Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 126800-23.2010.5.17.0132

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JOD/kfg/af

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST

1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).

2. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva (art. 522, § 2º, da CLT).

3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-126800-23.2010.5.17.0132 , em que é Agravante ADELIAIS PEREIRA COELHO e são Agravadas TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Irresigna-se a parte agravante com a r. decisão interlocutória proferida pela Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem que denegou seguimento ao recurso de revista.

Aduz, em síntese, que o recurso de revista merece seguimento, porquanto reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

Apresentadas contraminutas e contrarrazões .

Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista, consoante se depreende da seguinte decisão:

“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.

Alegação (ões):

– contrariedade à(s) Súmula (s) 331, I/TST.

– violação do (s) art (s). , IV, 5º, 7º, XXX, XXXII, XXXII, 170 da CF.

– violação do (s) art (s). 12, a da Lei 6019/74.

– divergência jurisprudencial.

Insurge-se contra o indeferimento, ao obreiro, da jornada de 40 horas semanais.

Consta do v. acórdão:

‘2.4.2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TELECOMUNICAÇÕES.

O reclamante alegou, na peça de ingresso, que foi contratado como cabista, em 01 de abril de 2010, e foi dispensado em 21 de setembro de 2010, tendo laborado na manutenção, reparação e transferência de cabos de linhas áreas e subterrâneas.

Neste passo, sustentou que sempre trabalhou na atividade-fim da tomadora, 2ª reclamada (Telemar Norte Leste S.A), configurando-se, a seu ver, terceirização ilícita.

Assim, com fulcro no preceito isonômico, requereu o reconhecimento de todos os direitos previstos nas Convenções Coletivas (salários, tíquete alimentação, auxílio refeição e cesta básica), bem como a jornada de 40 horas, com reflexos sobre outras parcelas (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego), condenando solidariamente as reclamadas.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, por entender que o reclamante não provou que exercia funções idênticas aos dos empregados da tomadora de serviços, na mesma ocasião e localidade.

Além disso, deferiu horas extras considerando o limite ordinário, previsto na Constituição.

O reclamante recorre, renovando os argumentos lançados na inicial.

Vejamos.

É cediço que”a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (…)”, a teor da Súmula 331, I do E. TST, sendo excepcionalmente permitida apenas nas hipóteses expressamente consagradas no texto sumulado.

Nesses termos, apenas nas situações especificadas pela Lei nº 6.019/74 (Súmula 331, I do TST), bem como nas atividades de vigilância, de conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (Súmula 331, III do TST), é lícita a intermediação de mão-de-obra. A contrário senso, fora desses casos específicos, a terceirização de mão-de-obra se mostra inviável.

No caso vertente, o autor foi admitido pela 1ª reclamada (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) em 01-04-2010, na função de” cabista “, e desligado em 21-09-2010 (fl. 30), alegando o obreiro sempre laborou para a 2ª reclamada em sua atividade fim, fazendo jus aos direitos previstos para os empregados da tomadora, com fulcro na isonomia.

Restou incontroverso nos autos que o reclamante laborava na manutenção, reparação e transferência de cabos de linhas áreas e subterrâneas.

Friso ser também incontroversa a existência de terceirização havida entre as demandadas.

Por outro lado, é de conhecimento geral que a Telemar Norte Leste S.A. explora serviços de telecomunicações, sendo imperioso para a consecução de tal atividade econômica a reparação e manutenção das linhas telefônicas.

Registro que a 2ª reclamada não juntou aos autos documentos e sequer produziu demais provas que demonstrassem que a função exercida pelo obreiro não corresponde à sua atividade-fim.

Destaco que a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) dispõe, em seu art. 60, que o serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, nela se inserindo, decerto, a instalação e reparação de linhas telefônicas públicas ou privadas, atividade desempenhada pelo autor. Transcrevo o dispositivo legal: (…).

Assim, uma vez que as funções do autor estão inseridas na atividade-fim ou primordial da 2ª reclamada (Telemar), entendo que não poderiam ser objeto de terceirização, à luz do item III da Súmula 331 do E. TST.

Na esteira desse raciocínio, entendo que a terceirização de atividades essenciais aos fins empresariais do tomador dos serviços, ao arrepio do sistema normativo vigente, consubstanciado na Súmula 331 do TST, atrai a aplicação do art. 9º da CLT, sendo nulo, de pleno direito, o contrato de trabalho firmado entre o autor e a empresa interposta.

De outro giro, entendo que o art. 94, II, da Lei Geral das Telecomunicações não contém dispositivo expresso autorizando a terceirização de atividade-fim de telecomunicações, sendo certo que tal dispositivo deve ser interpretado a partir dos valores e princípios consagrados pela Carta Magna, especialmente no que pertine à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, que veda a utilização da mão-de-obra como mercadoria.

Acrescente-se, que as atividades desempenhadas pelo autor integram o processo produtivo da tomadora de serviços, o que caracteriza a subordinação estrutural do autor à recorrente, assim definida por Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 9ª ed., São Paulo: LTr, 2010, págs. 284-285):

” Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento “.

Pelo exposto, não há dúvidas de que o serviço desempenhado pelo reclamante, de cabista, não era só importante e necessário, mas imprescindível para o desenvolvimento da atividade comercial da 2ª reclamada.

Assim, vislumbro a ocorrência da fraude na terceirização havida entre as reclamadas, e, por tal razão, declaro o vínculo direto com a 2ª ré.

Esse, aliás, tem sido o entendimento do E. TST ao julgar idêntica matéria, consoante se infere do recente aresto a seguir transcrito: (…).

Assim, o reclamante faz jus aos direitos previstos no Acordo Coletivo, inclusive reajustes salariais, tíquetes alimentação, auxílio refeição em horas extras e cesta básica (fls. 79-89).

Contudo, não faz jus à jornada de 40 horas semanais, já que não há tal previsão na norma coletiva, e o obreiro não provou que os empregados da 2ª ré cumpriam tal jornada.

Registro que deverão ser observados os reflexos do reajuste salarial sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), exceto sobre o seguro-desemprego, tendo em vista que o autor não provou o seu recebimento.

Em contrapartida, os tíquetes alimentação,o auxílio refeição em horas extras e a cesta básica não refletem sobre as outras parcelas, por não terem natureza salarial, conforme previsão expressa no Acordo, integrando o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (fls. 82-83).

Por fim, entendo que a fraude aos direitos trabalhistas do autor (art. 9º da CLT) perpetrada através de terceirização ilícita, autoriza a aplicação da responsabilidade solidária das rés, nos termos dos arts. 186, 932 e 942 do Código Civil.

Dou parcial provimento ao recurso para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem, com fulcro no princípio isonômico, os direitos previstos no Acordo Coletivo 2009-2010, inclusive tíquetes alimentação, auxílio refeição em horas extras e cesta básica, e aumento salarial, com reflexos do reajuste sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), a ser apurada em sede de liquidação.’

Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legal e constitucionais invocados, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Ademais, as ementas colacionadas às fls. 417-419, provenientes de turmas do TST, órgãos, portanto, não elencados na alínea a, do art. 896, da CLT, mostram-se inservíveis à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto.

Outrossim, não demonstrada a divergência com a invocada Súmula 331, I/TST, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Por fim, as ementas das fls. 422-424 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não abordam particularidade fática como a tratada no caso dos autos, em que a jornada de 40 horas semanais ora pleiteada não foi deferida em razão de não haver tal previsão na norma coletiva, e de o obreiro não ter provado que os empregados da 2ª ré cumpriam tal jornada, conforme acima assentado (S. 296/TST).

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade – Outras Hipóteses.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). , VIII da CF.

– violação do (s) art (s). 511, 522, 543, § 3º, § 4º, da CLT; das Convenções 98 e 135 da OIT; 25 da Lei 5107/66.

– divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão:

‘2.4.1. ESTABILIDADE SINDICAL

O reclamante alegou, na peça de ingresso, que foi eleito suplente de conselheiro fiscal do Sindicato, em 22-04-2008, tendo tomado posse em 21-06-2008.

Assim, levando-se em consideração o mandato de 04 anos, aduziu que era estável à época da dispensa.

Assim, requer o reconhecimento da estabilidade sindical.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, por entender que o reclamante foi eleito para categoria diversa da qual atuava.

O obreiro recorre, sustentando que foi eleito dirigente sindical do Sindicato representante da categoria (SINTTEL/ES), tendo o preposto da 1ª ré confessado tal circunstância.

Sem razão.

Conforme leitura da peça de ingresso, o reclamante foi eleito como suplente de membro do Conselho Fiscal, o que é confirmado por documentos das fls. 36 e 39-44.

Contudo, tal cargo não possui direito à estabilidade, conforme OJ 365 da C.SDI-1 do E.TST : (…).

Nego provimento.’

Tendo a C. Turma decidido no sentido de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SDI-I/TST, o que inviabiliza o recurso, tanto pela afronta legal como pelo dissenso interpretativo arguidos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.º 336, também da SDI-I daquela Corte Superior.

Registre-se, ainda, não se vislumbrar, em tese, ante a fundamentação acima indicada, violação direta e literal ao preceito constitucional invocado, nos termos do artigo 896, alínea c, da CLT.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). , III, 5º, V, X da CF.

– violação do (s) art (s). 186, 927, do CC.

– divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão:

‘2.4.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante, na peça de ingresso, disse que a sua dispensa foi decorrente de retaliação ao fato de ter interposto reclamação trabalhista em face das empresas reclamadas.

Assim, requereu o pagamento da indenização, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a condenação solidária das reclamadas quanto a essa verba.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, por entender que não restou provado os fatos alegados na peça de ingresso.

O autor recorre, sustentando que a prova oral demonstrou a hipótese aventada, tendo sido dispensado mesmo fazendo jus à estabilidade.

Sem razão.

Primeiramente, registro que, consoante item 2.4.1. supra, o reclamante não faz jus à estabilidade sindical.

Pois bem, a única testemunha ouvida pelo Juízo, trazida pelo reclamante, Sr. Fábio (fl. 277), não provou os fatos narrados pelo autor, não tendo sido evidenciado que a dispensa do obreiro teve intuito punitivo, em razão do ajuizamento de reclamatória :

“(…); que ouviu dizer que o reclamante foi dispensado por causa de outro processo e o mesmo se aplica ao depoente; (…); que foram dispensados apenas o depoente e o reclamante; que só havia o reclamante como cabista subterrâneo; que hoje não há mais cabistas subterrâneos; que não ouviu dizer que outros cabistas subterrâneos foram dispensados junto; que vários empregados que ajuizaram ações contra GECEL/Telemar continuaram trabalhando.”

Verifica-se que a prova oral foi extremamente frágil quanto à ocorrência da dispensa indevida, tendo-se limitado a afirmar que” ouviu dizer “que o obreiro foi dispensado por causa de um processo, sem sequer definir qual a espécie deste.

Salienta-se que a prova oral deixou claro que outros funcionários ajuizaram reclamações trabalhistas e continuaram laborando normalmente .

Desse modo, não está configurado o fato alegado, razão pela qual o recurso não deve ser provido quanto à indenização por danos morais.

Nego provimento.’

Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Ademais, a ementa colacionada à fl. 441 mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que restou comprovado que a dispensa do obreiro se deu em razão do ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que não houve provas de que a dispensa teve o mesmo motivo, conforme acima assentado (S. 296/TST).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa do Art. 475-J do CPC.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). , LXXVIII da CF.

– violação do (s) art (s). 475-J do CPC.

– divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão:

O reclamante requer a reforma da r.sentença, sustentando ser aplicável o art. 475-J, do CPC, por força do art. 832, § 1º, da CLT, sendo plenamente compatível com o Processo do Trabalho.

Sem razão.

O art. 475-J do CPC estipula multa de 10% (dez por cento) ao devedor caso ele não efetue o pagamento, da quantia fixada em liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, verbis:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

A aplicação do CPC ao Processo do Trabalho, conforme disposto no art. 769 da CLT, é subsidiária e, portanto, cabível apenas na omissão da Norma Trabalhista.

O art. 880 da CLT disciplina o prazo de 48 horas, a partir da citação, para o pagamento e a penalidade de penhora no caso de descumprimento do citado prazo. Ademais, o art. 889 da Norma Consolidada prevê a aplicação das regras do processo dos executivos fiscais ao processo de execução trabalhista.

Destarte, a incidência da multa do art. 475-J do CPC viola os arts. 880 e seguintes da CLT não sendo, portanto, aplicável ao Processo Trabalhista, vez que há dispositivos legais específicos que regulam a matéria.

Nesse sentido tem decidido o E. TST, conforme as recentes ementas a seguir:

(…)

Assim, nego provimento.’

Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legal e constitucional invocados, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Ademais, estatui o § 4º do artigo 896 do Texto Consolidado que” a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho “.

A propósito, a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.

Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema quanto à inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, conforme decisão que segue:

Neste sentido:

‘Execução. Multa do art. 475-J do CPC. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Conhecimento do recurso de revista por violação do art. , LIV, da CF (desrespeito ao princípio do devido processo legal). Possibilidade. Tendo em conta que a multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Turma que conheceu do recurso de revista em fase de execução, por ofensa frontal ao art. , LIV, da CF (princípio do devido processo legal). Na espécie, destacou o relator que o procedimento de execução por quantia certa decorrente de título executivo judicial possui disciplina específica na legislação trabalhista, não havendo lacuna que justifique a incidência do direito processual civil na forma do comando estabelecido no art. 769 da CLT. Assim, a aplicação da multa atentaria contra o devido processo legal. Vencidos, no mérito, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto FreireIPeríodo: 22 a 28 de março de 20122 Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-RR-201-52.2010.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min.Horácio Raymundo de Senna Pires. 22.3.2012.’

Outras decisões no mesmo sentido: E-EDRR – 97701-15.2007.5.01.0049, PUBLICAÇÃO: DEJT – 02/03/2012, E-RR – 1977500-14.2000.5.09.0006, PUBLICAÇÃO: DEJT – 25/11/2011, E-RR – 4700-87.2008.5.13.0022, PUBLICAÇÃO: DEJT – 24/06/2011, E-RR – 38300-47.2005.5.01.0052, PUBLICAÇÃO: DEJT – 17/06/2011, E-RR – 1356940-52.2004.5.09.0009, PUBLICAÇÃO: DEJT – 17/06/2011, E-RR – 22900-45.2007.5.13.0001, PUBLICAÇÃO: DEJT – 20/05/2011.

DIREITO CIVIL / Coisas / Hipoteca.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). 466 do CPC.

– divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão:

‘2.4.9. HIPOTECA JUDICIÁRIA

O reclamante requereu, na peça de ingresso, que fosse deferida a hipoteca judiciária (art. 466 do CPC) sobre os imóveis das reclamadas até o montante dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, por entender que não há direito líquido e certo à hipoteca judiciária.

O autor recorre, sustentando que a hipoteca é um efeito da sentença, podendo, inclusive, ser deferida de ofício, tendo com finalidade de impedir que o devedor passe a dilapidar o seu patrimônio em prejuízo de futura execução.

Ao exame.

O art. 466 do CPC assim dispõe acerca da hipoteca judiciária: (…).

A hipoteca judiciária, portanto, se trata de efeito secundário da sentença condenatória que estipula o pagamento de quantia ou entrega de coisa. Através dela, expede-se ofícios aos cartórios competentes para averbar o provimento jurisdicional nos registros de bens do réu.

Tem como objetivo precípuo prevenir a fraude à execução, sendo meio eficaz para garantir o resultado útil do processo, estando plenamente compatível com o Processo do Trabalho.

A própria Corte Superior Trabalhista já pacificou o seu entendimento em tal sentido, conforme arestos a seguir : (…).

Neste passo, insta transcrever as palavras de Fredie Didier, Paulo Sarno e Rafael Oliveira a respeito do tema, em que deixam evidente a necessidade da parte que requer a expedição de ofícios de indicar bens hipotecáveis das reclamadas: (…).

Desse modo, embora sendo plenamente compatível a hipoteca judiciária com o Processo do Trabalho, no presente caso o autor não demonstrou a existência de imóveis passíveis de hipoteca.

Aliado a isso, observo que a 2ª reclamada (Telemar Norte Leste S.A), condenada solidariamente (item 2.4.2. supra), possui excelente condição financeira, não havendo, portanto, riscos à execução e prejuízo ao reclamante.

Desse modo, nego provimento ao recurso.’

Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo legal invocado, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Ademais, as ementas colacionadas à fl. 452, provenientes de órgãos não elencados na alínea a, do art. 896, da CLT, mostram-se inservíveis à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto.

Outrossim, as ementas das fls. 453-454, mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não abordam particularidade fática presente no caso dos autos, em que autor não demonstrou a existência de imóveis passíveis de hipoteca judiciária (S. 296/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 619/628 da numeração eletrônica; grifos nossos)

Nas razões do agravo de instrumento, a parte postula o destrancamento do recurso de revista interposto.

Não lhe assiste razão.

Da detida apreciação da r. decisão denegatória conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

Ressalte-se, ainda, que esta Eg. Quarta Turma, ao adotar integralmente as razões de decidir expostas na r. decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, transcrevendo-as, vale-se, legitimamente, da técnica da motivação per relationem , largamente aceita e adotada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante demonstra o seguinte julgado:

“[…] Valho-me, para tanto, da técnica da motivação ‘per relationem’, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação ‘per relationem’, desde que os fundamentos existentes ‘aliunde’, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir: ‘ Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo. ’ (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – grifei)‘ Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos. ’ (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – grifei)‘ Habeas corpus . Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu, se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. Habeas corpus indeferido.’ (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei) ‘ – O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação per relationem , que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.’ (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) ‘ – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem . Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça – e ao invocá-los como expressa razão de decidir – revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.’ (STF, HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)” (MS-27350/DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJe 4/6/2008)

De sorte que, seguindo a trilha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a conduta ora adotada objetiva atender ao princípio da celeridade processual e, em última análise, outorgar a devida prestação jurisdicional.

Assim, endosso integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir.

Ademais, no tocante ao tópico recursal “JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS” , anoto que, ao contrário do que alega o Reclamante, o Eg. TRT de origem, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que o empregado “não faz jus à jornada de 40 horas semanais, já que não há tal previsão na norma coletiva, e o obreiro não provou que os empregados da 2ª ré cumpriam tal jornada (fl. 443 da numeração eletrônica; grifo nosso).

Percebe-se, portanto, que, apesar de o Eg. Regional ter reconhecido a ilicitude da terceirização e declarado o vínculo de emprego diretamente com a Reclamada Telemar Norte Leste S.A., também concluiu que não houve comprovação de que os empregados da tomadora de serviços submetiam-se à jornada de quarenta horas semanais, tampouco que havia previsão de tal jornada nas normas coletivas.

Desse modo, não procede o argumento da parte agravante de que o entendimento adotado pelo v. acórdão regional viola o princípio da isonomia.

Incólumes, pois, os arts. , IV, , caput , 7º, XXX e XXXII, e 170, caput , da Constituição Federal e 12, a, da Lei nº 6.019/74.

Quanto ao tema “INDENIZAÇÃO – DANO MORAL” , registro que para se concretizar o dano moral, cuja constatação demanda ampla dilação probatória, é necessário que a vítima tenha sua honra ou imagem afetada no trabalho, na sociedade e na família.

O v. acórdão regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de pagamento de indenização por dano moral por entender que o empregado não comprovou a lesão à imagem, honra, intimidade ou vida privada (art. , X, da Constituição Federal).

À luz de tal contexto, o que se constata é que o Reclamante, ao insistir na tese de que houve dano moral, não pretende dar nova ou correta qualificação jurídica aos fatos, e sim promover o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, conduta não autorizada em recursos de natureza extraordinária.

A análise dos argumentos deduzidos nas razões recursais, da forma articulada pelo ora Agravante, pressupõe, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito restrito do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

Emerge, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST.

Em decorrência da conotação fática delineada no v. acórdão recorrido, resulta prejudicado o exame das violações apontadas, bem como em relação à jurisprudência transcrita para esse fim.

No que tange ao tema “ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO” , destaco que, conforme se depreende do v. acórdão regional, o Reclamante foi eleito para o cargo de suplente de membro de conselho fiscal de sindicato.

Dessa forma, o Eg. TRT de origem, ao concluir que o Reclamante não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, proferiu decisão em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST.

Emergem, portanto, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 24 de junho de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator

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