Inteiro Teor
GMACC/jgmu/afs/fvnt AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. OJ 365 DA SBDI-1 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1104-02.2013.5.08.0203, em que é Agravante CARLOS ALBERTO PEREIRA SENA e Agravada ORSA FLORESTAL S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 94 (doc. seq. 01). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado, bem como apresenta regularidade de traslado. Conheço. Convém destacar que o presente apelo não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma. 2 – MÉRITO O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 79–82 (doc. seq. 01). O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 84–85 (doc. seq. 01). Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 88–90 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória. Sem razão. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisao publicada em 18/03/2014 – fl. 64; recurso apresentado em 26/03/2014 – fl. 66). A representação processual está regular, fls. 07. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, à fl. 48, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I (TST), dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO/DIRIGENTE SINDICAL. Alegação (ões): – afronta direta e literal ao (s) art (s). 8º, VIII, da CF/1988. – violação ao (s) artigo (s) 543, § 3º, CLT. Alega o reclamante que o v. acórdão violou literal disposição de lei e da constituição, conforme indicado acima, pois, ao contrário do que decidiu a E. Turma, não foi paga a indenização relativa ao período estabilitário ao autor, que era dirigente sindical, com mandato em curso, gozando de estabilidade provisória. Observo que a questão foi dirimida pela Egrégia Turma, fls. 62/63, com base na legislação pertinente, de acordo com princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131, do CPC) e conforme os elementos probatórios constantes nos autos, não se vislumbrando, pois, as violações alegadas pela parte recorrente. Assim, para se reconhecer a realidade apontada pela apelante, torna-se necessária a análise do aparato probatório, o que é vedado pelo direcionamento dado pela Súmula nº 126, do C. TST, segundo a qual não cabe recurso extraordinário interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 84-85 – doc. seq. 01). Acresça-se, ainda, que o Tribunal Regional consignou, com fundamento nas provas dos autos, ter o reclamante sido eleito como 3º suplente do Conselho Fiscal do sindicato, não tendo direito à estabilidade. Com efeito, de acordo com a OJ 365 da SBDI-1, “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)“. Dessa forma, o apelo encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 08 de outubro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-1104-02.2013.5.08.0203 Firmado por assinatura eletrônica em 08/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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