Inteiro Teor
fls.4
PROCESSO Nº TST-AIRR-1798-60.2011.5.15.0133
Firmado por assinatura digital em 12/09/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1798-60.2011.5.15.0133
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A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/jc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO . A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”. Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista.
Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1798-60.2011.5.15.0133, em que é Agravante ELZA RODRIGUES SIQUEIRA e Agravada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 279-81) contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 275-6, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 285-90; 292-303), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que não houve a renovação da insurgência em sede de agravo de instrumento, quanto ao tema: “honorários advocatícios”; a ser, portanto, desconsiderado.
O recurso de revista da reclamante teve seu trânsito obstaculizado nos seguintes termos:
“INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL.
Quanto ao não acolhimento da estabilidade provisória, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial, não havendo que falar, tampouco, em dissenso da Súmula 369 do C. TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, em razão da manutenção da improcedência da ação.” (fl. 275)
Na fração de interesse, oportuna a transcrição do acórdão regional:
“GARANTIA DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
A reclamante alegou na inicial que foi contratada pela reclamada para exercer a função de técnica em radiologia em 01 de setembro de 1.991 e que desde a investidura no cargo de dirigente sindical, em 09 de julho de 2008, vem sofrendo perseguição.
Sustentou que apesar de gozar de estabilidade no emprego, foi imotivadamente dispensada em 14 de setembro de 2.011.
Pleiteou, dentre outros direitos, a reintegração no emprego e o pagamento das verbas salariais devidas desde o desligamento até a efetiva reintegração.
A reclamada, em contestação, alegou que a reclamante não faz jus à garantia de emprego porque foi eleita para o cargo de suplente do conselho fiscal.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados por considerar que a vedação de dispensa não alcança o membro do conselho fiscal.
De fato, a reclamante afirma na inicial que exerceu a função de” conselheiro fiscal efetivo do sindicato de sua categoria de técnico em radiologia “.
No documento de fls. 29/31, consistente na ata de posse da diretoria do sindicato dos técnicos e auxiliares em radiologia de São José do Rio Preto e região para o período de 2008/2013, consta o nome da reclamante como suplente, abaixo do nome dos conselheiros fiscais eleitos. Da mesma forma os documentos de fls. 35/36.
Dessa forma, nos termos do entendimento consolidado na OJ n. 365 do C. TST, segundo a qual”o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”, mantém-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Diante da total improcedência dos pedidos formulados, prejudicada a análise do pleito de honorários advocatícios.” (fls. 256-7; grifo nosso)
No agravo de instrumento (fls. 279-96), a reclamante alega que faria jus à estabilidade provisória. Insiste no processamento de sua revista, ao argumento de que demonstrada ofensa aos arts. 8º, VII, da Carta Política; 522, 543, § 3º, da CLT. Indica contrariedade à Súmula 369/TST.
O agravo de instrumento não merece provimento.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Magna Carta não abrange os membros de conselho fiscal de sindicato, consoante se depreende dos termos da OJ 365/SDI-I do TST, verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Desse modo, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o trânsito da revista, ante a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 11 de setembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator