Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMCB/wmf/rtal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o destrancamento do recurso de revista quando o acórdão regional é proferido em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, no sentido de que a condição da reclamante de membro do conselho fiscal não lhe dava direito à estabilidade provisória de que tratam os artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-456940-67.2007.5.12.0016 , em que é Agravante ROSANE KOMINKIEWICZ e é Agravada REFREX EVAPORADORES DO BRASIL S/A .
Insurge-se a reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausentes pressupostos de admissibilidade específicos (fl. 106).
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, a e c, da CLT (fls. 2/13).
Contraminuta às fls. 109/112.
Não há registro da apresentação de contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 2 e 106-v) e com regularidade de representação (fl. 24), conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamante, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento.
Ao fundamentar sua decisão, registrou:
“Tendo em vista que a reclamante foi indicada pelos participantes da assembléia ao cargo de membro efetivo do conselho fiscal, o Juízo de primeiro grau entendeu que ela não detém a condição de estabilidade prevista no § 3º do art. 543 da CLT, recepcionado no inc. VIII do art. 8º da Constituição Federal, indeferindo a pretensão de reintegração no emprego e o pagamento das verbas trabalhistas do período.
Irresignada, a autora reitera a pretensão inicial, sustentando possuir, na condição de membro do conselho fiscal, a estabilidade provisória inserida no § 3º do art. 543 da CLT e no inc. VIII do art. 8º da Constituição
Federal.
É incontroverso nos autos que a autora foi admitida na reclamada em 15 de julho de 2006, tendo sido despedida sem justa causa no dia 1º de setembro de 2007 (termo de rescisão da fl. 104). Também não há controvérsia quanto ao fato de ela ocupar o cargo de membro do conselho fiscal do Sindicato dos Metalúrgicos de Garuva e Itapoá quando da sua despedida , com mandato vigente até 10 de junho de 2010 (fls. 21-23).
(…)
A condição da reclamante, de membro do conselho fiscal, não lhe confere o direito à estabilidade no emprego , porque sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). A pretensão esbarra na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-I do TST, in verbis :
(…)
É oportuna a transcrição da fundamentação do Juízo a quo (fl. 128):
(…)
A confirmar esse entendimento, as seguintes decisões do TST:
(…)
Diante do exposto, é mantida a sentença que entendeu que o membro do conselho fiscal não é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inc. VIII, da Constituição Federal e reconheceu a validade da rescisão contratual praticada pela empresa” (fls. 83-v/85-v).
Contra o v. acórdão regional a reclamante opôs embargos de declaração (fls. 88/91), aos quais foi negado provimento (93/94).
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e violado os artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 522 e 543 da CLT. Suscitou, ainda, inconstitucionalidade da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 (fls. 96/104).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausentes pressupostos de admissibilidade específicos, decidiu denegar-lhe seguimento (fl. 106).
Já na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas (fls. 2/13).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Não prospera a alegação de inconstitucionalidade da referida orientação jurisprudencial nº 365 da SBDI-1.
Com efeito, orientações jurisprudenciais editadas por este Colendo Tribunal Superior constituem mera consolidação de seu entendimento acerca de determinada matéria, obtido a partir da interpretação do dispositivo de lei e da Constituição Federal. Não, se tratam, portanto, de atos normativos, razão porque não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
No mais, o egrégio Tribunal Regional firmou posição de que a reclamante, membro do conselho fiscal, não dispunha da estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, aplicando à hipótese os termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, de seguinte redação:
“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988 , porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” (sem grifos no original)
Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333.
Nego provimento , pois, ao presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator