Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 159700-74.2008.5.02.0026

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCCAS/lm/al

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. OJ 365 DA SDI-I, DO C. TST. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-159700-74.2008.5.02.0026, em que é Agravante VALDETE PEDRO DA SILVA e Agravada EDITORA SOL SOFT’S E LIVROS LTDA..

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista apresentado contra decisão regional publicada em 05/04/2017, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.

Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

Eis o teor do despacho denegatório:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 05/04/2017 – fl. 386; recurso apresentado em 17/04/2017 – fl. 387).

Regular a representação processual, fl (s). 17.

Dispensado o preparo (fl. 311).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL.

Alegação (ões):

– violação do (s) artigo , inciso VIII, da Constituição Federal.

– violação do (a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 543.

– divergência jurisprudencial

Consta do v. Acórdão:

No tocante à estabilidade provisória pelo exercício de mandato de dirigente sindical, alega, a recorrente, que “a limitação do número de dirigentes que compõem a diretoria executiva dos Sindicatos (…) adotada na sentença (…) não diz respeito à garantia de emprego e sim à administração do sindicato” (fl. 366-v).

A estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, limita-se a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, conforme estabelecido no art. 522, de referido diploma legal. O tema já está pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista por meio da Súmula 369, no item II.

In casu, a reclamante integrava o conselho de representação sindical e não a diretoria seja como membro efetivo ou suplente (fls.73/78).

Mantenho.

A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação “do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia”. O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista.

A norma em questão trata de “prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob “pena de não conhecimento”.

Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que o recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da tese adotada pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.

Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204-86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-11550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-12145-41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag-AIRR – 7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/08/2016.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Insurge-se a reclamante, nas razões do recurso de revista, contra os termos do r. despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de cumprimento do inciso I do art. 896, § 1º-A. Discorda de tal entendimento, eis que indicou o trecho, fez destaque e indicou a tese adotada pela decisão. Diz, ainda, ter indicado divergência jurisprudencial. Reitera a alegação de impossibilidade de limitação da garantia de emprego apenas a 07 dirigentes e seus suplentes, o que violaria o art. 543, § 3º da CLT e art. , VIII, da CF.

Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista com o fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria acerca da “estabilidade provisória do dirigente sindical“:

“No tocante à estabilidade provisória pelo exercício de mandato de dirigente sindical, alega, a recorrente, que”a limitação do número de dirigentes que compõem a diretoria executiva dos Sindicatos (…) adotada na sentença (…) não diz respeito à garantia de emprego e sim à administração do sindicato“(fl. 366-v).

A estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, limita-se a sete dirigentes […] sindicais e igual número de suplentes, conforme estabelecido no art. 522, de referido diploma legal. O tema já está pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista por meio da Súmula 369, no item II.

In casu, a reclamante integrava o conselho de representação sindical e não a diretoria seja como membro efetivo ou suplente (fls.73/78).

Mantenho.”

Embora constatada a transcrição integral do tópico, a fundamentação é concisa, o que permite o entendimento de que foi cumprido o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Nas razões do recurso de revista, afirma a reclamante ter sido eleita para o cargo de Conselho de Representação Sindical do STIG-SP, com posse em 02.07.2007 e vigência até 01.07.2012. Diz que fazia parte do conselho fiscal e que, a exemplo dos demais membros da direção sindical, também possui estabilidade no emprego, já que sua função consistia na fiscalização e controle de recursos. Aponta ofensa ao art. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, eis que a legislação garante estabilidade provisória aos ocupantes do cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que engloba os membros do conselho fiscal. Indica aresto.

A discussão acerca do limite de membros dirigentes sindicais que possuem estabilidade provisória encontra-se pacificada pela jurisprudência desta c. Corte, consubstancia na Súmula 369, II, do c. TST, que estabelece que “(…)Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“.

Especificamente em relação aos membros que compõem o conselho fiscal, também encontra-se pacificado o entendimento de que a tais membros não há direito à estabilidade, eis que não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria. Nesse sentido, a OJ 365 da SDI-I:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Citam-se os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 522 da CLT, o qual prevê a estabilidade do dirigente sindical, compreendeu constitucional à luz do art. , VIII, da Constituição Federal, limitando o número de dirigente a 7 (sete), conforme o art. 543, § 3º, da CLT. Nesse sentido, foi editada a Súmula 369 do TST. No entanto, a estabilidade não abrange membro do conselho fiscal do sindicato, pois o art. 543, § 3º, da CLT, limita a estabilidade a “cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional”. Essa é a orientação da OJ 365 da SBDI-1 do TST. Fixado pelo Regional, o exercício do cargo de suplente do conselho fiscal, o reconhecimento de sua estabilidade viola o art. 543, § 3º, da CLT, e contraria a OJ 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ARR – 20597-05.2015.5.04.0009 Data de Julgamento: 24/05/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017.

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A decisão regional contraria a OJ 365 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR – 663-36.2012.5.04.0601 Data de Julgamento: 02/05/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos arts. , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, segundo o art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ nº 365 da SBDI-1 e provido. ARR – 726-98.2012.5.04.0233 Data de Julgamento: 18/04/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, por não representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR – 1959-67.2011.5.03.0048 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Processo: Ag-AIRR – 1846-42.2012.5.09.0071 Data de Julgamento: 20/09/2017, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017.

Incólumes, portanto, o dispositivo legal e constitucional apontados.

Aresto oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida é inservível para a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, a, da CLT.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 13 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-159700-74.2008.5.02.0026

Firmado por assinatura digital em 13/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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