Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 12053-96.2013.5.15.0007

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

DCCSP/ETA/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA POR MEMBRO DO CONSELHO FISCAL CONTRA O SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue desconstituir os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos movida por membro do Conselho Fiscal contra o próprio Sindicato. O art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores“. No caso dos autos, o fundamento da competência desta Especializada extrai-se de tal dispositivo constitucional, eis que o objeto do presente feito se enquadra na noção de representação sindical, em sua face interna (questões relacionadas aos dirigentes sindicais) e, ainda, de lide envolvendo sindicato e trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-12053-96.2013.5.15.0007 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DE AMERICANA E REGIÃO e Agravado JAIR DE SOUZA LIMA .

Inconformada com o despacho que denegou o seguimento do recurso de revista, a parte agravante interpõe agravo de instrumento aduzindo que o recurso merece regular processamento.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Não houve remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE .

Conheço do agravo de instrumento porque regular e tempestivo.

MÉRITO .

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA POR MEMBRO DO CONSELHO FISCAL CONTRA O SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte requerida da presente ação cautelar de exibição de documentos, adotando os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 28/07/2014; recurso apresentado em 05/08/2014).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.

Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos no dispositivo constitucional apontado, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT.

Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, a, da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INTERESSE DE AGIR

No tocante ao não acolhimento da preliminar, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.

Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, a, da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MULTA DIÁRIA

O v. acórdão julgou procedente o pedido e determinou que o requerido apresente os balancetes contábeis dos últimos quatro anos, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a trinta dias.

Quanto a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.

Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula 372 do STJ para admissibilidade do presente apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”

Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se os seguintes fundamentos adotados pelo Regional quando do julgamento do recurso ordinário:

“(…)

No entanto, colhidos os votos na sessão de julgamento, prevaleceu outro entendimento, qual seja, o de que a Justiça do Trabalho detém competência para apreciar o requerimento do autor.

No mérito, vencido este Relator, os demais julgadores consideraram que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pelo que, curvo-me à posição majoritária e, como razões de decidir, adoto os fundamentos que foram expostos pela Origem que, com maestria solucionou a lide com perfeição:

‘DAS PRELIMINARES

COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA

A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação se encontra inserida no artigo 114 da Constituição Federal.

A competência material é determinada pela natureza da matéria discutida nos autos e não pela natureza da relação jurídica, de fato, existente entre as partes.

Rejeita-se a preliminar arguida.

CARÊNCIA DE AÇÃO

A carência da ação ocorre quando ausentes qualquer das condições da ação, quais sejam, legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.

A legitimação é a pertinência subjetiva da ação. Assim, considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando pela natureza da questão parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa) e o réu será por sua vez parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese.

Tratando-se de pedido fundando em direito objetivo, não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

No que tange ao interesse de agir, a tutela jurisdicional, no caso, é imprescindível para a satisfação do direito do requerente. Nesse diapasão, rejeita-se a preliminar argüida.

INÉPCIA DA INICIAL

Inepta é a petição inicial quando não expõe o autor com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e suas especificações.

Para Carnelutti, o objeto da demanda é a lide que fica delimitada pelo pedido, que de acordo com a doutrina moderna é o objeto da ação, isto é, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. O pedido deverá assim, ser entendido em dois aspectos: o aspecto genérico consistente no tipo de provimento jurisdicional solicitado e o específico consistente no bem jurídico pretendido. Ainda quanto a causa de pedir, conforme ensina Liebamn”a causa de pedir é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda”. É assim o fato do qual surge o direito que o autor pretende fazer valer a relação jurídica da qual aquele direito deriva, com todas as circunstâncias e indicações que sejam necessárias para individuar exatamente a ação que está sendo proposta e que variam segundo as diversas categorias de direitos e ações. Todavia, no caso dos autos, observa-se que presentes, tanto o pedido, como a causa de pedir, pelo que, rejeita-se a preliminar argüida.

DO MÉRITO

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

A cautelar de exibição prevista no artigo 844 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral, tem como fundamento a mera exibição do documento próprio ou comum em poder do cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que tenha em sua guarda . Determina, ainda , o artigo 845 do CPC a observância dos artigos 355 a 363 do CPC.

A defesa veio instruída com atas de reuniões e de assembleias, editais de convocação e pareceres do Conselho Fiscal e termos de abertura e encerramento do livro diário.

A atitude do requerido demonstrou ânimo na exibição dos documentos pretendidos pelo requerente.

No entanto, remanesce a apresentação dos balancetes contábeis que são documentos especificados pelo requerente em seu pedido. A expressão” demais documentos contábeis “contidas na inicial é genérica, razão pela qual indefiro o pedido nesse tópico

Por isso e à vista da ausência de prejuízo, julgo procedente o pedido e, a fim de complementar a exibição dos documentos, determino que o requerido apresente os balancetes contábeis dos últimos quatro anos, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado a trinta dias.

GRATUIDADE PROCESSUAL

Deferem-se os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, posto que comprovadas as circunstâncias que o autorizam.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos preconizados na Lei 5584/70, única hipótese legal que autoriza o deferimento dos honorários pleiteados na Justiça do Trabalho conforme Enunciado 219 e 329 do C. TST.’

(…)”

Não há reparos a fazer em relação à decisão agravada, cujos fundamentos são incorporados ao presente julgado.

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos movida por membro do Conselho Fiscal contra o próprio Sindicato.

O art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores“.

No caso dos autos, o fundamento da competência desta Especializada extrai-se de tal dispositivo constitucional, eis que o objeto do presente feito se enquadra na noção de representação sindical, em sua face interna (questões relacionadas aos dirigentes sindicais) e, ainda, de lide envolvendo sindicato e trabalhador.

Confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SINDICATO E MEMBRO DE SUA DIRETORIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUNIÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: -ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 do STF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico -trabalhadores-, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados – termo específico . Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre o servidor vinculado ao Poder Público por relação jurídico-administrativa e o Sindicato representativo da categoria. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Nesse item do art. 114 da CF, não há qualquer referência à relação subjacente que conecte o representante sindical ao ente para o qual presta trabalho. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais – por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro . Por fim, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso de revista se a parte não logra êxito em infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR – 96040-08.2008.5.10.0019 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011) (grifo nosso).

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO – EC N. 45/04 – AÇÃO CAUTELAR MOVIDA EM FACE DE SINDICATO POR EX-DIRETOR – ART. 114, III, DA CF/88 – PROCESSO EM FASE DE CITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Com a nova redação do art. 114, III, da Constituição Federal, dada pela EC n. 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, inclusive sobre representação interna, como as relacionadas à escolha de dirigentes e sobre destituições, bem como causas intersindicais e que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 2. A EC n. 45/2004 se aplica aos processos em curso, deslocando-os de modo imediato, desde que não exista sentença de mérito proferida. Precedentes do STF e STJ. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, o suscitante” (STJ – CC: 64192 SP 2006/0118735-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/09/2006, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 249).

Dessa forma, com amparo nos entendimentos esposados nos precedentes jurisprudenciais acima transcritos, verifica-se ser inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 114 da Constituição Federal.

Igualmente, não há se falar em violação aos arts. 801 e 844 do Código de Processo Civil, haja vista que o requerente expôs os fundamentos de fato e de direito necessários para a aptidão da inicial, enquadrando-se a pretensão no inciso II do aludido art. 844. Além disso, o requerente indicou na inicial a necessidade do provimento jurisdicional perseguido, a fim de “se necessário propor a competente ação no intuito de sanar ou recuperar, no caso de malversação ou indevidamente gasto pela Presidente e Tesoureira“.

Por outro lado, as teses pertinentes às alegadas ofensas aos arts. 355 do CPC (impossibilidade de imposição de multa cominatória) e 1.179 do Código Civil (impossibilidade de apresentação de documentos já registrados em cartório) carecem de prequestionamento, porquanto não abordadas de forma expressa pelo Regional, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração. Inteligência da Súmula 297 do TST.

Portanto, nada há para ser reformado, devendo ser mantido o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das presentes considerações.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 7 de Outubro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO SOARES PIRES

Desembargador Convocado Relator

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