Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 499-38.2010.5.12.0013

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/rzm/jr/m

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-499-38.2010.5.12.0013 , em que é Agravante LOURDES CORREA DE MELLO PEREIRA e Agravada CURTUME VIPOSA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas (certidão de fl. 353 – doc. seq. 1).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço .

2 – MÉRITO

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 331-335 (doc. seq. 1) .

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 337-338 (doc. seq. 1) .

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 341-349 (doc. seq. 1), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema “estabilidade provisória – membro de conselho fiscal de sindicato” .

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis :

“DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS.

Alegação (ões):

– violação do art. , VIII, da Constituição da República.

– violação dos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT.

Consta da ementa do acórdão:

‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)’. (OJ nº 365 da SDI-I do TST)

Assim, estando a decisão proferida em consonância com entendimento sedimentado pelo TST, resulta inviabilizado o seguimento da revista, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 337-338 – doc. seq. 1).

Como já observado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a OJ 365 da SBDI-1 do TST, o que atrai a incidência do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Por outro lado, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, torna-se superado o debate relativo à alegada violação dos artigos , VIII, da Constituição Federal e 522 e 543, § 3º, da CLT . A existência de entendimento pacificado nesta Corte engloba, obviamente, a análise de toda a legislação pertinente à matéria.

Registre-se, por fim, que a alegação de contrariedade à Súmula 369, II, do TST constitui inovação recursal, na medida em que não constou das razões do recurso de revista. Ademais, referido verbete sumular orienta no sentido de que a estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT deve limitar-se a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, não alcançando, portanto, membros de conselho fiscal de sindicato.

Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 28 de Março de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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