PROC. Nº TST-AIRR-1636/2003-097-15-40.2
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PROC. Nº TST-AIRR-1636/2003-097-15-40.2
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMCB/acsf
AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 522 E 543 DA CLT. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Em conformidade com a consolidada jurisprudência desta Corte e a Súmula nº 369, item II, o dirigente sindical eleito para o Conselho Consultivo não está inserido no limite previsto no artigo 522 da CLT, tampouco possui a estabilidade provisória do artigo 543 da CLT, razão pela qual inviável o destrancamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 333. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1636/2003-097-15-40.2 , em que é Agravante SEBASTIÃO DE FALCO e é Agravada COLLINS & AIKMAN DO BRASIL LTDA..
Insurge-se o reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fl. 236). Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896,c, da CLT (fls. 2/7). A agravada deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contraminuta ao presente apelo e contra-razões ao recurso de revista cujo seguimento foi denegado. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 2 e 236/v.) e com regularidade de representação (fl. 21), conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:
-Sem razão o recorrente. Infere-se do documento de fls. 25/28 que o sindicato ao qual pertence o reclamante elegeu sete titulares para a diretoria e sete suplentes; foram eleitos, ainda, três titulares e três suplentes para o conselho fiscal, sete titulares e sete suplentes para o conselho consultivo, além dos delegados junto à Federação. O reclamante, Sr. Sebastião de Falco, é um dos sete titulares do conselho consultivo. (…) Com efeito, a soma dos eleitos, conforme a ata de fls2555/28, é muito superior ao número de dirigentes previstos no art.52222 daCLTT. A garantia de emprego pretendida realmente não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo certo que a limitação do número de dirigentes do sindicato não é incompatível com a liberdade e a autonomia sindical de que trata aConstituiçãoo da República de 1988. (…) Nesse sentido é a Súmula n36969 do C. TST (…) Nessa conformidade, decido conhecer do recurso e negar-lhe provimento.- (fls. 226/228).
Inconformado, interpôs o reclamante recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria afrontado a disposição insertas nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 522 e 543 da CLT(fls. 231/235). Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fl. 236). Já na minuta em exame, o ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas. Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, verifico que o egrégio Colegiado Regional consignou, expressamente, que o agravante foi eleito para exercer cargo de dirigente sindical no Conselho Consultivo. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 369, limita-se a sete o número de dirigentes sindicais, porquanto o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Eis o seu teor:
-DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05 II- O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 -inserida em 27.09.2002).-
Dessa forma, e somente tem direito à estabilidade provisória aquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura, razão pela qual tal benefício não se estende ao empregado sindicalizado eleito para compor conselho consultivo. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
-ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 . O art. 543 da CLT assegura a estabilidade provisória dos eleitos para cargo de direção do sindicato. O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (item II da Súmula 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro do Conselho Consultivo da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória prevista no art. 543. Decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte.- (E-ED-RR – 752828/2001, Ministro Relator Brito Pereira, publicado no DJ do dia 28/03/2008) -RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL. INDEVIDA. A teor da regra do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, a estabilidade provisória de empregado sindicalizado é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, isso a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho consultivo de entidade sindical não goza da estabilidade provisória prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal de 1988. Outrossim, a jurisprudência do TST, consolidada no item II da Súmula 369, é no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 752828/2001, Ministro Relator Horácio de Senna Pires, publicado no DJ do dia 13/04/2007)
Sendo assim, o reclamante não faz jus ao benefício da estabilidade a que alude o art. 543 da CLT, uma vez foi eleito para exercer cargo no Conselho Consultivo e não está inserido no limite previsto no art. 522 da CLT. Nesse diapasão, o processamento do recurso de revista encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula nº 333, segundo a qual as decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Extraordinária, não ensejam a interposição desse recurso. Eis o seu teor:
-RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.-
Destarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, inviável revela-se o destrancamento do apelo obreiro. Nego provimento , pois, ao presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 15 de outubro de 2008.
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
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