Inteiro Teor
fls.10
PROCESSO Nº TST-AIRR-471240-42.2005.5.12.0036
Firmado por assinatura digital em 07/11/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-AIRR-471240-42.2005.5.12.0036
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A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMLBC/joj/ad
QUORUM MÍNIMO DE JULGAMENTO PELAS TURMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho, o quorum mínimo de julgamento das turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho é de três magistrados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
FILIAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCI PRIVADA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que não consta nos autos autorização do reclamante quanto à filiação ao plano de previdência privada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-471240-42.2005.5.12.0036, em que é Agravante COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL – COMCAP e Agravado MARCELO JOSÉ SELL.
Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 257/263, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante a incidência, na hipótese, do entendimento contido na Súmula n.o 296 desta Corte superior, bem como em virtude da não comprovação das alegadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento.
Alega a agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 3/41, que o apelo merece processamento em face da violação de dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como da caracterização de divergência jurisprudencial válida e específica.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 275/281.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
O apelo é tempestivo. A decisão monocrática foi publicada em 24/10/2006, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 263, e o recurso protocolizado em 31/10/2006, à fl. 3. A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 61. Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à formação do instrumento.
Conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO
QUORUM MÍNIMO DE JULGAMENTO PELAS TURMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.
O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, por meio dos quais se questionava a ilegalidade do julgamento do recurso ordinário. Valeu-se, na oportunidade, dos fundamentos declinados às fls. 211:
Os embargos declaratórios têm previsão legal estrita, sendo aplicáveis somente para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou reparar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes previstos nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Admite-se, também, a oposição de embargos para prequestionar matéria com o fito de posterior debate em instância superior, conforme expendido na Súmula n.º 297 do TST.
Em nenhuma dessas hipóteses, porém, se enquadra a nulidade ora invocada. Segundo a embargante, a nulidade teria nascido quando do julgamento do recurso pela Turma, em razão de sua composição. Assim, por óbvio, não há como se esperar pronunciamento a esse respeito no acórdão atacado.
A nulidade suscitada, portanto, é tema a ser debatido em recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração, conforme se depreende do contido nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Dessarte, diante do acima exposto, rejeito os embargos, no particular.
Sustentou a reclamada, em suas razões do recurso de revista, que deve ser reconhecida a nulidade das decisões proferidas em sede de recurso ordinário e embargos de declaração, porquanto provenientes de turma composta por apenas três magistrados. Alegou que não houve qualquer justificativa em relação aos julgadores ausentes. Argumentou que a utilização do quorum mínimo para julgamento deve ocorrer tão somente em casos excepcionais. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, XXXVII, da Constituição da República, 670, § 8º, e 672, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
À consideração.
Nos termos do disposto no § 1º do artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho, o quorum mínimo de instalação e julgamento das Turmas, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, é de três magistrados. Eis o teor do indigitado dispositivo de lei:
Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
Na hipótese dos autos, o quorum mínimo foi observado quando do julgamento dos recursos ordinários e dos embargos de declaração, não havendo se cogitar, na hipótese, em nulidade do julgado. Incólumes, pois, os artigos 5º, XXXVII, da Constituição da República, 670, § 8º, e 672, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaque-se que em hipótese semelhante à controvertida nos autos, esta egrégia Primeira Turma já afirmou que o quorum mínimo de julgamento é de três juízes. Eis o seguinte precedente:
RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. QUORUM MÍNIMO. DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. A matéria afeta à definição do quorum mínimo para deliberação de Turma de Tribunal Regional do Trabalho, em desacordo com a determinação contida em normas de organização judiciária (art. 113 da CF), ostenta inequívoca índole constitucional, por tratar-se de requisito de validade do ato decisório que é ínsito ao direito constitucional de ampla defesa e ao princípio do juiz natural, sendo nulo o julgamento regional proferido com menosprezo ao quorum mínimo de três juízes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, violando os arts. 5º, LV, e 113 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-190240-66.1984.5.01.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, divulgado no DEJT de 11/2/2011).
A colenda SBDI-I desta Corte superior também já se posicionou no sentido de que o quorum mínimo de julgamento pelas turmas é atingido com a presença três magistrados. Eis o seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE TURMA JULGADORA NO TRT. MÍNIMO DE TRÊS MAGISTRADOS. ARTS. 672, § 1º, DA CLT E 555 DO CPC. Caso em que a Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, no item relativo à preliminar de nulidade do julgamento do recurso ordinário em face da ausência de quórum mínimo no TRT, por entender que a aplicação subsidiária do art. 555 do CPC, apontado como violado, é incabível, na medida em que a matéria, no processo do trabalho, está disciplinada pelo art. 672, § 1º, da CLT. Consignou que, de acordo com o disposto no art. 769 da CLT, somente é aplicável o direito processual comum como fonte subsidiária, nos casos omissos e quando houver compatibilidade das normas previstas na CLT. Verifica-se, todavia, que inexiste a alegada incompatibilidade, visto que o dispositivo da CLT que trata da matéria faz referência à representação classista, a qual foi extinta pela Emenda Constitucional 24/99, o que confirma a possibilidade de também se adotar o art. 555 do CPC como fundamento para a exigência do quorum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais trabalhistas. Constata-se, ademais, que a norma constante do CPC é uma repetição da norma prevista na CLT, com a exclusão da representação classista, o que afasta a suposta incompatibilidade. Considerando, pois, que o julgamento colegiado a ser realizado no âmbito dos tribunais trabalhistas é constituído de, no mínimo, três magistrados, exigência prevista também nos regimentos internos dos Tribunais, e que, no caso, consta da certidão de julgamento que o recurso foi julgado por apenas dois magistrados, visto que o terceiro presente à sessão absteve-se de julgar porque estava impedido para atuar no processo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por vício na composição da Turma julgadora. Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-ED–RR-64900-81.2005.5.01.0060, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, divulgado no DEJT de 25/3/2011).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
FILIAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCI A PRIVADA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA .
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário empresarial, mantendo a sentença mediante a qual se determinara a devolução dos valores descontados a título de adesão ao plano de previdência privada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 177/181:
Primeiramente, há que ser destacado que a recorrente não se insurge contra o pedido do autor de desfiliação do COMCAPREV. É o que se extrai dos argumentos expendidos nos itens 21 e 24 da peça recursal (fls. 124/125). Apenas não admite que os valores descontados sejam devolvidos ao obreiro.
Não obstante tenha a recorrente alegado que o autor se manifestou no sentido de concordar com a sua adesão ao COMCAPREV, autorizando, desde a contratação, os descontos a esse título de seu salário, não fez ela prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC.
Assim, coaduno o entendimento do Magistrado de primeiro grau de que a prática da recorrente de filiar o autor ao COMCAPREV sem a sua autorização e de mantê-lo filiado mesmo após ter formalmente requerido fosse desligado do Plano (fls. 08/09) importou violação dos princípios da intangibilidade salarial e da livre associatividade, previstos nos arts. 462 da CLT e 5º, XX, da CRFB/1988, respectivamente.
Demais disso, o art. 16, § 2º, da Lei Complementar n.º 109/2001 prescreve ser de caráter facultativo a adesão a Plano de Previdência Privada Complementar.
Dessarte, por espúrios, devem ser ressarcidos ao autor os descontos efetuados no seu salário a título de contribuição ao COMCAPREV, conforme determinado na decisão de primeiro grau.
Perfeita a sentença de fundo, também, na parte que expende ser inaplicável a regra do Conselho de Gestão de Previdência Complementar de que o resgate das contribuições realizadas pelo autor somente seriam devolvidas quando do rompimento do vínculo empregatício, visto que o que se debate na presente demanda é a ilicitude dos descontos realizados no salário do empregado sem a sua autorização, e não a possibilidade de resgate de parcelas de contribuição a Fundo de Previdência Privada.
Quanto à alegação da recorrente de que os descontos são lícitos, porquanto decorrentes de reajustes salariais concedidos unicamente com a finalidade de financiar a contribuição dos empregados ao Plano e respeitar a paridade exigida com o advento da EC n.º 20/1998, igualmente não merece prosperar a insurgência, visto que admitir tal fato significaria reconhecer que a recorrente, por vias oblíquas, continuou suportando integralmente a contribuição para a entidade de previdência privada, em que pese a vedação disposta no § 3º do art. 202 da CRFB/1988, acrescentado pela EC n.º 20/1998.
Logo, da mesma forma que não se pode conceber como lícitos os descontos efetuados, não há como conferir natureza previdenciária aos mencionados reajustes concedidos aos empregados, pois, como já dito, estar-se-ia, assim, admitindo como escorreita uma forma de mascarar a continuidade da contribuição única por parte do empregador para o sistema previdenciário complementar.
Perfilho, portanto, o posicionamento do Magistrado a quo de que os reajustes concedidos pela recorrente devem ser desvinculados da contribuição dos empregados ao COMCAPREV, sob pena de caracterizar um ilícito, restando o entendimento de que estes detêm, na realidade, cunho salarial.
Dessarte, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Julgados os embargos de declaração interpostos pela reclamada, houve por bem o Tribunal Regional negar-lhes provimento sob os fundamentos declinados às fls. 213/215:
Mais uma vez a aplicação que a embargante deseja fazer dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT refoge da real finalidade dos embargos declaratórios, pois, ao contrário do alegado, o acórdão atacado expôs os motivos e argumentos jurídicos que conduziram ao não-provimento dado ao recurso da ré.
Inexiste a alegada omissão concernente à adesão e à desfiliação do autor ao plano previdenciário complementar, conforme se verifica no acórdão atacado à fl. 144. Despiciendo dizer que o documento juntado à fl. 128 não foi admitido como meio de prova porquanto não se enquadra nas hipóteses da Súmula n.º 8 do TST.
Também não há omissão no acórdão objurgado quanto aos alegados fatos impeditivos do direito do autor, conforme se constata pela simples leitura do expendido no julgado ad quem às fls. 145/146.
Quanto às demais insurgências, destaco que não cabe ao Juiz rebater ponto a ponto os argumentos suscitados pela parte recorrente, bastando que na decisão constem os motivos de seu convencimento, o que foi devidamente observado pela egrégia Turma no acórdão atacado.
A decisão de segundo grau está devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão a suprir, ou contradição ou obscuridade a sanar. A parte, inconformada com a prestação jurisdicional entregue, procura atacar as razões de decidir expendidas no aresto por meio de instrumento processual inadequado.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não lhe dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente têm cabimento quando ocorridas as hipóteses legais estabelecidas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Caso o desígnio maior seja o prequestionamento da matéria, cumprido está o objetivo da embargante com a presente medida, conforme entendimento expendido no item III da Súmula n.º 297 do TST.
Dessarte, por não presentes as hipóteses dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração opostos.
Sustentou a reclamada, em suas razões do recurso de revista, que os repasses financeiros concedidos ao obreiro possuíam caráter previdenciário. Alegou que as referidas parcelas estavam vinculadas à permanência do empregado ao plano de previdência privado. Asseverou que a posterior desfiliação do obreiro não modifica a natureza jurídica dos repasses, visto que esses não integram o contrato de emprego, tampouco a remuneração do autor. Esgrimiu com afronta ao artigo 202, § 2º, da Constituição da República.
Não assiste razão à reclamada.
Consoante se observa da transcrição acima, a instância ordinária, soberana no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, consignou que a filiação do autor ao plano de previdência privada se deu sem a sua autorização e que, conquanto tenha requerido reiteradamente o desligamento, fora mantido seu vínculo ao plano de previdência privada. Nesse sentido, asseverou a Corte de Origem que “a prática da recorrente de filiar o autor ao COMCAPREV sem a sua autorização e de mantê-lo filiado mesmo após ter formalmente requerido fosse desligado do Plano (fls. 08/09) importou violação do s princípios da int an gibilidade salarial e livre associatividade (…)” (fl. 177).
Nesse contexto, o recurso de revista encontra obstáculo intransponível na Súmula n.º 126 desta Corte uniformizadora, porquanto investigar as alegações da reclamada importaria em revolvimento de matéria fática, diante da assertiva da instância ordinária em sentido contrário às suas alegações.
De outro lado, afastou a Corte de Origem a natureza previdenciária dos reajustes concedidos ao obreiro unicamente com a finalidade de financiar a contribuição dos empregados ao Plano e respeitar a paridade exigida com o advento da EC n.º 20/1998, porquanto resultaria na licitude da manutenção da contribuição a cargo exclusivamente do empregador, em dissonância com o disposto nos artigos 1º e 16, § 2º, da Lei Complementar n.º 109/2001.
Dessa forma, não há falar em afronta ao artigo 202, § 2º, da Lei Magna, porquanto o referido dispositivo determina que as contribuições, benefícios e condições contratuais referentes à previdência privada não integram o contrato de emprego, o que, no entanto, não ocorre na hipótese dos autos, em que se vislumbrou a ilicitude da filiação do obreiro ao plano de previdenciária privada.
No que concerne à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre a recorrente. Os julgados trazidos às fls. 243/244, revelam-se inespecíficos, pois não enfrentam, de acordo com a especificidade exigida na Súmula n.º 296, I, desta corte uniformizadora, os fundamentos adotados pelo Regional no sentido de ser inválida a filiação sem autorização do empregador a plano de previdência privada, além de afastar a natureza previdenciária dos reajustes concedidos, pois caracterizaria a contribuição exclusiva por parte do empregador.
Por tais fundamentos, n ego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator