Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMFEO/RBS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CONSELHO FISCAL. Não afastados os fundamentos da decisão denegatória, inviável o processamento do recurso de revista. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-39540-15.2008.5.15.0040 , em que é Agravante MARCOS DOS SANTOS e Agravada FUNDAÇÃO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E RADIODIFUSÃO .
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 211/217).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE CONSELHO FISCAL Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do E. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST” (fl. 203).
A decisão denegatória está correta, não merecendo nenhum reparo.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, cuja admissibilidade é limitada às hipóteses elencadas nas alíneas a a c do art. 896 da CLT e, ainda, com as restrições previstas nos parágrafos 2º, 4º e 6º do mesmo artigo da CLT.
No caso em exame, o Agravante não logrou demonstrar o atendimento daqueles requisitos exigidos no art. 896 da CLT, revelando-se acertada a decisão da autoridade regional, que negou receber o recurso de revista, apontando ali corretamente os óbices ao seu regular processamento (fl. 203).
De fato, no despacho denegatório foram expostos os motivos pelos quais o recurso de revista não se habilitou ao regular processamento, fundamentos que prevalecem mesmo diante das alegações constantes da minuta de agravo de instrumento, à vista das razões de fato e de direito ali mencionadas, inclusive com amparo em jurisprudência consolidada nesta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST).
Diante do exposto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Fernando Eizo Ono
Ministro Relator