Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Jj/Mp/gr/sr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 365 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI-1, segundo a qual o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2584-65.2011.5.02.0069 , em que é Agravante RAIMUNDO PEREIRA AMURIM e Agravado PLAYLAND ENTRETENIMENTO LTDA.
A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo despacho de fls. 139/141, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 143/146), insistindo na admissibilidade da revista.
Apresentadas contraminuta ao agravo (fls. 155/160) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 162/168).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
Às fls. 156/157, a reclamada sustenta que o agravo de instrumento não merece ser conhecido, ao argumento de que não ataca os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual incide o óbice inscrito na Súmula nº 422/TST.
Sem razão.
Contrariamente ao que alega a reclamada, o recurso impugna os fundamentos da decisão denegatória, apresentando argumentação que visa a demonstrar a admissibilidade do recurso denegado. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula nº 422 do TST.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – MÉRITO
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 365 DA SDI-1 DO TST
Assim decidiu o regional:
“Estabilidade provisória / Membro de conselho fiscal de Sindicato
Argumenta o reclamante que faz jus à estabilidade provisória por ser membro do conselho fiscal do Sindicato da categoria profissional, destacando ter sido eleito antes do advento da OJ nº 365 da SDI-I do C. TST.
Razão não lhe assiste.
Preceitua a OJ nº 365 da SDI-I do C. TST que:
“Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Nesse contexto, não é a publicação dessa orientação jurisprudencial que afasta a estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de sindicato, mas sim o claro teor do art. 522, § 2º, da CLT, no sentido de limitar a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
Desta forma, não há como considerar o membro de um conselho fiscal como dirigente e/ou representante da entidade sindical, sendo-lhe inaplicável o constante do art. 543, § 3º, da CLT.
Ademais, destaque-se que a OJ nº 365 da SDI-I do C. TST é fruto de forte construção jurisprudencial iniciada com acórdãos proferidos a partir de 2001.
Nego provimento.” (fl. 120)
Nas razões do recurso de revista, o reclamante se insurge contra a decisão regional que não lhe concedeu a estabilidade provisória, pleiteando sua reintegração no emprego.
Segundo sustenta, foi eleito pela categoria como dirigente sindical, membro do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados em Casas de Diversões de São Paulo e Região, em 2007, data anterior a 23/5/2008, quando foi editada a OJ nº 365 da SDI-1 do TST.
Entende, nessa linha, que a garantia provisória de emprego é seu direito adquirido, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Aponta violação do art. 543, § 3º, da CLT; 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e traz jurisprudência a confronto.
Não lhe assiste razão.
De plano, verifica-se que o Regional não emitiu tese específica sobre a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), tampouco foram opostos embargos declaratórios com essa finalidade, de modo que ausente o prequestionamento do tema na origem. Óbice da Súmula nº 297 do TST.
Por outro lado, o Regional dirimiu a controvérsia em harmonia com as disposições contidas na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. – grifos apostos.
Não é demais ressaltar a atual redação do item II da Súmula nº 369, segundo a qual o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que fica limitada a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Ademais, conforme bem salientou a Corte a quo, “não é a publicação dessa orientação jurisprudencial que afasta a estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de sindicato, mas sim o claro teor do art. 522, § 2º, da CLT, no sentido de limitar a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do Sindicato“.
Assim, estando a decisão impugnada em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste TST, consolidada na orientação jurisprudencial transcrita, não há falar em ofensa ao art. 543, § 3º, da CLT, tampouco em divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT ao conhecimento do recurso de revista.
Ante as razões expostas, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 09 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora