Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 31600-81.2007.5.17.0006

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/dp/rm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALIA. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E POSTERIORMENTE ENCAMINHADA A JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO TRT). NULIDADE POR JULGAMENTO COMPOSIÇÃO DE QUORUM COM JUIZ CONVOCADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

No caso concreto, a parte não consegue infirmar a decisão agravada, não estando demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-31600-81.2007.5.17.0006, em que é Agravante FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA e Agravado FRANKIMAR PEREIRA.

O TRT, a fls. 868/876, rejeitou as preliminares de incompetência da justiça do trabalho e de nulidade de sentença por julgamento extra petita, bem como afastou a prescrição arguida. No mérito, negou provimento ao recurso da reclamada.

Opostos embargos de declaração pela reclamada, os quais foram acolhidos a fls. 900/905, para prestar esclarecimentos.

A reclamada interpôs recurso de revista, com base no art. 896, a e c, da CLT, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.

O recurso não foi admitido pelo despacho de fls. 1091/1099.

A parte interpôs agravo de instrumento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

VALIA. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E POSTERIORMENTE ENCAMINHADA A JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO TRT). NULIDADE POR JULGAMENTO COMPOSIÇÃO DE QUORUM COM JUIZ CONVOCADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista da CEF, sob os seguintes fundamentos:

“Recorrente (s):Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA

(…)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.

Sustenta o recorrente a nulidade da decisão por descumprimento do Regimento Interno deste Regional, de lei federal e da Jurisprudência trazida a cotejo. Argumenta que a decisão destes autos deveria ser sobrestada até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que trata de matéria idêntica à discutida neste processo.

Contudo, não se verifica a alegada nulidade, tendo em vista o previsto no artigo 142, 1º do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região, que deixa a critério do relator o sobrestamento da lide nas hipóteses de existência de Incidente de Uniformização de Jurisprudência que trate de matéria idêntica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). 93, caput da CF.

– violação do (s) art (s). 93, 117, 118 da LC, 35/79, 6º, parágrafo 2º da Resolução 10/2007 do TRT.

Alega a recorrente nulidade do v. acórdão, ao argumento que consta na participação da decisão juiz irregularmente convocado.

Consta do v. acórdão de embargos de declaração (fl. 757v):

“Alega a embargante que o v. acórdão padece de vício de nulidade, pois consta na participação do julgamento juiz irregularmente convocado.

Nesse passo, pugna pela declaração, de forma incidental, de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 143 do Regimento Interno deste Regional que preceitua que, nos casos de afastamento por período inferior a vinte dias, a convocação do Juiz de Vara do Trabalho será feita apenas para compor o quorum de julgamento, sendo que nem a LOMAN nem as resoluções 17/06 e 72/09 do CNJ fazem tal alusão, mas apenas prevêem para o caso de vaga ou afastamento por prazo superior a 30 dias.

Assim, assevera, que a composição de quórum de julgamento, no caso de ausência ou impedimento eventual de desembargador do TST deve ser procedida por outro Desembargador, da mesma Turma ou, na impossibilidade, de outra Turma do Tribunal.

Sem razão.

Inicialmente não há falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 143, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, já que não afronta diretamente a Constituição Federal, vez que, no máximo, se poderia dizer colidir com a LOMAN que é lei complementar, de patamar infraconstitucional.

Ademais, no caso em comento, a convocação do Juiz Mário Ribeiro Cantarino Neto teve como fito ocupar interinamente a vaga decorrente da aposentação do Des. Sérgio Moreira de Oliveira havida em 19 de maio de 2011, de modo que, levando em conta o julgamento do v. acórdão ter ocorrido em 19 de setembro de 2011, é de se frisar que há muito ultrapassado o prazo de 30 dias estatuído na LOMAN , razão pela qual não há nulidade a ser declarada também sem que ocorra o efetivo prejuízo.

Nestes termos, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos.”

Inviável o apelo, uma vez que a alegação de afronta a dispositivo constante de Resolução e de Regimento Interno não autoriza a análise da admissibilidade do recurso de revista, ante os estritos lindes da alínea c do artigo 896 Consolidado.

Ademais, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais invocados, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). 460 do CPC.

Consta do v. acórdão (fls. 734-735v):

”Suscita a reclamada, ora recorrente, preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença decidiu de forma diversa da causa de pedir e pedido, ou seja, não se restringiu ao pedido, julgando de forma diversas dos mesmos.

Sem razão.

É de sabença geral que o julgamento extra petita enseja a exclusão, da decisão objeto do recurso, da matéria decidida que não foi pleiteada, não gerando nulidade absoluta.

Isto posto, colhe-se dos autos que o reclamante, ora recorrido, foi aposentado por tempo de serviço após 32 anos de trabalho, sendo-lhe deferida a aposentadoria especial (código 46), que posteriormente foi revista pelo INSS, passando, a partir de então, para aposentadoria por tempo de contribuição antecipada, que lhe causou uma redução substancial de sua renda mensal, conforme correspondência da VALIA de fls. 114.

A sentença proferida nos autos do processo n. 2000.50.01.001659-0 1002, referente a ação ordinária previdenciária proposta por Flanklimar Pereira, aqui autor, ora recorrido, em face do INSS, já transitada em julgado, cujo extrato encontra-se acostado às fls. 116, determinou, à autarquia previdenciária, o restabelecimento da aposentadoria do autos na forma como concedida anteriormente, ou seja, no código relativo à aposentadoria especial (46).

Agora, nos presentes autos, o autor, ora recorrido, busca o restabelecimento de sua aposentadoria ao status quo ante em face da VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, cuja decisão, ora hostilizada, lhe foi parcialmente favorável, da qual recorre a empresa ré.

Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita, até porque a decisão recorrida observou estritamente os limites do pedido autoral, só que a contragosto da ré, ora recorrente.

Rejeito.”

Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo legal invocado, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). 202, parágrafo 2º e 114, IX da CF.

– divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (fls. 732v-734):

“Suscita a recorrente a prefacial em comento, ao argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente (em razão da matéria) para processar e julgar a presente demanda de revisão decorrente da redução do valor do benefício previdenciário complementar às suas expensas.

Sem razão.

De acordo com o Regulamento do Plano de Benefício Definido CVRD da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, a VALIA foi instituída pela Companhia Vale do Rio Doce, denominada Instituídora, sendo, assim, criada com o objetivo específico de cuidar da proteção, amparo social e previdenciário dos empregados da CVRD, indentificando-se como grupo econômico de que trata o parágrafo segundo do art. da CLT, sendo, pois, competente a Justiça do Trabalho para julgar a matéria que ora lhe é submetida a exame, nos termos do art. 114 da CF..

O E. TST, no E-RR-380.050/97.0, julgado em 22.03.2004, DJ de 16.04.2004, em que foi Relator o sempre brilhante Ministro João Oreste Dalazen, acerca do assunto deixou assentado que, in verbis:

2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na hipótese vertente, a Eg. Corte regional, partindo do estreito vínculo que unia a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA) à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), por serem os Reclamantes empregados desta última, reconheceu, à luz do artigo 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Entendeu que a questão em debate, qual seja o direito a diferenças de complementação dos proventos de aposentadoria, encontra-se diretamente vinculada aos contratos de trabalho. Eis o teor do v. acórdão regional:

Ainda que não seja obrigatória a adesão dos empregados da CVRD à VALIA, é indiscutível que a filiação a esta entidade somente é viável em razão do contrato de trabalho. A alternativa de o empregado continuar vinculado a esta entidade de Previdência Privada, mesmo na hipótese de perda do vínculo empregatício, constitui vantagem adicional estendida aos trabalhadores da Vale do Rio Doce e não tem o condão de desvincular os benefícios concedidos pela VALIA dos contratos de trabalho firmados pela primeira. Estes somente podem ser usufruídos por aqueles que venham a ser empregados da Vale ou de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Não se trata, é óbvio, de entidade cujos benefícios são estendidos à sociedade em geral, mas, exclusivamente aos empregados da Vale do Rio Doce e empresas coligadas. Desse fato, a meu ver, emerge a clara vinculação com o contrato de trabalho, daí porque o exame da pretensão compete à Justiça do Trabalho. O argumento de que o benefício perseguido pelos autores não provém de norma contratual ou regulamentar da CVRD cede ante o documento de fls. 701/704. Trata-se da ata de uma reunião da diretoria dessa última, na qual foi aprovado novo plano de custeio da VALIA, na verdade, é um prolongamento da própria CVRD. Em conseqüência, deve-se ter em conta que as vantagens oferecidas por intermédio da VALIA, na verdade, foram instituídas pela própria CVRD. (fl. 923). Forçoso reconhecer, antes de mais nada, para efeito de determinação da competência em apreço, que há situação em que o empregador não se compromete diretamente com os empregados a complementar a aposentadoria e em que a obrigação, desde o seu nascedouro, é assumida por uma pessoa jurídica criada para gerir esse programa.

Em semelhante circunstância, sustento que a competência é da Justiça Comum, porque originariamente não há uma obrigação do empregador para com o empregado e, conseqüentemente, um direito do empregado ante o empregador. Entretanto, mais freqüentemente pode resultar de cláusula do contrato de emprego, de origem regulamentar, que o empregador comprometa-se a suplementar a aposentadoria do sistema previdenciário oficial. A hipótese mais comum dá-se quando o empregador obriga-se a complementar os limitados proventos da aposentadoria auferidos da Previdência Social oficial, por meio de normas regulamentares que aderem ao contrato de emprego (CLT, artigos 444 e 443; Súmula nº 51, do Eg. TST): ou diretamente, ou mediante interposta pessoa jurídica subvencionada pela empresa, como associação de “funcionários”, caixa beneficente, ou entidade fechada de previdência privada. Entendo que, se a obrigação de complementar a aposentadoria deita raiz no contrato de emprego e, por isso, neste está o suporte do direito subjetivo material invocado em juízo, transparece inequivocamente a competência material da Justiça do Trabalho. O que releva para a fixação da competência, na espécie, é a fonte de que provém a obrigação: se for iniludivelmente o contrato de trabalho, porque criada pelo empregador, irrefutável a competência material da Justiça do Trabalho. Nada importa que, nos termos da Lei nº 6.435/77, a complementação de aposentadoria seja feita por entidade patrocinada, ou estipendiada pelo empregador, quer isoladamente, quer mediante o custeio participativo do empregado. Não impressiona igualmente o caráter voluntário e facultativo da participação do empregado no plano de previdência privada complementar, consoante permite a Lei nº 6.435/77. Não diviso aí um contrato de seguro paralelo e acessório ao contrato de emprego se na instituição do benefício intervém sempre o empregador, como tal, direta ou indiretamente, e a vantagem, na origem, malgrado de natureza previdenciária, não está dissociada do contrato de emprego. A bem de ver, em tal hipótese, a entidade previdenciária privada não passa senão de uma longa manus do próprio empregador: logo, mesmo que essa entidade seja formalmente responsável pela obrigação, indisfarçável o fato de que é criada e subvencionada pelo empregador, agindo nessa qualidade jurídica. Portanto, se a complementação dos proventos da aposentadoria origina-se do contrato de emprego, por iniciativa do empregador, inscreve-se na competência da Justiça do Trabalho o respectivo dissídio individual entre o ex-empregado e o ex-empregador, ainda que, porventura, com este também figure na relação processual a entidade privada fechada de previdência. Na espécie, o TRT de origem é taxativo ao afirmar que a própria Empregadora, Companhia Vale do Rio Doce, instituiu a norma regente da complementação de aposentadoria, muito embora por intermédio da entidade de previdência privada. Ademais, consigna expressamente que a litisconsorte VALIA é, na verdade, um prolongamento da própria CVRD (fl. 923). Se assim é, tenho que o benefício é decorrente da relação de emprego. Penso que se o empregador cria o benefício, há uma relação jurídica triangular, em que, por força do contrato de emprego, o empregador transmite obrigação à entidade de previdência privada fechada que instituiu em prol de seus empregados, em geral controlada e dependente da empresa criadora. Em decorrência, cuidando-se de obrigação originária do contrato de trabalho, encarta-se o dissídio daí advindo na competência material da Justiça do Trabalho. Compartilha desse entendimento o Prof. AMAURI MASCARO NASCIMENTO: “A justiça competente para julgar questões sobre planos de previdência complementar privada fechada, instituídos por empresas patrocinadoras tendo como beneficiários seus empregados, sempre foi a Justiça do Trabalho. É que, sendo os referidos planos originários da relação de emprego, têm natureza contratual, caracterizando-se como obrigação decorrente do contrato individual de trabalho entre empregado e empregador, com o que é aplicável o art. 114 da Constituição Federal, que define nesse sentido a questão.” (in Curso de Direito Processual do Trabalho 17ª ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 205). À vista do exposto, nego provimento aos embargos interpostos pela Reclamada.

No mesmo sentido o acórdão proferido no RR-131/2004-059-03-00, julgado em 03.09.2008, DJ-05.09.2008, em que foi Relatora a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in verbis:

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em preliminar, ambas as recorrentes arguiram a incompetência desta Justiça Especializada para instruir e julgar o feito, em razão da matéria, sob o fundamento de que não existe no ordenamento jurídico trabalhista material, qualquer dispositivo que regule a questão dos planos de saúde privados, como é o presente caso, até porque, a questão está diretamente direcionada para a esfera civil, encontrando-se no âmbito da Justiça Estadual. Sem razão, contudo, tendo em vista que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo artigo 114 da Constituição Federal para apreciar e julgar os dissídios individuais que envolvem empregados e empregadores, assim, como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, não se pauta pela matéria que a estes possa pertencer, porque aquela é fixada em razão da natureza da relação em discussão. Neste caso, o objetivo da ação é ver reconhecido direito do autor decorrente de norma interna da reclamada, incidente, por óbvio, no contrato de trabalho, de modo que a competência desta Justiça é indiscutível. A fonte da obrigação é o contrato. Por outro lado, a VALIA foi instituída e é patrocinada pela recorrente, empregadora do reclamante, e a questão debatida ocorreu na vigência do contrato de trabalho. Mais, o reconhecimento da competência desta Especializada para determinar a complementação de aposentadoria em decorrência de parcelas deferidas e oriundas do contrato acarreta também a sua competência para determinar que a empresa patrocinadora providencie a consequente formação da reserva matemática, com o objetivo de dar cumprimento ao que foi decidido, na forma prevista na regulamentação existente. Preliminar que se rejeita.

Também o E-ED-RR – 1605/2003-059-03-00, julgado em 18.08.2008, DJ-29.08.2008, em que foi Relator o Ministro Lelio Bentes Corrêa, in verbis:

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Discute-se, nos presentes autos, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito relativo à complementação dos proventos de aposentadoria de ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, formalmente devida pela VALIA – entidade de previdência fechada. Embora a verba postulada ostente natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Resulta clara, assim, a vinculação da complementação de aposentadoria ao pacto laboral, o que conduz à competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer litígios relacionados com sua implementação.

Também o E. STF no CC 7508/MG, em que foi Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, deixou assentado que, in verbis:

Ementa: Conflito Negativo de Competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho. Complementação de Aposentadoria. Benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. Relação de trabalho mantida com a empresa patrocinadora da Instituição de Previdência Privada. competência da Justiça do Trabalho.

Assim sendo, dúvidas não há no sentido de que a Justiça do trabalho é competente para dirimir o conflito que ora lhe é submetido. Tanto é assim, que o C. TST, inclusive, já editou Orientação Jurisprudencial Transitória de nº 24 tratando da questão meritória que aqui pretende-se discutir.

Rejeito.”

Ante o exposto, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legal e constitucionais invocados, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Por outro lado, estatui o § 4º do artigo 896 do Texto Consolidado que”a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

A propósito, a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.

Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema, conforme decisão que segue:

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA . A jurisprudência pacífica da Corte orienta que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora foram criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST-E-RR 1876/2004-099-03-00.1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DJ de 16/03/2007).

Nesse mesmo sentido: TST-RR – 733/2004-099-03-00.2, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008; TST-RR – 511/2004-102-03-00.8, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/11/2008; TST-RR – 1468/2002-001-03-00.1, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/11/2008 e TST-RR – 698/2004-059-03-00.2 Data de Julgamento: 22/10/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/11/2008.

Prescrição.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). , XXIX da CF.

– violação do (s) art (s). 206, parágrafo 3º, II do CC.

Consta do v. acórdão (fls. 734v-735):

“Suscita a recorrente prefacial de prescrição, a teor do art. 206, § 3º, II, do novel Código Civil, que dispõe que a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Sem razão.

A presente demanda decorre da relação de trabalho, portanto, aplica-se à hipótese o disposto no art. , XXIX, da CF, ou seja, o prazo mínimo de 5 anos.

Nesse contexto, manifestou-se a sentença recorrida, verbis:

Para o Direito do Trabalho a prescrição sempre se considera interrompida com o ajuizamento da ação. Ao lado disso, para todo litígio decorrente da relação de trabalho, a prescrição é de no mínimo cinco anos, conforme Verbete nº 19 do I Ciclo de Debates de Direito Material e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, verbis:

Prescrição no Direito do Trabalho. Prazo prescricional mínimo estabelecido como direito fundamental. Exegese do art. , inciso XXIX, da Constituição Federal. O prazo prescricional de que trata o art. , inciso XXIX da Constituição, é estabelecido como limite mínimo a ser observado em favor dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente da natureza do direito, aplicando-se somente norma infraconstitucional que estabeleça prazo superior.

Ajuizada a ação em 2006 e tendo a lesão ocorrido em 2003, nenhuma parcela se encontra atingida pela prescrição.

Rejeito.”

Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legal e constitucional invocado, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Alegação (ões):

– contrariedade à(s) Súmula (s) 219/TST.

– divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (fl. 736)

“Insurge-se a reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20 do valor da condenação.

Sem razão.

A teor do art. 5º da IN n. 27/2005 do TST, -exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Nego provimento.”

Não demonstrada a divergência com a Súmula nº 219 do TST e com a ementa da fl. 794, porquanto não abordam a mesma particularidade fática assentada nos presentes autos, qual seja, o processo ter sido ajuizado na justiça comum, onde não existe o jus postulandi (S. 296/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”

Nas razões do agravo de instrumento, a agravante insurge-se contra o despacho agravado renovando os argumentos do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.

Alega violação de dispositivos da lei e da Constituição Federal já elencados e transcreve arestos.

À análise.

Considerando que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista da agravante está correto e devidamente fundamentado, na forma do art. 489 do NCPC/2015, incorporo os seus fundamentos a essa decisão e, a fim de atender ao § 1º do mesmo dispositivo, acrescento os seguintes fundamentos:

1 – Com relação à nulidade por falta de suspensão do processo pelo fato de existir incidente de uniformização de jurisprudência em andamento sobre a matéria, verifica-se que a decisão foi calcada na interpretação do art. 142, 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região, motivo pelo qual o recurso somente se viabiliza por divergência jurisprudencial se os arestos paradigmas defenderem tese oposta sobre a mesma norma regulamentar, o que não se constata. Nenhum dos arestos de fls. 1109/1110 tratam da mesma norma objeto da decisão, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST.

Constata-se ainda que os artigos indicados como violados – 266 do CPC e 896, § 3º, da CLT – não tratam diretamente da matéria em debate, sobre a obrigatoriedade de suspensão do processo em caso de incidente de uniformização de jurisprudência, o que afasta a violação alegada, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT.

Observe-se que o procedimento do Tribunal de origem em não suspender o feito atente ao princípio constitucional da celeridade processual (art. , LXXVIII, CF).

2 – Quanto à nulidade por composição do quórum por composição com juiz convocado, a jurisprudência pacífica desta Corte é a de que a Lei Complementar n.º 35/79, Lei Orgânica da Magistratura, nos seus arts. 117 e 118, § 1.º, inciso V, 118, § 4.º, não traz vedação a que o quórum de julgamento nos tribunais seja composto por juízes convocados. Diz, apenas, as hipóteses em que pode haver convocação e como essa deve ser procedida.

Citam-se os seguintes julgados desta Corte em situações similares a dos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A convocação de juízes de primeiro grau de jurisdição para substituir desembargadores não malfere a Constituição Federal, uma vez que o ato de designação não traz traço capaz de comprometer a imparcialidade da decisão a ser exarada pelo órgão colegiado competente. Precedentes. AIRR – 51-52.2012.5.02.0311 Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 30/06/2015);

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TURMA JULGADORA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO , XXIVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 4º, CLT E DA SÚMULA 333 DO C. TST. Esta C. Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que as Turmas do E. Regional podem ser compostas, majoritária ou exclusivamente, por juízes convocados, pois o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao tratar da substituição dos desembargadores integrantes dos Tribunais, não traz nenhuma limitação quanto ao quórum de julgamento. Dessa forma, a convocação de juízes de primeiro grau de jurisdição para substituir desembargadores não malfere o artigo , XXIVII e LIII, da Constituição Federal, uma vez que o ato de designação não possui traço capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que vier a ser exarada pelo órgão colegiado competente. Destarte, estando o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta C. Corte, inviável o trânsito do recurso de revista, diante do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. (AIRR – 2488-30.2012.5.03.0023 , Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014);

NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE DE ORIGEM. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. MAIORIA DO QUORUM DO COLEGIADO JULGADOR ORDINÁRIO COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. Não alcança dignidade constitucional a controvérsia relativa à suposta irregularidade de decisão proferida por Turma do Tribunal Regional do Trabalho composta, em sua maioria, por juízes de primeiro grau convocados para atuar no Tribunal. Prevalece nesta Corte superior entendimento no sentido de que não mais subsiste o comando inserto no inciso Vdo § 1º do artigo 118 da Lei Complementar n.º 35/79, derrogado que foi pela Lei Complementar n.º 54, de 22/12/1986, que facultou a convocação de juízes presidentes das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento – seja do interior ou das capitais -, para atuar em substituição nos Tribunais Regionais. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 160500-89.2005.5.15.0012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2014);

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DA TURMA REGIONAL JULGADORA. JUIZES CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal Superior, que firme no Ordenamento Jurídico Pátrio vigente, vem decidindo, reiteradamente, não haver nenhum óbice para que a Turma Julgadora seja composta, majoritária ou exclusivamente, por juízes convocados. Precedentes. Desse modo, vem à baila a Súmula nº 333 do TST, extraída da alínea a do art. 896 da CLT, em que os precedentes da SDI foram alçados à condição de requisitos negativos de admissibilidade da revista. (RR – 47000-13.2007.5.01.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014);

RECURSO DE REVISTA. COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. JUÍZES CONVOCADOS. POSSIBILIDADE. A LOMANLei Orgânica da Magistratura Nacional -, ao tratar da substituição dos desembargadores integrantes do Tribunal Regional do Trabalho por juízes convocados, não traz nenhuma limitação quanto ao quórum de julgamento. Ademais, a Resolução Administrativa desta col. Corte, na qual se baseia a Recorrente, foi revogada pela Resolução Administrativa n.º 1302/2008. Destaque-se, ademais, que esta col. Corte vem decidindo, reiteradamente, não haver qualquer óbice para que a Turma Julgadora seja composta, majoritária ou exclusivamente, por juízes convocados. Precedentes. (RR – 167800-29.2005.5.15.0101, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011);

E da Excelsa Suprema Corte temos o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto por juízes convocados. II – Agravo regimental improvido. (AI 652414 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Data de Julgamento 28/06/2011, Data da Publicação: 17/08/2011).

Logo, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência pacífica sobre o tema, o recurso é inviável pela fundamentação jurídica apresentada pela parte.

3 – Relativamente ao julgamento extra petita, não ficou demonstrada a violação do art. 460 do CPC/73 visto que o Regional nada mais fez do que cumprir o determinado na sentença proferida nos autos do processo n. 2000.50.01.001659-0 1002, referente a ação ordinária previdenciária proposta pelo reclamante, em face do INSS, já transitada em julgado, que determinou à VALIA, o restabelecimento da aposentadoria do autos na forma como concedida anteriormente, ou seja, no código relativo à aposentadoria especial (46).

Vale dizer que não há no acórdão recorrido referência aos índices de reajustes das suplementações da aposentadoria especial utilizados como parâmetro para o cálculo da complementação de aposentadoria postulada, o que impede a análise dos argumentos da parte, sob esse enfoque, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST.

4 – Com relação à arguição de incompetência desta Justiça do Trabalho para analisar o feito, o Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu os REs 586453 e 583050, com repercussão geral, entendendo que “cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada”. Diante dessa decisão, não há mais como se entender que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir esses conflitos.

No entanto, sobre seus efeitos, ficou definido que “permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito” até o dia 20/2/2013, como é o caso dos autos.

Nesse contexto, incólumes os arts. 114, IX e 202, § 2º, da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar nº 109/2001 e superados os julgados colacionados.

5 – No que tange à prescrição, considerando as datas definidas no acórdão recorrido de que “Ajuizada a ação em 2006 e tendo a lesão ocorrido em 2003“, efetivamente foi respeitado o prazo quinquenal do art. , XXVI, da CF.

A matéria não foi analisada sob o enfoque dado pela agravante de que deve ser observada a prescrição cível ao caso, nos moldes do art. 206, § 3º, II, do CCB, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST.

Finalmente, quanto aos honorários de sucumbência, o TRT consignou que “A teor do art. 5º da IN n. 27/2005 do TST, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”, considerando que a ação foi ajuizada anteriormente na justiça comum.

A agravante afirma em suas razões que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da Súmula nº 219 do TST para efeito de condenação em honorários advocatícios, não impugnando expressamente especificamente os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional sobre a aplicação da IN nº 27, art. 5º, do TST. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor:

“RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)

– Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os

fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.”

Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 3 de Agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-31600-81.2007.5.17.0006

Firmado por assinatura digital em 03/08/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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