao lado de outros como a legalidade, a moralidade, a motivação e, nos termos do art. 54, fixa em cinco anos o prazo para que a Administração anule os atos administrativos ‘de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo nos casos de comprovada má-fé

Em 6/12/2012, foi publicado acórdão do Processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000, no qual o Plenário do CSJT reconheceu a legitimidade da incidência do percentual de 11,98%, decorrente da URV, sobre o auxílio-moradia, incorporado à PAE, relativamente ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997.

Da decisão do acórdão TCU relacionada com o acórdão 33/2013 destaca-se:

Diante desses julgados, observa-se que a ADI 1.797 continua válida para os magistrados. Nesse caso, não é possível autorizar o pagamento de valores referentes ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, como foi feito no processo CSJT-PP-742- 83.2012.5.90.0000. Até o momento, o CSJT já quitou aproximadamente 50% desse novo passivo trabalhista.

(…) 69. Quanto ao pagamento de URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, propõe-se seja considerado irregular o reconhecimento desse passivo no período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, visto que a ADI 1.797 determina que o limite temporal da URV para magistrados é janeiro de 1995.

70. Propõe-se, ainda, que cada TRT adote medidas para a recuperação dos R$ 97.463.441,64, pagos a mais em dezembro de 2012, a título URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, por meio de compensação do montante devido de PAE, já negociado com a SOF e que consta da LOA 2013.

71. Propõe-se determinar que cada TRT adote medidas para o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990.

No caso em exame, não se vislumbra, portanto, decadência, diante das medidas efetivas que determinaram o pagamento da parcela, incidência do percentual de 11,98%, decorrente da URV, sobre o auxílio-moradia, incorporado à PAE, relativamente ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, passivos que foram pagos em dezembro de 2012 e cuja suspensão decorreu de pedido de reexame, inclusive pelo TRT12 e pelo CSJT, que foi recebido com efeito suspensivo em 2015, mas julgado em 2019, sendo negado provimento.

De tal modo, diante da decisão proferida pelo TCU, não se verifica inércia da administração. Não há, portanto, se falar em decadência, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, eis que foi observado o prazo para as medidas necessárias à restituição dos valores.

Quanto à prescrição , n ecessário atentar para o fato que os procedimentos para cobrança dos valores se iniciaram no eg. TRT logo após a decisão do TCU, com providências do Setor de Pagamento, inclusive consulta, para o fim de verificar a forma em que se daria a cobrança dos valores.

Diante das adoção de providências para dirimir a forma de cobrança, com cálculos e procedimentos próprios dessa fase de cobrança, atualização de valores, e verificação de possível compensação com os créditos existentes, não há como se aplicar aqui o brocardo Dormientibus non succurrit jus .

Após a decisão do TCU, o prazo prescricional restou suspenso, sendo que após a decisão relativa ao Pedido de Reexame, em 2019, as providências para cobrança dos valores foram realizadas, não se vislumbrando, ainda que diante da continuidade da contagem do prazo, que após a suspensão do prazo prescricional, se ultrapassou o prazo prescricional de cinco anos .

Afasto, portanto, a prescrição.

PERCEPÇÃO DA BOA-FÉ

Alude o recorrente à percepção de valores por boa-fé pelos associados, porque o pagamento dos valores referentes à incidência do índice de 11,98% de URV sobre a PAE somente foi procedido em dezembro de 2013 , mediante autorização do CSJT, por meio do Ofício nº 15/2013, expedido em 4 de dezembro de 2013, ou seja, não foi pago por provocação da requerente ou por seus associados, e sim ex officio pela administração do TRT12.

Pede a incidência das Sumulas 34 da AGU e 249 do TCU, conforme o entendimento do Tema 531 dos Recursos Especiais Repetitivos no STJ, cita jurisprudência do STF e art. 3º da Resolução CSJT 254/2019.

Quanto à determinação de restituição dos valores pelos magistrados, ao recepcionar a decisão do TCU, em pedido de reexame – acórdão TCU 33/2019, a Presidente do eg. TRT, em 15 de julho de 2019, determinou as providências necessárias ao Serviço de pagamento, decisão sob a qual oposto o presente recurso administrativo o eg. Tribunal Regional.

Em 17.1.2020, a Seção de Legislação respondeu, especificamente quanto ao recebimento de boa-fé:

No caso, o Acórdão TCU 2.306/2013, acima transcrito, determina, em seu item 9.5, a devolução das quantias referentes a URV sobre a PAE nos moldes do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

Ainda, da leitura do Acórdão nº 33/2019, verifica-se não ser aplicável à espécie a Súmula TCU nº 249 (“É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”)

Em decisão posterior, a assessoria jurídica da Presidência opinou quanto à consulta realizada pelo Serviço de Pagamento do eg. TRT, inclusive quanto a não aplicabilidade da Súmula TCU 249 no caso, o que foi acolhido pela Exma. Desembargadora Presidente do eg. TRT, que determinou os procedimentos cabíveis para ressarcimento dos valores pagos, ou seja, a restituição dos valores líquidos recebidos.

Conforme já relatado, a decisão em Recurso Administrativo foi proferida pela Relatora no eg. TRT, que lhe concedeu efeito suspensivo, e portanto, desde então não foram adotadas medidas para a cobrança dos valores a serem restituídos.

Incumbe, portanto, a análise do recebimento da parcela, em face da teoria da boa-fé objetiva.

Ao contrário do que propugna a v. decisão, não verifico que a eg. Corte de Contas tenha impedido a análise da matéria à luz da boa-fé objetiva, na medida em que as providências decorrentes da restituição dos valores indevidamente pagos, e mesmo aqueles indevidamente devolvidos, são verificados em cada caso concreto, em observância à ampla defesa e o contraditório, ou seja, a boa-fé objetiva deve ser analisada para o fim de se conferir a validade da determinação de restituição dos valores recebidos.

Destaco que, em relação à boa-fé objetiva, se trata de princípio que traz em seu conceito principal um estado em que o agente se comporta sem consciência do caráter ilegal de sua conduta. Retrata, inclusive, contornos próprios que refletem na subsistência de outros princípios, como aqueles que asseguram o respeito à moralidade, à legalidade, à dignidade da pessoa humana, e à segurança jurídica, dentre outros, que qualificam a conduta e justificam a conduta do devedor de boa-fé.

Subtraio, em especial, do princípio da segurança jurídica mais um qualificador da atividade estatal que indica a boa-fé objetiva, conforme ensina a doutrina:

(…) impõe-se ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que tenham produzido vantagens para os destinatários, ainda que eivados de vícios. Atribui-se ao Estado conseqüências patrimoniais, em razão dessas alterações, em virtude da crença gerada nos beneficiários de que tais atos eram legítimos. A proteção da confiança do cidadão resulta da presunção de legitimidade que gozam os atos expedidos pelo Poder Público, impondo-se a este o dever de exarar atos em conformidade com a lei e com a Constituição “(grifei)

A confiança, portanto, decorre da legitimidade do ato administrativo, ainda que eivado de nulidade, ou como no caso, quando é objeto de revisão administrativa e é reformado, tendo antes produzido efeito no patrimônio do administrado.

Nesse sentido, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

Com efeito, se os atos em questão foram obra do próprio Poder Público, se estavam, pois, investidos da presunção de veracidade e legitimidade que acompanham os atos administrativos, é natural que o administrado de boa-fé (até por não poder substituir a Administração na qualidade de guardião da lisura jurídica dos atos por aquela praticados) tenha agido na conformidade deles, desfrutando do que resultava tais atos. Não há dúvida de que, por terem sido invalidamente praticados, a Administração […] deverá fulminá-los, impedindo que continuem a desencadear efeitos; mas também é certo que não há razão prestante para desconstituir o que se produziu sob o beneplácito do Poder Público e que o administrado tinha o direito de supor que o habilitava regularmente.

Em suas decisões, o Tribunal de Contas da União vem indicando requisitos específicos, em conformidade com a Jurisprudência do e. STF, que afasta a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos pela via administrativa, analisando a boa-fé objetiva com a identificação de requisitos, a equacionar o princípio que norteia a definição da boa-fé nos casos que tais (GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-015.772/2012-8):

(…)

A Súmula nº 249, por sua vez, somente dispensa a restituição nos casos de erro escusável decorrente de interpretação de lei, razão pela qual, a contrario sensu, continuam os servidores ativos, aposentados e pensionistas, obrigados a devolver aos cofres públicos, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, por erro operacional da Administração, mesmo que reconhecida a boa-fé.

32. Por conseguinte, afigura-se ainda plenamente válido, no que se refere a erro operacional da Administração, o seguinte entendimento, firmado em caráter normativo, por este Tribunal, mediante o Acórdão 1.909/2003-Plenário, ao responder Consulta que lhe foi formulada pelo Ministério dos Transportes:

‘9.1. a reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições:

9.1.1 presença de boa-fé do servidor;

9.1.2 ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

9.1.3 existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada ; e

9.1.4 interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração;

9.2. a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no Enunciado 235 da Súmula deste Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, quando não estiverem atendidas todas as condições estipuladas no subitem 9.1 ou , ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração ’.

(…)

Necessário, portanto, a leitura do teor do referido acórdão, no item 15 do Pedido de Reexame, 007.570/2012, em que analisado o tema:

15. Dispensa da devolução dos valores em decorrência do recebimento de boa-fé dos interessados

15.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (peça 277) sustenta que não há necessidade de devolução dos valores pagos irregularmente, com base nos seguintes argumentos:

15.2. caso seja confirmada” a conclusão de que foram efetuados pagamentos de parcelas remuneratórias indevidamente por parte deste Regional, impõe-se reconhecer que as peculiares circunstâncias em que os valores foram pagos revelam, clara e incontestavelmente, o recebimento de boa-fé por parte dos interessados “;

15.3.” nos pagamentos de diferenças pertinentes à URV, parcela autônoma de equivalência e adicional por tempo de serviço, não se pode cogitar da ocorrência de erro inescusável “;

15.4.” as discussões, em todas as matérias, envolvem questões interpretativas, e o Tribunal […] procedeu conforme as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho “;

15.5.” as interpretações esposadas, evidentemente, são passíveis de contestação, o que, no entanto, não autoriza impor a determinação de devolução das quantias recebidas de boa-fé pelos beneficiários, que não induziram, interferiram ou influenciaram na concessão das diferenças remuneratórias “;

15.6.”o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado o entendimento de que os pagamentos efetuados a servidores com base em errônea interpretação da lei, não são passíveis de devolução, em face da prevalência do princípio da boa-fé objetiva”, sendo que, no mesmo sentido, foram editadas as Súmulas 71 e 256 [sic], respectivamente, pela Advocacia-Geral da União e TCU;

15.7.” a clareza do verbete sumular nº 256 [sic] dispensa maiores digressões, evidenciando que é incabível qualquer determinação por parte deste Regional no sentido de compelir os beneficiários do recebimento de diferenças atinentes à parcela autônoma de equivalência (PAE) , adicional por tempo de serviço (ATS) e unidade real de valor (URV) a restituir as diferenças remuneratórias pagas a tais títulos “.

Análise

16. Acerca da dispensa da devolução dos valores recebidos indevidamente, cabe mencionar que o entendimento do Tribunal consta do enunciado de Súmula-TCU 249, que assim reza:

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

16.1. O Tribunal, respondendo consulta formulada pelo Ministério dos Transportes, prolatou o , que é um dos precedentes que levou a edição do referido enunciado de súmula, nos seguintes termos:

9.1. a reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições:

9.1.1 presença de boa-fé do servidor;

9.1.2 ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

9.1.3 existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e

9.1.4 interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração;

9.2. a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no Enunciado 235 da Súmula deste Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, quando não estiverem atendidas todas as condições estipuladas no subitem 9.1 ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração;

16.2. Como se vê, para haver dispensa da devolução ao erário é necessário que estejam presentes todas essas condições. Não basta que o servidor ou magistrado tenha recebido os valores de boa-fé. Isso, por si só, não afasta a necessidade da devolução. No caso destes autos, não se vê possibilidade da dispensa, considerando que os passivos trabalhistas foram pagos, conforme fartamente demonstrado nos autos, em desacordo com os índices estabelecidos na legislação e na jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, não estando presentes, portanto, os requisitos fixados na referida deliberação. No tocante ao enunciado de Súmula da Advocacia-Geral da União, como consta do excerto de voto transcrito no subitem 12 deste exame, ele não é de observância obrigatória nesta Corte, não devendo serem acolhidas as alegações do recorrente.

Inobstante, o TCU, ao concluir acerca da obrigatoriedade de restituição dos valores pelos magistrados, não enuncia obrigação fora dos princípios que informam a boa-fé objetiva, já que apenas determina que os Tribunais Regionais do Trabalho promovam o ressarcimento dos valores indevidamente pagos relativamente à parcela autônoma de equivalência, sem adentrar na forma em que ocorrerá a restituição.

De todo modo, para o fim de melhor compreensão da natureza da decisão acima transcrita – acórdão 2880/2013 do TCU, necessário verificar que a atual e reiterada jurisprudência admite a aplicação da boa-fé objetiva, conforme precedentes do STJ, inclusive, sendo relevante a transcrição de precedente do e. STF, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, no julgamento do MS 31244 AGR-SEGUNDO/ DF, em 22/5/2020, quando a c. Turma entendeu:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes.

2. In casu , o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002.

3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante.

4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a” restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé “(MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória” não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. “(MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008).

5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020 ) .

6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

Destaca-se do entendimento do e. STF que:” Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a “restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé” (MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015).

Sobressai, também, que “o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória”não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.”(MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008).

Quanto à natureza da decisão do TCU, destaca-se trecho que extraio da decisão do Exmo. Ministro Alexandre de Morais, quando cita José Cretella Júnor:

“as decisões do Tribunal de Contas não são decisões judiciárias, porque ele não julga. Não profere julgamento nem de natureza cível, nem de natureza penal. As decisões proferidas dizem respeito à regularidade intrínseca da conta, e não sobre a responsabilidade do exator ou pagador ou sobre a imputação dessa responsabilidade”(Manual de Direito Administrativo . 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 49).

O c. STJ vem reiterando o entendimento favorável em relação a considerar o recebimento de boa-fé de parcelas pagas indevidamente. Nesse sentido buscou sanar a matéria relacionada com os casos em que há pagamento indevido decorrente de erro de cálculo ou operacional, quando da tese definida no Tema 1009, em que se afirma a tese do Tema 531 especificamente, em que”definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU” .

Em julgados anteriores à edição do Tema 1009 o entendimento não era controvertido quando se trata de interpretação errônea de norma legal:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO ENQUADRAMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,”ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar”(AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2015). 2. No presente caso, verifica-se a existência de erro exclusivamente da Administração, consubstanciado no equivocado enquadramento da recorrente na Classe C, Nível I, da Tabela de Cargos e Salários de Professores do SECITEC, equiparando, por consequência, seu salário à remuneração de professor portador do título de mestre. Descabida,portanto, a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela recorrente. 3.” O elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento “(REsp 1.657.330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2017). 4. Recurso ordinário provido. (RMS 55045 / MT Relator (a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2018)

Assim sendo, a matéria deve ser equacionada em consonância com os termos do que determina a Resolução 254/19 do CSJT, da Súmula 249 do TCU e diante, ainda, do que dispõe a jurisprudência do c. STJ em face da redação do Tema nº 531, em Recurso Repetitivo, naquele Tribunal de Justiça:

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Trata-se a boa-fé de princípio constitucional que integra o nosso sistema de valores e para sua melhor compreensão, necessário a sua abordagem em coerência com os demais princípios que o norteiam.

Os princípios que se constituem na base fundamental da ordem jurídica têm sua força normativa aplicada dentro de uma técnica de ponderação de interesses, evoluindo a sua interpretação diante da situação concreta da conduta do administrado.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Trata-se de princípio fundamental cuja importância torna-se a alavanca da sobrevivência do direito, já que o ser humano é o centro e o objeto da promoção da vida e da paz social.

Em relação ao significado de sua aplicação, temos a conceituação do Professor Ingo Wolfgan Sarlet, quando enuncia:

qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos Na ordem administrativa.

Na condução dos atos administrativos, o que se busca é que a cláusula geral de boa-fé integre e seja considerada, induzindo em todas as decisões a recepção de condutas em que o administrado seja visto como ser digno de respeito, atuando de modo legal e dando a sua integridade o valor devido.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Como receptor e destinatário da moralidade administrativa, o administrador público e seus administrados, atuam de modo a recepcionar a legalidade, em observância estrita ao dever de retidão, honradez e integridade de caráter que deve caracterizar a conduta e atos da Administração Pública (Odete Medauar in .

O art. 2º, parágrafo único, IV, daLei 9.784/99 também qualifica a moralidade como a” atuação, segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé “, a demonstrar a integração entre os dois princípios.

Hely Lopes Meireles realça que”o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto”.

Essa condução dos atos administrativos, e mesmo a necessidade de sua coerência com a postura de honestidade entre todos os envolvidos , por certo , encontram-se embutidos em um dos requisitos enunciados pelo TCU para a análise da boa-fé, como”a ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada”, evidenciado no caso concreto pela ausência de conduta positiva dos atores envolvidos no recebimento das parcelas.

E é desse aspecto que se depreende um aspecto objetivo da boa-fé pelo administrado, que é a confiança de que o que foi pago lhe era devido e da observância do princípio da moralidade, como mecanismo de integração dos valores éticos e constitucionais mais caros.

Nesse sentido, propugno do conceito que se extrai da obra de Márcio Luís Dutra de Souza, in” O princípio da boa-fé na administração pública e sua repercussão na invalidação administrativa “, quando destaca:

Cumpre ressaltar que, parte da doutrina, com enfoque no Direito Administrativo, entende a boa-fé como subprincípio da moralidade administrativa. Na compreensão de que é veiculada pelo princípio da moralidade do art. 37 da Constituição Federal de 1988, posição que veio, a seu entender, ser ratificada pela Lei do Processo Administrativo. Assim, o princípio da confiança ou da boa-fé nas relações administrativas é manifesto resultado de junção dos princípios da moralidade e da segurança nas relações jurídicas.

Da imposição da moralidade, como forma de expressar a boa-fé, sobressai a ética das relações públicas, o que vem ao encontro do ideal da gestão administrativa que mais atende os anseios da sociedade.

PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

O princípio da segurança jurídica é a agregação de diversos princípios asseguradores da consagração da paz social, como o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, essenciais à existência do estado democrático de direito, positivados no art. , XXXVI, da Constituição Federal.

Desse princípio se extrai a manutenção das situações jurídicas consumadas e a confiança como normas de proteção, eis que”impedem a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição“.

A maior segurança jurídica contribui, também, para a gestão pública de maior confiança, viabilizando, da estabilidade nas relações administrativas, um mínimo de certeza de que a seus atos é atribuída a legalidade, já que situações já consolidadas no tempo, e reconhecidas como lícitas, quando modificadas, retiram essa estabilidade, o que não tem coerência com os demais princípios, citados, que legitimam o desempenho da função pública.

Assim sendo, da análise dos princípios enunciados, e da proteção à confiança, não se vislumbra características como deslealdade, desonestidade e improbidade dos administrativos no presente caso, incumbindo dar efetivo valor à dignidade humana, inclusive nas relações administrativas, cujo equilíbrio é o bem de valor para a ordem jurídica.

Por fim, firme no fundamento do e. STF, de que à decisão do TCU incumbe conferir regularidade ou irregularidade às contas, não há como a administração se afastar da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, observada em cada caso concreto, e em consonância com os cânones que asseguram a dignidade da pessoa humana, a confiança e a segurança jurídica, e ainda, o respeito à moralidade e à legalidade, que informam a conduta do administrador público.

Não vislumbro, assim, como determinar a restituição dos valores devidos, neste caso concreto, sem ofensa aos citados princípios, quando o pagamento aos recorrentes não decorreu de ato positivo, ou seja, de sua iniciativa, e sim que foi realizado o pagamento consoante o entendimento que predominou à época de que havia respaldo legal para deferimento dos valores, decorrente inclusive de decisão deste c. TST, ou seja, coerente com o princípio que assegura a proteção à boa-fé objetiva .

Dou provimento ao recurso administrativo, portanto, para, afastar a obrigação de restituição dos valores devidos, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, prejudicado o exame do tema relativo ao parcelamento dos débitos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade , conhecer do recurso administrativo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a obrigação de restituição dos valores devidos, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, prejudicado o exame do tema relativo ao parcelamento dos débitos, com ressalva de entendimento da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e do Exmo. Desembargador Conselheiro Brasilino Santos Ramos. Vencida a Exma. Desembargadora Conselheira Maria Cesarineide de Souza Lima.

Brasília, 22 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro Relator

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