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PROC. Nº TST-AIRR-91/2002-902-02-40.3
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PROC. Nº TST-AIRR-91/2002-902-02-40.3
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A C Ó R D Ã O
1ª Turma
JOD/wm/mvc/jc
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO.
1. A estabilidade garantida ao empregado, ocupante de cargo de direção ou representação sindical (Constituição Federal, art. 8º, VIII, e CLT, art. 543, § 3º), visa ao resguardo da liberdade sindical, não constituindo um benefício pessoal do empregado. Daí se segue que não é o fato em si de o empregado ser guindado ao exercício de qualquer cargo no sindicato que autoriza o reconhecimento de estabilidade sindical, mas a circunstância de exercer efetivo cargo de direção na defesa dos interesses da categoria representada, contrapondo-se aos interesses da categoria econômica.
2. Não se beneficia de estabilidade sindical empregado ocupante de cargo em Conselho Consultivo da entidade, máxime se evidenciado que a composição da diretoria, entre membros titulares e suplentes, ultrapassa o número de 60 empregados, em flagrante abuso de direito e em desrespeito ao art. 522 da CLT. Inexistência de ofensa ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e ao artigo 543, § 3º, da CLT.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-91/2002-902-02-40.3, em que é Agravante INALDO JOSÉ DE LIMA e é Agravada COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA.
Irresigna-se o Reclamante contra a r. decisão interlocutória de fl. 475, prolatada pela Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Aduz o Agravante, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação a dispositivos de lei federal e da Constituição Federal.
Apresentadas contraminuta (fls. 479/481) e contra-razões (fls. 482/486).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Eg. Segundo Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a r. sentença que não reconheceu estabilidade provisória em favor do Autor, mediante os seguintes fundamentos:
“Estabilidade. Dirigente sindical. Artigo 522 da CLT. O Autor foi eleito para o conselho consultivo do sindicato, sendo que a composição da diretoria entre membros titulares e suplentes ultrapassa o número de 60 empregados. A liberdade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal assegura aos empregados a criação de quantos cargos reputem necessários, mas a estabilidade é assegurada tão-somente àqueles ocupantes dos cargos previstos no artigo 522 da CLT, o qual foi recepcionado pela Carta Magna. A eleição dos dirigentes do sindicato tem como conseqüência a estabilidade dos mesmos que interfere na relação entre empregado e empregador, restringindo o direito de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte deste. O cargo de conselheiro consultivo não está tipificado no artigo 522 da CLT e, portanto, o Autor não detinha estabilidade.” (fl. 468).
Nas razões do recurso de revista, o Reclamante insistiu em que tem direito à estabilidade provisória, porquanto os cargos previstos no artigo 522 da CLT seriam exemplificativos e, não, taxativos. Alegou que não pode haver limitação ao número de dirigentes sindicais que gozam de estabilidade provisória, sob pena de ferir o princípio da liberdade sindical. Apontou violação ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e ao artigo 543, § 3º, da CLT.
Contudo, não lhe assiste razão.
A Constituição Federal, em seu artigo 8º, incisos I e III, garante a liberdade de auto-organização sindical, no contexto da qual sobreleva a aprovação dos estatutos sociais da entidade. Por isso, é-lhe lícito criar tantos cargos de direção quantos reputar necessários à consecução dos fins do sindicato. O que não lhe é dado, todavia, é aquinhoar com a garantia de emprego assegurada em lei dirigentes em número superior aos previstos no artigo 522 da CLT.
Penso que a liberdade sindical não é um direito absoluto, de resto inexistente: é um direito que encontra limite claro e intransponível no que afeta terceiro, como o empregador, criando-lhe ônus e impedimentos não previstos em lei.
Em verdade, manifesto que ao tempo em que a lei assegurou garantia de emprego ao dirigente sindical, fê-lo com os olhos fitos no número limitado e razoável de cargos de direção a que se refere o artigo 522 da CLT (recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante Orientação Jurisprudencial nº 266 da SBDI-1 do TST), à época vigente, salvo negociação coletiva em contrário.
Daí se segue que não há arrimo legal para se consentir em que o sindicato amplie, além do previsto no artigo 522 da CLT, o número de componentes de seus órgãos de administração contemplados com estabilidade sindical. Diretriz desse jaez importaria em flagrante e intolerável interferência no direito de terceiro sem permissivo legal, em afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
De outro lado, depreende-se dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A estabilidade provisória sindical, portanto, é assegurada apenas aos empregados que exercem cargo de direção ou representação sindical, não alcançando aqueles que somente compõem o Conselho Consultivo, como na hipótese dos autos.
Extrai-se tal conclusão do entendimento de que a estabilidade concedida pelo legislador ao empregado, ocupante de cargo de direção ou representação, visa ao resguardo da liberdade sindical, não constituindo um benefício pessoal do empregado. Daí se segue que não é o fato em si de o empregado ser guindado ao exercício de qualquer cargo no sindicato que autoriza o reconhecimento de estabilidade sindical, mas a circunstância de exercer efetivo cargo de direção na defesa dos interesses da categoria representada, contrapondo-se aos interesses da categoria econômica.
Na espécie, por conseguinte, não se beneficia o Reclamante de estabilidade sindical, porquanto ocupante de cargo em Conselho Consultivo da entidade.
Impende salientar que resulta evidenciado que a composição da diretoria, entre membros titulares e suplentes, ultrapassa o número de 60 empregados, em flagrante abuso de direito e em desrespeito ao art. 522 da CLT.
Desse modo, não vislumbro vulneração ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e ao artigo 543, § 3º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalvas de fundamentação do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa.
Brasília, 10 de novembro de 2004.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator