Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JOD/csv/fv
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST
1. Consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-169-37.2010.5.01.0081 , em que é Agravante MARTHA JANETE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e Agravada VARIG LOGÍSTICA S.A. – VARIGLOG (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 380/381 da numeração eletrônica, mediante a qual a Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento a Reclamante .
Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivo de lei, por divergência jurisprudencial e por contrariedade a Súmula do TST .
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas .
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST .
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 382 e 384 da visualização eletrônica) e à regularidade de representação processual (fl. 25 da numeração eletrônica), conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST
O Eg. TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, para manter o indeferimento da estabilidade provisória e da reintegração, sob os seguintes termos:
“Pretende a autora sua reintegração nos quadros da reclamada. Alega que faz jus à estabilidade provisória no emprego, por ter sido eleita para o cargo de dirigente sindical, na forma do art. 543, § 3º, da CLT. Acrescenta que possui garantia de emprego também por força do que dispõem as cláusulas 39 e 41 da convenção coletiva.
O juiz a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o membro de conselho fiscal do sindicato não detém as mesmas garantias dos dirigentes sindicais, alegou que a autora não preencheu os requisitos previstos na cláusula 39 da norma coletiva, além de não existir nenhuma menção a respeito de estabilidade provisória na cláusula 41.
A reclamante foi eleita membro do conselho fiscal, conforme documento de fl. 43.
Irreparável a sentença. A competência de tais membros limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, CLT). Assim, por não atuar na defesa dos direitos da categoria, na forma da Orientação Jurisprudencial 365 do TST, os referidos membros não têm direito à estabilidade provisória no emprego.
Esclareça-se que embora o conselho fiscal também administre o sindicato (art. 522, CLT), a finalidade de garantir a estabilidade no emprego para determinados trabalhadores é impedir que o empregador crie obstáculos para aqueles que defendam diretamente os interesses de sua categoria. Hipótese que não ocorre com os membros do conselho fiscal, em função do limite de sua competência, conforme disposto em lei.” ( fl. 338 da numeração eletrônica; grifos nossos )
A Reclamante, no recurso de revista, alega que lhe era devida a estabilidade provisória até 4/7/2011 devido à sua posse no cargo de dirigente sindical em 4/7/2007 para o triênio 2007/2010.
Aponta violação do art. 543, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 379 do TST.
Não lhe assiste razão, contudo.
Conforme se depreende do v. acórdão regional, a Reclamante foi eleita para o cargo de membro do conselho fiscal do sindicato.
Desse modo, a Súmula nº 379 do TST não guarda pertinência com o caso, porquanto não trata de membro de conselho fiscal de sindicato, mas, sim, de dirigente sindical.
Em verdade, incide a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST , que orienta que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Desse modo, constato que o v. acórdão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST.
Emergem, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 4º, da CLT.
Incólume, assim, o art. 543, § 3º, da CLT.
Mantenho .
2.2. NORMAS COLETIVAS. PROIBIÇÃO DE DISPENSA
O Eg. TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, para manter sua dispensa, sob os seguintes termos:
“Quanto às norma coletivas, a reclamante juntou convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro – SIMARJ e pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários.
A autora é representada pelo SIMARJ, eis que tem como base territorial o local onde prestou serviço. Entretanto, não foi juntada a convenção coletiva celebrada pelo referido sindicato com vigência na data em que foi despedida. Por tal razão, aplica-se, nas circunstâncias, o instrumento normativo firmado pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários de fls. 85/99.
Consta na cláusula 39 (fl. 95), § 3º, que a proibição de despedir empregado que possui mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a três anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria só produzirá efeito se o aeroviário comunicar à empresa que atingiu tal condição.
Não há nos autos qualquer comunicação nesse sentido. As declarações constantes nos documentos de fls. 28/29 não se referem à estabilidade prevista na aludida cláusula.
No que concerne à cláusula 41 da norma coletiva, não há ali qualquer menção a respeito de garantia de emprego , apenas estabelece quais os empregados devem ser despedidos, no caso de redução da força de trabalho. Tal disposição não assegura a reintegração do empregado na hipótese de a regra não ser cumprida. Se a intenção dos sindicatos fosse a estabilidade no emprego, constaria expressamente esse benefício, conforme a cláusula 39 da mesma norma, inclusive o período em que se daria essa estabilidade. Como nada disso restou estipulado no instrumento normativo, deduz-se que a regra consiste em uma mera recomendação.
Sentença que se mantém.” ( fls. 338/340 da numeração eletrônica; grifo nosso )
A Reclamante, no recurso de revista, alega que havia normas coletivas que previam a garantia de emprego nos três anos anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Sustenta que sua dispensa padece de invalidade, porquanto se encontrava na situação descrita anteriormente.
Aduz, por fim, que a Reclamada não comprovou a alegação de que a Reclamante foi despedida por simples rodízio de empregado e extinção de setor de trabalho, e não por redução de força de trabalho.
Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, bem como indica divergência jurisprudencial.
Sem razão, todavia.
Inviável, de início, a análise dos arestos colacionados às fls. 367/374 da numeração eletrônica, porquanto oriundos do mesmo TRT que o presente caso.
Além disso, o Eg. TRT de origem não apreciou a questão da dispensa da Reclamante sob a ótica da matéria contida nos arts. 818 da CLT ou 333, I e II, do CPC, tampouco cuidou a parte de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o v. acórdão regional.
Emerge, assim, em óbice à análise da apontada violação dos dispositivos em apreço, a ausência do necessário prequestionamento, a teor do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 24 de setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator