Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 964-88.2010.5.01.0066

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/db

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na OJ 365/SDI-I/TST, segundo a qual “[M]embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”. Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-964-88.2010.5.01.0066, em que é Agravante RONALDO LANCEIRO e Agravado JOCKEY CLUB BRASILEIRO.

O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 176-82) contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 171-2, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 188-96 e fls. 198-206), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento negado nos seguintes termos:

“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A parte recorrente sustenta a existência de omissão no v. acórdão. Todavia, não se reporta aos pressupostos da OJ 115/SDI-I/TST, o que inviabiliza o seguimento do recuso neste tópico.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.

Alegação (ões):

– violação ao (s) artigo (s) , caput, 8º, III, VI e VIII da Constituição federal.

– violação ao (s) artigo (s) 482, 522, 532, 538, § 41, 539 e 543, § 3º e , da CLT.

– conflito jurisprudencial.

O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo C. TST, por meio da OJ 365 da SDI-.I, o que inviabiliza o seguimento do recurso por alegação de supostas violações legais e/ou constitucionais, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, alínea c e § 4º da CLT c/c a Súmula nº 333/TST).

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.”

Transcrevo o teor do acórdão recorrido:

“DA ESTABILIDADE SINDICAL

Asseriu o Autor que, admitido na função de” chefe da casa de aposta “em 30.07.1977, foi imotivadamente dispensado em 18.01.2010.

Sustenta que à época da dispensa era detentor de estabilidade sindical, em razão de sua eleição para o Cargo de Suplente do Conselho Fiscal no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Hípicos do Município do Rio de Janeiro.

Em defesa, sustentou a Demandada que a aludida” garantia de emprego “não se estende aos membros do Conselho Fiscal, tese que foi acolhida pela I. Julgadora de origem.

A combatida estabilidade sindical decorre do exercício de representação profissional resultante de mandato outorgado ao trabalhador por eleição, conforme o caso, pela Assembléia Geral do Sindicato ou pelo Conselho de Representantes de Federação ou Confederação, garantia esta, hoje constitucional (art. 8º, VIII), que se harmoniza com o que determina a Convenção nº 98/49 da OIT, assunto regulado e parametrado pela nova redação dada ao art. 543 da CLT pelo Decreto-lei nº 229/67, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.911/73, 7.223/84 e 7.543/86.

Ressalte-se que a estabilidade do dirigente sindical se justifica pela necessária proteção contra eventuais represálias em decorrência de embates travados com o empregador ou sua categoria econômica, em função da representação da categoria profissional.

Neste diapasão, a jurisprudência do TST vem se consolidando pela negativa da estabilidade sindical aos Membros do Conselho Fiscal, uma vez que não atuam na defesa dos interesses da categoria, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

É este, inclusive, o entendimento cristalizado na OJ de nº 365 SDI-1 do TST, verbis:

“Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522 (art. 522,§ 2º, da CLT).”

Assim, não merece reforma a r. sentença de origem.

Nego Provimento.”(destaquei)

Os aclaratórios opostos pelo reclamante foram rejeitados.

No agravo de instrumento, o autor alega que seu recurso de revista merecia processamento, pois demonstrada ofensa aos arts. 5º, caput, 8º, VIII, da Lei Maior e 482, 522, 532, 538, § 4º, e 539, §§ 3º e 4º, da CLT e dissenso de teses. Alega que o juízo primeiro de admissibilidade extrapolou os limites impostos pelo art. 896, § 5º, da CLT, examinando matéria de competência desta Corte. Invoca o art. 5º, LV, da Lei Maior. Insiste no “reconhecimento de sua estabilidade sindical, já que foi regularmente inscrito, ELEITO pelos trabalhadores (sócios) e empossado como um dos membros do conselho fiscal do sindicato“.

Não prospera a insurgência.

Inicialmente, não subsiste a alegação de que o despacho denegatório teria importado em usurpação de competência ou extrapolação dos limites legais, porquanto o primeiro juízo de admissibilidade da revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT. Dessa forma, cabe ao Tribunal de origem, por sua Presidência, o exame da revista, inclusive no tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade. Está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que está a se valer. Entendimento em sentido contrário tornaria letra morta o disposto no art. 896, § 1º, da CLT.

De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Magna Carta não abrange os membros de conselho fiscal de sindicato, consoante se depreende dos termos da OJ 365/SDI-I do TST, verbis:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Desse modo, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o trânsito da revista, ante a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.

Pontuo, por fim, que o preceito constitucional albergado no art. 5º, LV, da Lei Maior não exonera as partes de observarem os pressupostos de admissibilidade – extrínsecos e intrínsecos – exigidos para cada recurso. Não há cogitar, pois, de ofensa ao referido dispositivo pela decisão que nega seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que não preenchidos os respectivos pressupostos intrínsecos.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 04 de dezembro de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-964-88.2010.5.01.0066

Firmado por assinatura digital em 05/12/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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