Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 4541-81.2005.5.21.0005

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/wp/as/mr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

O Tribunal Regional, ao entender que a agravante, por ser membro de conselho fiscal de sindicato, não detém estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte. Deve ser mantida, pois, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-4541-81.2005.5.21.0005 , em que é Agravante REGINA LÚCIA MARINHO BEZERRA e Agravada BCP S.A .

Inconformada com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 317-318), a reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 02-05.

Não foi apresentada a contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco as contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão à fl. 324.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 02 e 319), à representação processual (fls. 27), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, o qual objetivava a reforma da sentença que lhe concedeu a reintegração ao emprego, para que o retorno seja calcado não somente na cláusula de acordo coletivo que impedia a dispensa nos últimos dois anos para concessão da aposentadoria integral, mas também em virtude de estabilidade pelo exercício de mandato sindical. A decisão foi proferida sob os seguintes fundamentos às fls. 288-290, verbis :

Como é cediço, tanto a Consolidação das Leis do Trabalho, como a Constituição Federal, protegem o dirigente sindical, e a Convenção OIT/135, sobre Proteção aos Representantes dos Trabalhadores, reza que a empresa não deve entravar a eficiência do desempenho dos dirigentes; reconhece a proteção tanto para dirigentes sindicais como para representantes dos trabalhadores, sem enfraquecer os primeiros em proveito dos segundos, e reconhece a estabilidade declarada em convenção coletiva, sentença arbitral ou decisão judiciária.

Pelo que se observa da documentação acostada ao processo, a reclamante foi eleita membro titular do Conselho Fiscal do SINTTEL/RN (ver Certidão de fl. 35), tendo tomado posse em 12.04.2004 (fl. 37). O Conselho Fiscal, conforme se pode observar do Estatuto Social do Sindicato (fls. 66/94) é composto de três membros titulares e suplentes, competindo-lhe, de acordo com o artigo 33: fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato; dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços e balancetes e retificação ou suplementação de orçamento; examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato; propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato; e lavrar em ata os resultados de suas reuniões e dos exames procedidos.

(…)

Desta forma, diante de tudo o que foi exposto acima, vê-se que não há como se dar provimento ao recurso da reclamante, pois ela, como membro do Conselho Fiscal do Sindicato, não goza de estabilidade provisória, visto que desenvolve atribuições referentes à fiscalização da gestão financeira da entidade, conforme consta no seu estatuto.

Nas razões do recurso de revista, a reclamante insiste que sua reintegração não se deve apenas à situação de pré-aposentadoria prevista em norma coletiva (já deferida pelo Juízo de primeiro grau), deve-se, além dessa garantia, em razão da estabilidade decorrente do exercício de mandato sindical, mais precisamente por ser membro da diretoria do ente sindical com atuação no Conselho Fiscal. Apontou violação dos arts. , LV, e , VIII, ambos da Constituição Federal.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, por não divisar, por parte do acórdão proferido em recurso ordinário, violação do art. , VIII, da Constituição Federal e constatar a incidência da Súmula nº 297 do TST quanto ao outro dispositivo apontado.

Nas razões do agravo de instrumento a reclamante reafirma as alegações veiculadas no recurso de revista, postulando a reforma da decisão denegatória, ao argumento de que o recurso denegado preencheu os pressupostos necessários à sua admissão. Reitera a indicação de violação dos arts. , VIII, da Constituição Federal, além de apontar os art. 543, § 3º, da CLT e a Convenção nº 135 da OIT.

Sem razão a agravante.

De plano, ressalto que as teses jurídicas pautadas na violação do art. 543, § 3º, da CLT e da Convenção nº 135 da OIT não foram aventadas no recurso de revista, configurando flagrante inovação recursal. Ademais, a reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a suposta violação do art. , LV, da Constituição da República, operando-se a preclusão.

No que diz respeito à violação do art. , VIII, da Constituição Federal, também não se divisa.

Com efeito, incontroverso nos autos que a reclamante busca, na via recursal de natureza extraordinária, a reforma do acórdão do Tribunal Regional que não reconheceu estabilidade provisória, tendo como causa de pedir o fato de a ora agravante ter sido eleita membro titular do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte – SINTTEL/RN.

Ora, em se tratando de estabilidade provisória de membro de conselho fiscal de sindicato, ainda que eleito, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior não a tem reconhecido, consoante o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe, verbis :

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Nesse contexto, já tendo sido alcançado um dos escopos do recurso de revista, que é a pacificação da jurisprudência trabalhista acerca da matéria em debate e sendo tal entendimento contrário à pretensão formulada no apelo denegado, não se configura a pretendida afronta à literalidade do art. , VIII, da Carta Magna, sendo certo que a jurisprudência desta Corte encontra seu fundamento de validade na própria Constituição da República, como se dá à interpretação conferida no citado Verbete aos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 24 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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