Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMFEO/VMT/CJJ/iap
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Razões recursais insuficientes para alterar a decisão em que se negou processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-127300-49.2008.5.02.0303 , em que é Agravante ARNALDO MANEIRA JÚNIOR e Agravada SANTOS BRASIL S.A .
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL.
Alegação (ões):
– violação do (s) art (s). 6º, 8º, VII da CF.
– violação do (s) art (s). 522 da CLT.
Consta do v. Acórdão:
Estabilidade provisória. Membro do Conselho fiscal de sindicato
Pugna o recorrente pela declaração de nulidade de sua dispensa sem justa causa, por se detentor de garantia provisória de emprego, nos termos do artigo 8º, inciso VIII da CP/1988 e artigo 522 da CLT, com a condenação da obrigação de reintegração no emprego e pagamento do período estabilitário.
Incontroverso nos autos que o recorrente foi eleito para integrar o conselho fiscal do Sindicato dos Conferentes de Capatazia do Porto de Santos, para o triênio 2006/2009, conforme noticiado na Ata do Termo de Posse, reproduzida às fls. 15/18.
As funções inerentes aos membros da conselho fiscal estão elencadas no artigo 71, itens a a d, do Estatuto do Sindicato dos Conferentes de Capatazia do Porto de Santos, acostado às fls. 21.
Da análise do documento supra mencionado, denota-se que o membro do conselho fiscal tem atribuições relacionadas à fiscalização dos atos de gestão praticados pela diretoria eleita.
Como bem asseverado pelo Juízo” a quo “, as funções do membro do conselho fiscal não se relacionam à defesa dos integrantes de sua categoria profissional.
Desse modo, aplicável à presente demanda a OJ 365 da SDI-1 do C.TST,” in verbis “:
Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência (DJ 20.05.2008).Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, parágrafo 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, parágrafo 2º, da CLT).
Desprovejo o apelo.
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais – I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 365), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e § 4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (fls. 223/224).
Examinados o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, constato que a decisão denegatória se sustenta por seus próprios fundamentos, merecendo ser mantida integralmente.
Conforme a correta motivação de fls . 223/224, o recurso de revista interposto pelo Reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, razão por que inviável o seu processamento.
Diante dos fundamentos do despacho agravado anteriormente transcritos, os quais endosso e incorporo a esta decisão, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de Maio de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono
Ministro Relator