Inteiro Teor
fls.7
PROCESSO Nº TST-AIRR-95700-68.2008.5.15.0102
Firmado por assinatura digital em 21/11/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-AIRR-95700-68.2008.5.15.0102
Firmado por assinatura digital em 21/11/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP /lt
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO POR FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
A Corte regional consignou que o reclamante fora eleito suplente da diretoria fiscal, cargo equiparado ao de membro do conselho fiscal do sindicato, uma vez que suas competências eram limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme dispõe o artigo 57 do Estatuto Social do Sindicato. Diante dessa conclusão, o Regional aplicou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIM, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Verifica-se, portanto, que a Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Ademais, não prospera a afirmação de que é imprescindível a instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave cometida por membros de Conselho Fiscal, uma vez que o artigo 853 da CLT apenas contempla empregados garantidos com estabilidade, in verbis: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-95700-68.2008.5.15.0102, em que é Agravante JACKSON DOS SANTOS e é Agravada JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA.
O reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 1.128-1.150, contra o despacho de págs. 1.125-1.126, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas às págs. 1.155-1.167 e 1.169-1.176, respectivamente.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A Vice-Presidência do Tribunal Regional da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante mediante os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 15/06/2012; recurso apresentado em 25/06/2012).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou
Indenização / Dirigente Sindical
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave
REELEIÇÃO
Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial, não havendo que falar, ainda, em dissenso da Súmula 379 do C. TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso de Súmula do Ex. STF para admissibilidade do presente apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
Em razões de agravo de instrumento, o reclamante sustenta que o despacho denegatório do recurso de revista é nulo, porquanto inexistente fundamentação na forma dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 165 do CPC.
No mérito, afirma ser inaplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se trata de membro do conselho fiscal, mas sim de dirigente sindical. Garante, assim, que o Regional errou “quando equiparou o cargo do agravante”Diretor Fiscal”, como cargo de Membro do Conselho Fiscal” (pág. 1.138).
Aduz que sofreu despedida por falta grave sem a devida instauração de inquérito judicial, conforme determina a Súmula nº 379 do TST, a qual reputa contrariada.
Aponta violação dos artigos 8º, incisos I e VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT.
Saliente-se, inicialmente, que não há cogitar nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (artigo 896, § 1º, da CLT).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:
“Estabilidade sindical
Pretende o recorrente a sua reintegração no emprego, sob a alegação de que era detentor de estabilidade sindical quando da demissão.
Sem razão o autor.
Conforme os documentos de fls. 63/67, o reclamante foi eleito para ocupar o cargo de” suplente da Diretoria Fiscal “no período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2010.
O Estatuto Social do órgão de classe (fls. 28/62) define a competência da Diretoria Fiscal:
Art. 57- Compete a Diretoria Fiscal:
I – examinar e aprovar balancetes mensalmente;
II- emitir parecer sobre o balanço anual, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômicos-financeiros do Sindicato;
III- examinar, a qualquer época, livros e documentos;
IV – apresentar à Diretoria, pareceres sobre negócios e operações do exercido; tomados por base o balancete, o inventário e as contas do Sindicato;
V – acusar irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
A CLT, por sua vez, estabelece no artigo 522, § 2º:
A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Como facilmente pode ser percebido, o órgão que o Sindicato da qual faz parte o reclamante denomina de Diretoria Fiscal nada mais é do que o conselho fiscal mencionado no artigo 522, § 2º, da CLT, na medida em que as suas atribuições limitam-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, o que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI I do C. TST:
365 – Estabilidade Provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIM, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Neste sentido já decidiu esta Turma Julgadora nos autos do processo nº 0159700-37.2008.5.15.0083, decisão nº 002274/2011-PATR, relator Antônio Francisco Montanagna, julgado em 21/1/2011.
Saliente-se que a simples alteração; pelo Sindicato, do nome atribuído ao órgão fiscalizador não altera a sua natureza jurídica.
Portanto, por mais que se debata, o reclamante não é detentor de estabilidade sindical, motivo pelo qual desnecessária a instauração de inquérito para apuração de falta grave, não merecendo qualquer reforma a r. decisão recorrida.
No tocante a aplicação da justa causa para a rescisão contratual, o reclamante em nenhum momento nega a ocorrência do fato apontado pela reclamada como determinante da demissão, qual seja, de ter incluído pessoa já falecida no seu relatório de visitas a clientes.
Registre-se, ademais, como pontilhado na r. sentença, que”o passado funcional do reclamante não era isento de máculas”, tal como comprova a carta de advertência de fl. 154.
Nego provimento.” (págs. 1.045-1.048)
A Corte regional, soberana na análise de provas, consignou que o reclamante fora eleito suplente da diretoria fiscal, cargo equiparado ao de membro do conselho fiscal do sindicato, uma vez que suas competências eram limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme dispõe o artigo 57 do Estatuto Social do Sindicato.
Diante dessa conclusão, o Regional aplicou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, segundo a qual:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIM, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Verifica-se, portanto, que a Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Ademais, não prospera a afirmação de que é imprescindível a instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave cometida por membros de Conselho Fiscal, uma vez que o artigo 853 da CLT apenas contempla empregados garantidos com estabilidade, in verbis:
“Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.”
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CIPEIRO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INQUÉRITO JUDICIAL. NÃO EXIGIBILIDADE. Não se dá provimento ao agravo interposto à decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior. É incabível recurso de revista para reexame do acórdão regional que, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da prática de ato de improbidade pelo reclamante, a justificar a despedida por justa causa (Súmula nº 126 do TST). Ademais, pacífica é a jurisprudência desta Corte uniformizadora de que -A lei somente exige e autoriza o manejo de inquérito para apuração de falta grave no caso de empregados portadores da antiga estabilidade decenal (art. 492, CLT) e da estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais (art. 543, § 3º, da CLT)-. Não alcança, portanto, o membro titular da representação dos empregados na CIPA. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de justo motivo para a resolução do contrato de trabalho (CLT, art. 165, parágrafo único). Agravo a que se nega provimento.” (Processo: Ag-AIRR – 155700-27.2006.5.02.0050, data de julgamento: 18/9/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 20/9/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE SINDICATO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não há necessidade de se provocar o Poder Judiciário para a prática de ato autorizado pelo ordenamento jurídico. Prescindível o ajuizamento de inquérito judicial para a resolução do contrato individual de trabalho de secretário de conselho consultivo de sindicato. Caracterizada a inexistência de interesse de agir, hábil a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-215240-34.2003.5.02.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, divulgado no DEJT de 7/5/2010)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. Não há necessidade de se proceder à apuração de falta grave por meio de inquérito em se tratando de trabalhador provisoriamente estável. A lei somente exige e autoriza o manejo de inquérito para apuração de falta grave no caso de empregados portadores da antiga estabilidade decenal (art. 492, CLT) e da estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais (art. 543, § 3º, da CLT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR-177540-81.2002.5.20.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, divulgado no DEJT de 28/11/2008)
Não se constata, portanto, a violação dos artigos 8º, incisos I e VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, já que a estabilidade pleiteada se restringe aos diretores e representantes sindicais mencionados no art. 522 da CLT.
Também não há falar em aplicação da Súmula nº 379 do TST, cujo teor disciplina a necessidade de instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave cometida por dirigente sindical, o que não é o caso do reclamante, nos termos da decisão regional.
Vale salientar que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível em fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 20 de novembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator