Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/grm/abn/mki
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE SINDICATO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não há necessidade de se provocar o Poder Judiciário para a prática de ato autorizado pelo ordenamento jurídico. Prescindível o ajuizamento de inquérito judicial para a resolução do contrato individual de trabalho de secretário de conselho consultivo de sindicato. Caracterizada a inexistência de interesse de agir, hábil a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-215240-34.2003.5.02.0301 , em que é Agravante LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORÍFICOS e Agravado MÁRIO CÉSAR DE MATOS SOARES .
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 212/213).
Inconformada, a Impetrante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/6).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 268-v.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE SINDICATO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o processo que veiculava inquérito para apuração de falta grave de secretário de conselho consultivo de sindicato.
Eis os fundamentos adotados (fls. 192/194):
“- DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE
Rebela-se a recorrente com a r. sentença que extinguiu o inquérito para apuração de falta grave, nos termos do inciso VI, do artigo 267 do CPC, sob argumento que é nula, por erro de julgamento. Alega que, o MM. Juízo a quo não poderia ter julgado o inquérito, antes do trânsito – em julgado – da decisão que apreciou a ação interposta pelo recorrido onde se discute a estabilidade e o direito de reintegração ao serviço. Sustenta que, o inquérito seria necessário por ser a única medida apta a autorizar a rescisão contratual, em caso de reconhecimento da estabilidade do reclamante.
Não logra êxito em seu intento.
Na verdade, agiu com acerto o MM. Julgador originário ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base no inciso VI, do artigo 267 do CPC.
Isto porque, da reanálise dos autos, verifica-se que, de fato, não tem a requerente interesse jurídico processual, uma vez que, de acordo com o artigo 853 da CLT apenas é devida a instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave quando se tratar de empregado garantido com estabilidade decenal, nos termos do artigo 492, da CLT; ou sindical, conforme disposições insertas nos artigos 8, inciso VIII da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, e, contratual de natureza definitiva.
Ora, no caso em apreço, a suposta estabilidade não está relacionada nem ao tempo de dez anos de serviço, e, tampouco a qualquer cláusula contratual senão à sua eleição como secretário do Conselho Consultivo do Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo. Esta foi a motivação que direcionou a ré em instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave, com espeque no § 3º do artigo 543 da CLT.
Todavia, a estabilidade concedida pelo Legislador ao empregado ocupante do cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional visa à proteção da sobrevivência da entidade, e não, da condição pessoal daquele. É necessário que a função normalmente desempenhada se atenha à defesa dos interesses da categoria representada, o que não acontece, no caso do reclamante, eleito para ser ocupante do cargo de secretário do Conselho Consultivo.
Reprise-se. No presente caso, verifica-se que o Autor não fora eleito para algum cargo onde tivesse representação efetiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal; fora guindado, apenas, a mero secretário. Portanto, nos termos do caput do artigo 522 da CLT não se pode considera-lo como detentor de qualquer estabilidade sindical, pelo que, torna-se despicienda a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave para a concretização de sua dispensa.
Por corolário, irretocável o r. julgado que, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face de o Autor não ser detentor da estabilidade sindical.
Recurso a que se nega provimento.”
No recurso de revista, a Recorrente sustenta que ingressou com tal medida “ por haver fortes indícios de que o Recorrido era detentor de estabilidade sindical ” (fl. 209). Assevera que a aferição do interesse de agir estava atrelada à certeza acerca da estabilidade do empregado, devendo ter sido sobrestado o julgamento do inquérito até o trânsito em julgado da decisão onde se discute a estabilidade e o direito de reintegração. Indica maltrato aos arts. 3º, 267, VI, e 329 do CPC.
Resume-se a controvérsia em saber se, para a despedida por justa causa de empregado eleito secretário de conselho consultivo de sindicato, é necessária a prévia instauração de inquérito judicial.
O art. 853 da CLT contempla, tão-somente, a estabilidade decenal e a do dirigente sindical, razão pela qual não há interesse processual da empregadora em instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado integrante de conselho consultivo de sindicato.
Ao contrário, o direito processual vigente prevê procedimento diverso para a hipótese dos autos (art. 165, parágrafo único, da CLT), pelo qual o empregador deve comprovar a justa causa se e quando proposta reclamação trabalhista.
Assim, não há necessidade de se provocar o Judiciário para a prática de ato jurídico já autorizado pelo ordenamento. Daí porque caracterizada, efetivamente, a inexistência de interesse de agir.
Neste sentido, pela não-concessão da estabilidade sindical, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
“(…) ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO CONSULTIVO. Conforme o item II da Súmula 369, o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse passo, a estabilidade sindical não contempla o trabalhador candidato ou eleito a cargo de Conselho Consultivo, como é o caso do Reclamante. Precedente SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido. (…)” (RR – 14300-02.2000.5.02.0255, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2009)
“ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. A garantia inscrita no art. 543, § 3º, da CLT é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, assim considerado aquele -cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei-, na dicção do § 4º do aludido art. 543. E não há previsão legal para eleição de conselho deliberativo. Logo, membro do conselho deliberativo, ainda que eleito, não ostenta cargo de direção ou de representação sindical, razão por que não se beneficia da garantia da estabilidade provisória. Ademais, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (item II da Súmula 369 do TST). Recurso de Revista de que não se conhece.” (RR – 171200-04.2001.5.22.0002, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 522 E 543, § 3º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o número de dirigentes sindicais com estabilidade provisória limita-se a sete, conforme disposto no artigo 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 369, II. 2. Ademais, somente goza do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, o empregado eleito para o cargo de direção ou de representatividade. 3. No caso, contudo, os reclamantes foram membros do Conselho Deliberativo da entidade sindical, órgão de função meramente consultiva. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR – 91540-95.2000.5.22.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2009)
Por conseguinte, remanescem incólumes os preceitos legais evocados.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 20 de abril de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator