Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/mh
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a parte agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-877-16.2011.5.07.0007 , em que é Agravante DARCY OLIVEIRA DE ARAÚJO e Agravado PFM COMERCIAL LTDA. .
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b , da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
“RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação (ões):
– violação do (s) art.(s) art. 8º, incs. I e VIII da Constituição Federal.
– divergência jurisprudencial
Alega a recorrente que o acórdão regional violou o disposto no art. 8º, inc. VIII, da CF/88. Aduz que o referido dispositivo garante ao empregado eleito para cargo de administração sindical, inclusive ao membro do conselho fiscal, a permanência no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Afirma que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à constatação de que também o membro do conselho fiscal é detentor da estabilidade provisória.
Assevera que as interpretações em sentido contrário afrontam o art. 8º, inc. I, da CF/88.
Consta no v. acórdão (fl. 209-v):
“A reclamante, de fato, era membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato.
Ocorre que, interpretando os termos do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, o Tribunal Superior do Trabalho acertadamente entende que a garantia da estabilidade provisória do art. 543, § 3º, da CLT, apenas é deferida aos dirigentes que atuam na representação da categoria, não se estendendo aos membros do Conselho Fiscal do Sindicato, conforme se depreende da OJ nº 365, da SBDI 1, a saber:
‘OJ SBDI 1 nº 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)’.
Assim, não há meios de se conceder o pleito referente à estabilidade sindical, devendo ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso.”
Verifica-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do C. TST, consoante entendimento vertido na OJ n. 365 da SBDI-1, o que inviabiliza o seguimento do apelo, ante a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula n. 333/TST.”
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte não conseguiu infirmar a decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.
Acrescente-se que a reclamante pretende sua reintegração ou indenização, sob o argumento de que houve despedida sem justa causa, o que não poderia ocorrer, no caso, uma vez que como membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, sua demissão só poderia ser por falta grave, devidamente apurada em inquérito judicial.
Contudo, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte. Portanto, a pretensão de provimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada ( per relationem ) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional.
O recurso de revista tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência trabalhista, ou seja, está voltado precipuamente para a proteção do direito objetivo. Por meio dele, o TST somente pode decidir qual enquadramento jurídico deve prevalecer na solução da lide, pacificando a interpretação da legislação federal e constitucional (art. 896, a e c , e §§ 2º e 9º, da CLT), bem como da legislação estadual, da convenção coletiva, do acordo coletivo, da sentença normativa ou do regulamento empresarial que excedam a área de jurisdição do TRT (art. 896, b , da CLT). O recurso de revista tem devolução restrita, significando isso que autoriza o exame da matéria impugnada apenas sob o enfoque eminentemente de direito, vedado o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) ou o pronunciamento sobre aquilo que não tenha sido analisado explicitamente pelo TRT (Súmula nº 297 do TST), e fica cumprida a missão constitucional da Corte Superior quando pacificada a matéria por meio de súmula, orientação jurisprudencial ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).
Destaca-se ainda que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, e não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. Por outro lado, também fica afastada a eventual nulidade da decisão agravada por cerceamento do direito de defesa ou por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem , enquanto o agravo de instrumento tem efeito que permite a devolução da matéria impugnada ao TST, pelo que eventual falha na decisão agravada não acarreta prejuízo que justifique a declaração de nulidade (art. 794 da CLT). Justamente por isso, são incabíveis embargos de declaração contra despacho denegatório (OJ nº 377 da SBDI-1 do TST) ou sua anulação.
Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 4 de Fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora