Inteiro Teor
GMAAB/cmt/ct/smf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365/SBDI-1. Recurso calcado em violação dos artigos 522 e 543, § 4º, da CLT, 8º, I e VIII, da Constituição Federal e 282 e 495 do CPC, contrariedade às Súmulas 197 do STF e 379 do TST e em divergência jurisprudencial. O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, segundo o art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1). Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-9500-42.2012.5.17.0141, em que é Agravante DIEGO JOSÉ BARAQUE e Agravada PW BRASIL EXPORT S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empregado contra o r. despacho da Vice-Presidência do 17º Tribunal Regional, às fls. 243-245, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no artigo 896, c, da CLT e nas Orientações Jurisprudenciais 336 e 365/SBDI-1. O empregado sustenta merecer reforma o r. despacho para possibilitar o trânsito respectivo. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 268-272) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 263-267). Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 247 e 249), representação (fl. 109) e formação, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A Vice-Presidência do 17º Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do empregado sob os seguintes fundamentos: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL. Alegação (ões): – contrariedade à(s) Súmula (s) 197/STF; 379/TST. – violação do (s) art (s). 8º, VIII da CF. – violação do (s) art (s). 522, 538, 543, § 4º, da CLT. – divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: “2.2.1. GARANTIA PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL Adoto o relatório proferido pelo Exm.º Relator de origem, in verbis: Pugna a Reclamada pela reforma da r. sentença que reconheceu a estabilidade provisória do empregado que era membro do conselho fiscal de entidade sindical, por entender o ilustre julgador originário que o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I do TST, que afasta a estabilidade provisória consagrada no artigo 543, parágrafo 1º, da CLT, superestima a literalidade de uma disposição legal (artigo 522, parágrafo 2º da CLT). Alega que sendo o empregado mero membro do conselho fiscal da entidade sindical – SINTVEST, não é detentor de qualquer forma de estabilidade oriunda dos artigos 8º, VIII da Constituição Federal, e 543, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual decidiu a empresa proceder à sua dispensa sem justa causa. Sustenta que ao proceder à mencionada rescisão contratual, tanto o SINTVEST, quanto o SRTE de Colatina recusaram-se a efetivar a devida homologação, sob o argumento de que o autor era detentor de estabilidade pelo fato de ser Membro do Conselho Fiscal da entidade. Em vista disso, a empresa propôs ação de consignação em pagamento, vindicando a declaração da rescisão contratual sem justa causa. Vejamos. No que diz respeito à garantia provisória, o MM. Juízo de origem reconheceu o direito ao membro de conselho fiscal, por entender que a Constituição Federal não fez qualquer distinção aos ocupantes dos cargos de dirigentes sindicais. A controvérsia em análise ainda não encontrou remanso entre os operadores do Direito. Todavia, o TST já se posicionou no sentido de que a atuação do Conselho Fiscal fica limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, ou seja, de seus pares, consignando que se o artigo 543 da CLT tem por escopo a proteção do empregado eleito para cargo de administração ou representação profissional, a garantia provisória não pode ser estendida aos membros do Conselho Fiscal. Inteligência da OJ n.º 365 da SDI-1, do TST: (…) Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passo a perfilhar do entendimento emanado da Corte Superior. Dou provimento ao apelo para afastar a garantia provisória do empregado declarada e, consequentemente, tornar sem efeito a ordem de reintegração.” Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a garantia provisória não pode ser estendida aos membros do Conselho Fiscal, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SDI-I/TST, o que inviabiliza o recurso, tanto pela afronta legal como pelo dissenso interpretativo arguidos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.º 336, também da SDI-I daquela Corte Superior. Registre-se, ainda, não se vislumbrar, em tese, ante a fundamentação acima indicada, violação direta e literal ao preceito constitucional invocado, nos termos do artigo 896, alínea c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O empregado sustenta que faz jus à estabilidade provisória de dirigente sindical. Aduz que a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 foi equivocadamente interpretada. Denuncia violação dos artigos 522 e 543, § 4º, da CLT; 8º, I e VIII, da Constituição Federal e 282 e 495 do CPC, contrariedade às Súmulas 197 do STF e 379 do TST e divergência jurisprudencial. Sem razão. No caso, é incontroverso que o empregado fora eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional. Esta Corte já consolidou entendimento quanto ao tema, ao consignar que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, in verbis: “365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Nesse contexto, não subsiste a denúncia de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição invocados, nem de contrariedade a súmulas de jurisprudência ou divergência jurisprudencial ante os obstáculos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de Dezembro de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-9500-42.2012.5.17.0141 Firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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