Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma) DCCSP
CSP/CSP/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. O artigo 896, § 4º, da CLT, e a Súmula 333 desta Corte enunciam a inadmissibilidade do recurso de revista calcado em decisões paradigmas, ultrapassadas por súmula, ou superadas por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Pela jurisprudência uniforme contida na OJ-SDI1-TST nº 365, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-66900-71.2013.5.21.0010 , em que é Agravante FRANCISCO CANINDÉ DE ALCÂNTARA e Agravado UNBEC – UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA .
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório do processamento de recurso de revista. Observadas as formalidades contidas nas normas do Tribunal de origem e no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, intimada a parte adversa para oferecer contrarrazões, coube-me seu exame, por distribuição; observado quanto à remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, o contido no artigo 83 RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE .
Conheço do agravo de instrumento porque regular, tempestivo, e sem irregularidade para ser apontada.
MÉRITO .
O Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto, sob os seguintes fundamentos:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade – Outras Hipóteses.
Alegação (ões):
– contrariedade à Súmula 369/TST.
– violação do art. 8º, I, VIII da CF.
– violação dos arts. 522, 543, § 3º, da CLT.
– traz arestos ao cotejo
A 1ª Turma decidiu em sintonia com a OJ nº 365 da Seção I de Dissídios Individuais, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
Mantenho o despacho agravado.
Alega o agravante “violação ao art. 8º, incisos I e VIII da Constituição Federal, assim como aos arts. 522 e 543, § 3º da CLT, além de descumprir o normativo previsto pela Súmula 369 do TST e estar o Acórdão Regional em divergência com outros julgados idênticos de outras Regiões do País” .
O recurso vem a propósito do Acórdão Regional que não reconheceu em favor do agravante, na condição de suplente do conselho fiscal, a estabilidade de que trata os artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. A decisão está em harmonia com a OJ-SDI1-TST nº 365. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Não há violação da Constituição Federal porquanto firmado o Acórdão em jurisprudência uniforme desta Corte, que detém autoridade para uniformizar entendimento acerca das leis, o que não contravém qualquer princípio constitucional. Demais que a estabilidade de que trata o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal alcança exclusivamente os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical. O confronto do comando constitucional com a situação do agravante – membro suplente de conselho fiscal – dá-se no plano da interpretação, porque função não relacionada naquele artigo e destituída de estabilidade sindical, na forma da Orientação Jurisprudencial supra destacada. Não há ofensa ao artigo 522 da CLT, por que ali se enuncia a forma do exercício de direção sindical, de onde, além disso, emerge a limitação segundo a qual a atuação do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Se é de fiscalização somente, exclui a representação sindical e, portanto, afasta a estabilidade de que trata a Constituição Federal e a CLT, artigo 543, § 3º.
O artigo 896, § 4º, da CLT, e a Súmula 333 desta Corte enunciam a inadmissibilidade do recurso de revista calcado em decisões paradigmas, ultrapassadas por súmula, ou superadas por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. É o que se dá no caso vertente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO SOARES PIRES
Desembargador Convocado Relator