Inteiro Teor
GMMGD/sbs/jb/rm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento do Relator. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-10056-73.2013.5.03.0149, em que é Agravante VANDEMIR VITORINO DA SILVA e Agravada DANONE LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante. Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST. PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório. Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante. No agravo de instrumento, o Reclamante reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Contudo, a argumentação do Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Na forma do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, também quanto ao presente tema e desdobramentos, não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou confronto com Súmula do TST, como exige o citado preceito legal. No caso, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 365 da SBDI-I do TST, o que torna superados os arestos válidos que adotam teses diversas, bem como afasta as violações apontadas (inciso VIII do art. 8º da CR; caput e § 2º do art. 522 da CLT; § 3º do art. 543 da CLT), por não ser razoável supor que o TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 4º do art. 896 da CLT). Não bastasse, a análise das alegações suscitadas pelo recorrente implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacamos) O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim fundamentou sua decisão: “DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA A r. decisão impugnada condenou a reclamada no pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir de 04.01.2013 até 25.04.2014, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% a título de indenização substitutiva do período de estabilidade sindical. Recorre a ré insurgindo-se contra a condenação, alegando que o autor não era dirigente sindical. Examino. Não basta exercer, de fato, as funções de dirigente sindical, para ter direito à estabilidade, a lei exige que o trabalhador esteja institucionalmente investido no cargo de direção sindical. Tendo em vista que o autor foi eleito para integrar o Conselho Fiscal, conforme certidão da Secretaria das Relações do Trabalho (ID 476992), não há falar em estabilidade no emprego (art. 543, § 3º da CLT), por aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 365 da SDI-1 do TST.” (destacamos) Acresça-se às razões expendidas que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Nesse sentido a OJ 365 da SBDI-1/TST, verbis: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” (grifos acrescidos). Ressalva-se o entendimento deste Relator no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. 8º, VIII, CF), não podendo a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos da decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente. A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada por remissão a outra decisão, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008. Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 03 de setembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-10056-73.2013.5.03.0149 Firmado por assinatura digital em 03/09/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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