Inteiro Teor
fls.9
PROCESSO Nº TST-AIRR-607940-60.2002.5.12.0026
Firmado por assinatura digital em 28/02/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-AIRR-607940-60.2002.5.12.0026
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A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMLBC/js/
QUORUM MÍNIMO DE JULGAMENTO PELAS TURMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho, o quorum mínimo de julgamento das turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho é de três magistrados. Agravo de instrumento não provido.
PRÊMIO-ASSIDUIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. O entendimento adotado pela Corte regional, no sentido de que o prêmio-assiduidade pago habitualmente ao reclamante ostenta natureza jurídica salarial e, portanto, repercute em outras parcelas, reflete a correta exegese da norma expressa no artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. INTERVALOS INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ITEM N.º 342 DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-I, no sentido de que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-607940-60.2002.5.12.0026, em que é Agravante COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL – COMCAP e Agravado NELSON FÉLIX DA SILVA JÚNIOR.
Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 445/453, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, porque não demonstrada afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, tampouco configurado dissenso jurisprudencial, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento.
Sustenta a ora agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 15/49, que o recurso merece ser admitido, porquanto evidenciada a ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVII, 7º, XXVI, da Constituição da República, 670, § 8º, e 672, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão lavrada à fl. 463.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (decisão monocrática publicada em 6/12/2005, consoante certificado à fl. 454, e razões recursais protocolizadas em 13/12/2006, à fl. 3). Autorizado o subscritor do recurso a atuar no presente feito, de acordo com os termos da procuração juntada à fl. 59. Foram trasladadas todas as peças obrigatórias e essenciais à formação do instrumento.
Conheço do agravo de instrumento porque regularmente interposto.
II – MÉRITO
1. QUORUM MÍNIMO DE JULGAMENTO PELAS TURMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, por meio dos quais se questionava a ilegalidade do julgamento do recurso ordinário do obreiro. Valeu-se, na oportunidade, dos fundamentos declinados às fls. 379/381:
O intento de obter declaração de nulidade do julgado em sede embargos declaratórios mostra-se totalmente despropositado.
Entretanto, para se evitar a alegação de negativa da prestação jurisdicional, saliento que a Emenda Constitucional n.º 24/99 alterou os dispositivos constitucionais relativos à composição dos Órgãos da Justiça do Trabalho e extinguiu a representação classista, tendo sido tacitamente revogada a legislação referente à exigência dos representantes classistas na composição dos Tribunais e das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento (arts. 670, § 8º, e 672, § 1º, da CLT, bem como 24 do Regimento Interno deste Tribunal, dispositivos invocados pela Ré).
Dessarte, não há falar em desrespeito à garantia legal invocada pela parte (arts. 670, § 8º, e 672, § 1º, CLT), porquanto se encontravam presentes e votaram no julgamento três Juízes togados.
Também não houve a suposta afronta ao princípio do Juízo Natural, previsto no art. 5º, XXXVII, da Carta Magna.
Arguiu a reclamada, em preliminar, a nulidade do julgado. Sustenta que o quorum de julgamento dos recursos pelas Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho é formado por cinco magistrados, sendo composto, excepcionalmente, por três julgadores, desde que justificada a ausência dos outros dois. Informa que “no presente caso, tanto no julgamento dos recursos (Acórdãos n.ºs 6182/2005 e 13533/2005 ), a 1 ª Turma do TRT da 12ª Região estava composta de apenas 3 (Magistrados), não havendo qualquer referência aos Magistrados faltantes, seja na Certidão de Julgamento ou texto dos Acórdãos citados”. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, XXXVII, da Constituição da República, 670, § 8º, e 672, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
À consideração.
Nos termos do disposto no § 1º do artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho, o quorum mínimo de instalação e julgamento das Turmas, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, é de três magistrados. Eis o teor do indigitado dispositivo de lei:
Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
Na hipótese dos autos, conforme anotado pelo Tribunal Regional, o quorum mínimo foi observado quando do julgamento dos recursos ordinários e dos embargos de declaração, não havendo se cogitar, na hipótese, em nulidade do julgado. Incólumes, pois, os artigos 5º, XXXVII, da Constituição da República, 670, § 8º, e 672, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaque-se que em hipótese semelhante à controvertida nos autos, esta egrégia Primeira Turma já afirmou que o quorum mínimo de julgamento é de três juízes. Eis o seguinte precedente:
RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. QUORUM MÍNIMO. DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. A matéria afeta à definição do quorum mínimo para deliberação de Turma de Tribunal Regional do Trabalho, em desacordo com a determinação contida em normas de organização judiciária (art. 113 da CF), ostenta inequívoca índole constitucional, por tratar-se de requisito de validade do ato decisório que é ínsito ao direito constitucional de ampla defesa e ao princípio do juiz natural, sendo nulo o julgamento regional proferido com menosprezo ao quorum mínimo de três juízes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, violando os arts. 5º, LV, e 113 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-190240-66.1984.5.01.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, divulgado no DEJT de 11/2/2011).
A colenda SBDI-I desta Corte superior também já se posicionou no sentido de que o quorum mínimo de julgamento pelas turmas é atingido com a presença três magistrados. Eis o seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE TURMA JULGADORA NO TRT. MÍNIMO DE TRÊS MAGISTRADOS. ARTS. 672, § 1º, DA CLT E 555 DO CPC. Caso em que a Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, no item relativo à preliminar de nulidade do julgamento do recurso ordinário em face da ausência de quórum mínimo no TRT, por entender que a aplicação subsidiária do art. 555 do CPC, apontado como violado, é incabível, na medida em que a matéria, no processo do trabalho, está disciplinada pelo art. 672, § 1º, da CLT. Consignou que, de acordo com o disposto no art. 769 da CLT, somente é aplicável o direito processual comum como fonte subsidiária, nos casos omissos e quando houver compatibilidade das normas previstas na CLT. Verifica-se, todavia, que inexiste a alegada incompatibilidade, visto que o dispositivo da CLT que trata da matéria faz referência à representação classista, a qual foi extinta pela Emenda Constitucional 24/99, o que confirma a possibilidade de também se adotar o art. 555 do CPC como fundamento para a exigência do quorum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais trabalhistas. Constata-se, ademais, que a norma constante do CPC é uma repetição da norma prevista na CLT, com a exclusão da representação classista, o que afasta a suposta incompatibilidade. Considerando, pois, que o julgamento colegiado a ser realizado no âmbito dos tribunais trabalhistas é constituído de, no mínimo, três magistrados, exigência prevista também nos regimentos internos dos Tribunais, e que, no caso, consta da certidão de julgamento que o recurso foi julgado por apenas dois magistrados, visto que o terceiro presente à sessão absteve-se de julgar porque estava impedido para atuar no processo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por vício na composição da Turma julgadora. Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-ED–RR-64900-81.2005.5.01.0060, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, divulgado no DEJT de 25/3/2011).
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. INTERVALOS INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ITEM N.º 342 DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 50 minutos diários, a título de horas extras, em razão da redução do intervalo mínimo intrajornada. Lançou mão, na oportunidade, dos fundamentos veiculados às fls. 307/309:
Assiste-lhe razão.
Os registros de horário apresentavam inicialmente o intervalo de forma pré-anotada (fls. 105-107) e, posteriormente, passaram a apontar a fruição de uma hora de descanso, invariavelmente das 18 às 19h (fls. 108-124). A fim de esclarecer a questão, o representante da Ré foi interrogado pelo Juízo e suas respostas evidenciaram que os intervalos de uma hora eram lançados de forma automática pelo sistema de controle de ponto (fl. 250).
Na prática, contudo, a pausa de uma hora não era usufruída, pois na própria contestação a empresa admitiu que os intervalos eram reduzidos para viabilizar as chamadas “saídas antecipadas”, amparando-se na norma coletiva (cláusulas de “conclusão de tarefa”) para justificar a não-fruição integral das folgas (fls. 54-57).
Neste aspecto, as fichas de coleta, preenchidas pelos próprios empregados, também evidenciam que os intervalos intrajornada não eram regularmente concedidos, pois no campo “horário das paradas” existe apenas o registro de breves intervalos para “lanche” ou “janta”, de mais ou menos 10 minutos (fls. 125-160).
Portanto, não havia regular concessão do descanso intrajornada e as partes não podiam dispor livremente acerca dele, ainda que pela via coletiva1, por tratar-se de norma expressa, sendo o intervalo somente passível de redução mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho (§ 3º do art. 71 da CLT), o que não ocorreu.
Alegou a reclamada que a redução do intervalo intrajornada era interessante para o reclamante, em virtude de as normas coletivas da categoria preverem que as equipes de coleta de lixo que concluíssem suas tarefas antes do término da jornada contratual estavam dispensadas do restante do período, sem prejuízo do salário e dos adicionais de direito. Esgrimiu com afronta aos artigos 7º, XXXVI, e 37, cabeça, da Constituição da República.
Ao exame.
Conquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, o instrumento coletivo mediante o qual se reduz ou suprime intervalo para descanso e refeição carece de eficácia jurídica, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa.
Ressalte-se, ainda, que tal intervalo configura garantia assegurada por norma de ordem pública, não podendo ser flexibilizada, tampouco renunciada pelo empregado, incumbindo ao empregador fiscalizar o cumprimento integral do período de descanso. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 342, I, da SBDI-I desta Corte uniformizadora:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
A conclusão sufragada pelo Tribunal Regional, portanto, revela absoluta consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte uniformizadora.
À luz desses fundamentos, reputam-se incólumes os artigos 7º, XXXVI, e 37, cabeça, da Constituição da República.
Sendo assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
3. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS.
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, determinando que a parcela denominada prêmio-assiduidade integrasse a base de cálculo das horas extras. Valeu-se, na oportunidade, dos fundamentos erigidos à fl. 311:
Com referência às horas extras pagas, a empresa apresentou os recibos salariais, sustentando o correto pagamento dos valores devidos ao emprego durante o contrato de trabalho.
Embora não haja demonstrativo das diferenças, verifico nos recibos salariais das fls. 81-104 que as parcelas de produtividade e assiduidade não compunham, efetivamente, a base de cálculo das horas extras. Por outro lado, constato que o adicional de insalubridade refletiu nas horas extras pagas, pois a repercussão constava inclusive de rubrica em separado (recibo de fl. 97).
Tendo em vista a interpretação do TST, consubstanciada na Súmula n.º 264, a base de cálculo das horas extras é composta por todas as verbas de natureza salarial. Logo, não há justificativa de origem jurídico-legal para não se acolher a pretensão recursal do Demandante, mormente quando demonstrado no caderno de processo que as parcelas que mencionou possuem em face da habitualidade com que foram pagas, a referida natureza (fls. 196-206).
Sustentou a reclamada que o prêmio-assiduidade não é pago de forma habitual aos seus empregados, em virtude de o seu pagamento estar condicionado a ausência de faltas do trabalhador ao emprego. Esgrime com afronta ao artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 264 do Tribunal Superior do Trabalho, além de transcrever arestos para cotejo de teses.
Ao exame.
A Corte de origem, ao contrário do alegado pela empresa, consignou expressamente que a parcela em comento era paga com habitualidade. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte regional, no sentido de que o prêmio-assiduidade pago habitualmente ao reclamante ostenta natureza jurídica salarial e, portanto, repercute em outras parcelas, reflete a correta exegese da norma contida no artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”.
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do disposto na Súmula n.º 264 desta Corte superior, a base de cálculo das horas extras é formada pelas parcelas de natureza salarial.
Diante do exposto, revela-se incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional que, diante do pagamento habitual do prêmio-assiduidade, determinou que tal parcela integrasse a base de cálculo do adicional de horas extras.
Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, n ego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator